domingo, 26 de abril de 2015

DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS

DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Quando o pedido de rescisão contratual for feito pelo comprador de imóveis, se não existe nenhuma culpa por parte da construtora, como, por exemplo, atraso na entrega, deficiência na obra, cobranças abusivas, alteração da destinação do imóvel e outras, a construtora poderá reter até 10% do VALOR PAGO, para cobrir despesas com a administração da obra. Esse tem sido o entendimento do Poder Judiciário. Vejamos, com destaques nossos: [...] 3. Na linha dos precedentes deste tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador à época da resolução do contrato, montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato. [...]” (Acórdão n.734195, 20130110946122APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2013. Pág.: 135) [...] 2. Verificando-se a abusividade da cláusula penal contida no contrato de promessa de compra e venda, porquanto impõe a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato quando a rescisão ocorrer por iniciativa do promitente-comprador, nos termos do art. 413, do código civil, pode o juiz extirpar, restringir e/ou adequá-la a fim de garantir a proteção pretendida pelo código de defesa do consumidor. não é cabível a instituição de outro índice para a cláusula penal, quando supera o valor contratualmente estipulado e onera ainda mais o consumidor. [...]” (Acórdão n.756807, 20120111927042APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Relator Designado: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014. Pág.: 110) Quando o consumidor pleiteia a rescisão do contrato pela ocorrência de culpa da construtora, como, por exemplo, atraso na entrega da obra, cobrança abusiva de taxas, publicidade enganosa, alteração da destinação da obra e outras, a construtora deverá devolver a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados e com as penalidades constantes do contrato, além de perdas e danos, conforme veremos pelo entendimento jurisprudencial a seguir, com destaques nossos. [...] 4. Se a resolução do contrato se deu por culpa construtora, não é pertinente falar em retenção de qualquer numerário. 5. Em caso de resolução de contrato, cabe à parte lesada indenização por perdas e danos, devendo as partes retornar ao status quo, com a devolução de todos os valores pagos. [...] (APC: 20130111920905 DF 0049530-47.2013.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, DJE: 26/09/2014). [...] I - IMPROCEDE PRETENSÃO DE RETENÇÃO DAS ARRAS, BEM COMO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10%, PORQUANTO A INEXECUÇÃO DO CONTRATO FOI DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, QUE NÃO EDIFICOU O IMÓVEL NO PRAZO AJUSTADO. II - RESCINDIDO O CONTRATO, A CONSTRUTORA RESTITUIRÁ OS VALORES PAGOS PELO AUTOR DE FORMA IMEDIATA E DE UMA SÓ VEZ, E NÃO PARCELADA. RESP 1300418/SC JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. (APC: 20120111773255 DF, 0048656-96.2012.8.07.0001, Relatora VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, DJE: 20/05/2014) No mesmo sentido tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com destaques nossos: [...] 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. [...]” (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 10/12/2013) Também a taxa de corretagem e TAC devem ser restituídas pela construtora que deu causa à rescisão, sendo este o entendimento pacifico adotado pelos tribunais pátrios, como se extraí dos entendimentos jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, com destaques nossos: [...] 5. As despesas relacionadas à corretagem somente serão suportadas pelo comprador em caso de culpa recíproca no descumprimento da avença. O caso em exame versa sobre culpa exclusiva do vendedor, razão pela qual este deverá arcar com a comissão de corretagem. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (APC: 20130110925753-DF, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, DJE: 06/10/2014) I.1 – DOS ENCARGOS PELA MORA Como se viu, o pedido de rescisão contratual por culpa da construtora obriga a mesma a devolver ao comprador a totalidade dos valores pagos, devidamente atualizados. Não bastasse isso, a construtora deverá ser condenada por sua falha na relação de consumo a outros encargos, conforme veremos pelo entendimento da jurisprudência abaixo, com destaques nossos: [...] 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. [...] (REsp 1355554 /RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2 Ministro SIDNEI BENETI – 3ª TURMA Data do Julgamento 06/12/2012) Esses também, o entendimento do E. TJDFT, conforme abaixo, com destaques nossos: [...] VI - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela cláusula penal contratual e pela reparação por lucros cessantes. (Acórdão n. 647597, 20120111815584APC, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 150) [...] 2. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, além do prazo de tolerância, por fato imputável à construtora, que não promoveu a averbação do habite-se no prazo devido, o que impossibilitou a concessão de financiamento bancário, deve ela responder pela cláusula moratória, de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação contratual, cuja incidência não exclui a responsabilização civil por perdas e danos decorrentes da inadimplência, na hipótese, lucros cessantes pelo que o autor deixou de auferir impossibilitado de usar e gozar do imóvel. 3. A indenização correspondente ao pagamento de aluguel mensal pelo prazo de atraso segue iterativa jurisprudência sobre o tema e reflete os lucros cessantes, pois o próprio autor ou alguém por ele designado poderiam morar no imóvel, se o mesmo não estivesse locado, devendo a condenação a esse título, bem como a multa contratual incidir no período compreendido entre a data prevista para a entrega do imóvel, com o prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e a data da efetiva entrega das chaves, não havendo que se falar em retroagir o termo final para a data de expedição de habite-se, vez que a simples expedição do habite-se não viabiliza a utilização do bem pelo demandado, tampouco a possibilidade de obtenção do financiamento, ante a ausência de averbação deste na matrícula do imóvel. [...]