quinta-feira, 31 de julho de 2008

Projeto proíbe execução fiscal de dívida agrícola

Projeto proíbe execução fiscal de dívida agrícola
7/31/2008
O Projeto de Lei 3500/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), determina que as dívidas originárias de crédito rural sejam executadas por meio de ações ajuizadas em varas cíveis, em rito ordinário, e proíbe sua inscrição na Dívida Ativa da União e sua cobrança pelo rito da execução fiscal.A regra vale inclusive para as dívidas de crédito rural que tenham sido renegociadas ou alongadas, com base na legislação em vigor, oucujos créditos tenham tido a titularidade transferida, inclusive para a União, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001.O projeto altera a Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. A intenção é acabar com os conflitos na interpretação da lei acerca da forma de execução de dívidas de crédito rural. Carlos Bezerra explica que a MP 2.196-3/01 permitiu que a União assumisse a titularidade de alguns créditos rurais. Dessa forma, o credor da dívida deixou de ser a instituição financeira e passou a ser a União. Com a mudança, esses débitos passaram a sujeitar-se à inscrição na Dívida Ativa e a submeter-se a regras muito mais rigorosas, definidas em lei para cobrança de débitos fiscais em atraso."Trata-se de uma situação absurda, que tem levado centenas de produtores rurais a argüir em juízo a legalidade de utilização do rito da execução fiscal para a cobrança de dívida privada bancária e de crédito rural", ressalta o parlamentar acrescentando que muitos produtores têm obtido decisões favoráveis nessas ações, em diversas instâncias.TramitaçãoO projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Câmara

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Acusado de sonegação fiscal é absolvido por falta de provas

Acusado de sonegação fiscal é absolvido por falta de provas
Publicado em 30 de Julho de 2008, às 15:17
O juiz federal substituto da 5ª Vara Federal, Marcelo Meireles Lobão, absolveu, por insuficiência de provas, acusado de ter suprimido impostos relativos ao IR de pessoa física nos anos-calendários de 1997, 1998, 1999 e 2000.

O caso diz respeito à fiscalização voltada para o IR de Pessoa Física, por falta de comprovação da origem de recursos depositados em conta-corrente. A acusação, pois, baseou-se na existência de movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos declarados pelo acusado à Receita Federal. De acordo com a denúncia, o acusado omitira rendimentos advindos de depósitos bancários, cujas origens não restaram comprovadas.

Na sentença, o magistrado esclareceu que não foram apresentados outros elementos de prova que demonstrassem a origem e a natureza dos recursos, e que pudessem confirmar que se tratavam de rendimento para efeito de incidência de imposto de renda. Dessa forma, conforme afirmou o magistrado, afirmar que depósitos em contas bancárias evidenciam, por si só, auferimento de renda é partir para o terreno das presunções. Nas suas palavras "uma condenação criminal fundada unicamente em tais indícios representaria violação ao princípio da culpabilidade e ao próprio Estado de Direito".

Dessa forma, ratificou o magistrado a impossibilidade jurídica de se condenar por presunção. Mesmo que existam indícios de sonegação fiscal no caso em exame, as provas dos autos não são suficientes para a condenação. Ao final, registrou o magistrado que, em relação aos outros casos semelhantes em que houve condenação, os extratos bancários estavam respaldados por outros elementos probatórios.



Processo 2007.35.00.002509-2

Dívida não é impedimento para o exercício do cargo de agente da Polícia Federal

Dívida não é impedimento para o exercício do cargo de agente da Polícia Federal
Publicado em 23 de Julho de 2008

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União em mandado de segurança ao decidir que candidato a agente de polícia federal com dívidas não pode ser excluído do curso de formação em razão de não ter preenchido as exigências da investigação social.
O edital do concurso previa a realização da investigação social, estabelecendo, ainda, que a ocorrência de qualquer situação desabonadora seria submetida ao Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia, o qual poderia deliberar pelo desligamento de candidatos contra-indicados.
A exclusão do candidato não se configura ilegal em relação ao seu fundamento de validade, já que o Decreto-Lei 2.320/87 atribuiu ao diretor-geral do Departamento de Polícia Federal a edição de normas que possibilitem a avaliação do procedimento e idoneidade moral, exigível dos candidatos aos cargos de policial federal.
Conforme o acórdão da Turma, não existe dispositivo no edital do concurso ou na legislação que impeça o exercício do cargo por quem tenha contraído dívidas. Também há provas nos autos do esforço do demandante para quitar suas dívidas, o que revela tratar-se de pessoa que cumpre com suas obrigações, o que, por conseqüência, não o submete à conduta descrita no art. 8º, alínea "a", da Instrução Normativa 001/2004-DGP/DPF.
Conclui o acórdão dizendo que "cumpre, por certo, aos candidatos observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração para aquele certame, o que não quer dizer que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade, evitando, assim, possíveis injustiças. A liberdade de a Administração estabelecer as bases do concurso público não afasta o controle judicial sobre a razoabilidade de sua atuação (Carta Magna, art. 5º, XXXV).".
Apelação em mandado de segurança Nº 2006.34.00.034837-9/DF
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TAM e Air France são condenadas por extravio de bagagem

TAM e Air France são condenadas por extravio de bagagem
24/07/2008 –
Passageira ficou sem mala em Portugal
A TAM Linhas Aéreas e a Air France foram condenadas a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem para Portugal. A 1ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais em R$ 10 mil. As empresas terão de pagar ainda, solidariamente, o valor de R$ 9.583,96 pelos danos materiais. Segundo os desembargadores, na hipótese de vôo compartilhado, a responsabilidade das companhias aéreas pelo extravio da bagagem é solidária. O julgamento foi unânime. A autora da ação de reparação de danos conta que adquiriu da TAM bilhete de passagem aérea para o itinerário Brasília – Lisboa, sendo que o percurso entre Paris e Lisboa foi feito pela Air France. Segundo a passageira, ao chegar a Lisboa, sua mala, única pelo trabalho artístico nela produzido, havia sido extraviada, o que a fez ter despesas com aquisição de roupas, calçados e malas. Ela afirma ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos por causa do ocorrido. Em contestação, a TAM afirma que a bagagem foi extraviada no percurso feito pela Air France, excluindo a sua responsabilidade na reparação dos danos, por não ter contribuído para a ocorrência do fato. Argumenta não haver prova da existência dos pertences que estavam na mala, nem de que o extravio da bagagem acarretou danos morais à autora da ação judicial, pois a viagem não foi frustrada. Sustenta ainda inexistir prova de prejuízo ao lazer da consumidora. A Air France também refuta a ocorrência de danos morais, uma vez ter a autora da ação cumprido sua programação de viagem. Para a empresa aérea, a passageira sofreu apenas pequenos transtornos para a aquisição de peças de roupa. Argumenta que a sentença de primeiro grau desconsiderou os fatos de a autora ter ficado na companhia de seu irmão, não ter deixado de aproveitar a viagem e ter sido reembolsada em 750 euros pelos gastos decorrentes do extravio da bagagem. De acordo com os julgadores, o consumidor tem direito ao ressarcimento integral dos danos materiais, sendo inaplicável a limitação de indenização prevista em convenção internacional. A relatora do recurso afirma que os documentos comprobatórios dos gastos realizados pela autora da ação possuem credibilidade e imparcialidade. Destaca que, dos valores gastos e reconhecidos na sentença, foi devidamente abatido o reembolso realizado pela empresa Air France, no valor de R$ 2.243,07. Para a desembargadora, o fato de a autora da ação ter prosseguido em sua viagem não exclui o dano moral, pois os sentimentos negativos gerados pelo extravio persistiram durante toda a viagem, especialmente porque a bagagem jamais foi recuperada. “O aborrecimento, a angústia, a amolação, a decepção e a perturbação na paz de espírito na vida de uma pessoa que empreende viagem internacional e tem sua bagagem extraviada são evidentes e inquestionáveis”, afirma.
Nº do processo:2007.01.1.064450-0

