quinta-feira, 30 de abril de 2009

Sexta Turma mantém ação penal de empresário acusado de sonegação fiscal

Sexta Turma mantém ação penal de empresário acusado de sonegação fiscal
29/04/2009

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de ação penal formulado pela defesa do réu, denunciado por integrar organização criminosa voltada para a sonegação fiscal. A decisão foi unânime. De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, o réu não comprovou se, na data do oferecimento da denúncia, os procedimentos fiscais não haviam ainda chegado ao seu termo final, fato aduzido nas razões recursais como suporte à alegação de falta de justa causa para a ação penal. Além disso, o ministro ressaltou que a denúncia não se restringe à acusação pura e simples de sonegação fiscal de pessoa jurídica legalmente constituída. Ela relata, ainda, a formação de quadrilha com o fim de suprimir tributo, integrada por dirigentes de diversas empresas, sendo que várias delas funcionavam apenas como fachada para as práticas delituosas. "Ainda que não fosse, a questão da necessidade de conclusão do procedimento administrativo para o oferecimento da denúncia nos crimes contra a ordem tributária, assim como no delito de apropriação indébita previdenciária, não foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso" (TJMT), afirmou. No caso, a denúncia aponta Nanni como o responsável pela gestão técnica de todas as empresas da quadrilha, como o rodízio entre os sócios verdadeiros e os laranjas nas alterações formais dos contratos sociais, o sumiço de documentos e livros fiscais e até mesmo questões cotidianas de gerenciamento de empresas como pagamentos, contratos de fornecedores etc. A denúncia foi ofertada dois anos após a decisão que concedeu o mandado de segurança em favor da empresa Frigorífico Quatro Marcos Ltda. para anular os procedimentos administrativos fiscais que a embasaram, determinando, após a devolução integral dos documentos que foram apreendidos, a reabertura de prazo para a apresentação de defesa nas respectivas notificações. Diante disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou, tendo o TJMT mantido a decisão do mandado de segurança considerando que, no caso, ficou evidenciado o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, caracterizando-se nulo o procedimento administrativo que culminou com as inscrições dos débitos tributários em dívida ativa. Ainda em seu voto, o ministro Og Fernandes entendeu ser prematuro o pedido de trancamento da ação penal instaurada, "pelo que reservada, assim, para a instância ordinária, na instrução criminal, a análise dos argumentos defensivos, garantido ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório".


STJ

É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens

É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens
29/04/2009

Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples. O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor. Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade, simples e empresária, não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão "sociedade", sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária. Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil.


STJ

TAM é condenada a pagar indenização de 7 mil reais por atraso em embarque

29/4/2009 - TAM é condenada a pagar indenização de 7 mil reais por atraso em embarque

A TAM Linhas Aéreas terá que indenizar uma consumidora em sete mil reais por danos morais decorrentes de atraso superior a 36 horas em um embarque doméstico. A sentença, do 1º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que negou recurso à empresa aérea.

Consta nos autos que a autora comprou bilhete aéreo para o trecho Rio Branco(AC)/Brasília(DF), em viagem a ser realizada no dia 31/03/2007, à 1h15, sendo que a aeronave só veio a decolar no dia 01/04/2007, às 14h15, portanto, com mais de 36 horas de atraso. Conta que nesse intervalo a companhia aérea não lhe prestou a assistência material devida (alimentação, hospedagem e transporte), não lhe deu informações suficientes e adequadas quanto ao que estava acontecendo, nem quanto à previsão de decolagem. Diante disso, ajuizou ação pretendendo ser indenizada pelos danos experimentados, fundamentada no inadimplemento contratual da requerida, que não a transportou no horário e data contratados.

A TAM, por sua vez, argumentou não ter tido qualquer responsabilidade pelo atraso, que teria decorrido da "operação padrão" dos operadores de voo brasileiros. Todavia, para a magistrada, a empresa não conseguiu provar de forma suficiente a suposta causa excludente de responsabilidade, uma vez que, segundo ela, "por mais que este fato tenha acarretado o atraso na decolagem do vôo da requerente, ele, por si só, não foi a causa exclusiva e determinante dos danos causados".

O Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput).

Assim, a juíza afirma que "Incumbia à requerida, na condição de fornecedora de serviços de transporte aéreo, informar à requerente, e aos demais passageiros, dentro de um período de tempo razoável, sobre o cancelamento do vôo, a nova previsão de horário para a decolagem, etc. Ademais, a requerida tem a obrigação jurídica de fornecer alimentação, hospedagem e transporte do aeroporto para o hotel, quando o atraso ultrapassa o limite do razoável".

Diante do exposto, a juíza condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar à autora o montante de R$ 335,15, relativo aos danos materiais comprovados, mais a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.



Nº do processo: 2007.11.1.009981-4
Autor: (AB)

O supremo e os planos econômicos

O supremo e os planos econômicos


O pedido de liminar feito na Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 165, que discute a constitucionalidade dos planos econômicos, deverá agora ser reapreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A liminar requerida visa suspender o andamento de todas as ações que envolvam a indexação das aplicações financeiras, especialmente cadernetas de poupança, nos planos econômicos, editados na década de 80 e início dos anos 90.

Trata-se de uma medida profilática, colocada à disposição do Supremo para que se antecipe às mais de 500 mil ações individuais e centenas de ações civis que versam sobre o mesmo tema. Será um lampejo de racionalidade em um caótico e intrincado sistema que faz com que as demandas alcem números epidêmicos para só então terem uma solução da mais alta corte do país.

Na mesma linha de sistematizar a atuação da Justiça, estão os recentes instrumentos colocados à disposição do Judiciário, como a repercussão geral e os recursos repetitivos, havendo já dois recursos extraordinários na pauta do Supremo, para se julgar os aspectos constitucionais e a sua repercussão geral para o Plano Collor II (RE 597390) e Plano Bresser (RE 597394). Na mesma linha o Pedido de Súmula Vinculante (PSV) nº11, que pretende alçar a essa condição a Súmula nºº 725 do Supremo, cujo verbete tem o seguinte teor: "É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I". O que mostra que o Supremo não é pautado, mas constrói a sua pauta, no sentido de dar respostas à sociedade e ao poder que lidera.

O pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), embora seja apresentado por alguns articulistas e articuladores, como um golpe que se pretende desferir contra os poupadores, apenas antecipa e sistematiza uma apreciação que o Supremo deverá fazer, de uma forma ou de outra, como bem demonstram os recursos extraordinários já pautados e a proposta de súmula vinculante em andamento.

A tese da Consif, longe de ser temerária ou uma tentativa extremada, repercute decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a padrão monetário, como claramente apontado na petição inicial: "A moeda do pagamento das contribuições e dos benefícios da previdência privada tem o seu valor definido pela Lei nº 6.435, de 1977, segundo os índices das ORTNs, para todas as partes. Não há direito adquirido a um determinado padrão monetário pretérito, seja ele o mil réis, o cruzeiro velho ou a indexação pelo salário mínimo. O pagamento se fará sempre pela moeda definida pela lei do dia do pagamento". (STF, 2ª Turma, RE nº 105.137-0/RS, relator ministro CORDEIRO GUERRA, j. 31.5.85, DJU 20.9.85, p. 15994, ementa).

"Outro julgado, diz que é válida a substituição do valor do salário mínimo como fator contratual de reajustamento do benefício, pelo índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional... " (STF, 1ª Turma, RE nº 107.763-8/RS, rel. Min. SYDNEY SANCHES, j. 30.6.87, DJU 18.9.87, p. 19673).

"LOCAÇÃO. PLANO CRUZADO. [...] Já se firmou a jurisprudência desta Corte, como acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69. Recurso extraordinário não conhecido". (STF, 1ª Turma, RE nº 114.982-5/RS, rel. ministro. MOREIRA ALVES, j. 30.10.90, DJU 1.3.91, p. 1808).

Outros tantos julgados da corte suprema, versando sobre a validade das normas que editaram os planos econômicos, estão citados na petição, a indicar a prevalência do entendimento, naquela casa de Justiça, sobre a aplicabilidade dessas regras sem reservas.

Caso seja deferida a liminar, não haverá qualquer prejuízo ao suposto direito dos poupadores, uma vez que suas pretensões já estão colocadas ao Judiciário, nas milhares de ações em curso, e a liminar não pretende dirimir a questão de fundo, que é a legalidade dos planos econômicos.

A maior vantagem da ADPF é permitir que a sociedade, pelo Poder Judiciário, avalie o direito, não a partir de uma relação individual ou pessoal (banco/poupador), mas de forma ampla, considerando o custo da inflação, os benefícios do seu estancamento, a neutralidade distributiva dos planos heterodoxos, e se, de fato, os bancos apropriaram-se ou não de qualquer diferença. Para tanto, os que defendem os poupadores deveriam abrir mão de uma tática de guerrilha, de pequenos combates, para submeter-se ao julgamento mais abrangente e definitivo.

O grande número de pedidos de intervenção na ADPF, por meio da figura do amicus curiae, é mais uma evidência da adequação do instrumento para o debate do tema e a participação da sociedade organizada e do próprio governo, como já se verifica com a clara posição apresentada pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

A urgência da medida liminar é igual ao tempo necessário para que cada pagamento indevido seja liquidado pelas instituições financeiras - e isso tem ocorrido todos os dias, em um fluxo constante -, retirando recursos de uns agentes, em favor de outros. Esses recursos, estejam ou não provisionados nos balanços dos bancos, são os mesmos apontados como necessários para, neste momento de crise, destravar a economia, preservar empregos e devolver a sensação de bem estar geral.

