sexta-feira, 1 de maio de 2009

Conclusão do laudo pericial não vincula decisão do juiz - Leia a decisão

Conclusão do laudo pericial não vincula decisão do juiz - Leia a decisão


De acordo com o artigo 436, do CPC, o juiz não está obrigado a decidir com base no laudo técnico realizado, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo, desde que fundamente a sua decisão. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso do hospital reclamado, mantendo a decisão de 1º grau, que o condenou a pagar à reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, por agente biológico.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, ponderou que o laudo pericial, realmente, concluiu pela descaracterização da insalubridade por agente biológico, nas atividades de cozinheira e copeira, exercidas pela reclamante. E o perito fundamentou sua dedução no fato de a trabalhadora não ter tido contato com pacientes, mas apenas com os utensílios por eles utilizados, ao recolhê-los e lavá-los, mesmo assim com uso luvas e de forma intermitente. O técnico registrou ainda que os pacientes que se encontravam na enfermaria, local em que a reclamante entrava, não eram portadores de doenças infecto-contagiosas.

No entanto, o relator considerou é perfeitamente cabível, no caso, o disposto no anexo 14 da NR 15, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. Entre as atividades classificadas insalubres em grau médio, estão as realizadas em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência e enfermarias, aplicáveis unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes e manuseiam objetos de uso deles.

A Súmula 47, do TST, pacificou o entendimento de que a intermitência no trabalho insalubre, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, o fato de a entrada na enfermaria e o manuseio dos utensílios utilizados pelos pacientes ocorrerem de forma descontínua não exime o hospital de pagar o adicional de insalubridade. “E, talvez seja esta a razão pela qual, conforme observou o perito, a reclamada vem pagando às copeiras o adicional de insalubridade. Dessa forma, correto o decisum que enquadrou a atividade da autora, na função de copeira, como caracterizadora da insalubridade em grau médio pelo agente biológico, no período em que ela mantinha contato com os utensílios dos pacientes” – finalizou o relator.

( RO nº 00973-2008-074-03-00-4 )

Acórdão

Processo : 00973-2008-074-03-00-4 RO
Data de Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : Turma Recursal de Juiz de Fora
Juiz Relator : Desembargador Marcelo Lamego Pertence
Juiz Revisor : Des. Jose Miguel de Campos





RECORRENTE: IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES


RECORRIDA: ANA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA







EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Pela norma contida no art. 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do perito oficial podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamente sua decisão, como se verifica no caso em tela.





Vistos os autos.





RELATÓRIO




A MM. Vara do Trabalho de Ponte Nova, através da decisão da lavra da Exma. Juíza Rosangela Alves da Silva Paiva, às fls. 981/993, cujo relatório adoto e a este incorporo, EXTINGUIU o feito, com resolução do mérito, em relação a pretensões decorrentes de eventuais direitos trabalhistas da autora anteriores a 14.07.2003, nos termos do art. 269, IV do CPC, e julgou PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida em juízo por ANA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA em face de IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES, condenando esta a pagar àquela as parcelas constantes da conclusão, devidamente corrigidas.




Interpôs a ré recurso ordinário às fls. 996/1004, argüindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, pretendendo a extirpação das condenações impostas pelo MM. Juízo de origem. Preparo às fls. 1005/1007.




Ofertadas contra-razões, às fls. 1044/1057, oportunidade em que a autora argüiu o não conhecimento do recurso interposto pela ré, por deserto.




Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, pois não se vislumbra na hipótese dos autos interesse púbico a ser tutelado.




É o relatório.





JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE




PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, POR DESERTO, ARGÜIDA EM CONTRARRAZÕES




Alega a recorrida que o recurso da ré não deve ser conhecido, por deserto, visto que a guia de recolhimento das custas juntada à fl. 1007 não faz qualquer menção à Vara do Trabalho em que tramita o feito, impossibilitando, assim, de se verificar a correlação entre o pagamento efetuado e o processo a que se refere.




Sem razão a recorrida. Não existe a alegada impossibilidade de se verificar se o pagamento efetuado a título de custas processuais se refere ao presente processo.




