terça-feira, 5 de maio de 2009

Maioridade civil não enseja necessariamente em fim de pensão

Maioridade civil não enseja necessariamente em fim de pensão


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um pai e manteve decisão de Primeiro Grau que julgara improcedente o pedido de exoneração alimentar proposto em face da filha dele, que já é maior de idade. No entendimento do relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, a maioridade por si só não leva, forçosamente, a extinção da obrigação de alimentar, que subsiste entre ascendentes e descendentes enquanto se apresentar como necessária para a subsistência de um destes.


O pai sustentou que vinha pagando corretamente os valores relativos à pensão alimentícia, contudo, alegou que a filha já teria atingido a maioridade e estaria convivendo com seu companheiro em lar próprio, demonstrando propósito de constituir família. Asseverou que cessada a menoridade e tendo a apelada condições para laborar e obter seu próprio sustento, impunha-se a necessidade de exoneração do alimentante de sua obrigação. Em resposta, a filha apelada apontou a existência da Súmula nº. 358 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura ao filho o direito do contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. Ponderou que a exoneração da pensão não se opera automaticamente e que isso dependeria de decisão judicial, bem como deveria ser-lhe garantido o direito de se manifestar sobre a impossibilidade de prover o próprio sustento. Aduziu que o apelante não logrou êxito em provar que ela conviveria em união estável e afirmou em depoimento que reside com a mãe e possui um filho de quatro meses, que recebe pensão alimentícia do pai biológico.


Para o Juiz relator, em que pesem os argumentos do apelante, o recurso não pode ser deferido porque a apelada demonstrou a necessidade da manutenção da verba alimentícia, apesar de ter atingido a maioridade civil. Ressaltou que ela ainda não estaria inserida no mercado de trabalho, reside com sua genitora e comprovou não residir em lar próprio, sendo mãe de um bebê, além de não ter finalizado sua vida escolar. Esclareceu o magistrado que é muito comum que o filho, ao atingir a maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras.


Participaram do julgamento os Desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal). A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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