Os que dizem colocar-se ao lado da patuléia deveriam abandonar o irritado discurso "hay bancos? soy contra!!!" e comemorar a propositura da ADPF em questão. Esse é o meio mais rápido e mais eficiente para se ter uma solução categórica sobre o tema.

Com o processo da ADPF, será possível corrigir equívocos repetidos sobre os índices de correção das cadernetas de poupança de décadas atrás. Qualquer que seja a decisão final do Supremo, o país sairá ganhando, livre de mais um esqueleto no armário.

Johan Albino Ribeiro é advogado em São Paulo e membro do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


Fonte: Valor Econômico

Nova súmula assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função

Nova súmula assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função

SÚMULAS

Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo sentido. De acordo com a Terceira Seção, uma vez “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.

Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.

Recurso Repetitivo

O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.

No precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira.

Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.

A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.

Outros precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704, Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423.



Fonte: site STJ

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
30/04/2009

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula - de número 379 -que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês". Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural. O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor. Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros. No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%. Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês. Leia mais: Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários


STJ

STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários

STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários
30/04/2009

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito. Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso. No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador. Leia mais: Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários


STJ

STJ firma novo precedente sobre embargos à execução em ação coletiva

STJ firma novo precedente sobre embargos à execução em ação coletiva
30/04/2009

É legal a decretação da decadência em sede de ação de cumprimento de sentença consignada em ação coletiva, pois não se aplica, na hipótese, o disposto no artigo 741, VI, do Código de Processo Civil. O precedente foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso interposto por um grupo de contribuintes contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da (TRF) da 4ª Região que admitiu a prescrição em embargos à execução de ação coletiva com execução individual. O referido acórdão admitiu a prescrição de restituição decorrente de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda. Segundo o TRF, cabe prescrição em embargos à execução de sentença proferida em ação coletiva, pois é no momento da execução que se delimita o direito individual de cada um. Para o TRF, nos tributos sujeitos a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. L.F.G.M. e outros recorreram ao STJ alegando violação do artigo 741, inciso VI, do CPC. Sustentou que o acórdão do TRF, em sede de embargos de declaração, violou os limites objetivos da coisa julgada ao acolher o argumento da decadência, visto que esta não foi sequer apreciada na ação de conhecimento que constituiu o título executivo judicial. A Fazenda Nacional argumentou que só poderia arguir a prescrição na fase da execução individual Segundo o artigo 741, VI, do CPC, os embargos à execução, quando versarem sobre prescrição ou decadência, só podem fazê-lo quando estas forem supervenientes à sentença. Ou seja, se o tema não foi abordado nem discutido na ação de conhecimento, descabe sua alegação em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Mas, no caso em questão, o relator da matéria, ministro Francisco Falcão, afastou a incidência do artigo 741 para rejeitar o recurso e manter os embargos propostos pela Fazenda Nacional, por tratar-se de ação coletiva com execução individual. Para ele, é possível decretar a decadência, em sede de ação de cumprimento de sentença, quando o processo executivo é lastreado em título judicial proveniente de ação coletiva de conhecimento. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux fez questão de ressaltar a importância deste precedente firmado pela Turma. Ele destacou que o Código Civil determina que, na ação tradicional, todas as matérias que as partes deixaram de arguir no processo de conhecimento não podem ser arguidas no processo de execução, mas, no caso julgado, trata-se de ação coletiva em que só a execução é individual. "A Fazenda sustenta, com muita propriedade, que ela não poderia ter alegado a prescrição lá atrás porque era uma ação coletiva. Aqui, ela verifica que cada um se utiliza da coisa julgada para um determinado período, e só agora, após a sentença, é que ela pode verificar onde há prescrição e onde não há", destacou em seu voto. Segundo o ministro, a Fazenda Nacional não podia alegar antes porque não havia a execução individual. "é um precedente interessante e muito importante", concluiu.


STJ

Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato

Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato
30/04/2009

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa. O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ. Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar. No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea. Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção. Leia mais: STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários STJ tem nova súmula sobre abusividade nas cláusulas dos contratos bancários


STJ

terça-feira, 28 de abril de 2009

Justiça Federal do Amazonas condena oficial de cartório por emissão de certidão de nascimento falsa

Justiça Federal do Amazonas condena oficial de cartório por emissão de certidão de nascimento falsa
28/04/2009

O Juízo da 2ª Vara Federal condenou o atual titular do cartório de Santo Antônio do Içá/AM, E.M.C. pelo crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299, do Código Penal. Condenou o co-réu A.F.C. por estelionato, artigo 171 do Código Penal, no processo nº 2003.32.00.004496-5. Consta na sentença que E.M.C., na época em que exercia a função de oficial de registro civil do Cartório de Benjamin Constant/AM, expediu certidão de nascimento em nome de A.F.C. sem observância das regras legais. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, A.F.C utilizou o documento falsificado junto ao INSS para a obtenção de benefício previdenciário. A Justiça Federal condenou o cartorário pelo crime de falsidade ideológica, a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais perda da função pública, nos termos do art. 92, I, a., do C.P. e multa. Foi determinado, ainda, que o mesmo fique afastado da função de Cartorário, hoje exercida em Santo Antônio do Içá/AM, enquanto perdurar o processo. A.F.C também foi condenado e teve a pena privativa de liberdade, fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses em regime aberto, a qual foi substituída por penas alternativas. Na sentença, o Juízo Federal indicou a necessidade de que a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e a do Tribunal de Justiça do Amazonas realizem uma correição nos livros e documentos do Cartório de Santo Antônio do Içá/AM, hoje titularizado pelo Condenado. Da sentença cabe recurso. www.am.trf1.jus.br


Justiça Federal

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Seção faz prevalecer orientação da Corte Especial sobre prescrição de restituição de tributos

Seção faz prevalecer orientação da Corte Especial sobre prescrição de restituição de tributos



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte Especial relativo ao prazo inicial da prescrição de ação para restituição de tributos lançados por homologação. A decisão faz prevalecer a jurisprudência do Tribunal sobre a orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Para o STJ, a Lei Complementar 118/05 só deve ser aplicada aos pagamentos posteriores à sua vigência.

A Corte Especial definiu a questão em Arguição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 664.736. Na ocasião, o relator dos embargos, ministro Teori Zavascki, resumiu a orientação do STJ até então, afirmando que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo de cinco anos tem início não com o recolhimento do valor indevido, mas com a homologação expressa ou tácita do lançamento. No caso de homologação tácita, o prazo efetivo seria de dez anos a contar do fato gerador.

Na mesma decisão, a Corte também entendeu que parte do artigo 4º da LC 118/05 é inconstitucional. Por isso, ressalvou que, com a lei, a prescrição, na prática, passaria a se dar da seguinte forma: para os pagamentos efetuados a partir de sua vigência, em 9 de junho de 2005, o prazo seria de cinco anos a contar do pagamento; para os pagamentos anteriores à LC 118/05, a prescrição se dá conforme o regime anterior, mas limitada ao prazo de cinco anos a contar da vigência da lei.

A ministra Denise Arruda, relatora do incidente de uniformização, afirmou ainda que, com a manifestação da Corte Especial, não é preciso instaurar novo incidente de inconstitucionalidade, nem pode a Seção verificar alegações quanto à compatibilidade entre o artigo 4º da LC 118/05 e a Constituição.

STJ

Vício insanável em veículo gera dever de restituição ao consumidor

Vício insanável em veículo gera dever de restituição ao consumidor



Uma vez constatado vício insanável, o consumidor pode optar pela restituição da importância paga pelo produto. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a General Motors do Brasil Ltda. e a VER Comércio de Veículos e Peças Ltda. rescindam o contrato de compra e venda e restituam o valor pago em um veículo S10 Executive zero km, com a devida correção monetária, a um consumidor. O motivo foi que depois da compra da caminhonete o agravante tentou alienar o veículo, mas não conseguiu porque foi verificado no Departamento Estadual de Trânsito diferença entre o número registrado no motor e aquele constante nos documentos do carro (Agravo de Instrumento nº 121967/2009).


De acordo com o relator do recurso, Desembargador Antônio Bitar Filho, o consumidor teve razão nas suas argumentações diante da irregularidade constatada na diferença entre o registrado no documento e no motor, principalmente pelo fato de que após a fabricante ter ciência do vicio encontrado no veículo e ter assumido a divergência na numeração, se recusou a resolver o problema, agravando ainda mais os danos ao consumidor. O magistrado explicou que o erro constante na documentação e no veículo impediu que o agravante pudesse utilizar o bem livremente, principalmente pelo fato de que seria impossível sua transferência em processo de compra e venda. Além disso, o fato também gerou situação constrangedora, pois o agravante foi exposto a todos os tipos de questionamentos por parte de outras pessoas em virtude de desconfiarem que o número poderia ter sido adulterado, bem como do próprio Detran.


Nesse caso, o relator pontuou que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 18 que pode ser optado pelo agravante rescindir o contrato e ser restituído da quantia comprovadamente paga. O entendimento do relator do recurso foi acompanhado à unanimidade pelos Desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Povoas (segunda vogal).


