sábado, 29 de setembro de 2007

A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL

A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Quando ocorre a separação de um casal com filhos a situação mais delicada a se resolver diz respeito à guarda da criança। Com quem ficará? Como fazer para que a criança seja minimamente atingida em sua qualidade de vida?

É manifesto que os pais são responsáveis pela formação emocional e intelectual de seus filhos desde o nascimento até a maioridade। Mesmo após a separação judicial os pais devem procurar manter uma relação de amizade entre si, capaz de contribuir para o aperfeiçoamento dessa formação tão necessária ao amadurecimento dos filhos.

A legislação brasileira garante aos pais direitos e deveres iguais em relação aos filhos। Tanto a Constituição Federal como o Estatuto da Criança e do Adolescente bem como o Código Civil são ricos em prescrições que garantem e obrigam os pais a manterem e educar os seus filhos.

Também a Declaração Universal dos Direitos da Criança, convenção internacional da qual o Brasil é signatário, estabelece que o direito de convivência entre pais e filhos separados e a igualdade na responsabilidade de criação dos filhos pelos pais devem ser respeitados।

À luz dos diplomas legais acima citados, os pais podem optar pela guarda compartilhada, quando se mostrar inviável a guarda de um só deles por ocasião da separação judicial।

A guarda compartilhada exige ainda mais responsabilidade dos pais para que se evite que a criança fique abandonada ao desleixo de ambos। Por isso que nesse caso é de se esperar que os pais tenham um maior equilíbrio emocional e continue a nutrir um vinculo de amizade entre si.

A guarda compartilhada objetiva estender aos pais, depois de separados, as mesmas prerrogativas na tomada de deliberações quanto aos destinos dos filhos। Assim a relação dos pais com os filhos manter-se-a idêntica a que havia anteriormente à separação.

Guarda compartilhada significa resumidamente que ambos os pais serão responsáveis pela educação dos filhos e que poderão participar da vida dos mesmos, em um regime de visitas mais flexível, observando, é evidente, a privacidade de cada ex-cônjuge।

Assim, uma vez adotada a guarda compartilhada, incumbe aos pais definir a custódia física dos filhos e o regime de convivência a ser adotado.

