terça-feira, 16 de outubro de 2007

SINDICÂNCIA SOCIAL E A GUARDA DOS FILHOS

SINDICÂNCIA SOCIAL E A GUARDA DOS FILHOS

Ainda dentro do tema da separação judicial, com a existência de conflito entre os pais, sobre quem detém as melhores condições para a guarda dos filhos, a sindicância social aparece como instrumento capaz de auxiliar o juiz em sua decisão.

Neste momento delicado, em que muitas vezes a razão cede a emoção, a disputa pela guarda dos filhos passa a ser uma questão de honra, uma vitória a mais frente ao ex-companheiro ou ex-companheira। Para resguardar a criança e encontrar-lhe o melhor local para o seu pleno desenvolvimento é que se faz necessário a sindicância social.

Edgar de Moura Bittencourt nos fala nos termos seguintes: “A sindicância objetiva apurar as condições morais, sociais, econômicas e educacionais dos pais, do menor e do meio em que vivem। Com isto, pode o julgador dispor com mais segurança sobre o regime de guarda dos filhos.” (Guarda de Filhos, Ed. Universitária de Direito, 1981, pág. 158)

Também Pedro Augusto Lemos Carcereri assevera que: “a disputa pela guarda, não raro, mascara sentimentos pouco nobres dos pais: discordância quanto ao pensionamento, rancor, ressentimento, ciúme e vingança.” (Aspectos Destacados da Guarda de Filhos no Brasil)
Por tais motivos, continua Edgar de Moura Bittencourt, na mesma obra: "Quando o juiz não puder formar sua convicção com os elementos probatórios comuns e com sua observação pessoal e fundamentada, deverá valer-se daquele meio.". Qual seja, a sindicância social.

O entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: "Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor. Deve-se ensejar a produção de provas sempre que ela se apresentar imprescindível à boa realização da justiça". (STJ. Resp. 4.987-RJ).

Desse modo a sindicância social é uma opção a mais para o juiz, que se vê cercado por argumentos das duas partes, e só a presença de um assistente social, por ele nomeado, poderá auxiliá-lo para que atenda o interesse, não de qualquer dos pais, mas, da parte mais vulnerável nessa situação que é a criança.

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

PUBLICIDADE ENGANOSA E O DIREITO DO CONSUMIDOR


Rotineiramente somos massacrados por mensagens publicitárias, seja na rua, na TV, no jornal. Enfim, não tem como escapar a esse bombardeio. Conhecer seus direitos é a única forma de escapar ileso.


O que muita gente não sabe é que o material publicitário faz parte do contrato e que pode ser utilizado para defender seus direitos frente àquele que forneceu um produto diferente do prometido.


Com o objetivo de proteger o consumidor contra os abusos perpetrados pelos meios publicitários o legislador previu no Código de Defesa do Consumidor que é “proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”. Vejamos a esse respeito o que diz a referida Lei:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


Como se vê o legislador não só proibiu a publicidade enganosa e abusiva, mas tratou de conceituar cada um dos casos. Assim, lendo o artigo e parágrafos acima, não fica difícil para o consumidor leigo saber quando está sendo vítima de uma ou outra modalidade de proibição. Fácil se torna portanto ter conhecimento dos casos em que pode pleitear ser indenizado quando se sentir prejudicado em uma relação de cunho negocial. As pequenas letras que acompanham muitos desses comerciais são evidencia clara do desrespeito ao consumidor.


O consumidor que sente lesado em uma relação contratual deve buscar alternativamente: exigir o cumprimento forçado da obrigação; aceitar outro bem de consumo equivalente; ou, rescindir o contrato já firmado, cabendo-lhe, ainda, a restituição do que já pagou monetariamente atualizado mais perdas e danos.


Com o CDC o consumidor já está protegido antes mesmo de realizar o negócio. É uma espécie de proteção pré-contratual que busca estabelecer um ambiente de segurança jurídica não só para o consumidor, mas, também para o fornecedor.


Então, se você quer se proteger contra eventuais desrespeitos ao seu direito de consumidor, não deixe de guardar cópia da publicidade, que te incentivou a fechar o negócio, ela poderá ser fundamental em uma ocasional ação judicial.