terça-feira, 18 de dezembro de 2007

DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS

DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS


Em grande parte dos casos de investigação de paternidade é o caráter patrimonial o que mais pesa para a propositura da Ação Judicial. O que não deixa de ser correto posto que, além das demais obrigações como pai, o genitor tem que contribuir financeiramente na mantença do filho.


Contudo é importante notar que a paternidade não pode ser presumida. O simples fato de ter a mãe mantido relações com o suposto pai não faz deste o genitor da criança.


Nesse sentido ensina Arnaldo Medeiros da Fonseca em sua obra investigação de paternidade:


“No caso de basear-se a ação nas relações sexuais, por si só, não decorre nenhuma presunção de paternidade, como tivemos ocasião de observar. As relações sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação; tornam a paternidade apenas possível.”


Razão pela qual deverá produzir-se a prova, capaz de apurar a verdade, e nesse sentido o exame de DNA é, na atualidade, o meio mais confiável, sobretudo quando o suposto pai alega que a mãe manteve relações sexuais com outros homens no período da concepção.


Vejamos o posicionamento, na mesma obra de Arnaldo Medeiros da Fonseca, sobre esse ponto:


“A paternidade é um fato que precisa ser provado, de modo convincente, para o Juiz. Não se pode, entre nós, condenar ninguém pelo risco da paternidade, ou pela paternidade apenas possível. É essencial a certeza do julgador, esse estado subjetivo de convicção sem o qual a sentença condenatória seria uma iniqüidade. Sem dúvida que essa certeza pode decorrer de provas indiretas, de presunções, como somos os primeiros a reconhecer; mas tais presunções admitem indubitavelmente, neste caso, provas que as destruam”.


De toda forma é importante observar que não cabe a condenação em alimentos provisórios no curso da investigatória de alimentos, pois falta a prova cabal da paternidade. Notemos, pois, o ensinamento de Paulo Lúcio Nogueira no livro Lei de alimentos comentada:


“Não se admite a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade em que o filho natural ainda depende da prova de reconhecimento da paternidade para fins alimentícios.”


Portanto somente a partir da sentença confirmatória da paternidade serão devidos os alimentos, há não ser, é claro, que desde logo o possível genitor confirme a paternidade.

sexta-feira, 2 de novembro de 2007

O Dano Moral e o Dever de Indenizar

O Dano Moral e o Dever de Indenizar


O consumidor que tem o seu nome negativado, indevidamente e sem seu conhecimento prévio, junto aos órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC e CADIN, tem direito a ser ressarcido por danos morais.


O direito à indenização por danos morais está prescrito na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X:

“Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)”


Tais procedimentos ensejam constrangimentos creditícios ao consumidor, experimentado, por exemplo, sob o vexame de negativa de recebimento de cheque, em estabelecimento comercial, além de sérios entraves à utilização da conta bancária.


O Código de Defesa do Consumidor reconhece o direito do consumidor a não ser exposto ao ridículo. Vejamos o que estabelece, nesse sentido, o artigo 42 do referido CDC:

Art. 42 – “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

A negativação do acesso a crédito equivale, em muita das vezes, a uma prévia condenação do consumidor que não tem alternativa senão ingressar com ação judicial objetivando a liberação de seu nome e consequentemente de seu acesso ao crédito, bem como a natural indenização pelo dano causado a sua imagem.


Prescreve o novo Código Civil de 2002 em seu artigo 927 o direito à indenização:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


A falta do acesso ao crédito traz ao consumidor constrangimentos tanto no campo pessoal como profissional, interferindo no seu dia a dia. Perder o acesso ao crédito na atualidade é perder parte do direito ao exercício pleno da cidadania, tamanha a sua importância no atual modelo econômico. E esse direito ao exercício pleno da cidadania quando indevidamente retirado do consumidor deve ser indenizado. A dor moral é inaceitável, em especial quando causada com injustiça. Nesse sentido vem decidindo as Cortes de Justiça. Vejamos a seguir:

TJDF – 4ª Turma Cível – APC Nº 199804102717-7. Relator: Mário Machado. DJ de 26/05/99.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO JUNTO AO ‘SPC – SPCCHEQUE’ DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

Suficiente a simples inclusão em cadastro negativo para a caracterização do dano moral. É que, com tal inclusão, a pessoa é atingida em seu âmago, em seu íntimo, em sua honra, em sua imagem pessoal. E, para a caracterização do dano moral, justo o que se reclama é a ofensa que repercuta na esfera subjetiva da vítima, causando dor íntima, sentimento negativo. A repercussão da ofensa, externamente, é apta a configurar dano material, mas não é exigida para a configuração do dano moral.