sexta-feira, 28 de setembro de 2007

O FIM DO MITO DA MORALIDADE SECULAR

O FIM DO MITO DA MORALIDADE SECULAR

Em sua mais famosa obra, fundamentos da Bioética, H। Tristram Engelhardt, Jr।, joga uma pá de cal na arrogância ocidental de pretender estabelecer uma moralidade única, verdadeira, superior às moralidades ditas periféricas, que não comungam dos mesmos ideais, do dito sujeito cosmopolita, que julgamos ser todos nós, consumidores contumazes da coca-cola, Mac Donald´s, Hollywood e porque não dizer, do queijo e vinho franceses.
Engelhardt derruba uma após outra as teses que dão sustentação ao mito da possibilidade de uma moral única, secular, sob a égide da qual deveria viver toda a humanidade, dita civilizada. Ele nos mostra o valor das comunidades “alternativas” e a importância de se respeitar às diferenças para que a partir da pluralidade de valores se construam “novas moralidades”, caso seja possível, ou ainda mais fundamental, que se aprenda a conviver com o que ele denomina: estranhos morais, que nada mais são que sujeitos que não compartilham premissas ou regras “normais” de evidência e inferência suficientes para resolver as controvérsias morais por meio de uma sadia argumentação racional, ou que não têm um compromisso comum com os indivíduos ou instituições dotadas de autoridade para resolvê-las, no dizer do próprio autor
Ao fazer a apresentação de obra em comento, o Professor Volnei Garrafa, Chefe do Departamento de Bioética da UnB e presidente da sociedade Brasileira de Bioética aduz que, “segundo Engelhardt, a moralidade de uma bioética secular não serve como orientação para viver a vida; pelo contrário, significa uma moralidade capaz de vincular pessoas que sejam estranhos morais para que se encontrem e colaborem pacificamente...”.
No dizer da Professora Débora Diniz, da Universidade Católica de Brasília, ao comentar o ensinamento de Engelhardt, “a pluralidade existe, é boa e deve ser preservada. O conflito, no entanto surge ao aparecerem as diferenças. O que o gera é a intolerância diante da diferença. Ou, nas palavras de Engelhardt, o que gera o conflito é a intolerância diante do exercício da liberdade, no seu entendimento, a solução para o conflito é simples: a possibilidade de manutenção da diferença por meio da tolerância e da liberdade. Sua preocupação não esta no conflito, mas naquilo que o gera.”
Em nosso cotidiano somos bombardeados diuturnamente com mensagens diretas e sublineares de princípios de moralidade padronizados que nem sempre são os nossos, mas que tentam nos impor pelo poder da argumentação, centradas em premissas nem sempre verdadeiras, ao menos sob o ponto de vista de muitos. Tais fatos não deixam de ser um desrespeito ao pluralismo de idéias, gerando conflitos comportamentais e por conseqüência desestruturando a família, célula mater da sociedade, que faz parte tanto da moralidade secular como da canônica.
Ter tolerância pelo pluralismo parece ser essencial para que consigamos evitar o conflito entre os estranhos normais. A ditadura de uma visão única ao mundo surgiu no ocidente, com Roma e, sobretudo com o cristianismo Católico Romano (ex: cruzadas e jesuítas na América latina).
Sob a ótica da moral religiosa essa possibilidade de uniformidade do pensamento cristão ocidental foi frustrada por Lutero, em 1517, surgindo a posterior novas cisões. Posteriormente em 1859 a evolução das espécies, de Darwin, pois em cheque, talvez pela primeira vez, de maneira tão convincente, a moralidade canônica.
A partir daí surge os primeiros sinais da moralidade secular, de forma fracionada, é verdade. Estado e igreja já não são a mesma coisa, cada qual passa a exercer sua função de forma independente. Surge o pluralismo de sentimentos e crenças morais que habitam nosso cotidiano.
E finalmente, no dizer de Engelhardt, “o fracasso do moderno projeto filosófico em descobrir uma moralidade canônica essencial constitui a catástrofe fundamental da cultura secular contemporânea e enquadra o contexto da bioética hoje.”.