TJRJ condena laboratório por erro de diagnóstico

TJ condena laboratório por erro de diagnóstico
7/29/2008
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o laboratório a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um paciente idoso que se submeteu a um exame em uma das filiais do laboratório, onde ficou constatada a existência de câncer na próstata. Em um segundo exame, o laboratório apresentou laudo negativo. O autor se viu obrigado, então, a realizar um terceiro exame, desta vez em outro laboratório. O resultado foi negativo novamente. De acordo com os desembargadores, a gravidade da informação errada, o tempo que o autor ficou alarmado - quase 3 meses -, a sua idade e sua condição sócio-econômica justificam o valor da indenização. "A falha na prestação do serviço decorre da forma inadequada do laudo. O câncer não só fora constatado, como ainda graduada a sua intensidade. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de a falha no exame laboratorial ensejar indenização por danos morais", ressaltou o relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto.
TJRJ

JEF sentencia favoravelmente a 150 que pediram concessão de benefício

JEF sentencia favoravelmente a 150 que pediram concessão de benefício
29/7/2008

O Juizado Especial Federal (JEF), instância que aprecia causas no valor de até 60 salários-mínimos, julgou totalmente procedentes 150 ações que pediam a concessão ou revisão de benefícios previdenciários. Todos os autores que ingressaram no JEF com as ações estão sendo intimados para tomar conhecimento das sentenças prolatadas por vários magistrados. Os servidores pleitearam no JEF a revisão do benefício previdenciário percebido mediante a aplicação do índice de Reajuste do Salário-Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial, além do pagamento das diferenças em atraso. As sentenças condenaram o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à revisão do benefício previdenciário, bem como a pagar as diferenças em atraso referentes ao período compreendido dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva revisão do salário-de-benefício. As intimações seguem os procedimentos previstos na Portaria nº 002/2006. Assinada pelo então juiz federal coordenador do JEF, Daniel Santos Rocha Sobral, e outros magistrados do Juizado Especial Federal (JEF), vigora desde fevereiro de 2006 e determina que todos aqueles que ajuizarem demandas desacompanhados de advogado serão intimados através de jornal e do próprio site da Justiça Federal quando seus pedidos forem julgados procedentes. São os seguintes os autores que tiveram suas ações sentenciadas favoravelmente: Aldemar Jesus Cardoso (Processo nº 2003.39.00.719648-1); Alice Alves da Silva (Proc. 2003.39.00.721804-1); Amadeu Campos de Oliveira (2004.39.00.704936-7); Amilta Teixeira Anjo (2003.39.00.720725-8); Ananias Santos da Silva (2003.39.00.721152-5); Antonieta Soares Ribeiro (2005.39.00.706311-8); Antônio de Barros (2004.39.00.702020-4); Antônio de Sousa Fernandes (2004.39.00.700609-0); Antônio dos Anjos Castro Mamoré (2003.39.00.724775-5); Antônio Gomes dos Santos (2004.39.00.704358-9); Antônio Pereira Garcia (2005.39.00.706645-6); Antônio Silva (2004.39.00.702663-7); Antônio Suleiman Kahwage (2004.39.00.704932-2); Areli de Albuquerque Batista (2003.39.00.721390-2); Artur de Castro Chada (2004.39.00.714460-3); Aurea Bizerril de Oliveira (2004.39.00.700571-9); Belízio Gonçalves de Oliveira (2004.39.00.711602-5); Benedito Beserra da Silva (2004.39.00.710733-8); Benedito Carvalho dos Santos (2003.39.00.724565-9); Benedito Emiliano da Silva (2006.39.00.701669-5); Benjamin Antunes Pereira Filho (2005.39.00.704691-3); Bonifácio Martins Santos (2004.39.00.710451-0); Brígida Fernandes de Araújo (2003.39.00.720755-6); Carlos Dias Cardoso (2003.39.00.714094-5); Carlos Firmino de Oliveira (2004.39.00.707610-7); Carmen Dora de Almeida Ferreira (2003.39.00.723610-8); Cesarina Souza da Silva (2005.39.00.704362-3); Cilene Progênio dos Santos (2005.39.00.707077-1); Claudina de Souza Moura (2003.39.00.719609-4); Clélia Gomes (2004.39.00.703417-5); Crispim Ferreira dos Santos (2004.39.00.701629-7); Darci Pinheiro Silva (2003.39.00.719014-8); Delma Guedes Seixas (2003.39.00.718627-1); Deuza Maria Oliveira Cruz (2004.39.00.705388-8); Deuzarina Lima Rua (2003.39.00.720111-0); Domingos da Conceição Gomes (2005.39.00.702825-0); Doris Irene Cyrus (2003.39.00.719224-4); Durvalino Lino da Silva (2003.39.00.720376-8); Ecila Monteiro da Silva (2004.39.00.712480-7); Edgar Costa do Nascimento (2004.39.00.700074-0); Edison Seixas de Aquino (2004.39.00.710088-7); Edmundo Barroso Américo (2004.39.00.704540-0); Eduardo Franca (2004.39.00.711339-3); Elias Duarte de Almeida (2003.39.00.708997-7); Elza da Silva Salles (2004.39.00.704953-1); Elza de Nazaré Dias dos Santos (2003.39.00.714641-1); Erotildes Nogueira Ribeiro (2004.39.00.702109-3); Eulina Pereira de Sousa (2005.39.00.702473-0); Fernando Machado Mendes (2005.39.00.704039-5); Filomena da Silva Gomes (2005.39.00.701067-3); Flaviana Ayres da Silva (2004.39.00.707655-6); Florian Mendes da Costa (2003.39.00.716559-3); Florinda Maria da Silva (2003.39.00.714346-4); Francisca Gomes Coutinho (2004.39.00.708531-5); Francisca Miranda Pires Ferreira (2006.39.00.704893-8); Francisco Alves Magalhães (2003.39.00.724797-8); Francisco Amador Ferreira (2003.39.00.723680-7); Francisco Barroso Magno Filho (2004.39.00.705124-3); Francisco Cândido Silva (2004.39.00.700568-1); Francisco Mesquita de Azevedo (2005.39.00.700110-5); Francisco Soutello da Costa Filho (2003.39.00.711366-7); Iolena Maria Bahia Miranda (2003.39.00.721733-4); Iracema Bentes Ramos (2004.39.00.704060-7); Isis Ignácio de Souza Esperante (2003.39.00.719213-8); Ivo Rodrigues Amorim (2004.39.00.708807-4); Izabel Amador de Barros Frade (2004.39.00.708609-8); Izabel da Silva Luccas (2004.39.00.700753-4); Jared De Jesus Rodrigues (2005.39.00.702323-4); Jeoval de Jesus Rodrigues (2005.39.00.705821-9); João Charles de Castro Nunes (2005.39.00.703833-7); João Cunha da Silva (2004.39.00.702075-6); João de Deus Pereira de Miranda (2004.39.00.708248-8); João de Oliveira (2004.39.00.711338-0); João Gualberto Cabral de Melo (2003.39.00.725243-1); João Paulo de Menezes (2003.39.00.720284-1); João Rabelo de Abreu (2004.39.00.708470-0); Joaquim Morais Pereira (2004.39.00.708294-7); Joaquim Pantoja de Souza (2004.39.00.702108-0); Joel Campelo da Silva (2004.39.00.710734-1); Joliton Abreu dos Santos (2006.39.00.704076-9); Josá Alves Cordeiro (2003.39.00.724975-9); José Gomes Ferreira (2003.39.00.724670-5); José Maria Pereira de Araújo (2004.39.00.703772-9); José Maria Pereira dos Santos (2004.39.00.710166-6); José Maria Pereira dos Santos (2005.39.00.703495-3); José Menezes De Sousa (2004.39.00.709939-2); José Peres Dias (2004.39.00.707658-7); José Ribamar Jardim (2004.39.00.705100-3); Jovelina Lopes Maranhão (2003.39.00.719637-5); Jovito Trindade Lopes (2004.39.00.704539-0); Jurema Campos Ferreira (2003.39.00.721178-2); Luciano Bonaspetti (2005.39.00.700975-4); Luiz Bentes (2006.39.00.703777-4); Manoel Dácio Botelho (2003.39.00.721889-1); Manoel de Jesus Pereira (2004.39.00.712161-0); Manoel Lisboa Ribeiro (2004.39.00.700399-0); Manoel Rogério Carvalho Lopes (2004.39.00.707086-7); Manoel Silva dos Santos (2003.39.00.717660-6); Maria Amélia Costa de Carvalho (2005.39.00.700096-7); Maria Bastos Da Costa (2003.39.00.721162-8); Maria Carvalho dos Santos (2004.39.00.711546-9); Maria Costa e Silva (2005.39.00.700107-8); Maria de Fátima de Oliveira Andrade (2005.39.00.705095-8); Maria de Lourdes Tavares (2004.39.00.702438-3); Maria de Nazaré Martins de Freitas (2003.39.00.720080-3); Maria de Nazaré Silva (2004.39.00.702670-9); Maria de Nazareth Neves Jorge João (2003.39.00.720394-6); Maria Gaia Freitas (2004.39.00.705187-0); Maria Idália dos Santos Pereira (2004.39.00.702746-4); Maria Irece Gama de Araújo Seabra (2003.39.00.719221-3); Maria José Alves Garcia (2004.39.00.713244-8); Maria Julieta Gonçalves da Conceição (2006.39.00.703956-9); Maria Nazaré Silva e Costa (2003.39.00.718878-2); Maria Sebastiana Souza Rodrigues (2006.39.00.704556-2); Maria Viana de Almeida (2005.39.00.701939-9); Maria Zuleide Cardoso Damasceno (2004.39.00.710160-4); Mário Raimundo Vita Fidalgo (2003.39.00.720582-0); Miriam Campos Barbosa (2004.39.00.710307-7); Nelson Batista da Silva (2003.39.00.719283-7); Olímpio Borges Nascimento (2004.39.00.708876-0); Orlando Braga Dias (2003.39.00.721713-9); Osvaldo Carvalho do Amaral (2003.39.00.720162-7); Rafaele Oliveira da Silva (2006.39.00.701648-6); Raimunda da Conceição Moraes (2003.39.00.722116-0); Raimunda Lopes Pinheiro (2005.39.00.704819-4); Raimunda Martins Gomes (2005.39.00.702722-8); Raimundo Conceição Chagas (2005.39.00.704631-7); Raimundo Cosmo dos Santos Costa (2005.39.00.704859-5); Raimundo dos Santos (2003.39.00.721811-3); Raimundo Maurício Borges Guedes (2006.39.00.701976-2); Raimundo Nicolau da Silva (2004.39.00.714882-3); Raimundo Paiva da Conceição (2005.39.00.706301-5); Raimundo Ramos dos Reis (2003.39.00.722826-5); Raimundo Santos Ferreira (2004.39.00.707834-0); Raimundo Santos Ferreira (2004.39.00.708195-9); Raymundo Antônio Lira Salbe (2003.39.00.719144-8); Regina Diva Souza Silva (2003.39.00.718084-6); Rionemia Leandro de Souza (2003.39.00.723075-1); Rui Ataíde da Silva (2006.39.00.701872-6); Samaritana Araújo Rodrigues (2003.39.00.721484-6); Simy Benitah Belicha (2004.39.00.704477-2); Simy Benitah Belicha (2004.39.00.704478-6); Sônia Maria Silva da Silva (2004.39.00.713233-1); Sylvia Mary Carneiro de Oliveira (2004.39.00.704537-3); Taciel Blanco Monteiro (2004.39.00.707258-0); Terezinha Angela da Luz Dias (2003.39.00.712998-4); Terezinha de Jesus Silva Monteiro (2004.39.00.703286-7); Valdomiro Pequeno dos Santos (2004.39.00.700472-0); Waldemar Rodrigues da Silva (2004.39.00.711659-4); Wandelias Ferreira Gomes (2004.39.00.702449-0). www.pa.trf1.gov.br