O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem. Mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Os critérios a se observar, individualmente, são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. (...).” (grifamos)


A indenização pelo dano sofrido poderá ser buscada junto ao juizado especial cível onde a indenização máxima não poderá ser superior a 40 salários mínimos. Uma vantagem do juizado especial é sua celeridade, geralmente em seis meses se tem a decisão judicial. Antes desse prazo, porém deverá o juiz analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para liberar de imediato o nome do consumidor do cadastro dos maus pagadores. Nesse sentido tem decidido nossos tribunais. Vejamos:

TJDF – Tribunal Recursal – Reclamação no Juizado Especial nº 2001.01.5.004345-8 – 2ª Turma Recursal – Data do Julgamento: 02/10/2001 – Relator Juiz Luciano Moreira Vasconcelos.

“RECLAMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CABIMENTO EM JUIZADO ESPECIAL – CONCESSÃO.

1) Cabe reclamação contra ato judicial que nega apreciação do pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que este é pedido que não pode ser formulado em Juizado Especial.

2) A antecipação de tutela, em Juizado Especial, não está proibida, pela falta de expressa disposição em lei, sendo ela de ser admitida em respeito ao princípio da celeridade processual, que estaria sendo negado, com negativa mesmo da finalidade da justiça que se pretende nos Juizados Especiais.

3) Presentes os pressupostos, deve o pedido de antecipação de tutela ser concedido.

4) E se tratando de reclamação, descabida a condenação nos ônus da sucumbência.” (grifamos)


Assim, não mais havendo dúvida a respeito da reparabilidade da ofensa moral sofrida, resta atentar para a função desta, a que se presta a indenização por dano moral.


Portanto, como se vê, a jurisprudência é uníssona quanto o avanço e à importância que representa a figura do dano moral em nosso direito. Uma conquista que objetiva gerar mais segurança às relações jurídicas, sobretudo à parte mais fraca que, na imensa maioria dos casos, é o consumidor.

terça-feira, 16 de outubro de 2007

SINDICÂNCIA SOCIAL E A GUARDA DOS FILHOS

SINDICÂNCIA SOCIAL E A GUARDA DOS FILHOS

Ainda dentro do tema da separação judicial, com a existência de conflito entre os pais, sobre quem detém as melhores condições para a guarda dos filhos, a sindicância social aparece como instrumento capaz de auxiliar o juiz em sua decisão.

Neste momento delicado, em que muitas vezes a razão cede a emoção, a disputa pela guarda dos filhos passa a ser uma questão de honra, uma vitória a mais frente ao ex-companheiro ou ex-companheira। Para resguardar a criança e encontrar-lhe o melhor local para o seu pleno desenvolvimento é que se faz necessário a sindicância social.

Edgar de Moura Bittencourt nos fala nos termos seguintes: “A sindicância objetiva apurar as condições morais, sociais, econômicas e educacionais dos pais, do menor e do meio em que vivem। Com isto, pode o julgador dispor com mais segurança sobre o regime de guarda dos filhos.” (Guarda de Filhos, Ed. Universitária de Direito, 1981, pág. 158)

Também Pedro Augusto Lemos Carcereri assevera que: “a disputa pela guarda, não raro, mascara sentimentos pouco nobres dos pais: discordância quanto ao pensionamento, rancor, ressentimento, ciúme e vingança.” (Aspectos Destacados da Guarda de Filhos no Brasil)
Por tais motivos, continua Edgar de Moura Bittencourt, na mesma obra: "Quando o juiz não puder formar sua convicção com os elementos probatórios comuns e com sua observação pessoal e fundamentada, deverá valer-se daquele meio.". Qual seja, a sindicância social.

O entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: "Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor. Deve-se ensejar a produção de provas sempre que ela se apresentar imprescindível à boa realização da justiça". (STJ. Resp. 4.987-RJ).

Desse modo a sindicância social é uma opção a mais para o juiz, que se vê cercado por argumentos das duas partes, e só a presença de um assistente social, por ele nomeado, poderá auxiliá-lo para que atenda o interesse, não de qualquer dos pais, mas, da parte mais vulnerável nessa situação que é a criança.

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

PUBLICIDADE ENGANOSA E O DIREITO DO CONSUMIDOR


Rotineiramente somos massacrados por mensagens publicitárias, seja na rua, na TV, no jornal. Enfim, não tem como escapar a esse bombardeio. Conhecer seus direitos é a única forma de escapar ileso.


O que muita gente não sabe é que o material publicitário faz parte do contrato e que pode ser utilizado para defender seus direitos frente àquele que forneceu um produto diferente do prometido.


Com o objetivo de proteger o consumidor contra os abusos perpetrados pelos meios publicitários o legislador previu no Código de Defesa do Consumidor que é “proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”. Vejamos a esse respeito o que diz a referida Lei:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


Como se vê o legislador não só proibiu a publicidade enganosa e abusiva, mas tratou de conceituar cada um dos casos. Assim, lendo o artigo e parágrafos acima, não fica difícil para o consumidor leigo saber quando está sendo vítima de uma ou outra modalidade de proibição. Fácil se torna portanto ter conhecimento dos casos em que pode pleitear ser indenizado quando se sentir prejudicado em uma relação de cunho negocial. As pequenas letras que acompanham muitos desses comerciais são evidencia clara do desrespeito ao consumidor.