. (Acórdão n. 646654, 20110910050744APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 103) As cláusulas do contrato que estabelecem penalidades ao consumidor por descumprimento de suas obrigações podem ser invertidas a seu favor. Um exemplo disso pode ocorrer, caso o pedido de rescisão contratual se dê em razão de culpa da construtora. Sobre o tema, em recente decisão, de 04/02/2015, na Apelação nº 2014.01.1.058200-4 APC, da lavra do Eminente desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, colhemos o seguinte ensinamento proveniente em seu voto. Verbis, com destaques nossos: [...] destaco trechos do voto do Ministro Luis Salomão ao explicitar a possibilidade de inversão da cláusula penal: 4. No que concerne à cláusula contratual que previa reprimenda por mora/inadimplemento apenas em benefício do vendedor/fornecedor, para abarcar a hipótese de mora do comprador/consumidor, apenas em parte assiste razão à recorrente. 4.1. De fato, não se percebe, pela literalidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regra expressa que preveja a inversão, em benefício do consumidor, de cláusula penal que amparava com exclusividade o fornecedor. Não obstante, o espírito do Codex, de forma eloquente, informa ser imperiosa a adoção dessa providência. Cumpre ressaltar, primeiramente, que o Código de Defesa do Defesa optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las. Daí a menção não exauriente contida nos arts. 39 e 51: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...]; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que [...]. As técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem levar em conta o art. 4º daquele diploma, o qual contém uma espécie de lente pela qual devem ser examinados os demais dispositivos, notadamente por estabelecer os objetivos da política nacional das relações de consumo e princípios que devem ser respeitados - dentre os quais se destacam, no que interessa ao caso concreto, a "harmonia das relações de consumo" e o "equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores". O magistério de Eros Roberto Graus explicita bem a forma pela qual devem ser entendidos os objetivos e princípios adotados pelo CDC, sobretudo, no artigo 4º: [...] eu diria que o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor é uma norma-objeto, porque define os fins da política nacional das relações de consumo, quer dizer, ela define resultados a serem alcançados. Todas as normas de conduta e todas as normas de organização, que são as demais normas que compõem o Código do Consumidor, instrumentam a realização desses objetivos, com base nos princípios enunciados no próprio art. 4º. Para que existem, por que existem essas normas? Para instrumentar a realização dos fins definidos no art. 4º. Assim, todas as normas de organização e conduta contidas no Código do Consumidor, devem ser interpretadas teleologicamente, finalisticamente, não por opção do intérprete, mas porque essa é uma imposição do próprio Código. O que significa isso? Sabemos que a interpretação não é uma ciência, é uma prudência. Nela chegamos a mais de uma solução correta, tendo de fazer uma opção por uma delas. A circunstância de existirem normas objeto que determinam a interpretação de normas de organização e de conduta estreita terrivelmente a possibilidade dessa opção, porque a única interpretação correta é aquela que seja adequada à instrumentação da realização dos fins, no caso, os fins estipulados no art. 4º do CDC. (GRAU, Eros Roberto. Direito do consumidor: fundamentos do direito do consumidor. Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem (org.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 (Coleção doutrinas essenciais, v. I), pp. 165-166, sem grifo no original). A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas (art. 4º, inciso III), tem-se também como um direito básico do consumidor a "igualdade nas contratações" (art. 6º, inciso II) e outros direitos não previstos no CDC, mas que derivem "dos princípios gerais de direito" e da "equidade" (art. 7º). Não fosse o bastante, o art. 51, ao enumerar algumas cláusulas tidas por abusivas, deixa claro que nos contratos de consumo deve haver reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores, mostrando-se abusivas, por exemplo, as cláusulas contratuais que: IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; Relevante notar também que a Portaria n. 4, de 13.3.1998, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) previu como abusivas as cláusulas que: "6- estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor". Ressalte-se, por outro lado, que as disposições contidas em normas infra legais, por expressa disposição do CDC, inserem-se na categoria de outros direitos "decorrentes [...] de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes" (art. 7º, CDC). E o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.990/DF, que impugnava o Decreto n. 2.181/97 e a Portaria n. 3, de 19.3.1999, da SDE/MJ, sufragou a tese de ser possível a existência de novas cláusulas abusivas acrescentadas ao sistema consumerista pelo legislador infraconstitucional – como foi o caso do mencionado Decreto e das Portarias da SDE/MJ -, não havendo se falar, segundo o entendimento do STF, de ofensa ao texto constitucional (ADI 1990/DF, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/1999, DJ 25-6-1999). Finalmente, ressalto que essa tendência é mundial, de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor, tendo sido adotada na Diretiva n. 93/13, do Conselho da Comunidade Econômica Europeia (CEE), de 5.4.93, nos termos do art. 1º, alínea "d", do Anexo: 1. Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito: [...] d) Permitir ao profissional reter montantes pagos pelo consumidor se este renunciar à celebração ou execução do contrato, sem prever o direito de o consumidor receber do profissional uma indenização de montante equivalente se for este a renunciar. 4.2. Com efeito, seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. No caso concreto, é de ser mantida a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. Assim, do saldo apurado, ou seja, do total a ser devolvido pela construtora ao consumidor, será aplicada, mediante inversão, a cláusula penal, porém, hei por bem reduzi-la para 20% do citado montante, em parcela única. Importante atentar-se para o fato de que a devolução dos valores, em qualquer dos casos de rescisão contratual, tem que se dar de uma única vez e com as devidas atualizações. Portanto, caso o consumidor pleiteie a rescisão do contrato, poderá ter de volta a totalidade do valor pago devidamente atualizado, inclusive taxa de corretagem, TAC, dentre outras, com a aplicação das penalidades da mora à construtora. Tire sua dúvida conosco: (61) 3349-0951 ou amsadvocacia@uol.com.br

