sexta-feira, 8 de maio de 2009

Juiz anula cobrança de ISS

Juiz anula cobrança de ISS


O Juiz Sebastião Luiz Fleury, da 3ª Vara da Fazenda Municipal e Registros Públicos de Goiânia, anulou hoje (4) auto de infração emitido pelo município de Goiânia contra a empresa Safra Leasing Arredamento Mercantil, estabelecida em Poá, no Estado de São Paulo, e de quem foi cobrado Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) por arrendamentos mercantis realizados em Goiânia. O magistrado entendeu que a locação de bens móveis não pode ser incluída na lista de serviços para fins de tributação pelo ISS, já que não há prestação de serviço e por não existir atividade pessoal do locador. "Trata-se, em verdade, de cessão de direito onde o arrendatário, na hipótese do leasing, apenas cede, mediante retribuição e por prazo certo, o uso e o gozo de determinado bem e não de um serviço", disse Fleury.


O Juiz refutou a alegação do município de que "o ISS é devido sobre operações de arrendamento mercantil, e que a empresa não pode confundir pura locação de bens móveis com arrendamento mercantil (leasing), que possui características próprias, havendo neste efetiva prestação de serviço e sujeitando-se à incidência do ISS."

Para Fleury, entretanto, o pagamento do valor residual diluído nas prestações – característica do leasing - implica na escolha antecipada pelo arrendatário da opção pela compra do bem, fato este que descaracteriza o leasing para uma compra e venda a prestação. "Ora, no verdadeiro leasing o valor residual somente deveria ser pago pelo arrendatário no final do contrato, e na hipótese exclusiva de opção pela compra do bem arrendado", arrematou.


Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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