O consumidor que sente lesado em uma relação contratual deve buscar alternativamente: exigir o cumprimento forçado da obrigação; aceitar outro bem de consumo equivalente; ou, rescindir o contrato já firmado, cabendo-lhe, ainda, a restituição do que já pagou monetariamente atualizado mais perdas e danos.


Com o CDC o consumidor já está protegido antes mesmo de realizar o negócio. É uma espécie de proteção pré-contratual que busca estabelecer um ambiente de segurança jurídica não só para o consumidor, mas, também para o fornecedor.


Então, se você quer se proteger contra eventuais desrespeitos ao seu direito de consumidor, não deixe de guardar cópia da publicidade, que te incentivou a fechar o negócio, ela poderá ser fundamental em uma ocasional ação judicial.

sábado, 29 de setembro de 2007

A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL

A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Quando ocorre a separação de um casal com filhos a situação mais delicada a se resolver diz respeito à guarda da criança। Com quem ficará? Como fazer para que a criança seja minimamente atingida em sua qualidade de vida?

É manifesto que os pais são responsáveis pela formação emocional e intelectual de seus filhos desde o nascimento até a maioridade। Mesmo após a separação judicial os pais devem procurar manter uma relação de amizade entre si, capaz de contribuir para o aperfeiçoamento dessa formação tão necessária ao amadurecimento dos filhos.

A legislação brasileira garante aos pais direitos e deveres iguais em relação aos filhos। Tanto a Constituição Federal como o Estatuto da Criança e do Adolescente bem como o Código Civil são ricos em prescrições que garantem e obrigam os pais a manterem e educar os seus filhos.

Também a Declaração Universal dos Direitos da Criança, convenção internacional da qual o Brasil é signatário, estabelece que o direito de convivência entre pais e filhos separados e a igualdade na responsabilidade de criação dos filhos pelos pais devem ser respeitados।

À luz dos diplomas legais acima citados, os pais podem optar pela guarda compartilhada, quando se mostrar inviável a guarda de um só deles por ocasião da separação judicial।

A guarda compartilhada exige ainda mais responsabilidade dos pais para que se evite que a criança fique abandonada ao desleixo de ambos। Por isso que nesse caso é de se esperar que os pais tenham um maior equilíbrio emocional e continue a nutrir um vinculo de amizade entre si.

A guarda compartilhada objetiva estender aos pais, depois de separados, as mesmas prerrogativas na tomada de deliberações quanto aos destinos dos filhos। Assim a relação dos pais com os filhos manter-se-a idêntica a que havia anteriormente à separação.

Guarda compartilhada significa resumidamente que ambos os pais serão responsáveis pela educação dos filhos e que poderão participar da vida dos mesmos, em um regime de visitas mais flexível, observando, é evidente, a privacidade de cada ex-cônjuge।

Assim, uma vez adotada a guarda compartilhada, incumbe aos pais definir a custódia física dos filhos e o regime de convivência a ser adotado.

