sexta-feira, 8 de maio de 2009

Cobrança indevida de tarifas bancárias obriga Santander a indenizar correntista

Cobrança indevida de tarifas bancárias obriga Santander a indenizar correntista

O Banco Santander Banespa S/A terá que indenizar um correntista em R$ 7.500,00 pela cobrança indevida de repetidas tarifas bancárias. A decisão é do 1º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, ratificada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, restou comprovado que foram debitados da conta corrente do autor o montante de R$ 450,40 a título de tarifas bancárias diversas, no período de maio a novembro de 2007. A cobrança da mesma tarifa `TAR EXCESSO`, diversas vezes em um mesmo dia, acarretou a falta de recursos financeiros para o pagamento de cheques emitidos, que, por terem sido devolvidos, geraram novas tarifas bancárias. Diante disso, o autor buscou compensação financeira pelos transtornos e aborrecimentos sofridos com o propósito de receber do banco a repetição do indébito.

Na sentença, a juíza destaca que o banco, em sua contestação, nada esclareceu acerca das tarifas debitadas na conta do autor, nem demonstrou a existência de fundamento jurídico para cobrar a quantia de R$ 450,40. Assim, entendeu verdadeira a alegação do autor quanto à cobrança indevida do referido montante, sobretudo considerando os documentos anexados aos autos.

A magistrada também registrou que o autor adotou todas as providências ao seu alcance para que a instituição bancária resolvesse, com brevidade, o problema, tendo efetuado inúmeras ligações telefônicas e se dirigido pessoalmente até a agência diversas vezes. Todavia, não logrou êxito em seu intento, pois o Santander `conduziu-se de forma absolutamente inaceitável, falhando em seu dever de fornecer informações acerca das tarifas bancárias cobradas`.

Ora, diz a juíza, `o fato de o banco não ter informado, clara e adequadamente, ao consumidor, acerca da cobrança das tarifas bancárias, e de não ter reembolsado, em tempo razoável, os valores cobrados a título de tarifas bancárias configura ato antijurídico, uma vez que causou ao requerente desgaste emocional de sete meses de peregrinação, em busca de informações e do recebimento da quantia cobrada indevidamente`.

Com efeito, prossegue ela, `o ato omissivo do banco caracteriza-se como ato ilícito, porque violou a boa-fé objetiva que deve pautar as condutas dos contratantes antes, durante e após a relação contratual. Configura, pois, vício de qualidade do serviço, nos termos do art. 20, do Código de Defesa do Consumidor, porque não atendeu às expectativas razoáveis da prestação de serviços`. E assevera: `Certamente, a conduta omissiva da requerida tem como objetivo `vencer pelo cansaço` o consumidor brasileiro, avesso a despender maiores esforços na busca de seus direitos`.

A magistrada explica que o dano restou caracterizado uma vez que o consumidor se sentiu desrespeitado pelo banco, e impotente para resolver um problema criado pela própria desorganização e incompetência da instituição. `Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado estresse, prejuízos econômicos e morais e constrangimentos`, conclui.

Amparado na norma que prevê a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente de consumidor (art. 42, parágrafo único do CDC), bem como nos princípios que orientam os Juizados Especiais, a juíza condenou o Santander a restituir ao autor a quantia de R$900,80, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.

Por outro lado, sendo fato notório a gigantesca capacidade econômica do banco - empresa integrante do conglomerado Santander que encerrou o exercício de 2007 com lucro líquido de 1 bilhão e 845 milhões de reais, conforme informações do site da instituição - a julgadora considerou, suficiente e adequada, tendo por parâmetro critérios de razoabilidade e moderação, a condenação do banco a pagar ao autor a quantia de R$ 6.600,00 a título de compensação pelos danos morais por ele sofridos.

Fonte: TJDFT, 5 de maio de 2009.

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