Verifica-se dos documentos de fls. 1006/1007 o devido pagamento das custas processuais, no importe de R$1.200,00, arbitradas a cargo da ré, constando de referidos documentos o número do processo e o nome das partes, estando atendidas todas as condições para a interposição do recurso.




O simples fato de não constar na guia de recolhimento das custas (DARF), devidamente autenticada pelo Banco do Brasil, a Vara do Trabalho em que tramita o feito não torna o recurso deserto, visto que nela se encontram registrados o número do processo e o nome das partes, sendo estes dados suficientes para a sua aceitação.




Rejeito.




Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela ré, porque presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade.




JUÍZO DE MÉRITO




PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PROVA PERICIAL.




Suscita a recorrente a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. Alega que "o Perito do Juízo, de forma simplista, lacônica, sem nenhum embasamento em exames especializados, concluiu ser a Reclamante portadora de lombalgia, e estar incapacitada para o trabalho, arbitrando essa incapacidade em 15%" (fl. 998). Pede seja a decisão anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que nova perícia médica seja realizada.




Não merece prosperar a preliminar em epígrafe.




Só se admite o cerceamento de defesa quando manifesto o prejuízo à parte que se vê obstada a produzir prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade no litígio, o que não se verificou no presente caso.




O indeferimento do pedido de nova perícia não configura, necessariamente, cerceamento de defesa ou enseja nulidade, pois se encontra situado na esfera de comando do magistrado sobre a tramitação do processo, sendo legalmente permitido face aos princípios da persuasão racional e da celeridade processual (artigos 125, II e 130 do CPC c/c art. 765 da CLT).




Não concordar com a prova técnica não enseja nulidade. Se a perícia realizada permite formar o convencimento do julgador, não se justifica a realização de novas diligências, sempre na tentativa de atender a expectativa de uma das partes.




A prova pericial foi feita por profissional habilitado e de confiança do Juízo, com levantamento das circunstâncias técnicas e fáticas, com resposta de todos os quesitos apresentados pelas partes. Não se conformar com as conclusões da expert ou entendê-la desfavoráveis às alegações da parte, não implica em nulidade.




Ademais, nenhuma alegação veiculada no recurso foi suficiente para infirmar o laudo oficial e demonstrar a necessidade de nova perícia.




Rejeito.





ADICIONAL DE INSALUBRIDADE




O MM. Juízo de origem deferiu à autora o adicional de insalubridade no grau médio (20%), pelo agente biológico, durante o período em que trabalhou na função de copeira, de 28.06.2006 a 31.01.2007, a se apurar em liquidação, utilizando-se como base de cálculo o salário contratual efetivo da recorrida, pois demonstrado o contato com utensílios dos pacientes (fls. 982/985).




Inconformada com a condenação que lhe foi imposta, recorre a ré, alegando que a decisão foi proferida em desacordo com as provas dos autos, tendo em vista que o laudo pericial de insalubridade é claro no sentido de que "fica descaracterizada insalubridade por agente biológico nas atividades de cozinheira e copeira" (fl. 1.002).




Inicialmente, registre-se que o juiz não está obrigado a decidir com base na prova técnica produzida, podendo livremente convencer-se acerca da verdade dos fatos, nos termos do art. 436 do CPC. Assim, após a análise de todo o conjunto probatório é que o julgador retira suas conclusões, sem que fique adstrito a uma ou outra prova. O importante é que fundamente sua decisão, como se verifica no caso em tela.




Determinada a realização da prova técnica, foi apresentado o laudo pericial de fls. 886/897.




O laudo pericial mencionado, de fato, concluiu que não restou caracterizada a insalubridade por agente biológico nas atividades de cozinheira e copeira desempenhadas pela obreira, salientando que "a menos que seja outro o entendimento do Douto Juízo" (fl. 893). Ressaltou, que no desempenho de suas funções como copeira, a autora ingressava nas enfermarias para deixar a alimentação dos pacientes e recolhia os utensílios utilizados por estes, lavando-os em seguida com detergente em água corrente para posterior esterilização.