sexta-feira, 28 de setembro de 2007

O FIM DO MITO DA MORALIDADE SECULAR

O FIM DO MITO DA MORALIDADE SECULAR

Em sua mais famosa obra, fundamentos da Bioética, H। Tristram Engelhardt, Jr।, joga uma pá de cal na arrogância ocidental de pretender estabelecer uma moralidade única, verdadeira, superior às moralidades ditas periféricas, que não comungam dos mesmos ideais, do dito sujeito cosmopolita, que julgamos ser todos nós, consumidores contumazes da coca-cola, Mac Donald´s, Hollywood e porque não dizer, do queijo e vinho franceses.
Engelhardt derruba uma após outra as teses que dão sustentação ao mito da possibilidade de uma moral única, secular, sob a égide da qual deveria viver toda a humanidade, dita civilizada. Ele nos mostra o valor das comunidades “alternativas” e a importância de se respeitar às diferenças para que a partir da pluralidade de valores se construam “novas moralidades”, caso seja possível, ou ainda mais fundamental, que se aprenda a conviver com o que ele denomina: estranhos morais, que nada mais são que sujeitos que não compartilham premissas ou regras “normais” de evidência e inferência suficientes para resolver as controvérsias morais por meio de uma sadia argumentação racional, ou que não têm um compromisso comum com os indivíduos ou instituições dotadas de autoridade para resolvê-las, no dizer do próprio autor
Ao fazer a apresentação de obra em comento, o Professor Volnei Garrafa, Chefe do Departamento de Bioética da UnB e presidente da sociedade Brasileira de Bioética aduz que, “segundo Engelhardt, a moralidade de uma bioética secular não serve como orientação para viver a vida; pelo contrário, significa uma moralidade capaz de vincular pessoas que sejam estranhos morais para que se encontrem e colaborem pacificamente...”.
No dizer da Professora Débora Diniz, da Universidade Católica de Brasília, ao comentar o ensinamento de Engelhardt, “a pluralidade existe, é boa e deve ser preservada. O conflito, no entanto surge ao aparecerem as diferenças. O que o gera é a intolerância diante da diferença. Ou, nas palavras de Engelhardt, o que gera o conflito é a intolerância diante do exercício da liberdade, no seu entendimento, a solução para o conflito é simples: a possibilidade de manutenção da diferença por meio da tolerância e da liberdade. Sua preocupação não esta no conflito, mas naquilo que o gera.”
Em nosso cotidiano somos bombardeados diuturnamente com mensagens diretas e sublineares de princípios de moralidade padronizados que nem sempre são os nossos, mas que tentam nos impor pelo poder da argumentação, centradas em premissas nem sempre verdadeiras, ao menos sob o ponto de vista de muitos. Tais fatos não deixam de ser um desrespeito ao pluralismo de idéias, gerando conflitos comportamentais e por conseqüência desestruturando a família, célula mater da sociedade, que faz parte tanto da moralidade secular como da canônica.
Ter tolerância pelo pluralismo parece ser essencial para que consigamos evitar o conflito entre os estranhos normais. A ditadura de uma visão única ao mundo surgiu no ocidente, com Roma e, sobretudo com o cristianismo Católico Romano (ex: cruzadas e jesuítas na América latina).
Sob a ótica da moral religiosa essa possibilidade de uniformidade do pensamento cristão ocidental foi frustrada por Lutero, em 1517, surgindo a posterior novas cisões. Posteriormente em 1859 a evolução das espécies, de Darwin, pois em cheque, talvez pela primeira vez, de maneira tão convincente, a moralidade canônica.
A partir daí surge os primeiros sinais da moralidade secular, de forma fracionada, é verdade. Estado e igreja já não são a mesma coisa, cada qual passa a exercer sua função de forma independente. Surge o pluralismo de sentimentos e crenças morais que habitam nosso cotidiano.
E finalmente, no dizer de Engelhardt, “o fracasso do moderno projeto filosófico em descobrir uma moralidade canônica essencial constitui a catástrofe fundamental da cultura secular contemporânea e enquadra o contexto da bioética hoje.”.

sábado, 1 de setembro de 2007

Mutuário ou Inquilino

Mutuário ou Inquilino

É lamentável, para não dizer esdrúxula, a situação pela qual passam os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), especialmente aqueles cujos contratos foram assinados no final da década de 80. Quando decidiram realizar o sonho da casa própria, eles tinham uma previsão de que terminariam de pagar suas dívidas ao final de 15, ou no máximo, em 20 anos. Mas não foi isso que aconteceu. Mensalmente dezenas de pessoas nos procuram na tentativa de entender o que exatamente está ocorrendo. Perceberam que, após terem pago todas ou quase todas as prestações do financiamento, lhes foram apresentados um saldo devedor superior ao valor inicialmente contratado e, na maioria das vezes, maior que o valor de mercado do imóvel financiado.
São vários os fatores que levaram a essa distorção, desde a falta de uma política habitacional conseqüente até os desmandos praticados em nome dos ajustes econômicos feitos pelo governo federal. Com relação à ausência de uma política habitacional, o caminho que se apresenta é o da organização da sociedade civil para pressionar e oferecer soluções aos governantes que garantam a todos o constitucional direito à moradia digna.
Quanto aos desmandos proporcionados pela política econômica governamental, resta o caminho da busca da reparação no Poder Judiciário, que tem dado mostra de sensibilidade com a situação do desespero que aflige milhares de famílias Brasil afora. Nós temos assistido, não sem espanto, aos lucros fabulosos dos agentes financeiros que, ano após ano, apresentam ganhos extraordinários, a despeito da estagnação que assola a economia nacional. Lucros esses que são frutos mais de uma política governamental que tem privilegiado o capital, em detrimento da produção, do que propriamente da competência desses agentes financeiros.
O que vemos é uma inversão de valores: os bancos que deveriam financiar estão sendo financiados pela “transferência” de renda da classe média, que viu seu poder de compra cair mais de 14% somente no último ano, gerando uma enorme concentração de recursos em mãos dos grandes bancos, sobretudo nos privados.
A pergunta que se faz é: onde está a função social dos bancos, sobretudo das instituições públicas, que deveriam ser os indutores do processo de crescimento do País, gerando crédito barato e em abundância para quem dele precisa? É esse crédito que possibilita o crescimento econômico e, por conseqüência, o emprego que dignifica o homem.
No que diz respeito ao crédito habitacional e aos abusos praticados indistintamente pelos agentes financeiros, sob a tutela do Conselho Monetário Nacional (CMN), os mutuários da habitação se sentem desprotegidos, vilipendiados e enganados, restando-lhes como única alternativa lançar seu grito de socorro ao Poder Judiciário. O que vemos hoje são milhares de famílias aguardarem ansiosas por decisões em processos judiciais dos quais fazem parte, confiante de que a Justiça poderá solucionar essa situação da qual são vítimas.
Entre as inúmeras irregularidades apuradas nos contratos do SFH, que têm onerado sobremaneira os valores dos financiamentos habitacionais, podemos citar a inaplicabilidade do índice (IPC) de 84,32% no reajuste do saldo devedor em abril de 1990, afrontando a Lei 8.024 de 1990 que estabelece como índice corretor a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BNTF), verificada entre as datas de aniversário da poupança ocorridas em março e abril de 1990.
Isso significa a angústia de quase 2 milhões de mutuários que têm, atualmente, dívidas impagáveis de saldos devedores, em sua grande maioria, muito maiores do que o valor do próprio imóvel financiado. Alguns com contratos já quitados e que estão sendo obrigados a refinanciar suas dívidas. E exatamente por desrespeitar a lei em vigor é que a Justiça tem reconhecido o direito do mutuário, como ocorreu no Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão histórica de 1996, beneficiou os mutuários de contratos de financiamento imobiliário assinados até 31 de março de 1990. Mas infelizmente essa decisão do Superior Tribunal de Justiça não findou com toda a angústia de quase 2 milhões de famílias, já que nova decisão da mesma Casa foi desfavorável aos mutuários que depositavam esperança na primeira decisão do STJ.
O que nos resta agora é continuar lutando na Justiça para que a vitória, até então parcial, possa ser definitiva। No entanto, é importante que o mutuário se cerque de todas as informações necessárias ao iniciar um procedimento judicial, uma vez que bem informado de seus direitos e do resultado prático do que irá discutir, ele poderá ter a certeza de que o imóvel que vem pagando a tantos anos e com sacrifício seja realmente seu e ele deixe definitivamente de ser inquilino do Sistema Financeiro de Habitação.