sexta-feira, 25 de julho de 2008

Drogaria indeniza por danos morais

Drogaria indeniza por danos morais
25/7/2008

Uma dona de casa irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais por ter sido presa por engano após ser acusada de furto pelo segurança de uma drogaria em Belo Horizonte. A decisão é dos desembargadores Selma Marques, Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula, integrantes da turma julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em 4 de outubro de 2006, a dona de casa E.S.S., moradora do bairro Carlos Prates, passava em frente a uma Drogaria Araújo no bairro Santa Efigênia, indo em direção a um ponto de táxi, quando foi abordada pelo segurança da loja. Ele a prendeu em flagrante e a entregou à Polícia Militar. A dona de casa foi levada em uma viatura para a delegacia do bairro. Lá, o próprio segurança reconheceu que um casal havia furtado mercadorias da drogaria, mas que ele havia se confundido e que E. não era a pessoa que cometera o delito. Segundo os autos, ao testemunhar no caso, posteriormente, o segurança reafirmou que se confundira e ainda informou que, devido ao incidente, foi despedido. E.S.S. ajuizou uma ação contra a drogaria, afirmando também que, naquele dia, como ela foi obrigada a prestar depoimento na delegacia e não havia ninguém em casa para receber seu filho de 8 anos, o menino teve de ser levado pelo transporte escolar para a delegacia, causando ainda mais constrangimento para ela e para a criança. A sentença do juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Drogaria Araújo a pagar R$ 11.400 por danos morais à dona de casa. E.S.S. recorreu, pedindo majoração do valor. A drogaria também interpôs recurso, alegando que a função do segurança é zelar pelo patrimônio da loja onde trabalha e que ele agiu em exercício regular de direito. Argumentou ainda que a confusão de E.S.S. com a verdadeira autora do furto foi resultado de um infortúnio, mas não configura atitude negligente ou imprudente. Para a relatora dos recursos no TJMG, desembargadora Selma Marques, o dano moral existe e foi causado pelo funcionário da drogaria, em exercício de seu trabalho. Por isso, cabe ao estabelecimento a obrigação de indenizar. Ela considerou, ainda, que o valor fixado em 1ª instância deve ser aumentado para R$ 20 mil, pois entendeu que a quantia de R$ 11.400 mostrou-se "pouco expressiva" em face dos acontecimentos. "Esta quantia (de R$ 20 mil) está a compensar corretamente os dissabores sofridos", escreveu, em seu voto, a relatora. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula votaram de acordo. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Francisco Sales (31) 3289-2520 imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo: 1.0024.07.429584-1/001

quinta-feira, 24 de julho de 2008

Locadora indeniza por carro com defeito

Locadora indeniza por carro com defeito
24/7/2008

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma locadora de veículos, sediada em Juiz de Fora, a indenizar em R$7.600, por danos morais, um funcionário público e uma professora que sofreram um acidente com um carro alugado que estava em más condições de uso. De acordo com os autos, no dia 5 de novembro de 2005, o funcionário público alugou o carro para fazer uma viagem de Juiz de Fora a Belo Horizonte com a professora. O veículo seria devolvido no dia seguinte, mas quando retornavam para Juiz de Fora, o carro derrapou no asfalto molhado em um trecho da BR-040, saiu da pista e capotou. Os dois nada sofreram. Eles apresentaram como motivo do acidente o estado de conservação do pneu dianteiro direito, que estava completamente liso. Na ação ajuizada, o funcionário público apresentou o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e o laudo de infração, que atestavam que o pneu dianteiro estava careca. Em sua defesa, a empresa alegou que o locatário conferiu o estado dos pneus, pois viajaria em período chuvoso. Alegou ainda que não manteve nenhuma relação contratual com a professora e que o acidente ocorreu por imperícia do funcionário público. O juiz de Primeira Instância entendeu que não houve responsabilidade da locadora e condenou o funcionário público a pagar a taxa de R$ 90 pela locação do veículo, mais R$ 3.480 pela franquia e conserto do carro. Inconformados, ele e a professora recorreram ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Marcos Lincoln reformaram em parte a sentença. Eles entenderam que a empresa deve indenizar o condutor e a professora, uma vez que "restou comprovada a negligência da empresa, no tocante à conservação do veículo locado". Concluíram também que não há provas de culpa do motorista, sendo assim impossível responsabilizá-lo pelo acidente. Foi destacado ainda que, no trecho onde ocorreu o acidente, a velocidade máxima é de 100 km/h, e que o motorista estava dirigindo a aproximadamente 65 km/h. Com isso, o funcionário publico quitará apenas o valor da diária pela locação (R$ 90) e receberá da locadora, junto com a professora, indenização por danos morais, no valor de R$ 7.600. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Francisco Sales (31) 3289-2520 imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo:1.0145.05.278574-1/001

3ª Turma do TRF1 suspende imissão do Incra na posse de fazenda

3ª Turma do TRF1 suspende imissão do Incra na posse de fazenda
24/7/2008

Com base em voto relatado em agravo de instrumento, do juiz federal convocado Reynaldo Soares da Fonseca, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deferiu liminar que suspende processo administrativo de desapropriação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) da Fazenda Aurora Rio Cajati, situada no município de Brasnorte, Mato Grosso. A área, de propriedade da Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso Ltda., foi declarada "improdutiva" em laudo emitido pelo Incra, situação esta, decisiva para a desapropriação com fins de reforma agrária, já que a Constituição Federal não permite desapropriação de terras produtivas. Inconformada, a empresa ajuizou ação declaratória na Justiça Federal para comprovar a condição de fazenda produtiva. Dessa forma, a 3ª Turma entendeu que, havendo discussão sobre o caráter produtivo do imóvel, é prudente que a imissão de posse pelo Incra aguarde o laudo pericial a ser realizado na Justiça Federal. Agravo de Instrumento Nº 2008.01.00.007020-9 www.trf1.gov.br

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Adúltera terá de pagar indenização a ex-marido

Adúltera terá de pagar indenização a ex-marido
Uma mulher foi condenada pelo STJ a indenizar o ex-marido em R$ 200 mil por danos morais por tê-lo enganado sobre a paternidade dos dois filhos nascidos durante o casamento, que durou mais de 20 anos.
O ex-casal, do Rio de Janeiro, havia recorrido ao STJ das decisões da Justiça carioca. Ele pedindo o aumento da indenização arbitrada nas primeira e segunda instâncias pelo adultério da esposa e a inclusão de indenização por danos materiais por prejuízos patrimoniais. O ex-marido pleiteou, também, que o atual marido da ex-esposa, amante dela durante o casamento, respondesse solidariamente pelos danos morais. A ex-esposa recorreu solicitando a redução do valor da indenização. O STJ negou o recurso das duas partes e manteve a indenização de R$ 200 mil fixada pelas instâncias anteriores. De acordo com a ministra-relatora, Nancy Andrighi, o fato de o ex-marido não ser o pai biológico dos filhos nascidos durante o casamento atinge a dignidade e a honra do cônjuge, o que gera reparação por danos morais. Entretanto, a relatora lembrou que o dano moral não é decorrente da infidelidade conjugal, já que na época da separação, o ex-marido até se propôs a pagar pensão alimentícia aos filhos. Quanto à responsabilidade subsidiária do amante, a ministra afirmou que não existem nos autos provas que demonstrem a colaboração culposa ou a conduta ilícita que comprovem a responsabilidade dele. (Processo em segredo de Justiça).