sábado, 1 de setembro de 2007

Mutuário ou Inquilino

Mutuário ou Inquilino

É lamentável, para não dizer esdrúxula, a situação pela qual passam os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), especialmente aqueles cujos contratos foram assinados no final da década de 80. Quando decidiram realizar o sonho da casa própria, eles tinham uma previsão de que terminariam de pagar suas dívidas ao final de 15, ou no máximo, em 20 anos. Mas não foi isso que aconteceu. Mensalmente dezenas de pessoas nos procuram na tentativa de entender o que exatamente está ocorrendo. Perceberam que, após terem pago todas ou quase todas as prestações do financiamento, lhes foram apresentados um saldo devedor superior ao valor inicialmente contratado e, na maioria das vezes, maior que o valor de mercado do imóvel financiado.
São vários os fatores que levaram a essa distorção, desde a falta de uma política habitacional conseqüente até os desmandos praticados em nome dos ajustes econômicos feitos pelo governo federal. Com relação à ausência de uma política habitacional, o caminho que se apresenta é o da organização da sociedade civil para pressionar e oferecer soluções aos governantes que garantam a todos o constitucional direito à moradia digna.
Quanto aos desmandos proporcionados pela política econômica governamental, resta o caminho da busca da reparação no Poder Judiciário, que tem dado mostra de sensibilidade com a situação do desespero que aflige milhares de famílias Brasil afora. Nós temos assistido, não sem espanto, aos lucros fabulosos dos agentes financeiros que, ano após ano, apresentam ganhos extraordinários, a despeito da estagnação que assola a economia nacional. Lucros esses que são frutos mais de uma política governamental que tem privilegiado o capital, em detrimento da produção, do que propriamente da competência desses agentes financeiros.
O que vemos é uma inversão de valores: os bancos que deveriam financiar estão sendo financiados pela “transferência” de renda da classe média, que viu seu poder de compra cair mais de 14% somente no último ano, gerando uma enorme concentração de recursos em mãos dos grandes bancos, sobretudo nos privados.
A pergunta que se faz é: onde está a função social dos bancos, sobretudo das instituições públicas, que deveriam ser os indutores do processo de crescimento do País, gerando crédito barato e em abundância para quem dele precisa? É esse crédito que possibilita o crescimento econômico e, por conseqüência, o emprego que dignifica o homem.
No que diz respeito ao crédito habitacional e aos abusos praticados indistintamente pelos agentes financeiros, sob a tutela do Conselho Monetário Nacional (CMN), os mutuários da habitação se sentem desprotegidos, vilipendiados e enganados, restando-lhes como única alternativa lançar seu grito de socorro ao Poder Judiciário. O que vemos hoje são milhares de famílias aguardarem ansiosas por decisões em processos judiciais dos quais fazem parte, confiante de que a Justiça poderá solucionar essa situação da qual são vítimas.
Entre as inúmeras irregularidades apuradas nos contratos do SFH, que têm onerado sobremaneira os valores dos financiamentos habitacionais, podemos citar a inaplicabilidade do índice (IPC) de 84,32% no reajuste do saldo devedor em abril de 1990, afrontando a Lei 8.024 de 1990 que estabelece como índice corretor a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BNTF), verificada entre as datas de aniversário da poupança ocorridas em março e abril de 1990.
Isso significa a angústia de quase 2 milhões de mutuários que têm, atualmente, dívidas impagáveis de saldos devedores, em sua grande maioria, muito maiores do que o valor do próprio imóvel financiado. Alguns com contratos já quitados e que estão sendo obrigados a refinanciar suas dívidas. E exatamente por desrespeitar a lei em vigor é que a Justiça tem reconhecido o direito do mutuário, como ocorreu no Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão histórica de 1996, beneficiou os mutuários de contratos de financiamento imobiliário assinados até 31 de março de 1990. Mas infelizmente essa decisão do Superior Tribunal de Justiça não findou com toda a angústia de quase 2 milhões de famílias, já que nova decisão da mesma Casa foi desfavorável aos mutuários que depositavam esperança na primeira decisão do STJ.
O que nos resta agora é continuar lutando na Justiça para que a vitória, até então parcial, possa ser definitiva। No entanto, é importante que o mutuário se cerque de todas as informações necessárias ao iniciar um procedimento judicial, uma vez que bem informado de seus direitos e do resultado prático do que irá discutir, ele poderá ter a certeza de que o imóvel que vem pagando a tantos anos e com sacrifício seja realmente seu e ele deixe definitivamente de ser inquilino do Sistema Financeiro de Habitação.

Antônio Marcos da Silva

Fonte: Jornal do Brasil - 03/08/2004

MUTUÁRIOS MAIS SEGUROS

MUTUÁRIOS MAIS SEGUROS

O Diário Oficial do Distrito Federal em sua edição de 21 de outubro de 2004, trás a promulgação, pela Câmara Legislativa, da Lei n. 3.455, de 04 de outubro de 2004.

A lei estabelece a necessidade de contratação de seguro pelas construtoras e incorporadoras para garantir a entrega do imóvel ao comprador no prazo e nas condições estabelecidos contratualmente.

A importância dessa Lei faz-nos reportar a triste momento de nossa história recente, que foi a falência da antiga construtora Encol.

Certamente se a época da falência da Encol, então uma das maiores construtoras do Brasil, existisse norma preventiva da necessidade de contratação de seguro, para garantia da entrega da obra contratada, não teríamos assistido o drama de mais de quarenta mil famílias, que viram seu sonho da casa própria desabar, como um castelo de areia levado pelas ondas do mar.

É certo também que naquele caso, dada a abrangência de dramaticidade a que foi exposto aquelas milhares de família, caberia ao governo Fernando Henrique Cardoso, interferir objetivando encontrar solução que não deixasse os compradores de imóveis desamparados, o que, apesar dos apelos das entidades de defesa dos consumidores, restou por não atendido. Faltou além de vontade política, compromisso com o social.