Antônio Marcos da Silva

Fonte: Jornal do Brasil - 03/08/2004

MUTUÁRIOS MAIS SEGUROS

MUTUÁRIOS MAIS SEGUROS

O Diário Oficial do Distrito Federal em sua edição de 21 de outubro de 2004, trás a promulgação, pela Câmara Legislativa, da Lei n. 3.455, de 04 de outubro de 2004.

A lei estabelece a necessidade de contratação de seguro pelas construtoras e incorporadoras para garantir a entrega do imóvel ao comprador no prazo e nas condições estabelecidos contratualmente.

A importância dessa Lei faz-nos reportar a triste momento de nossa história recente, que foi a falência da antiga construtora Encol.

Certamente se a época da falência da Encol, então uma das maiores construtoras do Brasil, existisse norma preventiva da necessidade de contratação de seguro, para garantia da entrega da obra contratada, não teríamos assistido o drama de mais de quarenta mil famílias, que viram seu sonho da casa própria desabar, como um castelo de areia levado pelas ondas do mar.

É certo também que naquele caso, dada a abrangência de dramaticidade a que foi exposto aquelas milhares de família, caberia ao governo Fernando Henrique Cardoso, interferir objetivando encontrar solução que não deixasse os compradores de imóveis desamparados, o que, apesar dos apelos das entidades de defesa dos consumidores, restou por não atendido. Faltou além de vontade política, compromisso com o social.

Observe-se que para as instituições financeiras o tratamento fora diferenciado posto que, receberam bilhões de reais para sanar as dificuldades financeiras por que passavam, através do denominado PROER dos bancos, nesse ultimo caso não se discute o mérito da necessidade de reestruturação das instituições financeiras à época e sim a maneira diferenciada no tratamento de casos que tiveram a mesma origem, que foi a estabilidade da moeda.

Com a instituição do Plano Real, no governo Itamar Franco, criou se a estabilidade monetária tão sonhada, derrubando a inflação que por vários anos alimentou diversos setores da economia nacional com a especulação financeira. Essa mudança de paradigma levou muitos seguimentos de nossa economia, acostumados ao ganho fácil, a bancarrota, como os dois casos acima ilustrados.

Por isso a importância da Lei Distrital n. 3.455 para o mercado de imóveis novos do Distrito Federal. Se por um lado ela cria para os adquirentes de imóvel, na planta ou em construção, segurança jurídica, por outro ela desonera as construtoras de ter que superar a desconfiança do consumidor, já calejado com os diversos problemas de construção, em investir suas economias em um imóvel que muitas vezes ainda não saiu sequer do papel. Portanto uma lei de mão dupla onde todos saem ganhando.

Com abrangência em todo território do Distrito Federal a lei veio em boa hora, pois é grande o número de compradores de imóveis buscando judicialmente ressarcimento, seja pelo atraso na entrega do imóvel, seja por deficiências diversas na obra entregue.