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Dosagem alcoólica por si não define infração penal

Lei Seca Dosagem alcoólica por si não define infração penal Por Marcelo Pinto A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão foi proferido no dia 14 de março. O motorista reivindicou, primeiro, a manutenção da sentença de absolvição do juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a prevalência do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª Câmara Criminal, no julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério Público. “De acordo com a denúncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma blitz da denominada ´Operação Lei Seca´, submeteu-se ao teste do bafômetro, que resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Ministério Público] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal”, diz a decisão. Segundo o voto, “não basta o 'consumo' para que se esteja 'sob a influência de'. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa: “Quando a lei [artigo 306 da Lei 11.705/08] fala em 'sob a influência de', naturalmente está exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela influência — e não mera ingestão — por ela exigida”. Para tipificar uma infração penal a lei refere-se a hipóteses em que o perigo concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilitação — artigo 309 —e trafegar em velocidade incompatível — artigo 311. “Ora, como visto, a lei só impõe ao condutor a submissão a tal exame [bafômetro] se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta-se, então, manifestamente ilegal”, diz a decisão, que questiona, ainda, a autoridade dos agentes que atuam na Operação Lei Seca. “Se a lei restringe ao magistrado o poder de decretar medidas de buscas somente nas hipóteses em que houver fundada suspeita de ilícito, não é possível que um simples policial ou funcionário burocrático do Departamento de Trânsito tenha poder superior, capaz de impor ao cidadão que se submeta a tal exame como medida de rotina.” Infração administrativa Em sua conclusão, o acórdão aponta a necessidade de se indicar o fato exterior que denuncie que o motorista está sob a influência de álcool, ou seja, “a conduta anormal, a qual já é suficiente para expor a risco a segurança viária, e não apenas afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no sangue, que constitui tão somente infração administrativa”. Levantamento do TJ-RJ, divulgado no dia 26 de março pelo jornal O Dia, aponta que em quatro anos de vigência da Lei Seca foram registradas 283 absolvições e 96 condenações. A justificativa para o número reduzido de punições reproduz o teor do acórdão da 8ª Câmara Criminal citado: não ficou comprovado que o motorista representou risco nas ruas, apesar de ter bebido. Desde janeiro, pela resolução 432 do Conselho Nacional de Trânsito, basta um gole de bebida alcoólica para o motorista receber multa de R$ 1.915,40 e suspensão da carteira em até um ano. Na esfera criminal, a embriaguez pode ser identificada inclusive com testemunhas e vídeo. Clique aqui para ler a decisão.