Inexistência de fraude no medidor de energia invalida cobrança de consumo

Inexistência de fraude no medidor de energia invalida cobrança de consumo
23/7/2008

A 21ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que declarou a inexistência de débito relativo à recuperação de consumo não faturado por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. Conforme o Colegiado, a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica produziu unilateralmente provas sobre a ocorrência de fraude no aparelho. O Colegiado também confirmou ser ilegal suspender o fornecimento do serviço em razão de inadimplência do consumidor. O relator do recurso da AES Sul, Desembargador Francisco José Moesch, afirmou que a recorrente produziu de forma unilateral as provas relativas às irregularidades no consumo de energia. As autoras da ação não tiveram oportunidade de providenciar a presença de testemunha ou técnico de confiança para acompanhar o procedimento de fiscalização. "Da mesma forma não restou comprovado pela concessionária que, no período que alega como irregular, houve efetivamente desvio de energia." Recuperação de consumo A AES Sul realizou a fiscalização no medidor em 12/10/05, dizendo ter constatado irregularidades que estariam causando consumo inferior ao efetivo. Para fins de cálculo, considerou o período de cinco anos, utilizando o critério da carga instalada, conforme art. 27 da Lei nº 8.078/90. O levantamento da empresa resultou no débito de R4 7.770,19, referente à recuperação de consumo. Segundo o Desembargador Moesch, durante o período de 12/10/00 a 12/10/05, considerado irregular, não houve grandes oscilações de consumo, que ficou entre 30 a 124 kwh mensalmente. Após a fiscalização e troca do medidor, em 12/10;05, o consumo registrado, no mês seguinte foi de 75 kwh. Corte de energia Para o magistrado, é inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou a ameaça respectiva. "Porquanto constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas". Acrescentou, ainda, que o corte para compelir ao pagamento de valor devido é meio de cobrança. Essa prática, disse, constitui-se em verdadeira sanção, submetendo a constrangimento o usuário, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, reformou parcialmente a sentença proferida pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet, da Comarca de Santa Cruz do Sul, que também havia determinado à AES Sul indenizar à demandante por danos morais em decorrência do corte da energia. A reparação corresponderia a 25 salários mínimos nacionais. "A interrupção do serviço não dá ensejo à indenização pretendida, uma vez que há legislação amparando o procedimento da AES Sul". O fato não é excepcional nem imprevisível, acrescentou. "Principalmente havendo débito pendente." Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e Marco Aurélio Heinz. Proc. 70024321788

TJRS

Turma Recursal nega recurso de empresa de cartão contra danos morais

Turma Recursal nega recurso de empresa de cartão contra danos morais
23/7/2008

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio negou, por unanimidade, recurso da empresa contra sentença que a condenou a pagar R$ 1.500 por danos morais a um cliente. Alexandre dos Santos Silva tentou usar seu cartão de crédito Megabônus, porém o produto, na verdade, era um cartão pré-pago baseado em bônus obtidos em redes de relacionamentos. Alexandre alegou que recebeu informe publicitário da empresa para a aquisição do produto, que seria um cartão de crédito internacional com direito a pagamento de tarifas de serviço público. Ao desbloqueá-lo, no entanto, foi informado que ele não poderia ser usado como cartão de crédito, mesmo com o pagamento de R$ 6 mensais pelo seu uso. "Cabe-se destacar que a conduta da ré nos casos referentes ao cartão de crédito Megabônus é deplorável e merece uma resposta célere e dura do Poder Judiciário. Os casos envolvendo o cartão de crédito vêm abarrotando todos os Juizados Especiais Cíveis do Estado, sendo que na Comarca da Capital já existem várias audiências designadas para julgar apenas essa matéria. Pelas provas existentes nos autos, é evidente a existência de propaganda enganosa", afirmou o juiz Flávio Silveira Quaresma, relator do recurso. Para o juiz, a propaganda fez crer ao consumidor que se tratava de um cartão de crédito e que o pagamento seria feito em até 40 dias. "Tal conduta viola os mais elementares princípios do Código de Defesa do Consumidor, como a boa fé objetiva e o direito à correta informação. Há uma captação de clientes de forma abusiva e que merece a resposta do Poder Judiciário com a aplicação do dano moral com caráter punitivo", entendeu Quaresma.

TJRJ

Empresa é condenada por queda de passageira


Empresa é condenada por queda de passageira
23/7/2008

A juíza Patrícia Rodriguez Whately, da 45ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou a empresa a pagar R$ 7 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos à passageira. A autora do processo sofreu uma queda ao entrar em uma das barcas da empresa e prendeu o pé entre a plataforma e a embarcação. A autora sofreu lesões e ficou incapaz de realizar os seus afazeres por quatro meses. A juíza entendeu que o fato de o acidente ter sido causado pela a movimentação das águas devido à chegada de outra embarcação não tira a culpa da ré. "Uma vez comprovado que a embarcação se movimentou e que tal fato foi a causa da lesão sofrida pela autora, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré, uma vez que descumpriu a cláusula do contrato de transporte, que a obriga a levar seus passageiros incólumes a seu destino. Note-se que a chegada de uma outra embarcação, que movimenta a massa de água e acarreta o balanço da embarcação da ré, não se trata de fortuito externo, razão pela qual não elide a responsabilidade desta", escreveu a magistrada na decisão. Além disso, a juíza ainda condenou a seguradora, denunciada no processo, a reembolsar os R$ 10 mil a serem pagos pela empresa de passageiros.

TJRJ

Prefeito afastado pede liminar para ser reintegrado ao cargo

Prefeito afastado pede liminar para ser reintegrado ao cargo
23/7/2008

O prefeito afastado ajuizou Ação Cautelar (AC 2099) no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que deve ser reintegrado liminarmente ao cargo porque a decisão que o desempossou ainda não transitou em julgado. O réu foi cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acusado de querer perpetuar o mandato da sua família na cidade, mas ele obteve liminar para não ser retirado do cargo até que o STF analisasse a matéria. O caso foi analisado pelo STF mas a defesa de Lisboa alega que ele não transitou em julgado porque a decisão ainda não foi publicada. Por isso, contesta decisão do ministro Eros Grau, que no dia 17 de junho deferiu liminar para que o prefeito fosse retirado do cargo. A liminar foi concedida em Reclamação (RCL 6157) ajuizada pelo candidato derrotado Antônio Gomes Ferreira, que alegou desrespeito à decisão do STF que confirmou a perda do cargo do então prefeito. Para a defesa, a liminar do ministro implica "na destituição antecipada do cargo eletivo", "priva o autor de seus direitos e garantias fundamentais" e "modifica a vontade popular manifestada nas urnas". Histórico: O prefeito vice de seu filho durante dois mandatos, no período de 1996 a 2004. Como o filho não poderia concorrer a um terceiro mandato, ele saiu do cargo para se candidatar a prefeito do município de Jutaí, também no Amazonas, e deixou seu pai na prefeitura. Na condição de prefeito, Sebastião Lisboa tentou a reeleição e foi eleito para o mandato de 2005 a 2009. O candidato derrotado, Antônio Gomes Ferreira, recorreu ao TSE contra a vitória do opositor. Por maioria de votos, aquela Corte determinou que o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição "veda a eleição de cônjuges e parentes consangüíneos até segundo grau, no território de jurisdição do titular". Nesses termos, concluiu que o prefeito de Fonte Boa deveria ser cassado. RR/LF

STF

Deputado federal continuará respondendo por improbidade na 1ª instância


Deputado federal continuará respondendo por improbidade na 1ª instância
23/7/2008