Temos patrocinado centenas de ações na justiça, em nome de condomínios e compradores individuais, que se sentiram prejudicados por construtoras, sendo o entendimento dos Tribunais em sua imensa maioria favorável ao pleito dos compradores.

É importante ressaltar que em países desenvolvidos é comum a existência de seguro, praticamente para todo tipo de relação de negócio.

No caso brasileiro a percepção para a necessidade da utilização dos seguros, somente nos últimos anos tomou um contorno maior, o que antes era exceção a cada dia vai se transformando em uma exigência maior para a proteção das partes envolvidas em qualquer tipo de relação contratual, posto, sobretudo que estamos em uma economia de mercado, onde as relações contratuais geralmente não recebem a interferência direta do Estado.

A exigência do seguro, estabelecida pela Lei 3.455, gerará a segurança jurídica para as partes, em especial para o consumidor de imóvel, que atualmente não tem a certeza de ao final do prazo estabelecido no contrato receber o imóvel, ou recebe-lo em desacordo com a expectativa gerada no contrato e folder’s que, diga-se de passagem, é uma extensão do contrato.

Não são raros os casos de construtores que por problemas de má gestão administrativa ou financeira, ou ainda má fé, acabam abandonando a obra ou entregando o imóvel em desconformidade com o estabelecido contratualmente, deixando o comprador sem o dinheiro que pagou e a mercê da própria sorte, frustrando assim a realização do sonho da casa própria.

A novidade introduzida na Lei Distrital é exatamente o que pleiteávamos por ocasião da elaboração da Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, a Lei de Afetação, por essa Lei cabe aos adquirentes de imóveis fiscalizarem, através de uma comissão representativa, a correta aplicação pela construtora, dos recursos recebidos para a construção do imóvel, e por conseqüência a qualidade da obra, bem como o prazo de entrega, o que onera em muito os compradores, seja pela necessidade de contratar especialistas para a execução desse trabalho, seja pela questão do tempo despedido pelos compradores para a fiscalização da aplicação dos recursos.

A Lei Distrital retira esse ônus do comprador, quando determina que a construtora contrate o seguro de garantia da entrega da obra no tempo e qualidade especificados em contrato, gerando a segurança jurídica que se espera seja observado em todo tipo de relação contratual.

Antônio Marcos da Silva

Publicado no Jornal do Brasil, em dezembro de 2004.

sexta-feira, 17 de agosto de 2007

A CRISE NO CAMPO E A SOLUÇÃO JUDICIAL

A CRISE NO CAMPO E A SOLUÇÃO JUDICIAL

O setor agrícola brasileiro vive sem dúvidas a maior crise de sua história. O Brasil tem uma incrível competitividade dentro da propriedade rural, mas uma combinação extraordinária de fatores que dificultam a superação dos desafios "fora da porteira". Além da falta de um seguro que garanta a incapacidade de pagamento de suas dividas, o produtor ainda enfrenta o deficitário sistema de transporte de carga, a concorrência desigual no mercado externo com os produtos agrícolas europeus e americanos subsidiados por seus respectivos governos, e ainda recentemente pela ferrugem asiática.

Acrescido a isso, a política cambial desastrosa do governo federal e, os juros elevados praticados pelos credores do sistema financeiro bem como das multinacionais fornecedoras de insumos e maquinários, aos quais os agricultores são reféns, sob o olhar complacente das autoridades federais.

Temos sido constantemente procurado por agricultores em busca de uma solução jurídica que minimize os enormes prejuízos financeiros a que se têm submetidos nos últimos anos.

EXISTE SOLUÇÃO. Recorrer à justiça é o caminho único e acertado, conforme aponta o histórico das decisões favoráveis junto ao Poder Judiciário, que tem sido sensível ao reclamo do campo.

Nesse sentido trazemos resumidamente abaixo alguns problemas e soluções que buscamos resolver judicialmente:


1 - Inaplicabilidade do índice (IPC) de 84,32%, no reajuste do saldo devedor em abril de 1990:

Todos os contratos agrícolas assinados antes de maio de 1990 foram reajustados de maneira errada, por conta do Plano Collor, o que reflete nas dívidas que foram renegociadas posteriormente àquela data. O que fez o Banco Central com o aval do Governo Federal: Reajustou a dívida em abril de de1990, pelo absurdo índice IPC – Índice de Preço ao Consumidor de 84,32%, na forma de fator multiplicador de 1,8432000;

Ocorre que a aplicação desse índice de 84,32% afronta a determinação do artigo 6º, da Lei nº. 8.024/90 que, estabelece como índice de correção, a variação do BTNF - Bônus do Tesouro Nacional fiscal, verificada entre as datas de aniversário ocorridas em março e abril de 1990, que variou entre 41,28% a 0,00%, dependendo do dia de assinatura do contrato.