terça-feira, 12 de março de 2013

Empresas podem reaver contribuição previdenciária

Empresas podem reaver contribuição previdenciária Por Victor Vieira Empresas já podem requisitar a devolução de contribuições previdenciárias sobre férias e salário-maternidade pagas indevidamente nos últimos cinco anos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 27 de fevereiro, alterou a jurisprudência dominante na Corte ao decidir que a contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e das férias do funcionário. O STJ deu continuidade ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. De acordo com o colegiado, o salário é uma contraprestação paga ao empregado em razão do seu trabalho. O salário-maternidade e o pagamento de férias, no entanto, têm caráter de indenização — de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, defendeu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas. O pedido do relator foi para que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. Até agora, o Tribunal classificava férias e salário-maternidade como remuneraratórios e não indenizatórios. Revisão de jurisprudência Baseado nos precedentes do Tribunal, Maia Filho havia rejeitado inicialmente a análise do recurso especial da empresa pelo STJ. Para recorrer, a empresa do Distrito Federal alegou que a incidência da contribuição previdenciária é válida em caso de pagamento por serviços prestados ou pelo tempo em que o empregado fica à disposição para o trabalho. Segundo a argumentação, o empregado não está prestando serviços nem está à disposição nos casos de licença-maternidade e férias. O ministro reconsiderou a decisão anterior e deu provimento para que o recurso especial fosse apreciado. Para os advogados Allan Moraes, Cristiane Haik e Angela Andreoli, do escritório Salusse Marangoni Advogados, a decisão é importante porque representa uma mudança expressiva de posicionamento do Tribunal. Agora, a jurisprudência reconhece a não incidência da contribuição sobre os pagamentos feitos a título de aviso prévio, férias gozadas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, auxílio-educação e auxílio doença, relativo aos primeiros 15 dias de afastamento. Devolução das verbas De acordo com Allan Moraes, especialista em direito tributário, as empresas devem ingressar pedido administrativo ou judicial para restituição do dinheiro. A devolução ocorrerá somente com o reconhecimento da Receita Federal de que o recolhimento foi indevido. Para o advogado, as empresas devem tomar a medida cabível o quanto antes porque o prazo de cinco anos retroativos passa a contar a partir da data do ingresso do pedido. "Para as empresas que deixem de pagar a contribuição previdenciária, os riscos são de autuação e imposição de multa", afirma Allan Moraes. Segundo ele, no entanto, a expectativa é que as instâncias locais e o Conselho de Administração Financeira sigam a revisão recente de jurisprudência. Durante os processos relativos à necessidade da contribuição previdenciária nos casos de férias e salário-maternidade, a empresa terá direito à certidão negativa de débito.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