No dia 15 de julho, o deputado federal teve pedido de liminar negado nos autos da Reclamação (RCL) 6254. Por meio da ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), ele pleiteava a suspensão imediata de 29 ações civis públicas em curso contra ele no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) e no juízo Federal da Vara única da Subseção Judiciária Federal de Ipatinga (MG). A decisão, pelo indeferimento da liminar, é do ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte. O deputado alegava que, em razão da função pública parlamentar que exercia, a justiça de primeiro grau é incompetente para processar e julgar as referidas ações por ato de improbidade administrativa contra ele. As ações civis públicas foram propostas contra ele pelo Ministério Público Federal (MPF) sob acusação de improbidade administrativa, em virtude de supostas fraudes em licitações públicas (artigos 9º, 10º, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92). Indeferimento Quanto à alegação de usurpação da competência do Supremo, o ministro entendeu que, à primeira vista, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ele esclareceu que o STF, no julgamento definitivo da RCL 2138 realizado em 13 de junho de 2007, assentou entendimento segundo o qual os ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). Na ocasião, consignou-se, ainda, que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do artigo 102, inciso I, alínea "c", da Constituição. Assim, somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. No entanto, Gilmar Mendes ressaltou que esses entendimentos não se aplicam ao caso em questão. Isto porque, a hipótese é de ações civis públicas por improbidade administrativa contra deputado federal, que não se submete ao regime especial de responsabilidade político-administrativa previsto na Lei n° 1.079/1950. "No julgamento da RCL nº 2.208/SP, o Ministro Marco Aurélio consignou o entendimento segundo o qual escapa da competência originária desta Corte processar e julgar Deputados Federais e Senadores por crimes de responsabilidade", disse o ministro, ao indeferir a liminar. Ele lembrou também que o Supremo confirmou esse entendimento no julgamento de recurso (agravo regimental) na RCL 5126.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Rompimento de noivado não gera indenização por danos morais

Rompimento de noivado não gera indenização por danos morais
21/7/2008

O simples rompimento de um relacionamento amoroso não é gerador de danos morais. Com esse entendimento, o Juiz Gilberto Schäfer negou pedido de indenização de R$ 100 mil à mulher que ajuizou ação contra ex-noivo. Ela pretendia reparação moral porque ele rompeu o noivado, causando-lhe abalo emocional. Entretanto, a demandante deve ficar com os bens que adquiriu para o enxoval (confira abaixo). O casal ficou junto de 1999 até 2005. Conforme o magistrado, "na audiência não houve menção a qualquer fato grave, que pudesse servir como fundamento do dano moral." Salientou que o noivado é um compromisso social, o que não caracteriza uma promessa de casamento. "O rompimento não pode gerar indenização, pois não é um ato ilícito". Esclareceu que existe a liberdade de escolha para concretizar ou não o casamento. Em sua avaliação, o fato de o relacionamento ter terminado não evidencia a responsabilidade do réu. Assinalou que os autos revelam que o anseio da requerente em se casar estava relacionado à forma como seus amigos a veriam. "Assim, o réu não pode ser refém de uma expectativa social e pessoal da autora, quando o próprio acontecido demonstra que esse casamento provavelmente seria um fracasso". Indenização material O magistrado determinou que o ex-noivo devolva à autora a geladeira Cônsul, a cama do casal e uma máquina de lavar roupas. Ele admitiu que os bens são dela. Caso não efetue a devolução, pagará multa diária de R$ 75, limitada em 20 dias. "Quando a obrigação se resolverá em perdas e danos, tudo nos moldes do art. 461-A do CPC", asseverou o Juiz Gilberto Schäfer.

TJRS

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Mãe que perdeu bebê durante o partoserá indenizada por hospital

Mãe que perdeu bebê durante o partoserá indenizada por hospital
16/7/2008

O Hospital deverá indenizar em R$ 76 mil, por danos morais, paciente que perdeu o bebê durante o parto. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS confirmaram de forma unânime decisão de 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito Paulo Ivan Alves Medeiros, que condenou o hospital. A autora da ação afirmou que teve um pré-natal normal, tendo realizado todos os exames necessários, que indicavam um feto forte e sadio. Narrou que no dia 25/1/2001, às 6h30min, deu entrada no hospital já com a bolsa rompida, e informou no momento do atendimento inicial que estava com falta de ar e fratura na coluna. A médica verificou os batimentos do bebê, que estavam normais e realizou o exame de toque a fim de verificar a dilatação da gestante. Relatou que às 18h o médico tentou fazer a ausculta do feto, porém não obteve êxito em razão da falta de gel apropriado. Lembrou ter ouvido outro médico mencionar a irregularidade dos batimentos cardíacos do feto, os quais não conseguia auscultar adequadamente. Após tentativas de encaixar o bebê e de uma mudança de sala, as médicas conseguiram que a criança fosse encaixada e expelida, porém já sem vida. O hospital sustentou que não houve qualquer inadequação nos serviços prestados. Defendeu que o parto evoluiu normalmente e que, embora o bebê fosse grande e a autora possuísse fratura na coluna, falta de ar e tensão arterial alterada, tais circunstâncias não indicavam a necessidade de cesárea. Alegou que o fato de o laudo de necropsia não ter indicado motivo determinado para a morte não indica a ocorrência de falha no serviço, já que entre 10 e 18% dos casos não se identifica a causa da morte. Voto O relator, Desembargador Odone Sanguiné, observou que a autora possuía dois dos seis indicativos relativos de necessidade de cesárea apresentados, em testemunho, pela residente que realizou o parto. A seguir, analisou se houve sofrimento fetal que indicaria a necessidade absoluta de realização de cesareana, o que pode ser verificado pela diminuição anormal dos batimentos (bradicardia). O relatório de evolução do trabalho de parto (partograma), fornecido pelo hospital, demonstra que o feto havia sido auscultado regularmente durante todo o procedimento, não apresentando sinal de bradicardia. No entanto, enfatizou, o depoimento da paciente afirma o contrário, alegando ainda que a médica teria se recusado a fornecer o relatório. O magistrado salientou que o partograma está parcialmente preenchido e com data posterior à ocorrência dos fatos. "Diante de tais peculiaridades, tenho que pairam dúvidas sobre a veracidade das informações contidas no partograma, que, diga-se de passagem, foi preenchido unilateralmente pelos prepostos do réu." Dessa forma, o relator concluiu pela ausência de comprovação da não-ocorrência de sofrimento fetal. O magistrado salientou ainda que "não se pode desprezar que a autora passou por um pré-natal sem quaisquer complicações. Causa estranheza a alegação do réu de que o procedimento de parto teria ocorrido de maneira natural, com a regular realização dos exames necessários e, mesmo assim, o bebê, que apresentava sinais vitais normais até o momento do nascimento, veio a nascer sem vida sem qualquer explicação." Dano moral O relator concluiu que a equipe do hospital foi negligente ao não adotar o procedimento de cesariana e que sua estrutura não foi suficiente para atender às necessidades da paciente, já que a aparelhagem para ausculta dos batimentos não se mostrou adequada. Enfatizou que o dano sofrido foi intenso e suas seqüelas acompanharão a autora permanentemente. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. Para ler a íntegra da decisão do TJ, acesse o número do processo: Proc. 70023210651

TJRS

terça-feira, 15 de julho de 2008

Atividade rural aos 12 anos deve contar para Previdência sem recolhimento de contribuição

Atividade rural aos 12 anos deve contar para Previdência sem recolhimento de contribuição
8/7/2008