Às fls. 892/893 do laudo pericial, o expert fundamentou sua conclusão nos seguintes termos:




"XII - COMENTÁRIOS DO PERITO


No entendimento do Perito, a Reclamante não tinha contato (no sentido de tato) com qualquer paciente, apenas com utensílios usados pelo mesmo, mas com uso de luvas ao recolhe-los e lavá-los.


Vale salientar que estes pacientes não são portadores de doenças infecto-contagiosas. Pois nestes casos eles são colocados em isolamento sendo permitido a entrada nessas enfermarias apenas dos funcionários do setor de enfermagem e médico.


A norma é clara em afirmar que as operações têm de se em contato permanente. No caso em tela as incursões nas enfermarias e contatos com utensílios, são intermitentes.


Mesmo ultimamente a Reclamada estando pagando insalubridade para copeiras o Perito entende que...


XIII - CONCLUSÃO


Fica descaracterizada insalubridade(...)".




Apesar da conclusão do perito oficial, o MM. Juízo a quo, amparado no artigo 436 do CPC, entendeu que no caso dos autos aplica-se a previsão contida no anexo 14 da NR 15, enquadrando a atividade de copeira desenvolvida pela obreira como de insalubridade em grau médio.




Comungo integralmente do entendimento adotado pela origem.




O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MT dispõe:




"AGENTES BIOLÓGICOS


Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.


(...)


Insalubridade de grau médio


Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:


- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);


(...)" (GRIFEI).




Data venia do entendimento do perito, a previsão acima transcrita aplica-se ao caso dos autos.




Dessa forma, correto o decisum que enquadrou a atividade da autora, na função de copeira, como caracterizadora da insalubridade em grau médio pelo agente biológico, no período em que ela mantinha contato com os utensílios dos pacientes.




Peço vênia para transcrever trecho dos fundamentos expendidos pela r. sentença:




"(...)


Verifica-se da leitura do anexo 14 da NR 15 que em relação às atividades que envolvam agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada por uma avaliação qualitativa e não por uma avaliação quantitativa.


A insalubridade em grau máximo ocorre (...)


Entretanto, a referida norma regulamentar enquadra como de insalubridade em grau médio (...)


Essa previsão, ao contrário do entendimento do perito, data venia, aplica-se ao caso dos autos.


Isso porque, 'o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional', conforme entendimento jurisprudencial dominante esposado na Súmula 47/TST.


E, talvez seja esta a razão pela qual, conforme observou o perito, a reclamada vem pagando às copeiras o adicional de insalubridade.


Ademais, a testemunha trazida pela reclamada declarou, de forma emblemática, que 'o pessoal da copa tinha contato com pacientes e os objetos utilizados por estes na sua alimentação' (Ana Paula Boroni Moreira, f. 980)." (fl. 983)




Logo, tendo sido evidenciada nos autos a caracterização da insalubridade em grau médio pelo agente biológico nas atividades desenvolvidas pela autora quando esta exercia a função de copeira, como decidido pela Primeira Instância, a condenação da ré ao pagamento do respectivo adicional, no percentual de 20% sobre o salário contratual efetivo da recorrida, no período de 28.06.2006 a 31.01.2007, deve ser mantida.




Nego, portanto, provimento ao recurso da ré no aspecto.





INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS




Segundo a recorrente, a r. decisão de origem que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais encontra-se divorciada da prova dos autos. Alega que o laudo pericial sobre o qual se baseou o MM. Juízo a quo para deferir tais verbas é totalmente imprestável diante de suas inúmeras contradições. Aduz, ainda, que a perícia médica realizada os autos é "lacônica, contraditória e desprovida de qualquer fundamentação para se concluir que a Recorrida apresentava redução de sua capacidade laboral em 15%", bem como não provou "de maneira clara e induvidosa a causa da doença alegada pela Reclamante, dano efetivo, a culpa da Recorrente e a existência da própria doença." (fl. 1.002).




A pretensão da autora refere-se à percepção de indenização por dano materiais e morais, decorrentes de doença profissional adquirida na empresa recorrente, visto que esta não observava as normas de segurança.