O absurdo dos Impostos no Brasil - Quantidade e Complexidade

O absurdo dos Impostos no Brasil - Quantidade e Complexidade
Por Dr. Édison Freitas de Siqueira*
>
> A contagem oficial aponta a existência de
> 76 impostos nominais no Brasil, fora contribuições ou
> laudêmios. Isto faz da legislação tributária
> brasileira um dos maiores emaranhados jurídicos do mundo,
> que não para de crescer. O Brasil publica
> uma média de 36 normas tributárias por dia, ou 1,5 norma
> por hora. Assim, nos mais de 20 anos da nova Constituição
> Federal de 1988 nossos legisladores já criaram mais de 250
> mil normas sobre tributos, incluídos os três níveis de
> governo. Por esta razão acompanhar a evolução da
> legislação tributária no Brasil é um esforço quase
> sobre humano. Para administrar esta avalanche legislativa,
> as empresas gastam em média de 1,5% a 2% de seu faturamento
> bruto, podendo chegar até 6%.
>
> Esta profícua capacidade de gerar legislação tributária
> já garantiu ao Brasil em 2005 o título de pior
> tributação do mundo no Fórum Econômico Mundial, que
> pesquisou 117 países, o Brasil ocupou a 117ª posição. Se
> colocarmos cada página da legislação tributária
> brasileira uma ao lado da outra teremos dezenas de
> quilômetros de texto. O principal texto da legislação
> tributária dos Estados Unidos, que é considerada muito
> complexa, tem 9 milhões de palavras (USA Revenue Code –
> Código da Receita dos Estados Unidos), ainda assim esta
> legislação é nanica perto da legislação Brasileira.
>
> 76 impostos diferentes pode até parecer um número
> razoável para um economia tão grande e complexa quanto a
> brasileira, mas se considerarmos os impostos municipais ISS
> e ITBI, cada um com alíquota diferenciada, e presumindo que
> hajam pelo menos duas alíquotas para cada um destes
> impostos, e sendo mais de 5.560 o número de municípios no
> território brasileiro, se uma empresa possuir sucursais
> prestando serviços em diferentes cidades, a quantidade de
> impostos a que esta empresa estaria sujeita será relativo a
> quantidade de municípios que a empresa atua. Só nos
> Estados de São Paulo e Minas Gerais juntos existem mais de
> mil municípios e uma enorme concentração de empresas que
> atuam em vários municípios e que se sujeitam a centenas de
> diferentes alíquotas de impostos.
>
> Quanto ao principal imposto estadual – o ICMS - a
> situação se agrava mais ainda. As empresas que atuam em
> mais de um Estado ou ainda importam ou exportam através de
> vários portos estão sujeitas a dezenas de legislações de
> ICMS diferentes. Cada Estado adota alíquotas de forma
> diferenciada, fazendo com que as empresas que tenham
> filiais, sucursais ou simplesmente distribuam ou transportem
> seus produtos em mais de um estado estejam sujeitas a
> diversas legislações específicas, aprofundando a
> dificuldade de se administrar tantas exigências fiscais
> advindas de normativas distintas e, assim, aumentado os
> custos operacionais destas empresas.
>
> Dentro deste conceito uma empresa que atua em âmbito
> nacional, com uma filial em cada Estado, considerando o
> absurdo da complexidade entre o ICMS (Estadual), o ISS e o
> ITBI (Municipal) a empresa está sujeita, em um cálculo
> mediano, a mais de 800 tributações diferentes, isto
> considerando a derivação dos 76 impostos nominais e
> lineares existentes.
>
> Em países desenvolvidos, entre ele os da UE, EUA, Canadá
> e Austrália, por exemplo, a prática é o IR (Imposto de
> Renda) mais o IVA (Imposto Sobre Valor Agregado) de
> alíquota fixa, assim o sistema fica mais inteligente, o que
> é totalmente oposto ao atual sistema brasileiro.
>
> Mesmo assim, em quase todos os países, existe espaço para
> a melhoria na eficácia e organização dos sistemas
> tributários. Tanto na Europa quanto nos Estados Unidos
> existem movimentos já bem antigos que defendem a adoção
> do imposto único (Flat Tax), este vem sendo adotado
> principalmente por ex-repúblicas soviéticas, entre elas a
> própria Rússia, que fizeram isso com a intenção de
> atrair investimentos e gerar desenvolvimento econômico e
> que para isso simplificam seus sistemas tributários a fim
> de reduzir os custos dos empreendimentos em seus países. A
> Lituânia é um dos melhores exemplos de adoção bem
> sucedida do imposto único, gerando os mais altos índices
> de crescimento econômico da Europa.

> *Autor: Prof. e Dr. Cônsul Édison Freitas de Siqueira -
> Presidente do IEDC

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

STJ garante que aprovados em concurso público dentro do número de vagas têm direito de ser nomeados

STJ garante que aprovados em concurso público dentro do número de vagas têm direito de ser nomeados

RIO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do concurso tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. A seleção foi realizada em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em um processo anterior, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse do candidato aprovado dentro das vagas ofertadas ultrapassa a condição de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Fonte: O Globo, 10 de agosto de 2009.

Revendedora de carros é condenada por vender veículo cheio de multas

5/8/2009 - Revendedora de carros é condenada por vender veículo cheio de multas

A revendedora de carros MR Árabe Comercial de Veículos terá de pagar uma indenização no valor de R$ 3,5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que adquiriu um carro com 15 multas de trânsito anteriores à compra. Ainda na decisão, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 2.468,70, a título de danos materiais. A decisão foi proferida pela juíza da 18ª Vara Cível de Brasília. No entendimento da magistrada, o autor enfrentou grande desconforto psíquico, aflições e angústias ao comprar um carro repleto de multas e, por isso, deve ser reparado pecuniariamente.