A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente a ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do Rio Grande do Sul contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora requereu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) reconheceu-lhe o direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de 02/05/1965 a 31/01/1977. "Havendo prova documental, suficiente à caracterização de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício de atividade rural", diz um trecho da decisão do TRF da 4ª Região. Segundo entendeu o tribunal, é admitida, para fins previdenciários, a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade. O INSS recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, conseguindo reverter o entendimento favorável à autora. Segundo a decisão da Quinta Turma, a trabalhadora não poderia computar o tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano e para se aposentar por tempo de serviço, sem a respectiva contribuição. Na ação rescisória dirigida ao STJ, o advogado da trabalhadora afirmou que o caso não trata de contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. Segundo afirmou, o que se discutia no recurso era o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, em 02/05/1965, até 31/01/1977, o que foi reconhecido pelo TRF. Sustentou, então, que a decisão do STJ no recurso especial deveria ser rescindida, para fazer valer a decisão do tribunal. A ação rescisória foi julgada procedente. "A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência ? geral ou estatutário", reconheceu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da rescisória. A ministra acrescentou que não se pode confundir tal tese com a da trabalhadora. "A segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade." Após reconhecer o direito à averbação, foi examinada a questão sobre a contribuição. Segundo observou a relatora, a aposentadoria por tempo de serviço é regida pelos artigos 52 a 56 da Lei n. 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da previdência social. "Com a conversão da medida provisória 1.523 na Lei n. 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período", concluiu Maria Thereza de Assis Moura. Ficou, então, confirmado o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme decidido pelo TRF.

STJ

Partilha de bens de união estável não exige prova do esforço comum

Partilha de bens de união estável não exige prova do esforço comum
15/7/2008

Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turma e manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos. De acordo com os autos, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, N.B.? já viúvo e com 62 anos de idade ? e U.V.C. decidiram moram juntos em Curitiba (PR), tendo o autor adquirido em 1994 o imóvel onde residiram até outubro de 1999. Depois de 10 anos de convivência, N.B. propôs ação de dissolução de união estável cumulada com declaração de inexistência de bens imóveis para partilha, alegando que o imóvel e todo seu mobiliário foi adquirido com recursos próprios e oriundos da venda de outro bem objeto do inventário de sua falecida mulher. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, mas a sentença foi modificada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em recurso de apelação, admitiu a incidência do artigo 258 do Código Civil de 1916 (maior de 60 anos), impondo a partilha apenas dos bens adquiridos na constância da união. N.B. faleceu no curso do processo, sendo sucedido por seus filhos e nora. Os sucessores recorreram ao STJ questionando o direito de U.V.C. à partilha e ressaltando a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável. A Terceira Turma do STJ, em acórdão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), pois este é presumido, ainda que, como no caso em análise, incida a norma do artigo 258, II, do Código Civil de 1916, relativa ao regime de separação total de bens para o maior de 60 e a maior de 50 anos; Em embargos de divergência, o autor reiterou a necessidade da comprovação do esforço na construção do patrimônio comum e apontou divergências com dois acórdãos da Quarta Turma. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que os acórdãos apontados como divergentes versam sobre hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não-conhecimento dos embargos, dado que as situações são diferentes. Segundo o relator, já é entendimento pacífico que a união estável não produz efeitos sucessórios nem equipara a companheira à esposa, pois com o matrimônio se conhece quais os legitimados à sucessão dos cônjuges e, na união estável, há regras próprias para a sucessão hereditária. "Diante da conclusão de não haver similitude entre os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos embargado e paradigmas, não conheço dos embargos de divergência", concluiu o relator.

STJ

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Agricultura aprova isenção de ITR para imóveis ecológicos

Agricultura aprova isenção de ITR para imóveis ecológicos
14/7/2008

Salu Parente Nogueira: a medida é um prêmio para aqueles que utilizam sistemas agropecuários menos agressivos ao meio ambiente. A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para os imóveis rurais que explorem a agricultura ecológica ou orgânica. Também serão contemplados com a medida as médias propriedades exploradas por meio da diversidade de culturas e criatórios e os imóveis em áreas desflorestadas da Amazônia Legal que atendam à função social da propriedade. O Projeto de Lei 2832/08, do deputado Beto Faro (PT-PA), que trata do assunto, altera a Lei 9.393/96 e recebeu parecer favorável do deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP). Para o relator, a iniciativa é oportuna, pois, mais do que um estímulo à produção, seria um prêmio para "aqueles que utilizam sistemas agropecuários menos agressivos ao meio ambiente". Proteção ambiental O deputado ressaltou que, além da produtividade e da competitividade econômica, "qualquer sistema de produção deve primar pela proteção ambiental e o respeito aos direitos trabalhistas", além da qualidade de vida para as populações urbanas e rurais. Em sua opinião, apesar das controvérsias existentes, todos os setores envolvidos têm interesse em chegar a um equilíbrio entre produção e proteção ambiental, "ou seja, a uma produção sustentável, com o mínimo de impacto ambiental." Nogueira lembrou que a produção orgânica é uma alternativa que a cada ano ganha maior número de adeptos entre os agricultores de todo o País. Função social O relator também destacou que, anteriormente, o principal objetivo do ITR era desestimular a manutenção de propriedades agrárias improdutivas, que não cumpriam a sua função social, medida por meio de requisitos que devem ser cumpridos segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei. A Constituição estabelece que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, aos seguintes critérios: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Modificação sugerida Para Duarte Nogueira, é meritória a iniciativa de querer incentivar o cumprimento da função social da terra nos imóveis localizados em áreas devastadas da Amazônia Legal. O relator disse acreditar "ser difícil para a Secretaria da Receita Federal verificar a veracidade das informações sobre o cumprimento da função social no imóvel rural". Por esse motivo, ele sugeriu uma modificação no texto original do projeto para que a exigência seja cumprida. Com a alteração, é proposta a isenção do ITR para aqueles que comprovarem sua regularidade ambiental, mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão estadual competente.
Tramitação - O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: - PL-2832/2008.

Mantida liminar que concedeu isenção de ICMS sobre demanda contratada de potência