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Antes de expedida carta de arrematação, bem pode ser repassado a terceiro por preço mais vantajoso - Leia a decisão

Antes de expedida carta de arrematação, bem pode ser repassado a terceiro por preço mais vantajoso - Leia a decisão


Se a arrematação ainda não foi homologada, é cabível a expedição da carta de arrematação em favor da empresa que apresentou a oferta mais vantajosa para os credores e para o devedor, pois o interesse do arrematante não pode se sobrepor aos direitos dos exeqüentes e a arrematação só se torna definitiva depois da assinatura da respectiva carta. Assim se pronunciou a 9ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da agravante, que reivindicava a declaração da nulidade da alienação do bem a uma universidade.


No caso, uma empresa arrematou um imóvel pagando por ele a quantia de R$600.000,00, no dia seguinte à arrematação (ato público de execução, que o Estado pratica por meio do juiz, visando a transferir ao patrimônio de terceiros interessados bens do devedor, para que estes sejam convertidos em dinheiro, com o objetivo de satisfazer o direito do credor). Depois disso, uma universidade, que é a terceira interessada por ser ocupante do imóvel, reivindicou prazo para apresentar oferta mais vantajosa, argumentando que foi arrematante do mesmo imóvel em novembro de 2007. Porém, essa arrematação não foi consumada em razão de supostos vícios no procedimento. Afirmou a universidade que está de posse do imóvel há vários anos, onde fez investimentos de grande porte.

O juiz sentenciante, concedendo prazo de dez dias à universidade para que esta apresentasse sua oferta pela compra do bem, frisou que o imóvel penhorado seria o único capaz de quitar a totalidade dos débitos trabalhistas que, somados, se aproximavam da cifra de R$1.500.000,00. Então, a universidade ofereceu R$1.200.000,00, ou seja, quantia correspondente ao dobro da proposta apresentada pela empresa. Em face disso, o juiz de 1º grau determinou a expedição, em favor da universidade, da carta de arrematação (documento judicial hábil para a transcrição do bem arrematado no registro de imóveis ou em outros registros).

O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou prudente e sensata a decisão de 1º grau, pois, ao contrário, se fosse homologada a arrematação pela empresa, centenas de credores receberiam importância inferior a 50% dos seus créditos trabalhistas. Como observou o magistrado, a agravante também teve a oportunidade de ofertar valor superior ao da universidade, mas não manifestou interesse. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão de 1º grau que, optando por não homologar a arrematação em favor da agravante, vendeu o bem ao terceiro juridicamente interessado.

(AP nº 00027-2007-044-03-00-5)

Acórdão

Processo : 00027-2007-044-03-00-5 ED
Data de Publicação : 15/04/2009
Órgão Julgador : Nona Turma
Juiz Relator : Des. Antonio Fernando Guimaraes


Ver Certidão


EMBARGANTE: RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA.




VISTOS.





Trata-se de Embargos de Declaração em que figura a Reclamada como embargante, afirmando omisso o acórdão regional no tocante a não homologação da arrematação.




Vindo-me distribuídos, ponho-os, em mesa, adotando a nova sistemática que disciplinou a matéria a respeito dos Embargos de Declaração (art. 897-A da CLT), que ordena o "julgamento na primeira (...) sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão (...)", acréscimo da Lei nº 9.957/00, vigente na interposição destes, que se aplica a todos os ritos, não transmudando o procedimento adotado neste processo, seguindo-se as razões de decidir, para atender ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal.




VOTO




1 Admissibilidade:




Regularmente opostos, conheço dos embargos declaratórios.




2 - Mérito:




Aflora dos embargos declaratórios que o Embargante não se conforma com o entendimento adotado pela d. Turma, mas a parte elegeu a via incorreta para pretender a reforma do decisum. Deverá o Embargante valer-se do recurso próprio na busca de seu desiderato, porquanto o decidir de forma contrária ao pretendido não configura omissão do julgado, que dirimiu a contenda, devidamente fundamentado.




Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, devendo ser rememorado ao Embargante que o mesmo julgador não pode reexaminar os autos para redecidir, o que é vedado por lei. Os embargos declaratórios são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 535 do CPC.




Restou esclarecido no acórdão embargado que "o ato expropriatório só se torna perfeito, acabado e irretratável quando assinado o autor, se tratar de bens móveis ou semoventes, ou a correspondente carta de arrematação em se tratando de bem imóvel (artigo 690, parágrafo 3º, caput, do CPC). No caso dos autos, embora a arrematação tenha sido realizada dias antes do pedido da UNIPAC essa ainda não havia se consumado pela inexistência de expedição e assinatura da carta, pois somente depois disso é que se tornaria perfeita, acabada e irretratável."




Assim, não há que se falar em violação do devido processo legal, direito de propriedade e igualdade das partes no processo.


Nos termos da OJ nº 118 é desnecessário o prequestionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida.




Provejo os embargos para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão.




3 - Conclusão:




Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, sem alteração do julgado, declarar o acórdão, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir.




ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES


Desembargador Relator



Acórdão

Processo : 00027-2007-044-03-00-5 AP
Data de Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : Nona Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara
Juiz Revisor : Des. Ricardo Antonio Mohallem


Ver Certidão














Agravante: Ribeiro Cunha Empreendimentos Ltda.


Agravados: Sirlene Bento de Moura Mautone (1)AssociaÇÃo Anchieta de EducaÇÃo e Cultura e outra (2)Romeu Miguel (3)JosÉ de Jesus Rizzo e outro (4)Unipac Universidade AntÔnio Carlos Ltda. (5)







EMENTA: BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO ANTES DE EXPEDIDA A CARTA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de arrematação de bem imóvel poderá o juízo da execução, no interesse maior dos credores e do devedor, deixar de homologá-la antes de expedida a respectiva carta, pois ela só será considerada "perfeita, acabada e irretratável", por aplicação analógica do art. 690, do CPC, depois da assinatura da referida peça.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, originários da 2a. Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figura como agravante: RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA.; como agravados: SIRLENE BENTO DE MOURA MAUTONE, ASSOCIAÇAO ANCHIETA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E OUTRA, ROMEU MIGUEL, JOSÉ DE JESUS RIZZO E OUTRO e UNIPAC UNIVERSIDADE ANTÔNIO CARLOS LTDA. , como a seguir se expõe:





R E L A T Ó R I O:




Inconformada com a r. decisão de fl. 354-354-v, que não homologou a arrematação noticiada às fls.243/251, procedida pelo agravante, RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA., esta interpõe o Agravo de Petição de fls.359/378 dizendo que, contrariando direito líquido e certo seu, foi concedido prazo para a agravada UNIPAC oferecer lance mesmo não tendo ela participado do leilão público; que foi dilatado prazo improrrogável concedido a UNIPAC, a quem foi concedido prazo de dez dias para o depósito. Requer seja declarada a nulidade da alienação do imóvel à UNIPAC, e determinada a expedição de carta de arrematação em favor dela, Agravante.




Pede provimento.




Contraminuta às fls.520/530.




Dispensada a manifestação da Douta Procuradoria.




É o relatório.




V O T O:




1 - Admissibilidade:




Conheço do agravo, interposto a tempo e modo, eis que presentes os pressupostos de recorribilidade.




2 - Mérito:


É verdade que a arrematação do bem imóvel penhorado para garantia da execução ocorreu sem que se registrasse qualquer vício ou nulidade no procedimento. Veja-se, inclusive, que os executados foram regularmente cientificados da realização da hasta pública, através das intimações de fls. 236 e 238.


Arrematado o imóvel em 01.07.08, pela empresa Ribeiro Cunha Empreendimentos Ltda. (fl. 243), ora agravante, é também certo que ela efetuara o pagamento total do valor do bem, R$600.000,00, no dia seguinte à arrematação, em 02.07.08, conforme fl. 245 dos autos.


Ocorre que nesse ínterim, a UNIPAC - Universidade Presidente Antônio Carlos Ltda., terceira interessada por ser ocupante do imóvel, veio aos autos às fls. 253/255 e disse que foi arrematante do mesmo imóvel em meados de novembro de 2007, nos autos do processo 1238-2004-104-03-0-1, arrematação que não foi homologada em razão de supostos vícios no procedimento. Sustentou que está de posse do imóvel há vários anos, onde fez investimentos de grande porte, requerendo prazo para fazer oferta mais vantajosa aos credores e ao devedor.


O julgador de origem, às fls. 261/263, concedeu à UNIPAC o prazo de dez dias para apresentar uma oferta pela compra do imóvel, esclarecendo que a soma dos débitos exeqüendos estaria próxima da cifra de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo o imóvel penhorado seria o único capaz de solver a totalidade dos créditos trabalhistas, pois não se tinha conhecimento da existência de quaisquer outros bens .


Constata-se, de fato, que a UNIPAC estava na posse do imóvel há vários anos, e tinha interesse de efetuar pagamento de valor superior ao ofertado pela empresa arrematante, RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA. É certo, que no processo de execução, há de prevalecer, antes de tudo, o interesse dos credores e do devedor, e é evidente que o interesse do arrematante, ou de eventual terceiro juridicamente interessado, jamais poderia sobrepor-se aos direitos de mais de uma centena de exeqüentes.


Por isso, agindo com prudência e balizado nos princípios cardeais da execução, é que foi concedido um novo prazo de dez dias para que a UNIPAC oferecesse sua proposta (fl. 297).


A UNIPAC ofereceu, então, a proposta de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), acrescidos do valor da comissão do leiloeiro (fls. 308/09), e fez o depósito no valor proposto (fls. 343/345).