Vejamos.




No dizer do insuperável mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:




"a) o fundamento primário da reparação está, como visto, no erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário à predeterminação da norma, que condiz com a própria noção de culpa ou dolo, Se o agente procede em termos contrários ao direito, desfere o primeiro impulso, no rumo do estabelecimento do dever de reparar, que poderá ser excepcionalmente ilidido, mas que em princípio constitui o primeiro momento da satisfação de perdas e interesses; b) o segundo momento, ou o segundo elo dessa cadeia, é a ofensa a um bem jurídico... c) em terceiro lugar, cumpre estabelecer uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Não basta que o agente cometa um erro de conduta e que o queixoso aponte um prejuízo. Torna-se indispensável a sua interligação, de molde a assentar-se ter havido o dano porque o agente procedeu contra direito." (Instituições de Direito Civil, 9ª ed., São Paulo, Ed. Forense, 1988, pg. 237).




A pretensão indenizatória por danos morais e materiais, prevista nos artigos 7º, inciso XXVIII da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, a ocorrência do ato encenador da ofensa, o resultado que dele adveio e a culpa do empregador.




Determinada a realização da prova técnica, foi colacionado o laudo pericial de fls. 886/897, bem como os esclarecimentos de fls. 963/964 e fl. 971.




Inicialmente, cumpre rebater a alegação empresarial de que o laudo pericial não provou de maneira clara e induvidosa a causa da doença alegada pela recorrida, bem como o dano efetivo, a culpa da empresa e a existência da própria doença, além de ter concluído que a autora apresentava redução de sua capacidade laboral em 15%, sem qualquer fundamentação.




Concluiu o perito que "a Reclamante apresentou um quadro de lombalgia tendo como concausa a atividade desenvolvida na Reclamada." (fl. 891).




Prestou, ainda, o expert, comentários acerca da "Protusão Discal" às fls. 890/891, informando que:




"As atividades do cotidiano como deambular, ficar de pé em filas, sentar para assistir TV, viagens, pegar criança, engradado, botijão de gás, sedentarismo, etc., associadas às atividades trabalhistas exercidas nas empresas relatadas em sua História Trabalhista e nas atividades exercidas na Reclamada; todas essas situações contribuíram de maneira cumulativa para a discopatia degenerativa e protusão discal encontrada nos exames da Reclamante.


As dores são decorrentes do envolvimento do nervo simovertebral. A protusão discal poderá chegar até mesmo a herniação (hérnia de disco).


As protusões discais podem ser assintomáticas, como também pode haver sintomatologia de dor lombar sem protusão discal; e protusão discal com sintomatologia.


No caso em tela entende o Perito, que as atividades desenvolvidas pela Reclamante contribuíram para o aparecimento das dores lombares (concausa)." (fl. 891).




Segundo o louvado, ao responder os quesitos das partes (fls. 893/897), conforme exposto na r. decisão recorrida, "a autora apresenta uma sintomatologia de dor lombar que teve como concausa o trabalho na reclamada, sendo que tal lesão ou perturbação funcional reduziu a capacidade de trabalho da autora, considerando a função de cozinheira, mas que seria possível a regressão desse quadro com tratamento ortopédico adequado e suporte psiquiátrico (...) que a referida lesão ou perturbação funcional não determinou a incapacidade total e permanente para o trabalho da autora (...) que a incapacidade é apenas parcial, podendo ser temporária e revertida por meio de tratamento adequado (...) que de tal lesão ou perturbação funcional não resultou em seqüelas e que a autora necessita de tratamento fisioterápico, cujo tempo de duração dependerá sua melhora (...) que não houve erro da reclamada em acatar a decisão do INSS quanto à liberação da reclamante para retornar às suas atividades, sem sugerir a readaptação de função e que o paciente portador de protusão discal sem sinais clínicos de compressão radicular não é inválido ou incapaz." (fl. 987).