2 - Cobrança Abusiva de Juros
As taxas de juros cobradas pelos credores têm se demonstrado abusivas, pois que suplantam o razoável e, portanto deverão ser revistas. Admitir juros mensais que chegam, em alguns casos, a mais de 2% é absurdo sem tamanho, sobretudo em uma economia como a nossa onde a inflação não passa dos cinco pontos percentuais ao ano.
Não apenas não poderão os credores continuar com a cobrança de juros abusivos, como estarão obrigados à devolução de quanto lhes houver pago os agricultores indevidamente. Tudo na forma do que estabelece a legislação brasileira
A usura em todas as suas modalidades, não apenas é enfaticamente repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular - Decreto 22.626/33-Súmula 121 do STF.


3 – Índice de Correção Monetária
No tocante à correção monetária dos contratos agrícolas, esta só poderá ser corretamente calculada mediante a aplicação dos índices oficiais, que efetivamente reflitam a inflação. E, é esta uma norma de ordem pública, que não pode ser violada pela eleição de outros indexadores, como a TJLP, cuja variação anual está em torno de 7,40% ao ano. Neste caso nossos tribunais têm optado pelo INPC, atualmente em 2,87 ao ano. Índice que de fato mede a variação inflacionária do país.


4 - Da impossibilidade da incidência cumulativa da TR – Taxa Referencial com os juros contratuais:

Nos contratos em que a dívida é atualizada segundo a variação da TR - Taxa Referencial é fácil concluir pela impossibilidade da sua cumulação com os juros estipulados nos contratos.

A TR – Taxa Referencial é índice aferido com base no juro pré-fixado de operações financeiras, significando média de juros praticados nas captações de aplicações em CDB e RDB, sua utilização em conjunto com os juros contratuais caracteriza a incidência dúplice de juro: ANATOCISMO.

Então a TR é fruto da média ponderada de juros, isto é, das fixações unilaterais de perspectiva de ganho pré-fixado, assim a sua cobrança, juntamente com os juros dos contratos, consubstancia-se em dúplice remuneração de capital, ou seja, cobrança indevida, causando enriquecimento sem causa do credor. É o que se chama ANATOCISMO.

Sob tal aspecto o agricultor poderá requerer a não incidência da TR com o juro previsto no contrato, expurgando a aplicação do juro, permanecendo a TR - Taxa Referencial como fator de ganho de capital e manutenção do poder de pagamento das prestações (correção monetária).


5 - Contrato de Adesão e Direito à Revisão
Se não bastasse a forma errônea de evolução da dívida, os contratos assinados com referidos credores, são, na sua imensa maioria, contratos de adesão, ou seja, o agricultor não tem direito a discutir as cláusulas contratuais que já vêem estabelecidas pela matriz da empresa credora. Caso o agricultor queira a liberação do crédito, tem que confiar a assinar “cegamente” referido documento. Caso contrário não tem acesso ao crédito.
Referidos contratos de adesão não são bem-vistos pela justiça, pois lhes faltam o equilíbrio contratual, que garanta às partes envolvidas no negócio estabelecerem livremente o texto do contrato, de acordo com suas vontades e convicções, concordando com as obrigações estabelecidas ali. Nesse caso a parte mais forte, no caso credor, impõe sua vontade de modo a proteger seus interesses.
É importante salientar que a confissão de divida não impede que ela seja discutida judicialmente. Assim, quem vem rolando suas dívidas desde período anterior a maio de 1990, inclusive com assinatura de renovação de confissão dessa dívida antiga, tem direito a buscar solução judicial.

Aplicado os entendimentos constantes nos itens 1 a 4 acima, em muitos casos, as dívidas contraídas naquele período já teriam sido pagas, conforme demonstram nossas planilhas de cálculos, apresentando ainda a possibilidade da existência de valores a serem recebidos pelos agricultores, posto que pagaram mais do que o devido.


6 – Inscrição no Serasa, Cadin e SPC – Direito a Indenização

Os agricultores têm, em muitos casos despendidos, aos bancos e fornecedores de insumos e maquinários, mais do que efetivamente devem, e acabam por ficar inadimplentes dadas as dificuldades de honrar com valores exorbitantes e indevidos.
Essa inadimplência faz com que seus nomes figurem no cadastro dos maus pagadores, gerando constrangimento como a perda de acesso ao crédito. Sendo-lhes negado inclusive a possibilidade de retirada de talonários na instituição financeira, dentre outros constrangimentos.
O que muitos não sabem é que, nesses casos, estando o agricultor com ações na justiça discutindo os valores do contrato, o credor é obrigado a retirar seu nome do cadastro dos maus pagadores. Pode inclusive o produtor buscar judicialmente indenização pelos constrangimentos que tenha passado pela negativação de seu nome.
A jurisprudência dominante em nossos tribunais vem decidindo que a humilhação sofrida por um cidadão ao ver recusado o crédito em conseqüência de inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes tais como SPC, CADIN e SERASA indevidamente deve ser compensado com pagamento de indenização.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de todo cidadão à reparação pelas lesões que vier a sofrer vem razão da violação dos seus direitos.
É certo que o produtor quer pagar suas dividas, mas quer pagar aquilo que de fato deve, se é que deve. Não podendo compactuar com o abuso de alguns credores.