O julgador de origem entendeu, portanto, que se homologada a arrematação levada a cabo pela empresa RIBEIRO CUNHA, isto implicaria em que centenas de credores viessem a receber importância inferior a 50% dos seus créditos trabalhistas, e assim determinou a expedição de carta de arrematação em favor da empresa UNIPAC- UNIVERSIDADE ANTÔNIO CARLOS LTDA, após o transito em julgado da decisão que deixou de dar homologação à arrematação (fls. 354-354-v).


É sabido que o ato expropriatório só se torna perfeito, acabado e irretratável quando assinado o auto, se tratar de bens móveis ou semoventes, ou a correspondente carta de arrematação, em se tratando de bem imóvel (artigo 690, parágrafo 3º, caput, do CPC). No caso dos autos, embora a arrematação tenha sido realizada dias antes do pedido da UNIPAC, essa ainda não havia se consumado pela inexistência de expedição e assinatura da carta, pois somente depois disso é que se tornaria perfeita, acabada e irretratável.=


Mutatis mutandis, é a mesma situação prevista na atual redação do parágrafo único do art. 690 do CPC, e por isso na há que falar em ilegalidade, ou violação do devido processo legal, por parte do juízo da execução.


Releva salientar que também se deu oportunidade à agravante, RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS, para que ofertasse lanço superior ao dado pela UNIPAC, e ela não manifestou qualquer interesse nesse sentido (f.262).




A arrematação, como ensina Manoel Teixeira Filho, na obra a Execução no Processo do Trabalho é o "ato público de execução, que o Estado pratica por meio do juiz, visando a transferir ao patrimônio de outrem bens penhorados ao devedor, sem o consentimento deste e a propiciar com o produto pecuniário dessa transferência a satisfação do direito do credor". Vale dizer, a finalidade da arrematação é a satisfação dos direitos dos credores, e também deve ser realizada da maneira menos gravosa ao devedor.




Estes são os dois princípios basilares da execução, e ambos justificam a decisão tomada pelo juízo da origem, que deve ser privilegiada em razão da sua juridicidade e da sua sensatez. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de propiciar ao arrematante enriquecimento fácil e imediato, não podendo o seu particular interesse se sobrepor aos interesses maiores dos credores trabalhistas e do devedor.




O valor pago pela UNIPAC é exatamente o dobro daquele apresentado pelo agravante, e mais próximo do valor das dívidas trabalhistas dos executados, que superam a cifra de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).




Assim, não há nada a modificar na decisão de origem que, optando por não homologar a arrematação noticiada as fls. 243/251, em favor da agravante RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA, vendeu o bem ao terceiro juridicamente interessado, UNIPAC- UNIVERSIDADE PRESIDNETE ANTÔNIO CARLOS LTDA.




Nada a prover.




3 - Conclusão:




Pelo exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento.




MOTIVOS PELOS QUAIS,




O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.




Belo Horizonte, 03 de março de 2009.





JOÃO BOSCO PINTO LARA


Juiz Convocado Relator







Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



Revista Jurídica Netlegis, 24 de Abril de 2009

Carga tributária hoje é maior que no Brasil colônia

Carga tributária hoje é maior que no Brasil colônia


Em 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, sofreu enforcamento e esquartejamento, pagando com a vida a sua participação na Inconfidência Mineira, movimento que resistiu à Corte Portuguesa que impôs a tributação do Quinto (20%) de todo o ouro extraído das Minas Gerais. O movimento político foi, mais tarde, reconhecido como inspirador para a proclamação da República Federativa do Brasil. Daí o feriado de 21 de Abril.

Na vigência da Constituição Federal de 1988 vimos os governantes priorizarem a elevação da carga tributária sem, contudo, promover a contraprestação dos serviços necessários à promoção da cidadania, garantida pelo texto constitucional.

No século XXI, entretanto, estamos numa democracia, fruto da CF de 1988. A Carta Magna foi aprovada numa época em que a arrecadação tributária representava exatos 20,01% do Produto Interno Bruto. Ou seja, já começou com o mesmo Quinto. Vejamos a progressão das alíquotas desde então, segundo dados do IBGE:

- 1989: subiu para 22,15% do PIB, no final do governo José Sarney;
- 1990: disparou para 29,91%, na estréia da era Collor;
- 1991: foi reduzida para 24,61;
- 1992: foi elevada para 25,38%, no fim da era Collor;
- 1993: já com Itamar Franco, foi para 25,09%;
- 1994: elevou-se para 28,61%, com a entrada do Plano Real, no fim do governo Itamar, com alta taxa de crescimento e baixo desemprego;
- 1995: fixou-se em 28,92%, com o início da era FHC e a quebradeira das pequenas empresas pela má gestão do Plano Real;
- 1996: retrocedeu a 25,19%. Ressalte-se o limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física de R$ 900 e seu congelamento por seis anos, por FHC;
- 1997: ficou em 25,47%;
- 1998: elevou-se para 27,38%, com a reeleição de FHC e a submissão ao FMI. Aí subiram a alíquota do IRRF de 25% para 27,5%;
- 1999: subiu para 28,63% do PIB;
- 2000: nova elevação para 30,67%;
- 2001: ficou novamente mais alta, fixando em 31,01% do PIB;
- 2002: foi para o patamar de 32,65%, no fim da era FHC, sexto ano do congelamento dos textos do IRPF;
- 2003: início da era Lula, caiu para 32,54%. Houve pequeno ajuste na tabela do IRPF e novo congelamento de seus valores por três anos;
- 2004: a carga tributária foi elevada para 33,49%;
- 2005: aumentou para 34,13%;
- 2006: ficou no patamar de 34,52%. Houve a reeleição de Lula;
- 2007: foi para 35,54%, com o crescimento econômico;
- 2008: mais elevação. A proporção ficou em 36,56% do PIB, com o crescimento econômico e o início da crise mundial.

A arrecadação tributária saiu dos R$ 88 bilhões, em 1989, para R$ 1,056 trilhões em 2008, enquanto o PIB saiu de R$ 399 bilhões, em 1989, para R$ 2,889 trilhões em 2008.

O arrocho do contribuinte pessoa física, na análise dos números do IBGE

1) O limite de isenção do IRPF foi reajustado de R$ 900, em 1º de janeiro de 1996, para R$ 1.372,81, em 1º de janeiro de 2008 — ou seja, em 52,53%.

2) De 1996 a 2008, a evolução do PIB e da arrecadação, em valores e percentuais foi a seguinte:

- 1996: PIB de R$ 846,9 bilhões e arrecadação de R$ 212,5 milhões (25,47% do PIB);
- 2008: PIB de R$ 2.889,7 bilhões e arrecadação de R$ 923,2 milhões (36,56% do PIB).

3) A arrecadação cresceu 341,12% no período, e o limite de isenção, 52,53%. Se aplicarmos o mesmo percentual de 341,12% sobre os R$ 900 de 1º de janeiro de 1999, teremos, em 2009, um limite de R$ 3,97 mil.

4) Considerando somente a arrecadação federal, onde está contido o IRPF, temos:

- 1995: R$ 124,695 milhões;
- 2007: R$ 650,997 milhões;

O aumento foi de 422,07%. Se aplicarmos esse percentual à isenção, o limite chegaria a R$ 4,698 mil, e o abatimento por dependente seria de R$ 469,80, inserido o ano de 1995, que motivou a tabela IRF 1996, pois os dados de 2007 influenciaram na tabela de 2008. Não consideramos a tabela do IRRF vigente em 2009 em protesto pela inércia do atual governo em não debater o problema.

É bem de ser ver que a classe trabalhadora vem sendo penalizada há anos e não se vê com representatividade no Congresso Nacional, para que seja viabilizada uma desoneração capaz de promover redistribuição de renda.

O que impressiona, no caso das pessoas físicas — cidadãos trabalhadores e honestos, contribuintes compulsórios, com desconto em folha e, portanto, sem oportunidade de discutir individualmente a tributação a que estão obrigados tanto no setor público como no privado — é o silêncio da classe política, das centrais sindicais, e da sociedade como um todo. Ninguém está defendendo o cidadão na tão propalada reforma tributária.

Governo nenhum jamais tomará iniciativa para uma reforma tributária de verdade, que beneficie o contribuinte, pois “em time que está ganhando não se mexe”. E o time está sempre ganhado mais, com consentimento tácito do contribuinte — porque quem cala, consente.

O 21 de abril e o 1º de maio não devem passar despercebidos. É necessária uma reforma tributária de verdade, que provocaria aplausos em Tiradentes, por priorizar uma tributação justa, num sistema mais simples de se operar, e menos burocrático, contemplando melhoria na distribuição de renda.

Se permanecer a situação atual, o 21 de abril continuará sendo útil apenas para que o governo de Minas Gerais agracie políticos com a Medalha dos Inconfidentes.

Fonte: ABRAPI

Justiça permite uso de créditos de PIS e Cofins

Justiça permite uso de créditos de PIS e Cofins


O grupo empresarial De Nadai Alimentação e Serviços obteve uma liminar, na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, a partir de uma tese que pode vir a ser utilizada por empresas que tentarem aproveitar créditos do PIS e da Cofins provenientes da aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O grupo conseguiu na Justiça o direito de aproveitar esses créditos - no caso cerca de R$ 100 mil por mês -, e a compensar todos os valores recolhidos a maior nos últimos dez anos, atualizados pela taxa Selic. Ao que se tem notícia, essa é a primeira liminar nesse sentido, e a tese utilizada é basicamente a mesma das ações que discutem o direito ao aproveitamento de créditos do IPI alíquota zero na Justiça.