Observe-se que para as instituições financeiras o tratamento fora diferenciado posto que, receberam bilhões de reais para sanar as dificuldades financeiras por que passavam, através do denominado PROER dos bancos, nesse ultimo caso não se discute o mérito da necessidade de reestruturação das instituições financeiras à época e sim a maneira diferenciada no tratamento de casos que tiveram a mesma origem, que foi a estabilidade da moeda.

Com a instituição do Plano Real, no governo Itamar Franco, criou se a estabilidade monetária tão sonhada, derrubando a inflação que por vários anos alimentou diversos setores da economia nacional com a especulação financeira. Essa mudança de paradigma levou muitos seguimentos de nossa economia, acostumados ao ganho fácil, a bancarrota, como os dois casos acima ilustrados.

Por isso a importância da Lei Distrital n. 3.455 para o mercado de imóveis novos do Distrito Federal. Se por um lado ela cria para os adquirentes de imóvel, na planta ou em construção, segurança jurídica, por outro ela desonera as construtoras de ter que superar a desconfiança do consumidor, já calejado com os diversos problemas de construção, em investir suas economias em um imóvel que muitas vezes ainda não saiu sequer do papel. Portanto uma lei de mão dupla onde todos saem ganhando.

Com abrangência em todo território do Distrito Federal a lei veio em boa hora, pois é grande o número de compradores de imóveis buscando judicialmente ressarcimento, seja pelo atraso na entrega do imóvel, seja por deficiências diversas na obra entregue.

Temos patrocinado centenas de ações na justiça, em nome de condomínios e compradores individuais, que se sentiram prejudicados por construtoras, sendo o entendimento dos Tribunais em sua imensa maioria favorável ao pleito dos compradores.

É importante ressaltar que em países desenvolvidos é comum a existência de seguro, praticamente para todo tipo de relação de negócio.

No caso brasileiro a percepção para a necessidade da utilização dos seguros, somente nos últimos anos tomou um contorno maior, o que antes era exceção a cada dia vai se transformando em uma exigência maior para a proteção das partes envolvidas em qualquer tipo de relação contratual, posto, sobretudo que estamos em uma economia de mercado, onde as relações contratuais geralmente não recebem a interferência direta do Estado.

A exigência do seguro, estabelecida pela Lei 3.455, gerará a segurança jurídica para as partes, em especial para o consumidor de imóvel, que atualmente não tem a certeza de ao final do prazo estabelecido no contrato receber o imóvel, ou recebe-lo em desacordo com a expectativa gerada no contrato e folder’s que, diga-se de passagem, é uma extensão do contrato.

Não são raros os casos de construtores que por problemas de má gestão administrativa ou financeira, ou ainda má fé, acabam abandonando a obra ou entregando o imóvel em desconformidade com o estabelecido contratualmente, deixando o comprador sem o dinheiro que pagou e a mercê da própria sorte, frustrando assim a realização do sonho da casa própria.

A novidade introduzida na Lei Distrital é exatamente o que pleiteávamos por ocasião da elaboração da Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, a Lei de Afetação, por essa Lei cabe aos adquirentes de imóveis fiscalizarem, através de uma comissão representativa, a correta aplicação pela construtora, dos recursos recebidos para a construção do imóvel, e por conseqüência a qualidade da obra, bem como o prazo de entrega, o que onera em muito os compradores, seja pela necessidade de contratar especialistas para a execução desse trabalho, seja pela questão do tempo despedido pelos compradores para a fiscalização da aplicação dos recursos.

A Lei Distrital retira esse ônus do comprador, quando determina que a construtora contrate o seguro de garantia da entrega da obra no tempo e qualidade especificados em contrato, gerando a segurança jurídica que se espera seja observado em todo tipo de relação contratual.

Antônio Marcos da Silva

Publicado no Jornal do Brasil, em dezembro de 2004.