Segundo informações do processo, o autor adquiriu o Vectra ano 2000 em junho de 2007, na concessionária ré, ocasião em que pagou parte do preço à vista e financiou o resto. No ato da compra, a empresa comprometeu-se com a procedência do veículo, assumindo, inclusive, a responsabilidade por multas ou quaisquer débitos que pudessem existir, até aquela data.

Além das multas, diz o autor que o reconhecimento do DUT deu-se somente dois meses após a compra, ficando impossibilitado de requerer a emissão do CRLV do veículo em razão das multas antigas.

Em contestação, a concessionária alegou "ilegitimidade passiva", mas a juíza rejeitou tal argumento sob a alegação de que existe um contrato entre as partes onde a empresa assume todas as responsabilidades, em especial o pagamento de multas e quaisquer outros débitos existentes até a data da assinatura do contrato.

Sustenta ainda a juíza na sentença que o pedido do autor deve ser acolhido, já que há entre as partes uma relação de consumo acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Verifico que o negócio entre as partes deu-se em 16 de junho de 2007 e que as multas existentes no veículo objeto da compra e venda datam todas do ano de 2006". Alega ainda a magistrada que o Certificado de Garantia e o Contrato de Compra e Venda não deixam qualquer dúvida quanto à responsabilidade da revendedora em pagar as multas existentes antes da negociação feita.



Nº do processo: 2008.01.1.087790-2
Autor: (LC)

Sanduíche recheado com vidro gera indenização a consumidores

6/8/2009 - Sanduíche recheado com vidro gera indenização a consumidores

A 1ª Vara Cível da Ceilandia condenou a Giraffas Administradora de Franquias e a Lanchonete Giraffas a pagar indenização por danos morais e de imagem a uma mãe e ao seu filho menor de idade. Os dois consumidores pediram indenização por danos morais, depois que a mãe cortou-se ao mastigar um sanduíche com vidro misturado ao recheio. As duas rés negaram a possibilidade ter sido encontrado vidro dentro do sanduíche e tentaram se esquivar da condenação. Da decisão ainda cabe recurso.

De acordo com a ação, a mãe adquiriu o sanduíche para o filho na lanchonete Giraffas, mas o menor recusou-se a comê-lo. A consumidora decidiu ingerir o alimento e ao mastigá-lo cortou a boca, provocando sangramento na gengiva. Ao informar a gerência da lanchonete sobre ocorrido, a mãe afirmou que não recebeu nenhuma atenção sobre o incidente.

A fim de garantir os seus direitos, a autora registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia e em seguida submeteu-se no Instituto Médico Legal ao exame de corpo de delito. No IML os médicos constataram lesões na boca da consumidora provocada por objeto cortante e apreenderam o pedaço de vidro encontrado no sanduíche.

A primeira ré contestou a ação, alegando não ser legítima a inclusão do filho da autora no pedido de indenização, já que o menor não teria sofrido lesão ou consumido o sanduíche. Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva na ação, por ter apenas contrato de parceria e franquia com a lanchonete, o que afastaria sua responsabilidade solidária em eventos relacionados com a franqueada.

A segunda ré, registrada como a pessoa jurídica TC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, também contestou a participação do menor na ação e alegou a falta de provas quanto ao ocorrido. Ressaltou a qualidade dos seus produtos e a forma como são preparados e servidos aos clientes. Afirmou não ser possível que a autora tenha encontrado um pedaço de vidro no sanduíche servido pela empresa e que a lesão sofrida pela autora foi insignificante.

Na decisão, o juiz observou a responsabilidade do fornecedor pela qualidade de seus produtos e a obrigação do réu em demonstrar que o fato não ocorreu da forma narrada pela autora, mas nada foi apresentado nos autos. A conclusão do exame de corpo de delito realizado pela mãe apontou presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante.

O magistrado destacou os depoimentos das testemunhas presentes na lanchonete, que foram unânimes em afirmar que ela se lesionou dentro daquele estabelecimento enquanto estava comendo um sanduíche. Na inicial os autores pediram R$ 100 mil, metade para cada um. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e a partir do princípio da razoabilidade condenou as duas rés ao pagamento de R$ 5 mil à primeira autora pelos danos experimentados e R$ 2.500 reais para o segundo autor.


Nº do processo: 2008.03.1.004740-4