No caso do IPI, parte da disputa já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2007. Na ocasião, a corte foi contrária à tese das empresas que tentavam usar os créditos do IPI das aquisições de insumos tributados à alíquota zero. Ainda está pendente de análise pelo Supremo, no entanto, a discussão sobre o aproveitamento de créditos no caso de produtos finais isentos ou tributados com alíquota zero.

A possibilidade de compensação surgiu com o regime de não-cumulatividade - instituído pela Lei nº 10.637, de 2002 e pela Lei nº 10.833, de 2003 -, que assegura em tese que a cadeia de produção não sofra uma tributação cumulativa, ou seja, que não haja a tributação em cascata, o que encareceria bastante o produto para o consumidor final. Atualmente, é possível abater do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento das empresas, em algumas operações relacionadas aos tributos como, por exemplo, despesas com pagamento de aluguel e eletricidade. No entanto, a Receita Federal não permite o aproveitamento do crédito referente à aquisição de insumos com alíquota zero, caso da maioria dos alimentos da cesta básica, comprados pela De Nadai Alimentação.

Ao garantir o direito da empresa em caráter liminar, o juiz de primeira instância entendeu que ao contrário do que ocorre com o IPI, o direito referente às contribuições está garantido no artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que determina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência para o PIS e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. "A vedação à utilização desses créditos transformam o benefício fiscal em mero diferimento da carga tributária", diz o advogado Thiago Laborda Simões, do Simões e Caseiro Advogados, que defende a empresa.



Valor On Line

Qual é a lógica dos impostos?

Qual é a lógica dos impostos?

Washington Novaes

A crise econômico-financeira continua a suscitar muitas discussões interessantes, como a de suas relações com os padrões globais de produção e consumo, além da capacidade de reposição de recursos naturais pelo planeta. Ou com os modelos de produção de energia, que contribuem poderosamente com suas emissões de poluentes para mudanças climáticas. Ou com a concentração da renda mundial nos países industrializados (perto de 80% do total, segundo a ONU) e, em cada país, em estratos muito minoritários da população - e a contribuição dessa má distribuição para que haja 1 bilhão de pessoas que passam fome e uns 40% da humanidade vivam abaixo da linha da pobreza. É importante que todas essas discussões se aprofundem.

Mas, no caso brasileiro, toma vulto o debate sobre a queda de atividades econômicas e sua influência no valor dos repasses, pela União, do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que é proporcional ao número de habitantes em cada município e tem por base o IPI e o Imposto de Renda (IR). Desde janeiro vem caindo o repasse e já se prevê (Estado, 20/3) que este ano a arrecadação federal daqueles impostos se reduzirá em R$ 48,3 bilhões (de R$ 805,2 bilhões para R$ 756,9 bilhões), assim como diminuirá em R$ 5 bilhões o repasse de royalties a municípios pela extração de petróleo. A previsão era de que a União transferisse pelo FPM R$ 143,2 bilhões este ano, mas agora se preveem R$ 127,3 milhões. Como entre 70% a 80% dos municípios brasileiros não dispõem de fontes próprias de arrecadação - não cobram nenhum imposto e mesmo os que cobram são afetados -, a crise está instalada, com reflexos nas campanhas eleitorais que se aproximam.

Além disso, são muitas as discussões sobre a conveniência e a adequação, para estimular a economia, de reduções de impostos que têm beneficiado veículos e outros itens, e que já somam R$ 8,9 bilhões (Estado, 2/4). Há quem pergunte por que foram escolhidos esses setores e não outros. Por que não se exigiram contrapartidas, como a obrigatoriedade de reduzir as emissões de poluentes. Por que não se reduzem também impostos pagos pelos estratos mais pobres da população - nos produtos alimentícios e outros itens essenciais. Por que se continua a privilegiar setores que exportam (veículos, produtos do agronegócio, eletrointensivos, entre outros), quando, nestes, grande parte dos benefícios da redução são transferidos para os importadores/comerciantes/consumidores no exterior. Só no ano passado, as "desonerações tributárias" para alguns desses setores somaram R$ 18 bilhões, segundo a Receita Federal (Folha de S.Paulo, 26/3). Mais recentemente, foram perdoados débitos de R$ 3 bilhões para 1,15 milhão de contribuintes (800 mil empresas, 356 mil pessoas físicas) já inscritos na dívida ativa (que é, no total de R$ 654 bilhões, perto de 25% do PIB). Neste mês de abril permitiu-se a 40,2 mil produtores rurais reduzir em até 70% débitos que totalizam R$ 7,2 bilhões.

Nem se pode dizer que é uma prática nova, inventada pelo atual governo. Em 1997 e 1998 instituiu-se um processo de renegociação de dívidas de Estados e municípios, com subsídios na taxa de juros, que em dez anos, segundo o Ipea, significou R$ 106 bilhões (Estado, 17/3). E já há quem fale em novo reparcelamento dessa dívida. Na mesma hora, relembra o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário que a sonegação de impostos (principalmente contribuições para a Previdência, ICMS e IR) por empresas em 2008 chegou a R$ 200,29 bilhões (que equivalem a cerca de 32% do Orçamento da União), para um faturamento empresarial de R$ 800 bilhões.

Neste jornal (3/3), o comentarista Celso Ming, com propriedade, perguntou por que as desonerações não têm beneficiado pequenas e médias empresas, exatamente as que mais trabalhadores empregam, cerca de 6 milhões. Outros analistas têm enfatizado a injustiça de não serem beneficiados setores em que as camadas menos favorecidas têm maior participação no consumo. Nos 33,5% do PIB que a carga tributária representa, quase dois terços são pagos igualmente por pobres e ricos.

Muitas outras perguntas podem ser feitas. Como, por exemplo: quando o Congresso Nacional vai votar uma reforma tributária que ponha fim à chamada "guerra fiscal", que já custa algumas centenas de bilhões de reais aos Estados e municípios envolvidos, que concedem isenções a empresas sob o pretexto de atraí-las para se instalar em seus territórios? É um argumento que já não se sustenta, uma vez que praticamente todos os Estados oferecem os mesmos incentivos e o que decide mesmo são outros fatores, como logísticas de mercado, de transportes, de matérias-primas e insumos, entre outros. Mas nesse contexto os consumidores continuam pagando os impostos sobre os produtos (ICMS, ISS e outros), que não são recolhidos pelas empresas beneficiárias - num sistema com forte contribuição para os processos de concentração de renda no País.

São muitos caminhos. Como o que permite ao Tesouro Nacional contingenciar parte dos recursos arrecadados pela cobrança por uso de água nos comitês de gestão de bacias hidrográficas, e que deveriam ser totalmente aplicados na própria bacia. Já houve ano em que o contingenciamento foi superior a todo o orçamento anual da Agência Nacional de Águas. Ou a legislação que permite a usinas hidrelétricas considerar pagamento pelo uso da água as importâncias que transferem aos municípios inundados pela construção de reservatórios. Ou ainda o pagamento da sociedade, em suas contas de energia, a termoelétricas (de novo em evidência) durante os anos em que nada produzem, porque não se necessita de sua energia altamente poluidora.

Seria muito oportuno, necessário mesmo, que o País todo pudesse ser informado em pormenores sobre a composição e a destinação dos impostos que paga. Para que a sociedade comece a influir nesses rumos e os torne mais adequados.

