quarta-feira, 13 de maio de 2009

Compra de fertilizante para uso em área caracteriza relação de consumo

Compra de fertilizante para uso em área caracteriza relação de consumo


A compra de mercadoria para utilização final, sem realização de qualquer beneficiamento ou transformação para incorporar ao produto agrícola colhido, constitui relação de consumo, configurando o agricultor como o destinatário final da mercadoria. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que invertera o ônus da prova para a empresa de defensivo agrícola, reconhecendo a relação de consumo entre o fazendeiro e a fornecedora. A inversão foi concedida pela hipossuficiência técnica e de informação do consumidor sobre o produto adquirido (Agravo de Instrumento nº 115580/2008).


O fazendeiro adquiriu junto à agravante fungicida para utilização em sua produção agrícola e em Primeiro Grau foi reconhecida a relação de consumo. Entretanto, a defesa do apelante sustentou que a decisão de Primeiro Grau teria sido equivocada ao sanear o feito, por ter enquadrado a questão no Código de Defesa do Consumidor e, conseqüentemente, invertendo o ônus da prova. Argüiu o equívoco na interpretação da norma, porque o agravado teria adquirido insumos agrícolas para melhorar sua lavoura e, em assim sendo, não se enquadraria como consumidor final, nos casos previstos na lei consumerista.


Contudo, na avaliação da relatora do recurso, Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ao contrário do que a defesa afirmou ocorreu uma autêntica relação de consumo no caso em questão. A magistrada explicou que o artigo 2º do CDC estabelece que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse sentido, a magistrada esclareceu que o agravado adquiriu da agravante insumos agrícolas como o último elo da cadeia econômica que se formou a partir da fabricação do aludido produto, que dele não passou, sendo totalmente consumidor.


A unanimidade da decisão foi conferida pelos Desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal) que acompanharam o voto da relatora.


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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