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Habitação Popular

Habitação Popular


A Habitação tornou-se um dos mais graves problemas sociais enfrentados pelo país, posto que, se não bastasse a questão imediata da falta de moradia digna para todos, a ausência de uma política competente para a área, gera uma cascata de outros problemas, como a desestruturação da família, a pratica de crimes, o vício às drogas e o surgimento de doenças.


Por outro lado, os bairros populares entregues pelos governos, não têm a participação da comunidade local, são planejados isoladamente no contexto da cidade ou região onde se localizam, e o mais grave, são entregues sem a mínima estrutura, com casas ridiculamente pequenas, de mesma aparência, em terrenos, também pequenos, sem a existência de centros educacionais, esportivos, culturais, de saúde e segurança, mal servidos com transporte público, lembrando verdadeiros campos de concentração (da Alemanha Nazista), ou mesmo a senzala (de Gilberto Freire).


Tenta se resolver essa situação, jogando os miseráveis em áreas distantes, sem os serviços básicos necessários, “limpando” os centros das cidades e favorecendo a exploração imobiliária, conseguindo por conseqüência, criar outros problemas sociais tão explosivos quanto o primeiro. Um verdadeiro círculo vicioso que não temos a competência de enxergar e tentar resolver.




Sistema Financeiro da Habitação


Os Financiamentos habitacionais, com os agentes Bancários, de solução, se transformaram em problema. Uma verdadeira armadilha para os mutuários e um nó para o governo desatar.


Milhões de mutuários após pagarem religiosamente seus financiamentos, no tempo e prazo estabelecidos contratualmente, são surpreendidos ao final do contrato com a existência de saldo residual, na maioria das vezes, superiores ao valor de mercado do imóvel e com prestações impagáveis, o que concorre para o número crescente de ingresso de ações judiciais.


Esse fator se dá basicamente por dois motivos:


I - O primeiro é o divórcio entre o índice de reajuste da prestação e o do saldo devedor.


Se por um lado a prestação é reajustada pelo índice de correção salarial do mutuário, por outro o saldo devedor é reajustado mensalmente pela variação da TR – Taxa Referencial, esse descompasso, acrescido pela falta de uma política que reponha as perdas salariais do trabalhador, sobretudo após o Plano Real, significou um distanciamento excessivamente grande entre prestação e saldo devedor.


II - O segundo se deve aos “equívocos” cometidos pelos agentes financeiros, sob a chancela do CMN – Conselho Monetário Nacional.

Em desrespeito ao contrato e a lei criaram normativos que não observam o direito adquirido, o que gera injustificado enriquecimento dos Bancos em detrimento dos mutuários. Utiliza-se de interpretações equivocadas, do contrato e da lei, impingindo aos mutuários reajustes inverídicos. Dentre esses equívocos citam-se os abaixo:


a) Plano Collor I - Significou sobre-reajuste de até 84,32% nos contratos habitacionais. Aplicou-se como índice corretor do saldo devedor o IPC ao invés do BTN’f, como determinado na Lei 8.024/90;


b) Plano Collor II – Lei 8.177/91 estabelece, dentre outras coisas, que o reajuste dos saldos devedores dos financiamentos habitacionais, seja corrigido pela variação mensal da TR, que é apurado pela média das aplicações financeiras praticadas pelos maiores bancos no mercado nacional, um misto de correção monetária e taxa de juros, que incidindo em concomitância com os juros estabelecidos no contato leva a ocorrência de usura, o que é proibido pelo direito brasileiro. Tal fato também fere a Lei 4.380/64, criadora do SFH, onde se determina seja o saldo devedor corrigido por índice inflacionário.


c) Plano Real – Aproveitando mais uma vez a confusão gerada, por ocasião da mudança da moeda, os bancos impuseram novo sobre reajuste ao financiamento habitacional. A conversão da moeda antiga, Cruzeiro Real, para a nova moeda, Real, foi maculada pelos bancos, mais uma vez em desrespeito à lei;


d) Taxa de Juros – Nos contratos habitacionais a taxa máxima de juros permitida é de 10%, é o que diz a Lei 4.380/64, contudo os agentes financeiros, na imensa maioria dos casos, praticam taxas maiores;


e) Forma de Amortização – A lei 4.380/64 que criou o Sistema Financeiro da Habitação estabelece que, a amortização do saldo devedor se dê antes da correção do mesmo, o que também não é observado pelos bancos, que faz exatamente o contrário.


O remédio para todos esses “equívocos”, cometidos pelos agentes financeiros, é primeiramente o dá realização de estudo jurídico-matemático de cálculos; após, em confirmada uma ou mais irregularidades o caminho derradeiro é o do ingresso de ação judicial.