terça-feira, 5 de maio de 2009

Multa deve convencer parte a cumprir decisão judicial

Multa deve convencer parte a cumprir decisão judicial


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pela empresa BankBoston Banco Múltiplo S.A. e manteve multa cominatória fixada em Primeira Instância em R$ 2 mil em caso de descumprimento da decisão proferida. De acordo com a relatora do recurso, Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a multa cominatória tem por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial, no caso, de exibição de documento, sendo que uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte (Agravo de Instrumento nº 105554/2008).


Em Primeira Instância, nos autos de uma ação revisional de contrato, o Juízo singular deferiu o pedido de inversão do ônus da prova para que o banco agravante juntasse aos autos os documentos que comprovassem as operações realizadas entre as partes, bem como os encargos cobrados, fixando multa no valor de R$ 2 mil em caso de descumprimento. Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso, no qual argüiu exorbitância no valor fixado e sustentou que a multa não pode permitir o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece. Assim, requereu a declaração de nulidade da decisão e, caso esse não fosse o entendimento, a redução do valor arbitrado a título de multa de R$ 2 mil para R$200.


Em seu voto, a relatora destacou o § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que dispõe que para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso. Conforme a Desembargadora, é dever do magistrado adotar medidas que garantam a efetividade de suas decisões, preceito este que caminha no mesmo sentido do postulado constitucional da razoável duração do processo. “Quanto ao valor arbitrado, como já havia mencionado na análise liminar, equacionando-se o montante arbitrado e a capacidade do agravante, instituição financeira de grande porte, deve a multa ser suficiente em convencê-lo pela não desconsideração da ordem judicial”, ressaltou.


A relatora fez questão de salientar que a multa interposta só incidirá caso ocorra eventual descumprimento da ordem judicial, de forma voluntária e inescusável, residindo aí sua proporcionalidade. Acompanharam à unanimidade o voto da relatora os Desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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