Deixou claro, ainda, o perito oficial, ao prestar os esclarecimentos de fls. 963/964 e fl. 971, que as atividades exercidas pela autora na empresa contribuíram para o seu quadro de fibromialgia, destacando que a obreira não havia relatado qualquer episódio de lombalgia antes do ingresso na ré, fixando a sua limitação em torno de 15%.




Assim, o acima exposto, levando-se em conta o acervo probatório, confirma a presença de nexo concausal, não restando dúvida que a doença que acomete a autora teve origem ou foi agravada pelas condições de trabalho a que foi submetida.




Por fim, comungo do entendimento esposado na r. sentença quanto à responsabilidade/culpa da ré, tendo em vista que mesmo tendo ciência da repetitividade dos esforços exercidos pela autora não cuidou de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, deixando de cumprir as "normas relativas à segurança e saúde do trabalho previstas na legislação pátria, causou danos à obreira e, assim, presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar." (fl. 989).




No caso presente, entendo que estão presentes os três elementos constituintes da responsabilidade civil: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro, visto que ficou demonstrado que a recorrente agiu culposamente ao não adotar as medidas de segurança e proteção para o desempenho das atividades laborais, o que culminou com a doença da obreira ou agravamento desta, que implicou na sua incapacidade laborativa, devendo a recorrente indenizar a autora pelos danos sofridos, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.




Ainda que se admita que a doença profissional possa ser desencadeada por outros fatores, é evidente o nexo causal entre a patologia sofrida pela empregada e as atividades por ela desenvolvidas durante o contrato de trabalho. Como se vê, na situação vertente, o trabalho desenvolvido pela laborista pode ser considerado concausa para o surgimento e/ou agravamento da moléstia, o que torna devida a indenização.




A configuração do dano moral na hipótese de acidente do trabalho, ao qual se equipara a doença profissional, é inequívoca, decorrendo da própria doença da qual o empregado é portador, sendo patentes o sofrimento e a angústia suportadas pela demandante. Comprovada a perda parcial e, talvez, temporária da capacidade laborativa da obreira, há uma óbvia lesão material, que deve ser reparada pelo causador do dano, nos termos do art. 950 do Código Civil, in verbis:




"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.


Parágrafo Único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."




Nada a prover.


PENSÃO VITALÍCIA




Não concorda a recorrente com a sua condenação ao pagamento de pensão vitalícia, no importe de 15% sobre os vencimentos da autora, até a data em que esta completar 70 anos de idade, vez que contrária à prova dos autos.




Preleciona o artigo 944 do Código Civil que o valor da indenização devida ao lesado mede-se pela extensão do dano por ele sofrido. Já o artigo 949 do mesmo diploma legal assevera que, em caso de lesão ou ofensa à saúde, a indenização será devida até o fim da convalescença. Se a lesão acarretar incapacidade permanente para o trabalho, além do pagamento das despesas médicas comprovadas e dos lucros cessantes, faz jus o trabalhador à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou (artigo 950, também do Código Civil) ou da depreciação que ele sofreu.




Dessa leitura, depreende-se que a incapacidade, ainda que parcial, é indenizável, o que é compreensível, já que a redução da capacidade natural do trabalhador dificulta-lhe a reinserção no mercado de trabalho.




Assim, conquanto não tenha havido total incapacitação para o trabalho, tal fato não impede o deferimento da indenização por danos materiais pleiteada. Isso porque a responsabilidade civil do empregador não se atém apenas aos casos de doenças profissionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram afastamento, incapacitação total ou invalidez permanente, envolvendo também os danos decorrentes de doenças ocupacionais de menor gravidade, que impliquem redução da capacidade laborativa do empregado, ainda que temporária. A responsabilidade civil do empregador, por danos materiais, é mais ampla. Se há redução da capacidade de labor, existe prejuízo material a ser reparado.




No caso, a perícia apontou em torno de 15% a redução da capacidade laborativa da obreira, que restou fixada pelo MM. Juízo a quo à mingua de outros elementos hábeis a refutá-lo que, embora temporária, deve ser indenizada.




Dessa forma, mantenho a sentença recorrida que condenou a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no montante de 15% da última remuneração auferida pela empregada até a data em que esta completar 70 anos.