Washington Novaes é jornalista E-mail: wlrnovaes@uol.com.br

O Estado de S.Paulo

O princípio da legalidade nos tributos

O princípio da legalidade nos tributos


Ives Gandra da Silva Martins

Os pais do direito tributário brasileiro, isto é, da sistematização deste ramo do Direito, a saber: Rubens Gomes de Souza, Gilberto de Ulhôa Canto, Alcides Jorge Costa, Carlos da Rocha Guimarães, Aliomar Baleeiro, Amílcar de Araújo Falcão e outros, na década de 50 e 60, sempre tiveram o rincípio da legalidade, ou seja, da estrita legalidade, como o mais relevante do direito tributário.
Entendiam que tudo o Fisco pode, dentro da lei, mas nada fora dela. Para alguns deles, que participaram da elaboração do Código Tributário Nacional, a legalidade é a própria essência da tributação.
Tanto é assim que, desde a E.C. n. 18/65, a C.F. 67, a E.C. n. 1/69 e a Constituição de 88, no capítulo das limitações ao poder de tributar, o eferido princípio aparece em primeiro lugar, entre as vedações impostas aos entes tributantes: nada podem fazer fora da lei.
É interessante relevar que o “princípio da legalidade” não aparece como um direito do Fisco, mas como limitação a sua ação, pois o artigo 150, na seção “Os limitações ao Poder de Tributar”, principia com o seguinte discurso: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça...”.
Em outras palavras, a legalidade, isto é, a produção de lei com todo o perfil da imposição bem definido, tipificado, sem generalidades ou abrangências convenientes ou coniventes, é uma garantia do contribuinte contra a voracidade fiscal, que, no Brasil, o tempo, infelizmente, não consegue atenuar, mas exacerbar.
Por esta razão, a analogia não é admitida para criar tributos (108, inc. II, do CTN), nem, na dúvida, é possível a adoção de interpretação pró-Fisco, pois o CTN impõe que ela só possa beneficiar o contribuinte (art. 112 do CTN).
Não permite, por outro lado, o CTN, que os institutos do direito privado sejam alterados pelas leis tributárias (arts. 109 e 110) para ampliar competências tributárias, visto que devem ser respeitados pelas autoridades fiscalizadoras e pelo legislador.
A própria tentativa do Fisco de criar hipóteses de substituição do princípio constitucional da estrita legalidade pelo palpite fiscal, instituindo a “norma anti-elisão” -uma norma não escrita e definida, em cada caso, pelos humores da fiscalização (L.C. 104)- está tendo sua constitucionalidade questionada perante o STF e a MP reguladora (MP 66, arts. 13 a 19) foi rejeitada pelo Congresso Nacional, por entendê-la maculadora da lei suprema brasileira.
É neste quadro que causam espécie as inúmeras autuações que tem o Fisco Federal perpetrado, alterando conceitos próprios do direito civil. Pretende que pessoas jurídicas constituídas por profissionais liberais, para prestação de serviços e que paguem, nesta qualidade, todos os tributos federais e municipais, sejam, para efeitos do imposto sobre a renda desqualificadas –e só para estes efeitos- impedindo que seus titulares gozem do regime do lucro presumido. Esse regime foi, inteligentemente, criado por Everardo Maciel, para trazer para a formalidade trabalhadores e prestadores de serviços que se encontravam no regime da informalidade tributária, além de trazer inúmeras vantagens para a atividade de fiscalização. Ora, com a desconsideração deste regime legal, deseja o Fisco tributar a pessoa física, mais pesadamente, e não a pessoa jurídica prestadora, como determina a lei.
O curioso nas autuações é que os agentes fiscais desqualificam, para efeitos de imposto sobre a renda, tais empresas, mas mantém a sua personalidade para fins de COFINS, PIS não compensando o que foi recolhido a esse título. Já os municípios não as desqualificam, entendendo que o ISS deve ser recolhido como pessoa jurídica e não como pessoa física!!!
Esta conformação tributária -que violenta a Constituição e gera o caos e descrença na população sobre a possibilidade de justiça tributária no país, nada obstante alertadas as autoridades de sua inconsistência, ilegalidade, violação a princípios comezinhos das relações entre Fisco e contribuinte- não tem sensibilizado a Receita Federal, que continua, apesar da rejeição dos artigos 13 a 19 da MP 66, a manter “desconsiderações parciais” para efeitos de arrecadar mais e ilegalmente.
Creio que valha a pena o STF não retardar o julgamento da ADIN proposta em face da LC 104, examinando a matéria para evitar que as relações entre Fisco e contribuinte se agravem, em nível de desconfiança. Mais do que isto, para permitir que a “segurança jurídica” seja restabelecida, em matéria tributária, e não se viva de “incertezas legais”.
Corre-se. hoje, o risco, de ver qualquer atuação do contribuinte realizada, dentro da lei, desconsiderada, se o agente fiscal entender que aquela relação tributária legal não lhe agrada e que outra conformação permitiria maior arrecadação.
Parece-me, pois, urgente o restabelecimento do princípio da estrita legalidade, no direito tributário brasileiro, tisnado pela ação “pro domo sua” da Receita Federal, sem alicerce na Constituição.



Bibliografia:


MARTINS, Ives Gandra da Silva. O princípio da legalidade nos tributos.

Autor:
Ives Gandra da Silva Martins



Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 24 de Abril de 2009

Light terá que pagar R$ 15 mil por cobrança indevida

Light terá que pagar R$ 15 mil por cobrança indevida

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Light a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por dano moral a uma idosa devido à cobrança indevida. A empresa também terá que devolver, em dobro, a quantia paga indevidamente.

A autora da ação, Maria Delourdes de Souza, relata que foi coagida a assinar um contrato de parcelamento de débito devido a uma irregularidade no medidor de sua residência. No entanto, o valor de R$ 2.155,44 correspondia a uma data anterior a sua mudança para o imóvel. Mesmo assim, ela ainda se propôs a pagar pelos oito meses em que estava residindo no imóvel.

Os desembargadores da 3ª Câmara entenderam que o contrato de parcelamento de débito, assinado pela autora, é nulo já que `impõe à consumidora idosa e pouco letrada, obrigações manifestamente iníquas, excessivamente onerosas e, portanto, em total desarmonia com o sistema de proteção e defesa do consumidor`.

De acordo com o juiz de Direito substituto de desembargador Werson Rego, relator do processo, a boa-fé da consumidora `é tanta que, apesar da nulidade absoluta do Contrato de Parcelamento de Débito, ainda assim, se predispôs a pagar, pelos oito meses em que reside no imóvel, a diferença reclamada pela concessionária`. Por tais motivos, os desembargadores decidiram, por unanimidade, reformar a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que havia julgado improcedente o pedido da inicial.

Nº do processo: 2008.001.53108

TST mantém validade de desmembramento de sindicato de professores municipais

TST mantém validade de desmembramento de sindicato de professores municipais
27/04/2009

A preexistência de sindicato que representa a categoria geral dos servidores públicos de determinado município não impede a criação de sindicato específico dos professores públicos do mesmo município. Com este fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda (SISMO) e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Olinda (SINPMOL) como representante da categoria profissional. “Nosso ordenamento jurídico contempla a possibilidade de criação de sindicatos de categoria profissional diferenciada por desmembramento de categoria”, observou o relator do processo no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não identificou no caso a violação do princípio constitucional da unicidade sindical.

A legitimidade do novo sindicato foi reconhecida pelo TRT/PE em ação declaratória de definição de base territorial. A disputa foi motivada pelo desmembramento dos professores num sindicato específico, diferente do sindicato preexistente, que representa todos os servidores públicos municipais. Para o Regional, o modelo sindical brasileiro (disciplinado nos artigos 511 e seguintes da CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê o enquadramento sindical pela categoria preponderante, mas excetua as categorias diferenciadas e as profissões liberais.

O Sindicato dos Servidores Públicos recorreu dessa decisão sustentando que o sindicato único decorre de lei, e que os professores da rede de ensino, dentro da administração pública de Olinda, são servidores municipais regidos pelo mesmo regime jurídico dos demais. O sindicato alegou ainda que cerca de 80% dos 910 professores municipais são seus filiados “por livre e legítima opção”, e que sua presidente é, ela própria, professora.

Ao analisar a argumentação, o ministro Márcio Eurico Amaro observou que a Constituição Federal, paradoxalmente, garante a liberdade sindical, desde que respeitada à unicidade no tocante à base territorial (artigo 8º, inciso II). “O fato essencial levado em consideração na CLT para a formação de uma categoria profissional foi o exercício de um mesmo ofício, pois acreditava-se que todos os que se encontram nessa mesma situação compartilham de uma solidariedade natural”, explicou em seu voto. A categoria diferenciada, por sua vez, é formada por empregados “que exerçam funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

O ministro destacou que a categoria diferenciada não afronta a unicidade sindical porque, também nessa hipótese, só se admite um sindicato por categoria. “Uma das limitações impostas à categoria diferenciada é a proibição de desmembramento, exatamente pelo fato de a lei tratá-la como única.” Partindo da premissa de que a mesma lógica se aplica ao setor público, o relator não viu fundamento jurídico para, no caso, restringir a liberdade sindical. Ao contrário, considerou salutar a criação de sindicato específico, “porque os professores conhecem de perto as necessidades e as particularidades que envolvem as reivindicações, em fase da sua vida singular”. E exemplificou que, no âmbito federal, a Lei 8.112/1990 não impede a edição de leis específicas para o Poder Judiciário e a criação de sindicatos específicos para os servidores do Judiciário. “Não se olvide que a Constituição Federal (artigo 39, inciso VI) garantiu aos servidores públicos civis o direito à livre associação sindical”, concluiu. (RR-373/2007-102-06-00.3)

quinta-feira, 23 de abril de 2009

22/4/2009 - Banco deve limitar em 30% desconto na remuneração de cliente

Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Banco de Brasília (BRB) deverá repactuar os valores das prestações dos contratos firmados por um cliente com o banco, limitando em 30% o percentual de descontos na remuneração bruta recebida pelo autor. A sentença é de 1ª instância, e cabe recurso.

Segundo informações do processo, o autor fez diversos empréstimos com o BRB, sendo que as parcelas relativas aos contratos comprometeram praticamente todo o seu rendimento. Além disso, foi fiador em contrato de empréstimo celebrado por sua mãe e, após a sua morte, o banco passou a descontar as parcelas relativas aos empréstimos de sua conta-salário.

Ao ser citado, o banco argumentou que o descontrole financeiro do autor não pode prejudicar a instituição bancária, já que pactuaram os contratos por livre vontade e que não há qualquer cláusula ilegal. Quanto ao contrato de que é fiador, diz que o seguro não foi pago pela devedora principal (sua mãe), que não quis contratar o serviço, sendo exigida a fiança.

Ao proferir a sentença, sustenta o juiz que com a introdução do Código de Defesa do Consumidor passaram a ser normatizadas as relações jurídicas consumeristas, onde a visão do contrato é ligeiramente modificada, sendo admissível a interferência do Judiciário na modificação das cláusulas contratuais, com o objetivo de promover o equilíbrio entre as partes.

O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O seguro, em contrato de empréstimo, tem por objetivo a garantia do credor contra motivo de força maior que impeça o devedor de saldar a dívida.

Por isso, entende o juiz que deve ser acolhida a pretensão do autor no sentido de excluir dos descontos em sua conta-corrente de todas as parcelas relativas aos contratos que figurou como fiador de sua genitora, bem como a devolução das parcelas já descontadas.

