segunda-feira, 1 de abril de 2013

Dosagem alcoólica por si não define infração penal

Lei Seca Dosagem alcoólica por si não define infração penal Por Marcelo Pinto A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão foi proferido no dia 14 de março. O motorista reivindicou, primeiro, a manutenção da sentença de absolvição do juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a prevalência do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª Câmara Criminal, no julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério Público. “De acordo com a denúncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma blitz da denominada ´Operação Lei Seca´, submeteu-se ao teste do bafômetro, que resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Ministério Público] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal”, diz a decisão. Segundo o voto, “não basta o 'consumo' para que se esteja 'sob a influência de'. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa: “Quando a lei [artigo 306 da Lei 11.705/08] fala em 'sob a influência de', naturalmente está exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela influência — e não mera ingestão — por ela exigida”. Para tipificar uma infração penal a lei refere-se a hipóteses em que o perigo concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilitação — artigo 309 —e trafegar em velocidade incompatível — artigo 311. “Ora, como visto, a lei só impõe ao condutor a submissão a tal exame [bafômetro] se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta-se, então, manifestamente ilegal”, diz a decisão, que questiona, ainda, a autoridade dos agentes que atuam na Operação Lei Seca. “Se a lei restringe ao magistrado o poder de decretar medidas de buscas somente nas hipóteses em que houver fundada suspeita de ilícito, não é possível que um simples policial ou funcionário burocrático do Departamento de Trânsito tenha poder superior, capaz de impor ao cidadão que se submeta a tal exame como medida de rotina.” Infração administrativa Em sua conclusão, o acórdão aponta a necessidade de se indicar o fato exterior que denuncie que o motorista está sob a influência de álcool, ou seja, “a conduta anormal, a qual já é suficiente para expor a risco a segurança viária, e não apenas afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no sangue, que constitui tão somente infração administrativa”. Levantamento do TJ-RJ, divulgado no dia 26 de março pelo jornal O Dia, aponta que em quatro anos de vigência da Lei Seca foram registradas 283 absolvições e 96 condenações. A justificativa para o número reduzido de punições reproduz o teor do acórdão da 8ª Câmara Criminal citado: não ficou comprovado que o motorista representou risco nas ruas, apesar de ter bebido. Desde janeiro, pela resolução 432 do Conselho Nacional de Trânsito, basta um gole de bebida alcoólica para o motorista receber multa de R$ 1.915,40 e suspensão da carteira em até um ano. Na esfera criminal, a embriaguez pode ser identificada inclusive com testemunhas e vídeo. Clique aqui para ler a decisão.

terça-feira, 12 de março de 2013

Empresas podem reaver contribuição previdenciária

Empresas podem reaver contribuição previdenciária Por Victor Vieira Empresas já podem requisitar a devolução de contribuições previdenciárias sobre férias e salário-maternidade pagas indevidamente nos últimos cinco anos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 27 de fevereiro, alterou a jurisprudência dominante na Corte ao decidir que a contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e das férias do funcionário. O STJ deu continuidade ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. De acordo com o colegiado, o salário é uma contraprestação paga ao empregado em razão do seu trabalho. O salário-maternidade e o pagamento de férias, no entanto, têm caráter de indenização — de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, defendeu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas. O pedido do relator foi para que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. Até agora, o Tribunal classificava férias e salário-maternidade como remuneraratórios e não indenizatórios. Revisão de jurisprudência Baseado nos precedentes do Tribunal, Maia Filho havia rejeitado inicialmente a análise do recurso especial da empresa pelo STJ. Para recorrer, a empresa do Distrito Federal alegou que a incidência da contribuição previdenciária é válida em caso de pagamento por serviços prestados ou pelo tempo em que o empregado fica à disposição para o trabalho. Segundo a argumentação, o empregado não está prestando serviços nem está à disposição nos casos de licença-maternidade e férias. O ministro reconsiderou a decisão anterior e deu provimento para que o recurso especial fosse apreciado. Para os advogados Allan Moraes, Cristiane Haik e Angela Andreoli, do escritório Salusse Marangoni Advogados, a decisão é importante porque representa uma mudança expressiva de posicionamento do Tribunal. Agora, a jurisprudência reconhece a não incidência da contribuição sobre os pagamentos feitos a título de aviso prévio, férias gozadas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, auxílio-educação e auxílio doença, relativo aos primeiros 15 dias de afastamento. Devolução das verbas De acordo com Allan Moraes, especialista em direito tributário, as empresas devem ingressar pedido administrativo ou judicial para restituição do dinheiro. A devolução ocorrerá somente com o reconhecimento da Receita Federal de que o recolhimento foi indevido. Para o advogado, as empresas devem tomar a medida cabível o quanto antes porque o prazo de cinco anos retroativos passa a contar a partir da data do ingresso do pedido. "Para as empresas que deixem de pagar a contribuição previdenciária, os riscos são de autuação e imposição de multa", afirma Allan Moraes. Segundo ele, no entanto, a expectativa é que as instâncias locais e o Conselho de Administração Financeira sigam a revisão recente de jurisprudência. Durante os processos relativos à necessidade da contribuição previdenciária nos casos de férias e salário-maternidade, a empresa terá direito à certidão negativa de débito.