Saliento, como já exposto no decisum (penúltimo parágrafo da fl. 989), com base no artigo 471, inciso I, do CPC que, em sendo verificada, posteriormente, a plena recuperação da autora, a reclamada poderá pleitear a revisão do pensionamento.




Diante das razões acima expostas, este Relator negava provimento ao recurso quanto a tal item.




Entretanto, a Eg. Turma, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, por entender que a autora não se encontra com sua capacidade laboral seriamente comprometida.




Recurso provido nesse aspecto, vencido o Relator.





DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO




O MM. Juízo a quo, para dar efetividade ao artigo 949 do CPC, deferiu "à reclamante indenização pelo tratamento, incluindo despesas médicas, cirúrgicas, hospitalares, medicamentos, aparelhos e quaisquer outros tratamentos fisioterápicos, psicológicos e outros que se fizerem necessários ao restabelecimento completo da autora ou à consolidação das lesões, conforme se apurar em regular liquidação." (fl. 990).




E, não se conformando com tal condenação, recorre a ré, salientando a imprestabilidade do laudo pericial como suporte para o deferimento de referida verba, além de que estaria sendo penalizado duas vezes pelo mesmo motivo, vez que também foi condenado ao pagamento de pensão vitalícia até o limite de 70 anos da autora, pois, sendo esta submetida a tratamento médico, fisioterápico e outros, tal pensão poderia ter sido deferida até que a obreira se restabelecesse.




Primeiramente, não há que se falar em condenação em duplicidade, vez que nos termos do artigo 471, inciso I do CPC, conforme exposto na r. decisão recorrida e no item acima analisado ("Pensão Vitalícia"), verificada a plena recuperação da autora, tendo em vista que seu estão de saúde é reversível, a ora recorrente poderá pleitear a revisão do respectivo pensionamento.




E, quanto ao pagamento das despesas com tratamento médico, data venia do decidido pela origem, entendo que assiste razão à recorrente.




As despesas médicas e farmacêuticas que a trabalhadora teve ou possa vir a ter, devem ser razoavelmente demonstradas. O ressarcimento de tais despesas condiciona-se à comprovação do dano de natureza patrimonial.




De acordo com o preceito contido no artigo 845 da CLT, a prova deve acompanhar a inicial, sendo inadmissível a comprovação dos gastos despendidos pela demandada mediante a juntada de recibos, após a prolação da sentença.




Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer comprovação de despesas com tratamento médico, psiquiátrico, fisioterápico ou medicamentos.




Não compartilho do entendimento de que todas as despesas passíveis de restituição a título de dano material devam ser provadas na peça de ingresso. Sendo doença ou lesão crônicas e permanentes, as despesas se consubstanciam ao longo do tempo, não sendo razoável que a cada nova despesa, uma nova ação seja proposta para o ressarcimento de seu custo.




Entretanto, considerando que nenhum comprovante de despesas foi apresentado, ou mesmo uma indicação médica para tanto, salvo a afirmação do perito quanto a eventuais despesas futuras, vez que a incapacidade da autora é apenas parcial, podendo ser temporária, e que poderá apresentar melhoras e regressão da sintomatologia com tratamento ortopédico e suporte psiquiátrico (resposta aos quesitos da recorrida - fl. 893), não vejo como manter a condenação imposta neste tópico.




Dessa forma, à míngua de prova referente aos gastos com medicamentos, reputa-se indevido qualquer ressarcimento a este título, motivo pelo qual dou provimento ao recurso empresarial para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas com tratamento, incluindo despesas médicas, cirúrgicas, hospitalares, medicamentos, aparelhos e quaisquer outros tratamentos fisioterápicos, psicológicos e outros que se fizerem necessários ao restabelecimento completo da autora ou à consolidação das lesões.




DO VALOR ATRIBUÍDO ÀS INDENIZAÇÕES




Discorda a recorrente, também, com o valor da indenização a título de danos morais, no importe de R$30.000,00. Requer seja reduzido ao seu mínimo legal, ou seja, dez salários mínimos, observando-se para tanto o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a redução da capacidade laboral da autora é de somente 15%.




