sexta-feira, 22 de maio de 2009

BRA vai indenizar passageiros por atraso em voo durante apagão aéreo

BRA vai indenizar passageiros por atraso em voo durante apagão aéreo

A Justiça do DF continua obrigando as empresas aéreas a se responsabilizarem pelos prejuízos causados aos passageiros devido a atrasos de voos. Desta vez a BRA - Transportes Aéreos Ltda foi condenada pela Sétima Vara Cível de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para dois consumidores. Eles acusam a empresa de descaso e omissão.

O caso aconteceu em 2006, durante a crise dos controladores de voos, momento que ficou conhecido como `apagão aéreo`. Os autores do processo compraram passagem para o trecho Goiânia/Brasília, com partida às 18h50, mas só conseguiram embarcar 22h45. Eles contam que, no momento do check-in, a empresa aérea avisou que o voo sofreria atraso por tempo indeterminado. Mesmo assim, afirmam que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros, obrigados a aguardar em uma sala pequena, sem assentos suficientes para acomodar todos.

Em sua defesa, a BRA refuta a alegação de negligência e afirma que o atraso foi causado pela demora da torre de controle do aeroporto de Goiânia em autorizar a decolagem. Eles acusam os autores do processo de aumentarem, em uma hora, o tempo de espera e pedem que sejam condenados por `litigância de má-fé`.

Ao decidir a questão, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor de produtos e serviços a responder por danos causados aos consumidores. Para ela, a alegação de `crise aérea` não exime a responsabilidade da empresa, especialmente porque a própria BRA confessou que já sabia sobre o atraso no dia anterior ao voo. `A eventual culpa concorrente de terceiros não isentaria a ré do dever de cuidar dos interesses e da preservação dos direitos de seus passageiros`, pondera a magistrada.

Para a juíza, a discussão sobre o tempo do atraso não modifica a situação da empresa. `É fato incontroverso nos autos o atraso do voo BR-1070, controvertendo-se as partes apenas quanto ao horário de decolagem: se às 22h45, conforme afirmado pelos autores, ou se às 21h40, conforme aduzido pela ré, sendo certo que se trata de voo que estava marcado para 18h50`, encerra a questão.

A BRA ainda pode recorrer da decisão para a Segunda Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2006.01.1.120175-9
Autor: (AGQ)

Fonte: TJDFT, 21 de maio de 2009.

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