sexta-feira, 1 de maio de 2009

Clube gaúcho é condenado por rompimento unilateral de contrato com jogador

Clube gaúcho é condenado por rompimento unilateral de contrato com jogador


Em sentido contrário às decisões da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que vem aplicando a cláusula penal exclusivamente aos jogadores e isentando os clubes da penalidade, em caso de rompimento antecipado de contrato de trabalho, a Quarta Turma do Tribunal aplicou ao Grêmio Esportivo São José, do Rio Grande do Sul, multa no valor de R$ 2 milhões relativa à quebra de contrato com um de seus ex-atletas, que reclamou na Justiça seus direitos trabalhistas.


A questão começou em 2005, quando o clube o dispensou o atleta em plena vigência do contrato – (assinado pelo período de dezembro de 2002 a dezembro de 2006) – sem lhe pagar nada. O jogador contou que dez dias após ter assinado com o clube foi emprestado a times portugueses para atuar até 2003 e, depois de ter jogado até junho de 2004 em outro clube brasileiro, recebeu instrução do Esportivo São José para aguardar em casa “até segunda ordem”. Só que, segundo ele, a partir daí não mais recebeu salário. Além verbas que lhe foram deferidas pelo juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul (RS), o jogador queria também a multa pelo descumprimento das obrigações contratuais, mas o pedido foi considerado improcedente.


Insatisfeito com a sentença, mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o jogador apelou ao TST para julgar o seu caso. O recurso foi analisado na Quarta Turma pelo Ministro Barros Levenhagen, que reformou a sentença e condenou a entidade esportiva a pagar a multa contratual ao jogador. Ressaltou o relator que “o princípio geral do direito deve tratar igualmente ambos os contratantes naquilo em que cada um deles assume a obrigação de cumprir o contrato”.


O ministro lembrou que a interpretação da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que disciplina a relação profissional dos jogadores de futebol com os clubes, ainda é controversa, tanto que as decisões da SDI-1 (uniformizadora das decisões da Justiça Trabalhista) no sentido de restringir a cláusula penal ao atleta, não têm sido unânimes, e sim por maioria, após debatidas sessões de julgamentos.


Destacou o relator que, além de considerar juridicamente incorreta a interpretação do artigo 28 da Lei Pelé, que responsabiliza unilateralmente o atleta no caso de rompimento contratual, a questão social é outro fator importante a se considerar. Ele observa que os profissionais que conseguem contratos milionários são uma elite reduzida elite, e que a grande maioria dos atletas profissionais de futebol ganha salários pequenos, insuficientes. A realidade caminha no sentido contrário da interpretação do artigo 28 da lei, pois “não existe a mística de que todos os jogadores de futebol ganham milhões de reais, a ponto de ser a carreira sonhada por muitos pais para seus filhos”.


O ministro citou artigo publicado no Repertório de Jurisprudência IOB, de autoria de Mariju Ramos Maciel, com a informação de que, dos cerca de “22 mil jogadores de futebol que atuam no País, por volta de 3.500 estão empregados e 18.500, desempregados. Dentre aqueles, empregados, 85% ganham salários de no máximo três salários mínimos, 13% ganham até 20 salários mínimos mensais e apenas 2% ganham acima disso”. Dados de outro autor, Antônio Sérgio Figueiredo Santos, sócio-fundador do Instituto Mineiro de Direito Esportivo, na obra “Direito Desportivo e Justiça do Trabalho”, informam que, da maioria dos atletas que “amargam parcos salários, o mais grave é que trabalham com emprego garantido apenas quatro meses por ano, sobrevindo o restante do período no subemprego”.


Finalmente, o relator assinalou que o TST “não se tem mostrado refratário à bilateralidade da cláusula penal”, e transcreveu vários precedentes nesse sentido. Ao final dos debates a Quarta Turma decidiu, por maioria, imputar a penalidade ao clube gaúcho. Ficou vencida a Ministra Maria de Assis Calsing, que se posicionou de acordo com as decisões da SDI-1. (RR-400-2005-721-04-00.4)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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