Sem razão.




Qualquer lesão que comprometa a integridade física do indivíduo afigura-se como fato gerador de indenização por parte de quem, por ação ou omissão, contribuiu para o evento.




Quanto ao valor da indenização, deve o juiz se pautar na natureza e gravidade da extensão do dano, o grau de culpa da empresa e sua capacidade financeira, atendendo-se ao princípio da razoabilidade. A indenização não deve ser meio de enriquecimento da vítima, o que foi observado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau para a fixação de referida indenização.




A conclusão da prova pericial é a de que a autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial, podendo ser temporária.




Traçados esses parâmetros, este Relator entendia razoável a fixação em R$30.000,00 a titulo de indenização por danos morais.




Nada, portanto, a ser provido.




Todavia, a Eg. Turma, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da referida indenização, fixando-a no importe de R$5.000,00, sob o seguinte fundamento, expendido pelo Exmo. Desembargador Revisor:




"Embora exista grande dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano moral e o ressarcimento, tal argumento não é razão para deixar de indenizar, desobrigando-se o responsável e deixando seu ato sem sanção e o direito sem tutela, tampouco para ensejar enriquecimento sem causa do ofendido.




Para esta fixação, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, este Juízo adota como critério para seu arbitramento a regra do artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62), que prevê a reparação do dano moral de 5 a 100 salários mínimos, por injúria, difamação e calúnia e a norma contida no art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67 - mesmo suspensa pelo Excelso STF, ainda serve de parâmetro), que permite o arbitramento do dano moral em até 200 salários mínimos, sendo também matéria de ponderação os dispositivos dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.




O julgador deverá levar em conta, também, na fixação do dano moral, os seguintes elementos (artigo 53 da Lei de Imprensa): a gravidade, a natureza e a intensidade do sofrimento do ofendido; grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor; conseqüências do ato; condições financeiras das partes (art. 1694, §1º, do CCB: necessidade da vítima x possibilidade do agressor); circunstâncias, retratação espontânea etc.




No presente caso, tendo em vista que a empregadora participou apenas de forma coadjuvante para a instalação do possível quadro álgico, entendo que a fixação de uma indenização no importe de R$5.000,00 seja suficiente para recompor o dano moral sofrido.".




Recurso parcialmente provido, vencido o Relator.





CONCLUSÃO




Em face do exposto, rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso interposto por Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores, arguida em contrarrazões pela autora, dele conheceu-se e, no mérito, deu-se provimento parcial para absolver a ré da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas com tratamento; excluiu-se também a obrigação de pagar pensão mensal à autora, bem como a obrigação de pagar pensão mensal, reduzindo o valor da indenização por dano moral para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); vencido o Relator, quanto à exclusão da pensão mensal vitalícia e à redução do valor arbitrado à indenização por danos morais. Reduzido o valor da condenação nessa instância para R$10.000,00 (dez mil reais), com custas processuais de R$200,00 (duzentos reais), pela ré, facultada a restituição do valor recolhido a maior a título de custas processuais, mediante solicitação a ser dirigida pela própria interessada à Secretaria da Receita Federal.





FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,




O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da Egrégia Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, rejeitou a preliminar argüida pela reclamante, em sede de contra-razões, e conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas de tratamento, bem como a obrigação de pagar pensão mensal, e, ainda, para reduzir o valor da indenização por dano moral para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); reduziu o valor da condenação, nesta instância, para R$10.000,00 (dez mil reais), com custas processuais de R$200,00 (duzentos reais), pela reclamada, facultada a restituição do valor recolhido a maior a título de custas processuais, mediante solicitação a ser dirigida pela própria interessada à Secretaria da Receita Federal; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Relator quanto aos danos morais e pensão vitalícia.

Juiz de Fora, 17 de fevereiro de 2009.


MARCELO LAMEGO PERTENCE


DESEMBARGADOR RELATOR



Revista Jurídica Netlegis, 30 de Abril de 2009

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