quinta-feira, 21 de maio de 2009

STJ nega habeas corpus a comerciante condenado por tortura mental

STJ nega habeas corpus a comerciante condenado por tortura mental
21/05/2009

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um comerciante condenado por ter torturado mentalmente um adolescente em seu estabelecimento. Os ministros consideraram que, em se tratando do crime de tortura e tendo a vítima sido submetida apenas e tão somente a sofrimento de ordem mental que, de regra, não deixa vestígios, é suficiente a comprovação por meio de prova testemunhal.

Consta dos autos que o adolescente foi até o mercadinho do comerciante comprar manteiga e creme dental. Tendo realizado a compra, quando já saía do estabelecimento, ele foi detido por um empregado do mercadinho que, sob as ordens do proprietário, amarrou-o com uma corrente e um cadeado, atando uma de suas mãos a um de seus pés, de maneira que a vítima ficou por longo tempo em posição incômoda, privada de sua liberdade.

Enquanto a vítima chorava incessantemente, o comerciante a humilhava, chamando-a de ladrão, com a nítida finalidade de lhe extrair a confissão de furto. A sessão de tortura só cessou quando familiares do adolescente acorreram ao mercadinho, intercedendo pela sua libertação.

O comerciante foi condenado a dois anos e sete meses de reclusão em regime inicial aberto, pena substituída por duas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana.

Em embargos de declaração (tipo de recurso), o Ministério Público pediu a correção de erro material na soma da pena aplicada, passando a pena para dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, sem substituição da pena. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou-lhe provimento.

A decisão transitou em julgado em agosto de 2006, determinando-se o início do cumprimento da pena e a consequente expedição de mandado de prisão contra o comerciante. A sua defesa, então, recorreu ao STJ buscando a anulação da ação penal diante da ausência de laudo de exame de corpo de delito a demonstrar a ocorrência da violência ou, ainda, de sequelas psíquicas na vítima.

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o sofrimento a que o menor foi submetido é de ordem mental, portanto não deixa necessariamente vestígios. Ademais, destacou a ministra, o sofrimento foi comprovado pelo depoimento de testemunhas.

STJ

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