Quanto à redução dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, sustenta o juiz que salvaguardar 70% da verba de natureza alimentar é salvaguardar a própria dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais. O percentual de 30% é extraído do Decreto Federal nº 4961/2004. Já o Código Civil estabelece que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida". Nesse sentido, diz o juiz que por força da hierarquia das normas a regra geral se sobrepõe à disposição do decreto. Mas para o juiz, o entendimento deve ser de cunho constitucional, pois a verba salarial possui nítido cunho alimentar, a fim de propiciar a própria subsistência.

"Está nítida a ausência de lealdade contratual por parte da instituição financeira que procedeu aos empréstimos sem se atentar para a capacidade de pagamento do consumidor, uma vez que está claro que nos contratos firmados sequer houve a atenção para o valor da remuneração recebida pela autora", conclui o juiz.


Nº do processo: 2007.01.1.056522-6
Autor: (LC)

Tribunal Superior do Trabalho condena banco em R$ 1,3 milhão por assédio : Decisão é primeira sobre preconceito por orientação sexual.

Tribunal Superior do Trabalho condena banco em R$ 1,3 milhão por assédio : Decisão é primeira sobre preconceito por orientação sexual.


Ao adentrar a agência do Bradesco situada na Avenida Antônio Carlos Magalhães, uma das principais da cidade de Salvador, o gerente Antônio Ferreira dos Santos, que completava 20 anos de carreira no banco em 2004, foi surpreendido por uma carta: "O senhor está demitido por justa causa por motivo de desídia, indisciplina e ato de improbidade".


Indignado, recorreu à Justiça trabalhista, o que culminou na maior indenização trabalhista envolvendo uma vítima de assédio moral já concedida pela Justiça brasileira que se tenha conhecimento e na primeira condenação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por uma demissão imotivada envolvendo preconceito por conta da orientação sexual do trabalhador.


Os ministros da segunda turma do tribunal garantiram a Santos uma indenização de R$ 1,3 milhão - até agora, a maior indenização por assédio moral que se tem notícia no país foi de R$ 1 milhão, contra a Ambev, mas em uma ação civil pública em benefício de vários trabalhadores que foi resolvida por meio de um acordo com a procuradoria do trabalho nas instâncias inferiores e, portanto, não chegou ao TST.


Na Justiça do trabalho, o assédio moral é caracterizado por atos repetidos de violência moral e tortura psíquica e da intenção de degradar as condições de trabalho do empregado. Os motivos vão desde a pressão pelo cumprimento de metas, especialmente na área de vendas, até humilhações constantes pela opção política do empregado ou por ser portador do vírus HIV, por exemplo.


Geralmente, os valores das indenizações em processos individuais variam entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, majorados conforme o tempo do contrato de trabalho em questão. No caso julgado agora pelo TST, o gerente do banco começou sua carreira no Baneb, incorporado em 1999 pelo Bradesco, e estava na instituição há 20 anos.


Segundo ele, o assédio moral ocorreu durante os últimos cinco anos de trabalho na agência, até 2004, ano em que a ação foi ajuizada. "Foram os piores anos da minha vida", diz Santos.


O gerente relatou à 24ª Vara do Trabalho de Salvador diversos episódios de preconceito sofridos por conta da atitude de um diretor regional do Bradesco que, segundo ele, frequentemente o expunha a constrangimentos públicos - por exemplo, sugerindo que ele utilizasse o banheiro feminino da agência ou dizendo, em público, que o banco "não era lugar de veado".


Após ouvir três testemunhas, a primeira instância considerou que foi colocado em prática um ato típico de inquisição, que a história já conhece e abomina, e que a empresa deveria arcar com as consequências disso.


Caracterizado o assédio, foi fixada uma indenização de R$ 916 mil por danos morais e materiais - esse último, por conta da alegação do trabalhador sobre a dificuldade de empregar-se novamente no mercado de trabalho após a justa causa por improbidade administrativa. "A justa causa foi uma forma de camuflar o preconceito", diz o advogado Bruno Galiano, do escritório Cedraz & Tourinho Dantas, que defende o trabalhador.


O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, na Bahia, concluiu que a demissão foi discriminatória, mas reduziu o valor da indenização para R$ 200 mil.


A disputa chegou ao TST em 2006, cabendo aos ministros decidir se a aplicação da Lei nº 9.029, de 1995, que quantifica o valor das indenizações em razão de demissões arbitrárias, poderia ser utilizada no caso. Isso porque a lei prevê indenização no caso de preconceito por "sexo", palavra que até então só havia sido usada em casos de discriminação de mulheres no trabalho.


Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, que acompanhou o voto do ministro relator José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, a lei não é taxativa, mas meramente indicativa, e não surgiu com a intenção de limitar os motivos da discriminação. Segundo Paiva, outros motivos, como o preconceito por antecedentes criminais, falta de boa aparência e opção política não estão nas normas e não deixam de ser discriminação.


Os ministros consideraram ainda determinações das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e princípios constitucionais de igualdade e dignidade.


A possibilidade de uso da Lei nº 9.029 majorou a indenização. Isso porque a norma oferece duas opções ao trabalhador demitido por discriminação: a reintegração no cargo ou a condenação da empresa ao pagamento do dobro de seu salário desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da sentença, com correção monetária.


No caso de Santos, que recebia em torno de R$ 5 mil, a quantia total da indenização por danos somada à condenação pela Lei nº 9.029 já alcança R$ 1,3 milhão - como cabe recurso ao próprio TST e ao Supremo Tribunal Federal (STF), a quantia pode aumentar caso o banco não consiga reverter a decisão.


O ministro do TST Vantuil Abdala divergiu do voto apenas nesse quesito, por considerar que, pela morosidade da Justiça, não seria razoável calcular a indenização pelo tempo de tramitação do processo. Procurado pelo Valor, o Bradesco informou que não comenta assuntos sub judice.



Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho

Sócio de empresa devedora tem direito a certidão

Sócio de empresa devedora tem direito a certidão


O sócio só pode ser responsabilizado por débitos da empresa se a personalidade jurídica for desconsiderada. O entendimento, consolidado desde 2005 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda causa polêmica. Foi apenas por maioria de votos que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que um empresário obtivesse uma certidão negativa de débitos em seu nome, enquanto sua empresa devia ao fisco federal. O julgamento ocorreu em março e teve o acórdão publicado na última sexta-feira (17/4).

A certidão não foi expedida a Jeová de Sousa Pimentel porque a empresa da qual ele é sócio, a Abelha Rainha Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, tinha dez recolhimentos não feitos à Receita Federal. O fisco alegou que, como sócio, ele era co-responsável pelos tributos em aberto e, portanto, também estava irregular junto à Fazenda Nacional. Pimentel entrou com um Mandado de Segurança na Justiça para conseguir uma certidão positiva com efeitos de negativa. O pedido, porém, foi negado pela 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O recurso foi parar no TRF-1, onde o relator do caso, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha, deu razão ao fisco. Para ele, o empresário não comprovou que “sua sujeição passiva ocorreu sem comprovação de suposta infração à lei ou contrato ou abuso de poder”, disse em seu voto.

A advogada do empresário, Maria Paula Ferreira Felipeto, alegou que a inadimplência tributária que não decorra de dolo ou de fraude acarreta somente mora da empresa, e não violação aos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 50 do Código Civil, que listam as situações em que o sócio responde por dívidas da pessoa jurídica. O CTN autoriza a responsabilização pessoal dos sócios por tributos da empresa somente quando há infração de leis ou do contrato social, ou ainda abuso de poder. Já o Código Civil, de 2002, é mais amplo. Situações como desvio de finalidade da empresa ou confusão entre o patrimônio do sócio e o da sociedade podem dirigir cobranças aos bens pessoais dos sócios e administradores do negócio.

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, no entanto, essas previsões só se aplicam aos sócios que têm poder de gerência na sociedade, já que somente essa função lhes permitiria cometer possíveis abusos. “Para se vislumbrar a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio, gerente ou administrador, deve a Fazenda Nacional comprovar que o sócio exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica”, disse a desembargadora em seu voto-vista do processo. Segundo ela, também não houve intenção de Pimentel em prejudicar o fisco. Ela votou pela liberação da certidão em favor do empresário, no que foi seguida pelo restante da 8ª Turma, vencido o relator.

A turma já havia mostrado o mesmo entendimento ao julgar a Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.035950-0, em janeiro. “A responsabilidade pessoal do sócio, gerente ou administrador é subjetiva, devendo a Fazenda Nacional provar que este agiu com má-fé, excesso de mandato ou infringiu a lei, para que seus bens respondam pelo débito”, disse o juiz federal convocado Roberto Carvalho Veloso. No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril do ano passado, nos Embargos de Divergência em Agravo 494.887. “O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal”, diz a ementa do julgado. Decisões semelhantes foram dadas no Recurso Especial 712.640, em 2005, e no Agravo Regimental 747.208, no ano passado.

Apelação Cível 2005.35.00.009122-4


Fonte: Conjur

Aviso prévio não compõe salário-contribuição

Aviso prévio não compõe salário-contribuição


Em contrariedade ao anúncio do governo federal de redução dos encargos sociais e da crise econômica mundial, foi publicado no dia 13 de janeiro de 2009 o Decreto 6.727, que revogou o artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea "f" do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99 -, que estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.

O aviso prévio está previsto no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que o empregador deve comunicar a dispensa do empregado com 30 dias de antecedência. Já o seu parágrafo 1º determina que, na sua ausência, será devido o pagamento referente a esse período, na forma de uma indenização correspondente ao prazo do aviso não concedido.

