terça-feira, 5 de maio de 2009

STJ analisa prazo de ação para consumidor

STJ analisa prazo de ação para consumidor


Um embate entre consumidores e empresas deve ser decidido, em breve, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte definirá qual é o prazo para se propor ações sobre pedidos de danos morais e materiais. A questão discutida pelos ministros é sobre qual prazo para a propor-se ações dessa natureza deve ser utilizado: o do antigo Código Civil, de 1916, ou o do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 1990. No primeiro caso, o prazo seria de 20 anos, já na legislação do consumidor, o limite seria de cinco anos, após a ciência do fato ocorrido. Ao analisar dois recursos movidos pelas empresas Philip Morris e Souza Cruz, a ministra Nancy Andrighi entendeu que é possível utilizar-se do prazo maior, em benefício do consumidor. Após dois votos em sentido contrário ao da ministra, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista.


Há poucas decisões no STJ a respeito da questão, e não existe uma uniformidade de entendimento. O julgamento iniciado no STJ semana passada se refere a um pedido de danos patrimoniais e morais decorrentes de doenças pulmonares desenvolvidas pelo vício do tabagismo. A doença foi constatada pelo consumidor em 1997 e as ações contra as empresas propostas sete anos depois, em 2004. Em primeiro instância, o pedido foi negado porque considerou-se que a pretensão estaria extinta em 2002, com base no artigo 27 do CDC, que fixa o período prescricional de cinco anos. Em recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, a sentença foi reformada a partir do artigo 177 do Código Civil de 1916, pelo qual o limite de prescrição é de 20 anos. Já no atual Código Civil, de 2002, estabelece a prescrição em dez anos, à exceção de casos específicos previstos em lei. O advogado do consumidor alegou que o prazo a ser aplicado ao caso seria o de 20 anos, pois a doença do cliente foi diagnosticada ainda na vigência do antigo Código Civil, argumento que foi considerado pelo TJRS. As empresas, porém, alegaram no processo que o prazo de prescrição considerado deveria ser o do CDC, pois trata-se "indubitavelmente" de uma relação consumerista e os princípios do código fundamentaram o pedido de indenização. As empresas sustentam que o Código de Defesa do Consumidor não foi citado apenas como um aspecto instrumental na ação.

Ao adotar o mesmo entendimento da segunda instância e negar provimento aos recursos das empresas, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, considerou que o CDC é um sistema permeável e deve interagir com as demais regras que garantem os direitos do consumidor. No caso, disse a ministra, o prazo de 20 anos é o mais favorável ao consumidor. "É preciso que a corte tenha um novo olhar sobre o tema", afirmou Andrighi. A ministra levou em consideração, ainda, o fato de a ação ter se pautado, na opinião dela, em princípios do Código Civil.

No entanto, na avaliação do ministro Massami Uyeda foi exatamente o contrário que ocorreu. Para Uyeda, a ação foi fundamentada no CDC, pois o autor pleiteou a inversão do ônus da prova, um dos princípios fundamentais do código - ou seja, a empresa é que deve provar na Justiça que não é culpada pelo dano ocorrido. Ao acompanhar o ministro Uieda, o ministro Sidnei Beneti afirmou que na sociedade moderna os prazos devem ser mais rápidos e o uso dos dois códigos ao mesmo tempo resultam em falta de clareza. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Paulo Furtado.


Valor Econômico

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