Mantida liminar que concedeu isenção de ICMS sobre demanda contratada de potência
7/14/2008
Um curtume do estado de Goiás continua isento do recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, negou pedido do estado de Goiás para que fosse suspensa liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do estado. Em um pedido de segurança, o Curtume Centro Oeste obteve a decisão provisória determinando ao Estado que se abstivesse de cobrar o ICMS incidente sobre a demanda contratada de potência, "demanda ultrapassada e excedente de demanda reativa", de acordo com a decisão. Para o presidente do STJ, o Estado não provou a alegação de que o cumprimento da liminar provocaria grave lesão à economia pública, um dos elementos que justificaria a suspensão de segurança. O ministro constatou que foi alegado possível risco às finanças públicas, sem a apresentação do cálculo ou planilha que ratificasse a alegação. A tarifa de energia elétrica de grande consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido; a demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora. O STJ está analisando, em um recurso especial, a legalidade da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência. O julgamento acontece na Primeira Seção. Diz respeito a uma empresa de celulose de Minas Gerais e encontra-se suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Francisco Falcão.
STJ

quinta-feira, 3 de julho de 2008

Dívida de material de construção não gera penhora do imóvel

Dívida de material de construção não gera penhora do imóvel
3/7/2008

Foge ao escopo da Lei n. 8.900/90 a penhorabilidade de imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção no comércio ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental contra a decisão que garantiu a impenhorabilidade do bem de família para o pagamento de financiamento de material destinado à construção do imóvel. De acordo com os autos, a Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a penhora e rejeitou embargos ajuizados pela proprietária do imóvel contra a execução do bem de família para o pagamento de dívida contraída na aquisição de material de construção. Ao rejeitar os embargos, a Justiça gaúcha entendeu que, por tratar-se de uma casa construída com padrões de alto nível, era de se esperar que os proprietários tivessem planejado a forma de pagamento do material utilizado para valorizar seu imóvel. A proprietária recorreu, sustentando que a regra contida no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/9 é aplicável somente aos agentes financeiros oficiais, o que não é o caso dos autos, já que o recorrente é comerciante de materiais de construção, não tendo, como fim ou objetivo social, a concessão de financiamento para aquisição ou construção de imóveis. O recurso especial não foi admitido na origem, com o argumento de que tal norma não se dirige apenas aos agentes financeiros, mas a qualquer titular de créditos decorrentes de financiamento de material destinado à construção. A questão chegou ao STJ em agravo de instrumento relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que o acolheu e deu provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora do imóvel que serve de residência familiar. O comerciante, então, interpôs agravo regimental para reformar a decisão e afastar a impenhorabilidade do bem. O agravo foi negado por unanimidade. Segundo o relator, a norma contida na lei é restritiva, não podendo ser interpretada extensivamente: "não sendo o recorrido agente financeiro, mas firma individual que vende material de construção e executa serviços, não há que se aplicar a exceção de penhorabilidade prevista na lei". Aldir Passarinho Junior reiterou que a impenhorabilidade do bem de família é regra, cabendo somente as exceções legalmente previstas em lei e que devem ser interpretadas à risca. "Com efeito, a insistência do agravante não merece prosperar", concluiu o relator em seu voto.

STJ

Responsabilidade Civil do Estado: Direito à indenização por danos morais para a família de desaparecido político

Responsabilidade Civil do Estado: Direito à indenização por danos morais para a família de desaparecido político
7/3/2008
Família do desaparecido político mais jovem do País vai receber 500 mil reais de indenização por danos morais. A decisão é da Sexta Turma do TRF da Primeira Região. O garoto tinha 14 anos quando desapareceu em maio de 1970. Ele participava de movimento estudantil, o que era proibido na época da ditadura militar. Durante 25 anos, a mãe procurou pelo filho. Mas só em 1995, com edição de lei, veio o reconhecimento, pelo Estado, de que o menino era um dos desaparecidos políticos vítimas de ações repressivas do Regime Militar. Os restos mortais do jovem nunca foram localizados, mas com o reconhecimento do Estado foi expedida certidão de óbito. A União também pagou à mãe indenização por danos materiais no valor de cerca de 137 mil reais. A senhora que nunca mais viu e nem sequer pôde enterrar o corpo do filho resolveu pedir, na Justiça Federal, indenização por danos morais. Em primeira instância, a indenização foi concedida e foi determinado que a mãe do desaparecido tivesse audiência com o Ministro da Defesa para pedir a localização dos restos mortais do rapaz. A audiência foi realizada em 2006, mas a mãe acabou falecendo em um acidente na volta para casa. A União recorreu da sentença alegando, entre outros pontos, que a ação teria prescrito e que o garoto teria contribuído para o desaparecimento ao participar de movimento proibido pela ditadura. O relator do processo, juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo, não concordou com os argumentos da União. Para ele, a família tem direito à indenização por danos morais. De acordo com o relator, já existe uma lei do Estado Brasileiro reconhecendo o desaparecimento por motivo político. No caso em hipótese, o desaparecimento de uma pessoa de tão pouca idade, menos de 15 anos, nas circunstâncias do caso, evidencia o sério dano moral. O magistrado explicou também que não há que se falar em prescrição, tendo em vista a publicação da lei que reconheceu a pessoa como desaparecido político ter ocorrido em 06 de dezembro de 1995 e a referida ação ter sido ajuizada em 05 de dezembro de 2000, portanto um dia antes do prazo de cinco anos. O juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo destacou ainda que a União continua com a obrigação de informar o paradeiro dos restos mortais do desaparecido político. AC 2000.35.00.020142-5/GO www.trf1.gov.br

terça-feira, 1 de julho de 2008

Pai adotivo consegue na Justiça "licença-maternidade" em Campinas (SP)

Pai adotivo consegue na Justiça licença Maternidade em Campinas (SP)
01/07/2008 - 12h23

MAURÍCIO SIMIONATOda Agência Folha, em Campinas
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (93 km de São Paulo), decidiu ontem conceder uma licença de três meses a um pai solteiro que adotou uma criança. Ele obteve o mesmo direito que uma mãe adotiva no serviço público conseguiria.
A decisão abre precedente para casos semelhantes de pais solteiros que adotem filhos.
Por 15 votos a 4, os juízes do TRT foram favoráveis ao direito do assistente social do próprio tribunal Gilberto Antonio Semensato, 42, de obter a licença para cuidar da filha, adotada por ele aos quatro meses. O Ministério Público também foi a favor do benefício.
O artigo 210 da lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, diz que "à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano serão concedidos 90 dias de licença remunerada".
A menina, que tem oito meses hoje, foi abandonada ainda na maternidade pelos pais e passou pela UTI (Unidade de Terapia Intensiva) com problemas respiratórios. Ficou quatro meses em um abrigo de Campinas até ser adotada.
A licença será retroativa, porque o servidor tirou duas férias que estavam atrasadas e licenças de saúde para poder cuidar da menina nesse período.
"Estou muito feliz, porque esse é um precedente para que qualquer homem solteiro que queira fazer uma adoção possa ter os mesmos direitos de uma mãe solteira que também adotou", disse Semensato, servidor federal há 15 anos.
Em 2002, o governo federal sancionou a lei que concedeu às mães adotivas o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. No caso de Semensato, direitos como salário-maternidade e auxílio-creche já haviam sido concedidos.
O servidor adotou o bebê em março deste ano. Em abril, teve o direito à licença negado pela presidência do TRT, em um processo administrativo. Semensato recorreu --e ontem houve o julgamento do recurso.
Ele usou em sua defesa o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
O servidor, que mora com a mãe, de 84 anos, contou que estava na lista de espera para adoção havia dois anos.
Afirmou que já incluiu a menina como dependente no plano de saúde."Essa é uma luta contra a discriminação e quero fazer desta vitória um exemplo para que minha filha saiba lutar pelos seus direitos", disse Semensato.
O TRT da 15ª Região informou não haver relato de decisões semelhantes a essa no país. O TRT tem direito de recorrer da decisão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mas o órgão informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não deve fazê-lo.