Diante de tal supressão, a Receita Federal do Brasil passou a entender que sobre o aviso prévio indenizado incide a contribuição previdenciária. Vejamos o teor de uma recente solução de consulta a respeito do assunto:

Diário Oficial da União - Seção 1 - Nº 65, segunda-feira, 6 de abril de 2009 p.38

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 11 DE MARÇO DE 2009

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

O aviso prévio indenizado e a parcela a ele correspondente da gratificação natalina (décimo terceiro salário proporcional) não sofriam incidência de contribuições previdenciárias, na vigência da redação original do art. 214, § 9.º, inciso V, alínea "f" do Decreto n.º 3.048, de 1999. No entanto, o Decreto n.º 6.727, de 2009, revogou referida alínea, passando o aviso prévio indenizado e a sua correspondente parcela de décimo terceiro salário a integrar a base de cálculo de contribuições previdenciárias.

Dispositivos legais: art. 28, § 9.º da Lei n.º 8.212, de 1991; art. 214, § 9.º, inciso V do Decreto n.º 3.048, de 1999; art. 1.º do Decreto n.º 6.727, de 2009; art. 72, incisos V e VI da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3, 2005, com as alterações da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 20, de 2007.

ISIDORO DA SILVA LEITE - Chefe da Divisão

Entretanto, tal entendimento diverge da jurisprudência firmada pelos nossos tribunais superiores. Vejamos:

NATUREZA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo.

As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório.

(...)

(REsp 973436/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008)

RECURSO DE REVISTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se destinarem a retribuir trabalho, nem a remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Recurso de Revista não conhecido.

(Processo RR - 483/2005-003-01-00.9, Data de Julgamento 11/02/2009, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ 13/02/2009.)

Cabe destacar que, mesmo após a alteração no regulamento, as empresas e entidades que têm discutido a questão no Poder Judiciário obtiveram sucesso, com a concessão de liminares confirmadas por sentenças favoráveis. Tal entendimento decorre do disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

Assim, de acordo com o dispositivo mencionado somente as parcelas pagas em retribuição aos serviços prestados ou em compensação ao tempo à disposição do empregador constituem salário-de-contribuição, hipóteses em que o aviso prévio indenizado não se enquadra, visto que é apenas um ressarcimento por uma obrigação não cumprida.

Além disso, muito embora o aviso prévio indenizado não conste na relação do parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91, como ocorria até a vigência da Lei 9.582/97, de acordo com o nosso sistema tributário, somente poderá incidir contribuição previdenciária quando houver expressa determinação na legislação, em obediência ao princípio da estrita legalidade (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), o que não ocorre em relação ao aviso prévio indenizado.

Dessa forma, a revogação de um dispositivo previsto em decreto não tem o condão de alterar a legislação. E, por consequência, mero decreto não pode ofender nem criar novas obrigações não previstas em lei. Aliás, a Constituição Federal determina em seu artigo 195 que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade nos termos da lei, ou seja, somente por meio de determinação legal é possível incluir novos casos de incidência da contribuição previdenciária.

Conclui-se que o aviso prévio indenizado, por não destinar a retribuir o trabalho, não integra o salário-de-contribuição e, portanto, sobre tal verba não incide contribuição previdenciária. Contudo, como esse não é o atual entendimento da Receita Federal do Brasil, caso a empresa não efetue o recolhimento estará sujeita à autuação fiscal.

Ante o exposto, como medida de salvaguardar os direitos do contribuinte, apenas através de medida judicial é possível suspender a exigibilidade da contribuição, evitando futuras autuações

Fonte:
Revista Consultor Jurídico, por Sarina Sasaki Manata

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Natureza dos serviços é definida por sua modalidade, e não pelo local de execução

Publicado em 16 de Abril de 2009, às 19:41


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu ao Centro Integrado de Infectologia o direito de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, tendo em vista tratar-se de empresa prestadora de serviços médico-hospitalares.


A decisão de 1.º grau havia concluído que a empresa não se enquadra no conceito de entidade hospitalar.


A empresa sustentou, ao recorrer, que se enquadra como prestadora de serviços hospitalares, nos termos do caput do art. 15 da Lei 9.249/1995. Alega que não importa se o serviço é prestado em clínica ou hospital, o que importa é que, mesmo não sendo hospital, pratica a medicina com sua especialidade. Sobre o conceito de serviço hospitalar, o próprio legislador não fez qualquer exigência sobre o tipo ou forma da empresa que presta tal serviço, quando da elaboração da Lei 9.249/95.


A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que, conforme contrato social, a empresa atua na área de prestação de serviços médicos especializados, desenvolvimento de pesquisas na área de saúde e assessoria científica, bem como administração e aquisição de bens próprios, e entendeu que a natureza dos serviços é definida por sua modalidade, não pelo local onde são prestados. Explicou a relatora que os atos normativos que restringiram o conceito de serviços hospitalares - a Secretaria da Receita Federal editou diversas portarias para restringir o conceito de serviços hospitalares - extrapolaram os limites de sua atuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei, não tem o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo, como o fez na espécie.


Concluiu, então, que o caso se enquadra nas hipóteses da Lei 9.249/1995 e tem direito à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para a apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente. Autorizou, ainda, a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido a título de IRPJ e CSLL, que ultrapassaram a base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, ainda que o destino das arrecadações seja outro.


AC 2005.34.00.00034024-7/DF

22/4/2009 - Filhos receberão 150 mil de indenização por morte de mãe em acidente

Três pessoas da mesma família que ajuizaram ação contra a empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda deverão receber indenização R$ 50 mil cada um. Os danos morais serão pagos em razão do falecimento de Augustinha de Souza Oliveira, mãe dos autores, em acidente de trânsito com um ônibus da empresa. A decisão é da juíza da 5ª Vara Cível do TJDFT. Da decisão, cabe recurso.

De acordo com a ação, Augustinha Oliveira embarcou no dia 2 de setembro de 1994, às 9h30, em um dos ônibus da empresa ré em Cabeceiras da Mata/GO com destino a Buritis/MG. O coletivo, pouco antes de chegar ao destino, perdeu os freios e chocou-se contra um barranco na lateral da pista. O acidente resultou em graves ferimentos a passageira que não resistiu e morreu.

Os autores da ação afirmaram que na época do acidente eram todos crianças e a morte repentina da mãe causou muitos sofrimentos e privações à família. Ressaltaram ainda que o pai e marido da vítima morreu dois anos após o acidente, por não suportar a dor da perda. Os filhos apontaram a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos morais, em face da perda precoce da mãe. Por fim, requereram a condenação da empresa de transporte ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 177.840,00.

A Empresa Santo Antônio apresentou contestação e alegou ocorrência de prescrição da pretensão reparatória, uma vez que transcorreram 9 anos e 5 meses dos fatos até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Sustenta não haver o nexo causal em razão da ocorrência de "caso fortuito interno", ou seja, defeito de peça que não pode ser vista ou reparada. Argumenta que mantém rotina de vistoria diária dos veículos.

A empresa ré destacou a conduta da vítima, que no momento do acidente estava de pé, próxima ao motorista do coletivo, o que contribuiu para a morte. Por fim, considerou a indenização pedida pelas partes, muito alto e estimou um valor razoável de R$ 10 mil para cada filho.

Na decisão, a juíza aplicou a sentença ao se fundamentar parte no antigo Código Civil de 1916, cujo art. 1.062 que estabelecia os juros de mora em 6% ao ano, equivalentes a 0,5% ao mês e parte no novo Código Civil, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2003, que passaram a ser de 1% ao mês.

A magistrada julgou procedente o pedido, para condenar a Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda a pagar a cada autor o valor de R$ 50 mil, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC. Advertiu a ré que, caso não cumpra, espontaneamente, a sentença em relação ao valor da condenação, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, incidirá, automaticamente, a multa legal de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC, inserido pela Lei 11.232/05.



Nº do processo: 82408-7

Lei nº 11.923/2009 - Sequestro relâmpago afinal vira crime

Lei nº 11.923/2009 - Sequestro relâmpago afinal vira crime



O presidente Lula sancionou na sexta-feira (17), sem vetos, lei (nº 11.923/09) aprovada pelo Congresso que torna crime o sequestro relâmpago. Em caso de sequestro seguido de morte, a pena pode chegar a 30 anos, mesmo status de crime hediondo.


O projeto, que tramitou no Congresso durante cinco anos, prevê que o crime de sequestro com lesão corporal grave poderá ser punido com até 24 anos de prisão e o sequestro relâmpago na forma mais branda poderá levar à prisão de seis a 12 anos.

Até agora, apesar dos traumas causados nas vítimas, dos danos econômicos e do grave potencial ofensivo, o sequestro relâmpago era enquadrado apenas como simples extorsão de dinheiro ou com outras tipificações brandas previstas no Código Penal. O relator do projeto na Câmara, o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), comemorou a aprovação, reiterando que"acaba com a dúvida do enquadramento, já que a nova redação é clara no enquadramento do crime".


Doravante, o sequestro relâmpago ficará inserido dentro do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), mas também tipificado como"extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima".


Agora, sequestro relâmpago é"o ato de privação da liberdade com fins de vantagem econômica".Entre a forma mais branda, sem lesão física e a mais grave, com morte, há uma tipificação intermediária, que pune com 16 a 24 anos de prisão os sequestros com lesão grave.


Lei nº 11.923/2009
20/04/2009

lei11923-2009 - CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009

DOU 17.04.2009 - Ed. Extra

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 158. ...

...

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3o, respectivamente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Antonio Dias Toffoli


Poder Legislativo DOU



Revista Jurídica Netlegis, 20 de Abril de 2009