terça-feira, 5 de maio de 2009

A presença imoral na aplicação dos juros

A presença imoral na aplicação dos juros


Por André Marques de Oliveira Costa


É normal a restrição de conceito de consumidor, onde para uma grande parcela de pessoas o cliente é o elemento que adquire um bem de consumo indeterminado, estabelecendo uma relação entre consumidor e fornecedor. Muitos acreditam que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) originou em decorrência da necessidade de informação para os consumidores acerca de seus direitos. E desta forma nasceu à imagem de que se um produto adquirido apresentasse defeitos teria o direito a um novo, reparo ou restituição da quantia efetuada.

Apesar de o CDC ter completado dezoito anos em 2008, não podemos dizer que o juízo necessário chegou, pois nem todos maiores de idade têm o juízo sapiente, pois grande maioria de consumidores não tem conhecimento de seus direitos. As chamadas relações de consumo estão evidentemente de forma invisível entre todos nós. Consumidor não é só o sujeito que adquire um objeto de consumo através do mundo comercial, sendo tal conceito de amplo demais. Exemplo disso são as operações de crédito que é formada entre instituições financeiras e clientes que são relações de consumo protegidas pelo CDC.

Todos os contratos dessas instituições devem respeitar a legislação consumerista e nesse mundo financeiro merecem relevância os contratos de leasing, cartões de crédito, cheque especial e empréstimos pessoais. Sabemos que são poucos os consumidores que nunca passaram por situações de natureza vexativa após assinarem contratos desse naipe.

Prática de juros de forma draconiana é de aplicação normal por bancos no Brasil, e na ocorrência mesmo de pouco tempo de inadimplemento as dívidas aumentam de forma desgovernada, de modo que é impossível dar cumprimento ao pagamento avençado. E o consumidor fica numa situação de desespero, motivado pelo aumento da dívida, que é como uma bola de neve. Notório problema, onde não podemos negar a ilegalidade e os artifícios praticados por essas instituições financeiras são enervantes. Sustentam que a cobrança desses juros, através das cláusulas contratuais, contrato este adesivo ainda não fornecido à parte mais fraca, ora consumidor.

Os momentos de celebração contratual são assinados sem que seja dado prévio conhecimento de cláusulas contratuais e mesmo que apresentadas são infinitas essas condições que estão em desarmonia com a lei consumerista. Cláusulas que são complicadas em relação ao entendimento, onde merece destaque a questão das taxas de juros — de como são aplicados — delimitando os direitos dos consumidores, sendo todas elas abusivas e nulas de pleno direito. Insta mencionar que qualquer contrato que não seja antecipado seu prévio conhecimento não obriga o consumidor mesmo após sua assinatura. Entretanto, vários contratos não possuem a assinatura do consumidor, sendo tudo realizado e cobrado com provável toga da legitimidade.

Na maioria dos contratos bancários, mesmo apresentando indicação de percentual de juros, não é atribuído como são aplicados esses juros. No Direito, a incidência de juros sobre a dívida ocorre o que é denominado anatocismo — que nada mais é que a cobrança de juros sobre os próprios juros — já cobrados. Aplicando o fator de compensação diversas vezes sobre um valor original na forma que o valor inicial sofra uma desmedida obrigação ao consumidor e isso vem sendo aplicado pelas instituições financeiras continuamente.

Nosso CDC possibilita o direito de alterações de cláusulas contratuais que visam determinar revisão de prestações exageradas aos consumidores. No cenário atual, é indiscutível que os juros cobrados pelas instituições financeiras obrigam por demais as prestações estabelecidas na relação contratual e consequentemente são sujeitas de alterações para que seja cobrado um valor justo, estabelecendo fixação com a real conjuntura econômica do cenário brasileiro. Nossa Constituição Cidadã já reconheceu que os juros não deveriam ultrapassar a casa dos 12% ao ano, mas por força de Emenda Constitucional, fora alterado.

Para os consumidores que estejam com dúvidas acerca de seus contratos, mesmo contraídos mesmo após alteração do artigo 192, §3°, é necessário saber que contratos com cláusulas com aplicação abusiva são passíveis de reexame judicial de suas obrigações e em alguns casos pode ser comprovado que as importâncias já pagas e as que ainda estão sendo cobradas possa ter suprido o real valor devido nesta relação contratual.



André Marques de Oliveira Costa é advogado, consultor e doutorando em Direito pela UNLZ (andremarquesadv@hotmail.com)



Revista Jurídica Netlegis, 04 de Maio de 2009

Nenhum comentário: