segunda-feira, 16 de junho de 2008

Indenização por defeito em veículo novo

Indenização por defeito em veículo novo
16/6/2008

Uma fabricante de automóveis com sede em São Paulo e uma concessionária de Belo Horizonte foram condenadas a restituir R$ 57.900 a um consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro com problemas mecânicos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). De acordo com os autos, em julho de 2006, o diretor administrativo W.V.A., morador da capital mineira, comprou um carro modelo Ecosport 2.0 L XLT. No entanto, já no primeiro dia o consumidor constatou um forte barulho na parte traseira do veículo. Insatisfeito, voltou à concessionária para pedir o reparo. Foi informado pelos funcionários de que se tratava de um problema nos amortecedores traseiros, que inclusive havia sido verificado em outros veículos da mesma linha. Os funcionários disseram que a revendedora já havia solicitado à fabricante novos amortecedores, mas esta não dispunha das peças no estoque. Assim, o consumidor voltou para casa com a promessa de que o conserto seria realizado em breve, o que, segundo ele, não ocorreu. Em 1ª Instância, a concessionária e a fabricante de automóveis foram condenadas a pagar ao consumidor R$ 31.098,91, mediante a devolução do veículo. O diretor administrativo recorreu argumentando que deveria receber R$ 57.900, como comprovado por nota fiscal juntada aos autos. Pediu ainda indenização por danos morais. A fabricante de veículos também interpôs recurso, alegando ter autorizado imediatamente a troca da peça avariada, o que, no entanto, se daria em médio prazo, por não possuí-la no estoque, sendo que, ao contatar posteriormente o consumidor, este se recusou a receber a prestação solicitada. A revendedora de automóveis, por sua vez, sustentou que a culpa pelo ocorrido seria do próprio consumidor, que se teria negado a realizar a troca da peça defeituosa quando contatado. O relator dos recursos no TJMG, desembargador Barros Levenhagen, entendeu que as provas constantes nos autos demonstram a existência de vício no automóvel adquirido. Além disso, comprovam que o problema existente no veículo não foi solucionado no prazo legal e que isso se deu não por culpa do consumidor, mas da fabricante e da revendedora, que não tinham a peça em estoque. A turma julgadora reformou parcialmente a sentença, pois o veículo realmente estava integralmente quitado, conforme comprovado nos autos. Assim, os réus foram condenados a devolver ao autor R$ 57.900. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois, como escreveu o relator, "para que a indenização seja devida é necessário existir abalo à honra, situação de dor, sofrimento e humilhação, o que não ocorreu no caso". Votaram de acordo com o relator Barros Levenhagen os desembargadores Eulina do Carmo Almeida (revisora) e Alberto Henrique. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Francisco Sales (31) 3289-2520 imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo nº: 1.0024.06.237848-4/001

É nulo o processo administrativo conduzido por comissão disciplinar formada por servidores não estáveis

É nulo o processo administrativo conduzido por comissão disciplinar formada por servidores não estáveis
16/6/2008

Em decisão recente, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, reconheceu a ocorrência de irregularidades na composição da comissão disciplinar que conduziu processo administrativo, o qual resultou na dispensa de um servidor público municipal. No caso, o reclamante foi dispensado por justa causa através de processo administrativo cuja validade foi questionada por contrariar a legislação, pois os servidores que integravam a comissão disciplinar eram ocupantes de cargo em comissão, sendo que um deles sequer tinha estabilidade no serviço público. O juiz de 1º Grau já havia determinado a reintegração do reclamante no cargo, por meio de tutela antecipada (medida concedida nos casos em que o fato ou o direito se mostra claro o suficiente para formar o convencimento do juiz, que já antecipa os efeitos da decisão ainda a ser proferida). A alegação do município recorrente foi de que o processo administrativo se realizou com base em lei municipal, na qual não existe a exigência de que os membros integrantes da comissão disciplinar tenham estabilidade no serviço público ou não ocupem cargos em comissão, bastando apenas que sejam servidores do município. Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, "o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do artigo 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado". Segundo esclarece o relator, embora a Constituição Federal confira autonomia aos municípios para a regulamentação do regime jurídico aplicável a seus servidores, existem certos princípios constitucionais que devem ser respeitados como, por exemplo, o que exige a impessoalidade e imparcialidade do administrador no exercício de suas atividades voltadas para o interesse público, bem como o da moralidade, este último, ligado ao comportamento ético do administrador no exercício das atividades administrativas. Para o juiz, a exigência contida no artigo 149 da Lei 8.112/90, segundo a qual os membros da comissão disciplinar devem ser estáveis, tem a finalidade de possibilitar a aplicação dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Isto porque, sendo a comissão disciplinar composta por servidores estáveis, não existirá o receio de perder o cargo ou emprego público, receio esse que poderia comprometer a imparcialidade do julgamento administrativo. Nesse contexto, a Turma declarou nulo o processo administrativo realizado, confirmando a sentença que determinou a reintegração do servidor aos quadros do município reclamado. ( RO nº 00529-2007-101-03-00-6 )

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Mudança de cotação de produto agrícola não obriga renegociação de compra de safra futura

Mudança de cotação de produto agrícola não obriga renegociação de compra de safra futura
6/12/2008
Mesmo que haja uma significativa diferença da cotação de produto agrícola entre o momento do contrato e o da entrega, um contrato de compra de safra futura não tem que ser renegociado. Com esse entendimento, o ministro Fernando Gonçalves aceitou o recurso da empresa Caramuru Alimentos Ltda. contra a produtora A.B.G. em contrato de compra de soja. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu integralmente e por unanimidade o relator.
Em julho de 2002, a Caramuru Alimentos fechou acordo com a produtora A.B.G. para a compra de mil sacas de 60 quilos de soja, cotando o produto em R$ 25,58 a saca, sendo emitida a cédula de produto rural. Entretanto, em abril de 2003, data combinada para entrega do produto, a saca era cotada em R$ 39,00. A produtora alegou que a diferença causaria uma excessiva onerosidade e que deveriam ser aplicados no caso a teoria da imprevisão em contratos e o princípio da boa-fé, especialmente porque o contrato seria do tipo de adesão (padronizado para o contratante). Afirmou-se ainda que hoje o contrato não segue apenas o princípio do pacta sunt servanda (pacto deve ser cumprido), mas também por princípios como função social e equilíbrio econômico.
Na primeira instância, o pedido foi negado, mas a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou o pedido procedente. Na decisão, o TJGO deu a escolha à produtora de vender a soja pela cotação atual ou rescindir o contrato, tornando nula a cédula de produto rural. A empresa de alimentos recorreu e teve seus recursos negados pelo tribunal goiano. Então, a Caramuru recorreu ao STJ, alegando ofensas aos artigos 157, 474, 478 e 479 do Código Civil. O artigo 157 trata da lesão em contratos e os demais tratam da onerosidade excessiva em contratos. No recurso, a empresa alegou não haver onerosidade, já que pagou de acordo com a cotação da época e também não haveria prejuízo algum para a produtora.
No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves considerou que o aumento da cotação do produto não seria "imprevisível", já que flutuações do mercado são comuns e não teriam força para alterar o contrato. "Caso o preço da soja despencasse, a produtora não seria obrigado a devolver o dinheiro 'a mais' que recebeu", apontou.
O ministro destacou que outros julgados do STJ já consideraram que não indicam má-fé casos em que o comprador teve uma margem de lucro maior devido ao aumento da cotação. Também já foi considerado que, se o comprador não agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé, não há como considerar nulo o contrato.

quarta-feira, 11 de junho de 2008

Mantida indenização por danos morais a paciente que não obteve transporte emergencial

Mantida indenização por danos morais a paciente que não obteve transporte emergencial
Publicado em 06 de Junho de 2008, às 16:31
Um beneficiário da Caixa de Assistência aos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) sofreu acidente vascular cerebral (AVC) e precisou de transporte de emergência de Sabinópolis/MG para Belo-Horizonte.
O transporte de avião não foi efetuado, tampouco o plano de saúde providenciou transporte terrestre. O paciente teve de ser transportado por ambulância do Poder Público, por motivos em relação aos quais as partes discordam. Posteriormente, o beneficiário decidiu entrar com ação na Justiça Federal para receber indenização pelos danos material e moral sofridos em razão da recusa não justificada do transporte de emergência.
Na Justiça Federal de Minas, o pedido foi parcialmente atendido, tendo-lhe sido assegurada indenização por dano moral.
Em recurso a este Tribunal, a CAA/MG alegou que não houve recusa de prestação do serviço de transporte do paciente, e que este não foi prestado em face de impossibilidade de vôo e de prévia triagem médica. A análise médica, segundo afirmou, é imprescindível para a avaliação da necessidade do transporte de emergência. Também afirmou que empresas não podem ser condenadas a indenização por danos morais pelos sentimentos de angústia e aflição "em face de uma legítima não-autorização de procedimento", e que o único dano sofrido pelo autor foi o que o perito denominou como disastria (dificuldade de articulação das palavras), que não guarda relação com o fato de o autor não ter obtido transporte emergencial. Argumentou a CAA/MG que tal seqüela é extremamente comum quando se sofre de AVC e que nada de grave ocorreu ao paciente em decorrência do transporte de Sabinópolis para Belo Horizonte, visto que o mesmo teria permanecido inconsciente durante todo o trajeto.
Finalmente, segundo a CAA/MG, a responsabilidade pelo serviço de transporte emergencial é da APH BH Urgent - Prestação de Serviços Médicos em Urgências Médicas Ltda., que é a real fornecedora do serviço de transporte emergencial aéreo e terrestre.
Como parte também do processo, a APS também apelou, alegando que o dever de indenizar exige "comprovação da conduta culposa ou voluntária do agente, do ano sofrido e o nexo causal entre estes", e que não efetuou o transporte aéreo do paciente naquele momento em razão de condições climáticas desfavoráveis. Alega que além do mau tempo, o contato para solicitação do serviço de transporte aéreo foi feito no final da tarde, próximo ao pôr do sol, o que impediu a realização de vôo para a localidade onde se encontrava o apelado, que não possui aeroporto com autorização para vôo noturno, ou seja, vôo por instrumentos. Quanto ao transporte terrestre, afirmou não poder ser responsabilizada pelo ocorrido, pois por várias vezes teria tentado contato com o médico responsável pelo paciente para viabilizar o transporte em duas etapas, mas não teve sucesso. Também argüiu que não estava obrigada a prestar o serviço de remoção, pois a cidade onde o paciente se encontrava não está incluída nas cidades objeto do contrato firmado com a Unimed BH - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, e ainda se localiza fora do raio de 120 Km (cento e vinte quilômetros) de Belo Horizonte, limite máximo previsto para o transporte terrestre, conforme contrato firmado.
A Unimed, terceira pessoa jurídica que é parte no processo, também apelou, sob o argumento de que os responsáveis pelo dano causado ao paciente foram, tão-somente, a ASP-BH e a CAA/MG. Em sua defesa, sustentou que "se a CAA/MG, que é a operadora de plano de saúde do apelado, optou por contratar uma empresa para lhe prestar este tipo de serviço, é ela quem deve informar aos seus associados sobre essa contratação e os impactos decorrentes."
Todas as apelantes foram unânimes em afirmar que não ficou comprovado, pela perícia realizada, que as seqüelas sofridas pelo paciente guardem relação com a não-prestação do transporte de emergência.
Nesta Corte, o processo foi relatado pelo desembargador federal João Batista Moreira.
Em seu voto, o relator, afirmou ser irreal que a Unimed-BH, responsável pela internação, queira desincumbir-se de sua obrigação sem atentar para o transporte do paciente a ser internado. Isso porque o transporte de emergência e a internação são procedimentos integrados. Segundo o relator, as três entidades respondem igualmente pelo inadimplemento da obrigação, e nada impede que estas acordem entre si a forma de pagar o débito.
O magistrado rebateu a alegação de que não houve recusa ao transporte de emergência, mas impossibilidade da prestação. Todavia, no depoimento prestado em juízo, o médico responsável pelo atendimento do autor em Sabinópolis afirmou "que foi combinado com a Unimed que uma ambulância do Município levaria o autor até a cidade de Itabira e, de lá, este seria transportado em uma ambulância da Unimed e depois encaminhado a um hospital de Belo Horizonte, mas a ambulância não apareceu."
Segundo o relator, não há indício de que houve as tentativas de contato alegadas pelas apelantes, nem de que os telefones do hospital estivessem com defeito. Sendo assim, o desembargador afirma que, estando provado o descumprimento da obrigação, e considerando que o dano é presumido, é devido o dever de indenizar.
O relator, no entanto, acolheu em parte a pretensão dos apelantes. Conforme ressalta, de fato não é possível afirmar que a seqüela manifestada pelo autor decorra da falta de prestação do transporte de emergência, segundo afirma o próprio perito. Explicou o relator que, nos casos em que o dano moral está no simples inadimplemento da obrigação - sem que seja provada a relação desta com o dano sofrido - o realce deve ser para o caráter pedagógico da indenização.
Considerou o magistrado que, desde que o montante a indenizar não seja irrisório, o objetivo pedagógico é alcançado com a condenação. Baseando-se neste critério, o relator decidiu reduzir o valor arbitrado na sentença de R$ 30.000,00 para R$ 9.000,00.
Apelação Cível Nº 2004.38.00.012690-0/MG
André Barcellos

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Candidato que foi bolsista em escola privada obtém vaga como cotista na Ufrgs

Candidato que foi bolsista em escola privada obtém vaga como cotista na Ufrgs
6/11/2008

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana, por maioria, a matrícula de um candidato ao curso de Engenharia de Controle e Automação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs). A matrícula do aluno tinha sido negada pela universidade por ele ter cursado o ensino fundamental em uma escola particular como bolsista.
Após a negativa da Ufrgs, o estudante ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha. Como o pedido foi negado em primeira instância, ele recorreu ao TRF4. Para o candidato, o espírito das normas para o vestibular 2008 da universidade não admite a exclusão de alguém que provém de família socialmente humilde e que fez o ensino médio em escola pública e o fundamental em instituição privada, com bolsa integral.
Para o juiz federal Marcelo de Nardi, convocado para atuar no tribunal, fere a razoabilidade impedir o aluno de usufruir das vagas para cotistas. Não se pode desconsiderar o fato de o impetrante ser pessoa carente, que não possui condições de estudar em outra universidade que não a pública, salientou.
Ainda que todo o ensino fundamental tenha sido cursado em rede privada de ensino, ressaltou o magistrado, “não há impeditivo para a opção pelo sistema de reserva de cotas se tal fato se deu em razão de bolsa de ensino integral fornecida por entidade filantrópica”. A liminar, deferida no início de abril por De Nardi, foi mantida na última semana pela 3ª Turma do TRF4.
O sistema de cotas adotado pela Ufrgs a partir deste ano reserva 30% das vagas para egressos do sistema público (pelo menos metade do ensino fundamental e todo o ensino médio) e, deste total, 50% para autodeclarados negros.
AI 2008.04.00.010476-0/TRF

Anulado processo penal contra empresário acusado de crime tributário

Anulado processo penal contra empresário acusado de crime tributário
6/11/2008

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta tarde (10) Habeas Corpus (HC 93050) para invalidar processo penal aberto contra o empresário e contador português L.R. na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O português é sócio da Organização Excelsior Contabilidade e Administração e respondia pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. A Turma entendeu que o processo se originou de prova ilícita, obtida por meio de diligência realizada pela Polícia Federal e pela Receita Federal sem ordem judicial e que levou à busca e à apreensão de documentos em espaço qualificado como de natureza domiciliar. A decisão de hoje confirma liminar concedida pelo ministro Celso de Mello, relator da matéria, em dezembro do ano passado. Durante o julgamento, o ministro lembrou que outros processos contra o empresário, abertos com base nas mesmas provas ilícitas, foram anulados pela Turma no passado. Isso ocorreu em julgamento realizado em 2005, em outro habeas corpus impetrado em defesa do português. RR/LF//EH Leia mais: 04/12/07 - Ministro suspende ação penal de empresário português acusado de crime contra a ordem tributária 12/04/05 - 2ª Turma anula processos abertos por provas recolhidas sem autorização judicial

TSE decide que candidatos com “ficha suja” podem concorrer em 2008

TSE decide que candidatos com “ficha suja” podem concorrer em 2008
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu nesta terça-feira (10/6) que os políticos que são réus em processos criminais, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública, sem condenação definitiva, podem se candidatar nas eleições 2008. Na sessão, os ministros Eros Grau, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro acompanharam o voto do relator, ministro Ari Pargendler, que avaliou que a Lei de Inelegibilidades (Lei complementar 64/1990) já limita os critérios para concessão de registro de candidaturas. O ministro Eros Grau, que havia pedido vista do processo na última quinta-feira (5/6), foi o primeiro a votar. “O Poder Judiciário não pode, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fim de definir situações de inelegibilidade”, afirmou Grau.O ministro Caputo Bastos reforçou o posicionamento de que o TSE não poderia legislar sobre o assunto e relembrou que, na gestão do ministro Carlos Velloso no Tribunal, foi enviado ante-projeto de lei para o Congresso Nacional que tratava do assunto. Já o ministro Marcelo Ribeiro optou por reafirmar a posição defendida por ele no julgamento de um recurso do ex-deputado federal Eurico Miranda (PP-RJ) em 2006. Por considerar que o ex-deputado não tinha “postura moral” para exercer cargo público, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou o registro de candidatura a Eurico, que, posteriormente, foi concedido pelo TSE.Em posição contrária à do relator, ficaram os ministros Carlos Ayres Britto, presidente do TSE, Joaquim Barbosa e Felix Fischer. Para o presidente do Tribunal, os ministros deveriam reconhecer que a Justiça Eleitoral tem o poder de apreciar os pedidos de registro de candidatura a cargo público na perspectiva da vida moral pregressa do político. Carlos Ayres Britto avalia que deve ser estabelecida uma condição para elegibilidade de todos os candidatos de forma que se exija mais de quem será responsável pelos bens da coletividade, para isso, defende regras objetivas para a concessão de registro. O ministro afirma que o detentor de poder tem garantias como a inviolabilidade material, imunidade processual e foro especial que o submetem a maiores exigências.“A Constituição não exigiria do exercente do cargo um padrão de moralidade que já não fosse a natural continuação de uma vida pregressa também pautada por valores éticos”, disse o presidente do TSE. Ao concordar com Ayres Britto, Joaquim Barbosa defendeu o estabelecimento de critérios mais rígidos para a concessão de registro de candidatos. Entre a condição colocada por ele está a condenação em segunda instância para se negar o registro. A discussão do tema foi provocada pelo processo administrativo (PA 19919), originado de um ofício enviado pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral) da Paraíba. O Tribunal questionava sobre a possibilidade de se incluir na Resolução 22.217 do TSE, que estabelece condições para concessão de registro de candidaturas, a obrigatoriedade de apresentação de documentos que dêem conhecimento à Justiça Eleitoral sobre as ações judiciais em que pretensos candidatos sejam réus.Para o TRE da Paraíba, a Justiça Eleitoral deveria criar mecanismos para impedir o registro de candidaturas espúrias. Entre os pré-requisitos sugeridos estava a apresentação de diversos documentos que poderiam comprovar a integridade da conduta do futuro candidato.Consultas Além do questionamento feito pelo TRE da Paraíba, o TSE vai responder a outras duas consultas sobre o assunto. Na Consulta 1495, a deputada federal pelo PDT do Espírito Santo, Sueli Vidigal, questiona sobre a possibilidade do TSE estabelecer normas de registro de candidaturas semelhantes às editadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.O TRE do Rio entendeu que candidatos com vida pregressa incompatível com o exercício da função pública devem ter o registro eleitoral negado, posicionamento que foi seguido por diversos Tribunais Regionais.A outra consulta sobre o assunto foi apresentada pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Ele pergunta se é possível o registro eleitoral de candidato que responda a processo criminal, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública, sem condenação definitiva.Quarta-feira, 11 de junho de 2008

terça-feira, 10 de junho de 2008

CNJ fica a um voto de barrar concorrência bilionária por depósitos judiciais

CNJ fica a um voto de barrar concorrência bilionária por depósitos judiciais
Com 7 dos 15 conselheiros contrários à abertura de concorrência para a administração de depósitos judiciais por instituições bancárias, um pedido de vista do corregedor-geral de Justiça, César Asfor Rocha, suspendeu mais uma vez o julgamento, em sessão plenária do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) nesta terça-feira (10/6), dos dois processos relacionados à causa.Asfor Rocha justificou a vista regimental para "maior reflexão em função da relevância do tema".Até a interrupção, o julgamento parcial dos casos, requeridos pelo Banco do Brasil, resultou em sete votos favoráveis à anulação do convênio firmado entre os tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e o banco Bradesco para depósitos judiciais. Outros três votos foram destinados à continuidade do convênio.A rigor, falta apenas um voto para garantir maioria à tese contrária à abertura dos depósitos, mas os conselheiros podem mudar sua opinião até a posição final. Os dois processos começaram a ser apreciados na sessão do dia 27 de maio, apresentados pelo relator, conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, que defendeu a extinção do acordo e a abertura de concorrência para a participação exclusiva de bancos públicos no certame. Na ocasião, houve pedido de vista pelo conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior após posicionamento contrário da conselheira Andréa Pachá ao voto do relator, acompanhada pelo conselheiro Jorge Maurique. Nesta terça, Antonio Umberto seguiu a opinião do relator, num extenso voto em que qualificou a disputa como "um duelo capaz de render ao vitorioso algo como R$ 1,3 bilhão, por dois anos de contrato, afora os ganhos indiretos decorrente da abertura de contas correntes por advogados, peritos e partes". Em seu voto, o relator Altino Pedrozo havia estimado o spread bancário das operações em torno de 25% sobre os depósitos judiciais nos processos no Rio de Janeiro, atualmente em R$ 5,3 bilhões. Na seqüência dos votos, acompanharam o relator os conselheiros José Adônis de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Paulo Lôbo, Técio Lins e Silva e Marcelo Nobre. Discordou o conselheiro Joaquim Falcão, ao questionar a citada segurança dos bancos públicos em relação aos bancos privados. Terça-feira, 10 de junho de 2008

SP deixa de exigir procuração em pedidos de liberdade provisória

SP deixa de exigir procuração em pedidos de liberdade provisória
O juiz Alex Tadei, do Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária do Estado de São Paulo), atendeu à reivindicação do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) e acabou com a exigência de procuração para avaliação de pedidos de liberdade.O IDDD foi notificado da decisão após audiência no mês de maio com o desembargador Eduardo Pereira Santos, presidente da Seção Criminal do TJ paulista.Segundo a entidade, ofícios de protesto já haviam sido enviados ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ao Dipo, à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e à AASP (Associação de Advogados de São Paulo). As solicitações do IDDD começaram em fevereiro de 2007 com os envio dos ofícios combatendo procedimento reiteradamente adotado pelo Dipo de não apreciar os pedidos de liberdade provisória ou relaxamento de prisão.Em nota, o IDDD comemorou a conquista. “Trata-se de um grande passo em nossa luta pelo respeito ao direito de defesa”, disse a coordenadora geral do Instituto, Luciana Zaffalon. Terça-feira, 10 de junho de 2008

Defesa preliminar quando inquérito policial precede ação é desnecessária

Defesa preliminar quando inquérito policial precede ação é desnecessária
A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de um servidor público para anular a decisão que recebeu denúncia contra ele por suposta prática de crimes contra a administração pública. Ferreira alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de oportunidade da defesa preliminar, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o fato de a ação penal ter sido precedida de inquérito policial torna desnecessária a intimação para a apresentação de defesa preliminar. “Encontrando-se a denúncia ofertada em desfavor do ora paciente – funcionário público – embasada em inquérito policial, afigura-se desnecessário, a teor da Súmula 330 desta Corte, a obediência ao disposto no artigo 514 do Código de Processo Penal”, disse. No caso, a prisão foi decretada em razão das investigações realizadas pela Polícia Federal de Assis (SP), que instaurou inquérito policial para apurar a prática dos crimes de prevaricação, peculato, concussão, advocacia administrativa, corrupção ativa e passiva, venda de informações privilegiadas, escuta telefônica ilegal, extorsão mediante seqüestro e lavagem de dinheiro, por funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas.Terça-feira, 10 de junho de 2008

Banco é condenado por danos morais

Banco é condenado por danos morais
6/10/2008

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, manteve a decisão de condenar o Banco a pagar indenização de R$ 5mil a um cliente que foi barrado na porta giratória em uma de suas agências. Na tentativa de entrar no banco, Wallace da Silva deixou seus objetos de metal no compartimento apropriado, mas a porta continuou travando. O segurança da agência pediu para Wallace levantar a camisa e verificou que não havia nenhuma irregularidade. O gerente foi chamado e Wallace novamente foi obrigado a levantar a camisa, diante das demais pessoas que estavam na fila. Em seu depoimento, o autor relatou que após checar que não havia problemas, o gerente liberou a porta e não se desculpou pelo fato, agindo como se fosse uma situação normal. Segundo testemunha do processo, as pessoas na fila fizeram algumas brincadeiras, do tipo "está com arma escondida" e " você está com cara de bandido". Em sua defesa, o Banco Itaú alegou que o autor usava um cinto com metais e este foi o motivo do incidente. Também foi dito que quando o cliente é conhecido o segurança destrava a porta para liberar a entrada. "O constrangimento deve ser reparado a título de indenização por danos morais. A restrição ao acesso à agência bancária é comportamento lícito. Na hipótese dos autos, a ré extrapolou o limite do razoável, na medida em que obrigou o consumidor a permanecer por cerca de 15 minutos preso na porta giratória, não obstante ter colocado todos os seus pertences em local próprio e ter atendido à solicitação do preposto da ré de levantar a camisa" , afirmou o relator do processo, o juiz Alexandre Chini Neto.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Consumidor: Taxa de esgoto cobrada onde não há prestação do serviço deve ser devolvida em dobro

Consumidor: Taxa de esgoto cobrada onde não há prestação do serviço deve ser devolvida em dobro
6/9/2008

Valor de taxa de esgoto sanitário cobrado indevidamente onde serviço não é prestado deve ser devolvido em dobro ao contribuinte. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e baseia-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Primeira Turma atendeu ao recurso de um condomínio localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ). O Tribunal local havia determinado apenas a devolução do valor pago, corrigido monetariamente.
De acordo com os precedentes citados pelo relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, a aplicação do CDC tem função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. Outro ponto debatido pelo condomínio, o direito de ser ressarcido pelos valores pagos nos últimos cinco anos, não foi conhecido pela Primeira Turma. Os ministros verificaram que a questão (artigo 173 do Código Tributário Nacional) não foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o que impede o julgamento no STJ. Em primeira instância, o pedido de inexigibilidade da obrigação de pagar à Companhia Estadual de Água e Esgotos foi julgado improcedente, levando em conta que o condomínio utilizava galerias de águas pluviais. A Sociedade dos Moradores e Amigos de Pedra de Itaúna recorreu ao TJRJ, que reformou a decisão. O Tribunal estadual declarou inexistente a obrigação do pagamento, com a devolução do que havia sido pago, apenas corrigida monetariamente a partir de cada desembolso, desde a propositura da ação em 2000.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

IPI não deve incidir sobre frete

IPI não deve incidir sobre frete
6/6/2008
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos.
Essa foi a decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que na última sexta-feira, dia 30 de maio, julgou improcedente apelação da União sobre a questão, em processo de natureza tributária.
A Bombril SA impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade da Receita Federal de Sete Lagoas/MG, para que fossem excluídas as despesas com fretes da base de cálculo do IPI.
Na primeira instância, a empresa teve sucesso. Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a União (Fazenda Nacional) alegou que lei recente acrescentou à previsão legal de cobrança do IPI o valor do frete, "declarando que esse valor será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, quando o transporte for realizado ou cobrado por pessoa jurídica coligada, controlada, controladora, interligada ou com relação de interdependência".
Ao analisar a questão, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, observou que o Código Tributário estabelece que a base de cálculo do IPI, tratando-se de produtos industrializados nacionais, será o valor da operação quando da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
A magistrada ressaltou que, embora a lei mencionada pela União estabeleça como passível de tributação as operações de frete, este não pode, em hipótese alguma, ser considerado "produto industrializado". Conforme explicou em seu voto, frete é aquilo que se paga pelo transporte de algo, sendo inconcebível sua equiparação ao conceito de produto industrializado.
A relatora acrescentou que a maneira como o produto chegará ao consumidor é acordo firmado sobre fato posterior à saída da mercadoria. Sendo o frete, portanto, trato negociável, não pode integrar o ciclo de produção do produto industrializado.
Para apoiar seu julgamento, a desembargadora destacou diversos precedentes desta Corte e de outros tribunais regionais federais.

Apelação em Mandado de Segurança N. 2006.38.12.006495-8/MG
TRF1

Juízes já usam novo sistema da Receita na cobrança de dívidas

Juízes já usam novo sistema da Receita na cobrança de dívidas
Fernando Teixeira, de Brasília27/05/2008

O juiz trabalhista Luciano Athaíde, responsável pela vara de Assú, município localizado a 180 quilômetros de Natal, recebeu no início de abril uma ação de execução típica de sua área: um trabalhador cobrava pendências de seu empregador, mas a empresa já havia encerrado suas atividades. Do antigo chefe, sabia apenas o nome - e mais nada. Até pouco tempo, seria um caso de difícil solução. Mas foi resolvido em poucos dias. Desde o início do ano com acesso direito ao site da Receita Federal, o juiz conseguiu o CPF do ex-sócio da empresa e bloqueou sua conta corrente pelo sistema de penhora on-line do Banco Central, quitando parte da dívida trabalhista. Na declaração de Imposto de Renda do antigo empregador, também disponível no site da Receita, o juiz encontrou um imóvel e providenciou seu bloqueio para quitar o resto da dívida.

O juiz potiguar é um dos 2.262 magistrados brasileiros já cadastrados no sistema batizado de "Info-Jud", criado pela Receita Federal em junho do ano passado para permitir à Justiça acesso on-line aos dados dos contribuintes. Trata-se de uma espécie de versão fiscal do já conhecido sistema do Banco Central denominado "Bacen-Jud" e que permite o acesso e a penhora on-line de contas bancárias de devedores. Com quase um ano, o sistema tem cadastrados apenas cerca de 20% dos juízes de primeira instância do país. Segundo dados da Receita Federal, desde que foi criado recebeu 14.586 solicitações de informações e enviou aos juízes declarações sobre 40.027 contribuintes - cada pedido pode solicitar dados de até dez pessoas físicas ou jurídicas ao mesmo tempo. Com sete anos de vida, o sistema de penhora on-line do Banco Central fechou 2007 com 2,7 milhões de solicitações, quase 200 vezes mais.

Segundo o juiz Luciano de Athaíde, a adesão ao sistema da Receita Federal parece estar demorando mais porque exige a aquisição de certificação digital para seu uso - algo mais complicado do que o acesso ao site do Banco Central, que exige apenas uma senha. Mas, como ocorreu no início da penhora on-line, a vanguarda foi assumida pelos juízes trabalhistas. A Receita Federal ainda não tem dados precisos, mas seus técnicos identificam que quase toda a movimentação hoje vem de tribunais regionais do trabalho (TRTs), principalmente os de São Paulo. A corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho (TST) está desde o ano passado em campanha nos tribunais locais pelo o uso da ferramenta. Já na Justiça estadual, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apenas 13 tribunais de Justiça (TJs) têm acesso ao site da Receita, e grandes TJs, como os de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, ainda não estão cadastrados.

Na Justiça Federal, também há poucos acessos ao sistema. Segundo o juiz federal de São Paulo Eric Granstrup, o acesso ao Info-Jud pelos juízes federais deverá ser útil até para a execução de tributos cobrados pelo próprio fisco federal: apesar de os funcionários da Receita terem acesso aos dados, os procuradores da Fazenda Nacional, que fazem a cobrança judicial, não têm.

Prevê-se que o novo sistema da Receita aprofundará o problema da desconsideração da personalidade jurídica ao facilitar o acesso a dados de devedores sobre os quais há pouca informação. Muitos administradores e até advogados que atuam como procuradores de empresas reclamam por terem seus nomes incluídos em execuções contra os clientes para os quais prestaram serviço, e empresários são surpreendidos por contas de sociedades das quais já se desligaram.

Para o juiz trabalhista Luciano de Athaíde, a desconsideração da personalidade jurídica é um pressuposto na Justiça do Trabalho para todos os casos em que a empresa não tem bens para garantir a dívida. Ao facilitar o acesso aos sócios administradores, o sistema deve aumentar a responsabilidade pela gestão da empresa em que atuam. "Os sócios têm que entender que a ética processual é a de que a empresa tem que respeitar a dívida trabalhista", diz. No caso de serem administradores contratados, por exemplo, não há como o juiz analisar isto previamente, cabendo a quem foi prejudicado reclamar se há equívoco. "Assim como ocorreu na penhora on-line, entre perdas e ganhos, acredito que haverá mais ganhos com o novo sistema", diz.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Juíza determina que Gol pague pensão à viúva e à filha de vítima do vôo 1907

Juíza determina que Gol pague pensão à viúva e à filha de vítima do vôo 1907Mãe e filha vão receber pensão mensal da companhia aérea O acidente do vôo 1907 da Gol ainda está na memória dos brasileiros e causou perdas irreparáveis a centenas de famílias . O choque entre a aeronave brasileira e o jato americano Legacy no dia 29 de setembro de 2006 resultou na morte de 154 pessoas. A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília deferiu, no último dia 19, liminar para determinar que a Gol passe a pagar pensão mensal a uma mulher e sua filha menor, que perderam no acidente, a um só tempo, marido, pai, e mantenedor do sustento das duas. No pedido liminar, as requerentes solicitaram fixação de pensão mensal no valor equivalente ao salário da vítima, na época funcionário da Infraero. Segundo consta nos autos, a requerente e a vítima casaram-se em 2004, ele com 32 e ela com 29 anos. No mesmo ano nasceu a única filha, hoje com quatro aninhos. As duas viviam às expensas do pai de família, que trabalhava na Infraero e exercia função comissionada de coordenador/sede, com salário mensal de R$6.325,41. Na decisão a juíza explicou que, embora já tenha se passado mais de um ano da tragédia, o pedido de liminar é cabível, pois a autora da ação tentava administrativamente acordo com a empresa aérea. A conciliação só não foi firmada porque os pais do falecido também entraram com pedido de indenização por danos morais e a empresa colocou como condição a desistência dessa ação, que corre na Justiça de Recife. De acordo com a juíza, “a liminar foi concedida diante da evidência do perigo da demora, já que a sobrevivência das requerentes, como demonstrado nos autos, dependia exclusivamente da renda da vítima.” A pensão estipulada pela juíza corresponde à remuneração total deduzida de 15%, valor provável de gastos pessoais do próprio funcionário enquanto vivo e que não entravam na receita da família. Além da pensão, mãe e filha pediram indenização por danos morais no valor de 3.600 salários mínimos. Este e outros detalhes do processo serão decididos posteriormente na sentença de mérito. Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 53887-3/08

Concubina não tem direito a dividir pensão com viúva

Concubina não tem direito a dividir pensão com viúva


A pensão por morte do fiscal de rendas baiano Valdemar do Amor Divino Santos deve ser concedida apenas para sua esposa ? Railda Conceição Santos, e não dividida entre essa e sua concubina por 37 anos, Joana da Paixão Luz. A decisão foi da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que na tarde de hoje (3), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 397762, interposto na Corte pelo estado da Bahia. Depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres, por considerar que havia uma união estável de Valdemar com Joana, mesmo que paralela com a de um casamento "de papel passado" entre Valdemar e Railda, o estado da Bahia recorreu ao Supremo contra a decisão. O relator da ação ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que a Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para o ministro, a união entre Valdemar e Joana não pode ser considerada estável. O artigo 1727 do Código Civil, lembrou o ministro, prevê que relações não eventuais entre o homem e a mulher ? impedidos de casar, constituem concubinato. Para o ministro Marco Aurélio, a relação entre Valdemar e Joana não se iguala a união estável, e por isso não estaria coberta pela garantia dada pela Constituição Federal. Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a palavra concubinato - do latim, concubere significa compartilhar o leito. Já união estável é "compartilhar a vida", salientou o ministro. Para a Constituição, esta união estável é o "embrião" de um casamento, salientou Lewandowski, fazendo referência ao julgamento da semana passada, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias. Para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição se refere a um núcleo possível de união que possa se converter em casamento. "A segunda união desestabiliza a primeira", salientou a ministra. Divergência Ao proteger a família, a maternidade, a infância, disse o ministro Carlos Ayres Britto, a Constituição Federal, em diversos artigos, não faz distinção quanto a casais formais ? que ele chamou de papel passado, e os casais impedidos de contrair matrimônio. Para Ayres Britto, "à luz do Direito Constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a-dois". O ministro votou contra o recurso do estado baiano, por entender que as duas mulheres tiveram a mesma perda, e estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais e financeiras.

Professor tem direito à contagem de tempo de serviço especial segundo a lei vigente à época

Professor tem direito à contagem de tempo de serviço especial segundo a lei vigente à época
6/5/2008

O professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação do serviço. Desta forma, a atividade considerada especial passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador e lei nova que venha restringir a contagem do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e baseou a decisão de seu presidente, ministro Gilson Dipp, ao determinar a devolução de incidente movido por parte que não teve reconhecida como especial, pela Turma Recursal do Paraná, a atividade de professor exercida em período posterior à Emenda Constitucional n° 18/81. Segundo o presidente da TNU, a questão vem sendo julgada em sentido contrário pela Turma Nacional e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ele determinou a devolução do incidente à Turma Recursal do Paraná para que o acórdão seja modificado de acordo com a jurisprudência da TNU. Processo n° 2005.70.53.000211-5/PR

Pensão Alimentícia: Juiz analisa necessidades da filha e rendimentos do pai

Pensão Alimentícia: Juiz analisa necessidades da filha e rendimentos do pai
6/5/2008

Deve ser mantida decisão de primeiro grau que cautelosamente observou, para fixação dos alimentos, os fatos que ensejaram a redução da verba anteriormente fixada, principalmente a alteração da renda do alimentante e a real necessidade da alimentanda. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que reduziu o valor da pensão alimentícia a ser paga por um pai em favor de sua filha, de R$ 1.826,51 para R$ 911,75 mais o valor do plano de saúde privado (recurso de apelação cível nº. 102449/2007).
A filha interpôs recurso contra a decisão, a fim de que a verba alimentícia fosse mantida nos moldes em que foi originariamente fixada quando houve a separação consensual de seus pais, ou seja, um terço sobre os rendimentos líquidos de seu genitor. Já o pai interpôs recurso também para reformar a sentença, a fim de que a pensão seja reduzida ainda mais, para o montante de R$327,50, correspondente a 50% dos gastos efetuados com a menor. O pai alegou que o restante deve ser suportado pela ex-mulher, tendo em vista que é solidariamente responsável pela mantença da filha, ainda mais por ser jovem e apta para o trabalho.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a sentença de Primeira Instância não merece reparos. Segundo ele, na fixação dos alimentos, o juiz sentenciante deve observar a proporcionalidade prescrita no artigo 400 do Código Civil, ou seja, entre a necessidade do alimentando e os recursos econômicos e financeiros do alimentante.

"Os autos nos dão conta de que o apelante é capaz de prover os alimentos de sua filha, na forma fixada no ato sentencial, até que venha a ser colocada no mercado de trabalho e ser capaz, por si só, de prover suas necessidades financeiras, até porque não apresenta nenhum exagero frente à remuneração considerável do apelante, que é funcionário público federal, integrante do quadro da Polícia Federal", assinalou o magistrado.

Por outro lado, o relator considerou a pretensão do pai em obter a redução dos alimentos para R$ 327,50 sem nenhuma consistência jurídica. Em seu voto, o desembargador Jurandir de Castilho ressaltou que a criação e mantença dos filhos é responsabilidade mútua dos pais, devendo empreender esforços para proporcionar uma vida digna aos filhos até que possam vir a ser colocados no mercado de trabalho e viver independentes financeiramente.

Em relação ao recurso interposto pela filha, o relator assinalou que não merece prosperar, já que o valor pretendido por ela destoa de suas reais necessidades, conforme demonstração dos gastos apresentados por sua representante legal, sua mãe.
Também participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).

Médico não pode ser responsabilizado civilmente por não notificar casos de câncer

Médico não pode ser responsabilizado civilmente por não notificar casos de câncer
6/5/2008

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, na tarde desta quarta-feira (4), a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 3.193/03, do Distrito Federal. O dispositivo responsabilizava civilmente os médicos que não notificassem novos casos confirmados de câncer de pele atendidos nos hospitais públicos do DF. A decisão se deu na tarde desta quarta-feira (4), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2875. Já o artigo 1º da mesma lei, que obriga a notificação mensal dos casos da doença, foi considerado constitucional. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2875, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que este dispositivo se preocupou com a proteção e a defesa da saúde da população uma vez que, com a coleta de dados relativos à incidência de câncer de pele, o governo do Distrito Federal pode depurar a política de redução de casos dessa enfermidade. A ação foi ajuizada no Supremo em 2003, pelo então governador do DF, Joaquim Roriz. Para ele, a norma teria imposto restrições à atividade profissional de médicos e agentes de saúde. MB/LF//EH Leia mais: 22/05/03 - Chega ao STF parecer em ADI sobre lei do DF sobre notificação de casos de câncer

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Ocupante de apartamento herdado deve pagar aluguel ao outro herdeiro

Ocupante de apartamento herdado deve pagar aluguel ao outro herdeiro

O herdeiro que fica com a posse de imóvel deixado como herança e resiste ao direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. Isso porque, até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado. Nesse caso são aplicadas as mesmas regras relativas ao condomínio, como estabelecido no artigo 1.791 do novo Código Civil. Esse entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi confirmado pela Corte Especial, que negou recurso apresentado pelo ocupante do imóvel. No caso, dois irmãos por parte pai disputam os frutos da herança. O herdeiro que não ocupa o imóvel ajuizou ação de cobrança alegando que tinha o direito de receber o equivalente à metade de um aluguel do apartamento comum ocupado exclusivamente pelo irmão. A Terceira Turma do STJ decidiu, no julgamento de um recurso especial, que o aluguel era devido. Então, o herdeiro que deveria pagar o aluguel apresentou recurso chamado embargos de divergência, alegando que havia decisões divergentes no STJ sobre o mesmo tema. Mas a Corte Especial entendeu que não houve a divergência alegada, pois a decisão contestada e a que foi apresentada como oposta tiveram a mesma conclusão. O relator dos embargos, ministro Castro Meira, destacou que o acórdão contestado considerou que o silêncio do ocupante do apartamento diante da notificação com o pedido de aluguel demonstra a resistência em dividir o usufruto do imóvel. Já o acórdão apresentado como divergente concluiu que não existiu resistência, uma vez que não houve notificação e o imóvel estava disponível para uso comum. As duas decisões consideraram que o aluguel é devido quando fica comprovada a resistência em dividir o bem. Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial que, seguindo o voto do relator, negou provimento aos embargos.

TÍTULOS DA BM&F CONVERTIDOS EM AÇÕES

TÍTULOS DA BM&F CONVERTIDOS EM AÇÕES
PAGAM IR E CSLL


O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Cível/Capital, negou ontem (19/02) pedido de suspensão do pagamento de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores resultantes da atualização de títulos da Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&F), convertidos em ações da Bolsa de Mercadorias e Futuros S.A. (BM&F S.A.)
A decisão liminar deu-se em Mandado de Segurança proposto pela Renascença Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda em face do Delegado da Delegacia Especial das Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil.
Para a Renascença, o IR e a CSLL não deveriam incidir sobre o valor resultante da atualização dos títulos mobiliários convertidos em ações. Alega que a substituição dos títulos por ações não constitui acréscimo patrimonial.
A Renascença possuía títulos patrimoniais na BM&F, que até setembro de 2007 era uma associação civil sem fins lucrativos. A partir dessa data, conforme deliberação de assembléia geral extraordinária, foram constituídas duas novas sociedades: a BM&F S.A. e a Associação BM&F, ocasião em que os títulos foram convertidos em ações.
Em documento juntado aos autos, a Receita Federal discorda da Renascença. Em resumo, diz que a associação sem fins lucrativos BM&F devolveu o patrimônio aos seus associados e o fez de modo que eles passaram a ser sócios de empresa com fins lucrativos.
Na primeira etapa dessa operação, parte do patrimônio da associação BM&F foi adquirido pela pessoa jurídica BM&F S.A., mediante a troca dos títulos patrimoniais dos associados por ações. Em conseqüência, os associados passaram a ser sócios de empresa com fim lucrativo. Na etapa seguinte, o patrimônio remanescente nas associações foi incorporado pela sociedade com fins lucrativos, e novamente esses associados passaram a condição de sócios.
Analisando os autos, o juiz Douglas Camarinho entendeu que a transferência de títulos representativos da associação para ações de uma sociedade anônima só foi possível com a restituição do patrimônio (artigo61, § 1º do novo Código Civil) aos associados, o que ocorreu na forma de ações, com a constituição de duas novas sociedades: a BM&F S.A. e a BM&F, conforme registrado em ata da Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em setembro de 2007.
Douglas Camarinho admite que ocorreu um acréscimo patrimonial quando o associado passou a ser sócio de uma empresa com fins lucrativos, “cuja projeção econômica foi divulgada internacionalmente por todos os meios de comunicação, dada à dimensão econômica dos negócios”. Havendo acréscimo patrimonial, concluiu que incidem o Imposto de Renda e a Contribuição sobre o Lucro Líquido sobre o valor correspondente à atualização dos títulos patrimoniais que a Renascença possui na BM&F e que foram convertidos em ações. (DAS)

MS nº 2007.61.00.035179-5

PLANO DE ASSISTÊNCIA PARA TRABALHADORES DE USINAS É OBRIGATÓRIO

PLANO DE ASSISTÊNCIA PARA TRABALHADORES DE USINAS É OBRIGATÓRIO

Sete usinas sucroalcooleiras da região de Araraquara/SP estão obrigadas a implementar um plano de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social aos trabalhadores industriais e agrícolas do setor. O chamado “Plano de Assistência Social”, PAS, deverá ser efetivado com relação à atual e às futuras safras do setor sucroalcooleiro.
A sentença é do juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Araraquara, José Maurício Lourenço, e foi proferida no dia 29/2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal, em face da União Federal, Usina Santa Fé S/A, Açucareira Corona S/A (atualmente, Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool), Destilaria Irmãos Malosso LTDA., Usina Santa Luiza S/A, Usina Maringá Indústria e Comércio LTDA., Usina Zanin Açúcar e Álcool LTDA. e Usina Santa Cruz - Ometo Pavan S/A - Açúcar e Álcool.
O Plano de Assistência Social (PAS) está previsto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, e obriga produtores de cana, açúcar e álcool a aplicarem uma porcentagem da receita em benefício dos trabalhadores.
Com a extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), em 1990, pela Lei nº 8.029/90, a fiscalização quanto aos recolhimentos ou aplicações de tais contribuições deixou de ser realizada por parte dos fiscais do extinto IAA. Porém, o juiz afirma que a Lei 4.870/65 não foi revogada. “O que ocorreu com o advento da Lei nº 8.029/90 foi apenas a extinção do IAA, que por força do disposto no artigo 23 da referida lei, restou sucedida pela União Federal”.
Com base em pareceres e algumas decisões judiciais, as rés sustentaram que a contribuição ao PAS prevista no art. 36 da Lei nº 4.870/65 têm natureza tributária, e não social. José Maurício Lourenço, por sua vez, entendeu que, respeitados os posicionamentos adversos, “a obrigação disposta no referido artigo sempre possuiu nítido caráter de direito social, e assim foi recepcionado pela atual Constituição, em seu artigo 7º”.
As usinas invocaram, ainda, em seu favor, a liberdade econômica, a livre concorrência dos produtores de álcool e açúcar, em virtude da desregulação do mercado ocorrida no início dos anos noventa, além de algumas aduzirem que asseguram algum tipo de assistência a seus trabalhadores. Para o juiz, porém, estes princípios estariam em aparente conflito com o direito social dos seus trabalhadores industriais e agrícolas.
“A garantia dos direitos sociais e da assistência social a quem dela necessitar deve se sobrepor à aventada liberdade econômica dos usineiros e produtores do álcool. Ademais, não se trata aqui de inviabilizar ou impedir a prática econômica, mas apenas de adaptá-la aos ditames constitucionais no que tange à garantia dos direitos sociais dos trabalhadores que a ela se dedicam. Isto é, busca-se a coexistência do desenvolvimento econômico com a proteção aos trabalhadores da indústria canavieira, historicamente desvalidos e espoliados”, afirmou o juiz.
Por fim, a União Federal contestou sua fiscalização quanto ao cumprimento do PAS, em virtude de omissão legislativa ocorrida após a desregulamentação do setor sucroalcooleiro. Com relação a este ponto, José Maurício Lourenço afirmou que “é sim possível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo, na pessoa da ré União Federal, o cumprimento da obrigação legal de exercer o poder de polícia consistente na fiscalização do cumprimento da Lei nº 4.870/65”. (VPA)

Ação Civil Pública nº 2006.61.20.001500-2

SIGILO TELEFÔNICO NÃO PODE SER QUEBRADO ANTES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

SIGILO TELEFÔNICO NÃO PODE SER QUEBRADO ANTES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal, indeferiu ontem (31/3) pedido do Departamento de Investigações Sobre Narcóticos – DENARC para quebrar o sigilo de duas linhas telefônicas móveis (celular) de um morador de São Paulo, capital.
Segundo o relato policial, uma pessoa (nome não divulgado) presa no aeroporto de Orly/França, no dia 11/12/2007, portando cocaína, teria alegado que recebera a droga de um habitante de São Paulo/SP, proprietário das linhas telefônicas que se pretendia interceptar.
Em sua decisão, o juiz afirma que a representação policial não preencheu os requisitos previstos na lei nº 9.296/96, a qual exige que a interceptação telefônica ocorra apenas no âmbito de uma investigação criminal. “Além do mais, a citada lei não admite a quebra do sigilo das comunicações telefônicas quando a prova puder ser obtida por outros meios”.
A interceptação telefônica não deve prefaciar a investigação criminal, “embora possa vir em seu auxílio quando ineficazes outros meios de produção de prova”. Para o juiz, a despeito da “profusão” deste meio de prova nos dias atuais (quebra do sigilo telefônico), conclui-se “ser de rigor o indeferimento do pleito policial”.
Embora noticiada em 12/2007 eventual atividade ilícita do usuário das apontadas linhas telefônicas, Ali Mazloum afirma não constar da representação policial informações sobre qualquer investigação empreendida para apurar os fatos e a veracidade da delação. “A medida desejada não pode figurar no limiar da atividade policial, nem deferida sem prévia justificativa de ser o único meio de prova possível”, diz.
Para o juiz, salvo em situações excepcionais, não cabe ao DENARC pleitear junto à Justiça Federal a quebra do sigilo telefônico, sendo esta uma atribuição da Polícia Federal, prevista pela Constituição Federal. Por outro lado, tratando-se de tráfico doméstico de drogas, o pleito deveria ser dirigido ao Juízo Estadual competente. (RAN)

SENTENÇA CONFIRMA PROIBIÇÃO DE TAXA PARA DIPLOMA

SENTENÇA CONFIRMA PROIBIÇÃO DE TAXA PARA DIPLOMA

O juiz federal substituto da 6ª Vara de Guarulhos, Fabiano Lopes Carraro, confirmou, em sentença, a proibição da cobrança de taxa para expedição ou registro de diplomas a seis instituições de ensino da região de Guarulhos/SP(*), e determinou que a União Federal fiscalize o cumprimento das normas existentes. A decisão é do dia 30/4.
Segundo Fabiano Carraro, as resoluções nº. 01/83 e 03/89, do extinto Conselho Federal de Educação, permitem às instituições de ensino superior cobrar taxas de seus alunos somente em casos de serviços extraordinários. “A expedição e o registro de diplomas, entretanto, não são passíveis de serem rotulados como serviços extraordinários”, diz.
Na opinião do juiz, a prestação do serviço de educação superior não tem outra finalidade última que não seja a obtenção do diploma, “o que a lei exige dos egressos das faculdades para o pleno desempenho da profissão, para a qual se qualificaram durante a estadia nos bancos acadêmicos”.
Para ele, a extinção do Conselho Federal de Educação (CFE) pela Lei nº. 9.131/95 não implicou revogação das resoluções até então editadas por aquele órgão. “É fato que a lei silenciou quanto à revogação dos atos normativos editados pelo CFE, mas o silêncio do legislador não está a indicar a revogação tácita como quer a União”.
Fabiano Carraro entende que a lei estadual paulista nº. 10.248/06 que autoriza a cobrança da taxa é inconstitucional porque fere o princípio da isonomia entre as universidades, uma vez que as resoluções do CFE proíbem a cobrança. “A igualdade de tratamento no que toca à prestação de serviços educacionais está evidentemente comprometida com a edição da lei estadual”.
Quanto à fiscalização por parte da União Federal, o juiz afirma que não há nos autos nenhuma prova de atuação fiscalizatória, “sendo intuitivo até que tenha realmente se omitido, já que as cobranças indevidas pela expedição de diplomas ocorreram até o ano de 2007 (...). Se houvesse a fiscalização, por certo a exigência abusiva das instituições de ensino não sobreviveria por tantos anos”.
Por fim, o juiz condenou as instituições rés à obrigação de não cobrar de seus alunos taxa ou qualquer outra forma de contraprestação decorrente da expedição e/ou registro de diplomas, abrangidos os alunos que já colaram grau em anos anteriores e que não tiveram acesso ao documento pelo não-pagamento da taxa. Foi fixada multa de R$ 10 mil por aluno em caso de descumprimento da decisão. (RAN)

(*) Instituições de ensino rés: Associação Educacional Presidente Kennedy; Instituto Mairiporã de Ensino Superior – IMENSU; Instituto Superior de Arujá – IESA; Faculdade Bandeirantes de Educação Superior – UNIZUZ; Associação de Ensino Superior Elite Ltda; e Organização Mogiana de Educação e Cultura – OMEC.

Ação Civil Pública nº 2007.61.19.009363-4

terça-feira, 3 de junho de 2008

Exceção de pré-executividade não pode debater ilegalidade de cláusulas

Exceção de pré-executividade não pode debater ilegalidade de cláusulas
A exceção de pré-executividade, um instrumento de defesa dentro do processo de execução, tem uso limitado a vícios flagrantes e não se presta a debater cláusulas contratuais anteriores. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), baseada em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, não atendeu a recurso apresentado por uma empresa do interior catarinense que contestava a cobrança por parte da Caixa Econômica Federal do montante de R$ 868 mil. No caso em discussão, a empresa alega que os contratos originários de abertura de crédito em conta-corrente continham juros usurários e ilegais, sendo nulos e, por isso, não existiria o crédito deles resultante. A partir destes, foi feito um instrumento de “consolidação do débito através de termo aditivo ao contrato”. A empresa, de acordo com informações do STJ, sustenta que o contrato não apresentaria as condições necessárias para a cobrança via executiva, já que teria os mesmos vícios dos anteriores. Para desconstituir a execução da dívida com a Caixa, a empresa apresentou a exceção de pré-executividade. O TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região considerou que o instrumento de “consolidação do débito através de termo aditivo ao contrato”, firmado pela empresa e pela Caixa juntamente com duas testemunhas, “contém obrigação de pagar quantia certa, sendo título executivo”. Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-4 segundo a qual há um título executivo hábil para embasar a cobrança. O ministro também observou que a empresa pode discutir eventuais ilegalidades dos contratos anteriores por outras vias judiciais, que não a exceção de pré-executividade. O ministro relator ressaltou que esse instrumento tem uso restrito a vícios flagrantes, o que não comporta o exame de cláusulas contratuais para se examinar se os juros cobrados são ou não excessivos, ou se houve ou não cobrança de juros sobre juros vedados em lei. Concluindo, o ministro afirmou que o debate deve ser levado para as vias próprias, após garantido o juízo no qual se processa a cobrança.Terça-feira, 3 de junho de 2008

segunda-feira, 2 de junho de 2008

STJ julga direitos de homossexuais sob ótica do Direito de Família

STJ julga direitos de homossexuais sob ótica do Direito de Família
6/2/2008

O Superior Tribunal de Justiça apreciará, em breve, os direitos de um casal homossexual sob a ótica inédita do Direito de Família. Até hoje, todos os casos julgados referentes aos direitos dos homossexuais trataram do Direito Patrimonial, mas a questão em debate na Quarta Turma do STJ é de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense que buscam a declaração de união estável com o objetivo de obter visto permanente no Brasil. O caso está empatado. Uma corrente, formada pelo relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, e pelo ministro Massami Uyeda, entende só haver impossibilidade jurídica de um pedido quando houver expressa proibição legal, o que não ocorre no caso brasileiro, cuja legislação não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, só se referindo a casais de sexo oposto. A outra corrente expõe o pensamento dos ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, para quem a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A conclusão pode estar nas mãos de um dos três indicados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para ser ministro do STJ: os desembargadores Luís Felipe Salomão e Geraldo Og Niceas Marques e o procurador-geral de Justiça Mauro Luiz Campbell. Aquele que passar a ocupar a vaga deixada pelo falecimento do ministro Hélio Quaglia Barbosa na Turma vai ficar responsável por definir se a Justiça pode apreciar a questão sob a perspectiva do Direito de Família e não do Patrimonial. Uma discussão antiga Várias questões patrimoniais ? pensão, partilha de bens etc. ? envolvendo casais homossexuais já integram a jurisprudência do Tribunal. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum. Segundo o ministro, a decisão foi feita pelo ângulo da redistribuição societária patrimonial quando houve um esforço comum e reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. "O tema ainda é muito controverso e há pouca legislação específica. O juiz se vê obrigado a enfrentar as questões que lhe são apresentadas e acabam inovando o ordenamento jurídico", admitiu. Para o magistrado aposentado, seria interessante que o Legislativo tratasse com mais atenção da questão. "O Legislativo tem uma certa reserva em discutir temas novos, que dependem de uma certa estratificação da população. Não há grande interesse na matéria pelas próprias polêmicas que a cercam", comenta. Também já foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395804) receber a pensão por morte do companheiro falecido. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, que se trata, na verdade, de mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito. Em uma decisão mais recente (Resp 773136), o ministro Humberto Gomes de Barros, atual presidente do STJ, negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. O ministro considerou que o casal atendia as exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos, divisão de despesas etc. "A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica", destacou. Para o ministro Gomes de Barros, o avanço da jurisprudência tem indicado uma maior tolerância e reconhecimento dos direitos do homossexual. "O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana", completou. O advogado e consultor jurídico do Grupo Estruturação, ONG de apoio a gays, lésbicas, travestis e transexuais do Distrito Federal, ábiner Augusto Mendes, reconhece que houve grandes avanços na área patrimonial, mas ainda há grandes problemas no respeito aos homossexuais. "O reconhecimento da união homoafetiva como análoga à união estável ou de fato é positiva, mas não privilegia todos os aspectos", comenta. ábiner Augusto cita como exemplo os casos de homofobia associadas com violência física e verbal que continuam muito comuns. Ele explica que, na maioria dos casos, tudo acaba sendo decidido em juizados especiais e apenas os casos mais graves de agressão chegam a ter um processo criminal. "O ideal seria haver uma lei contra a homofobia nos mesmos moldes da lei contra o racismo, isso garantiria que agressões verbais tivessem um tratamento criminal mais adequado", comentou. O advogado conta que já há uma lei dessas em discussão no Senado Federal, já tendo sido aprovada na Câmara dos Deputados. Para mostrar a urgência da questão, ábiner Augusto cita uma pesquisa do Grupo Estruturação em 2007 segundo a qual pelo menos 60% dos gays no Distrito Federal já sofreram algum tipo de agressão, seja física ou verbal.

Responsabilidade Civil do Estado: TJ condena Estado a indenizar vítima de roubo de carro

Responsabilidade Civil do Estado: TJ condena Estado a indenizar vítima de roubo de carro
6/2/2008

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou, por unanimidade de votos, sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que havia condenado o Estado do Rio de Janeiro a pagar indenização no valor de R$ 13.100,00, a título de danos materiais, a Jackson Nunes Maia. Ele teve o seu carro roubado, em 2006, em frente a uma igreja, na Zona Norte da cidade. O relator do recurso, desembargador Raul Celso Lins e Silva, desproveu a apelação cível de nº 2008.001.06571, impetrada pelo autor e pelo réu, que pediam a modificação da decisão de 1ª Instância. Segundo ele, houve configurada omissão específica do Estado, uma vez que o fato foi confirmado por testemunhas e por agente policial que informaram haver sempre inúmeras ocorrências no local. "Daí, afigura-se subjetiva a responsabilidade da administração pública, determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço", afirmou o desembargador. Ele explicou ainda em seu voto que os entes públicos, em regra, têm responsabilidade objetiva por força do disposto do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que diz: "Para a indenização destes atos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano." Falta de segurança Em 29 de julho de 2006, Jackson Nunes Maia teve o seu carro roubado, por volta das 18h, em frente à Igreja São Jerônimo, no bairro de Coelho Neto, quando levava a vizinha a seu casamento. O automóvel era um modelo Gol CL Mi, placa LBM 0896, ano 1996/1997. De acordo com ele, o roubo teria sido evitado caso existissem medidas de segurança, visto que a repetição do fato no mesmo local caracteriza a omissão quanto ao serviço de segurança pública. O fato foi presenciado por testemunhas e confirmado pelo pároco da igreja e o delegado da 40ª DP, que disseram haver ocorrências diárias de crime no local, principalmente nos finais de semana. O autor requereu, então, indenização por danos materiais de R$ 15 mil, valor da avaliação de seu veículo, e também por dano moral, a ser arbitrada pelo julgador. A juíza Jacqueline Lima Montenegro, da 6ª Vara da Fazenda Pública, no entanto, condenou o Estado a pagar a quantia de R$ 13.100,00, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quanto ao dano moral, ela considerou inexistente, por não ver configurado abalo profundo na esfera psíquica e anímica do autor. O Estado alegou, na ocasião, não ser segurador universal e na inexistência da configuração de omissão específica.

Portadora de epilepsia tem direito a vaga de deficiente físico em concurso

Portadora de epilepsia tem direito a vaga de deficiente físico em concurso
O juiz substituto Everton Pereira Santos, em atuação na comarca de Goianira, Goiás, determinou que o prefeito municipal proceda imediatamente a nomeação e posse no cargo de agente administrativo a Ana Karolina Vieira dos Santos Mota, dentro das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. Ela é portadora de epilepsia. Segundo informações do tribunal, a autora foi aprovada no concurso público na condição de deficiente física, mas até o momento não obteve sua nomeação. Ela relatou que na lista de aprovação dos deficientes consta o nome do candidato José Roberto Francisco de Souza, que obteve nota inferior à sua, além de que na publicação do resultado seu nome constava da lista dos não portadores de deficiência física. Apesar de reconhecer que não existe jurisprudência sobre casos semelhantes, o magistrado justificou sua decisão explicando que a epilepsia é uma anomalia que gera uma série de transtornos na vida de seus portadores e por essa razão merece tratamento diferenciado, especialmente na concorrência com os demais candidatos. "Além de todos os problemas decorrentes da doença, a candidata também possui e continua desenvolvendo perda da capacidade visual, o que também caracteriza uma deficiência. Por esse motivo não tenho dúvidas de que a impetrante, que possui duas doenças graves, é portadora de deficiência e, nesta condição, deve concorrer em qualquer certame que participe", observou.Outro aspecto analisado pelo juiz foi o fato de a candidata ter demonstrado grande interesse em se inserir no mercado de trabalho, uma vez que conseguiu concluir o curso de Pedagogia sem se entregar diante das ameaças da patologia de que é portadora. "O esforço da autora é admirável e deve ser aplaudido. A Constituição Federal assegurou a criação de políticas de inclusão do portador de deficiência no mercado de trabalho. Dessa forma o poder público deve oferecer treinamento para o trabalho e convivência social, facilitando o acesso aos serviços coletivos e auxiliando a eliminação do preconceito. O que não se pode admitir é que o poder público, assim como o setor privado, negue o direito da portadora de epilepsia de trabalhar, produzir e se incluir socialmente", concluiu.Segunda-feira, 2 de junho de 2008

Hospital é condenado a indenizar paciente que teve seqüelas após cesariana

Hospital é condenado a indenizar paciente que teve seqüelas após cesariana
A 5ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região manteve sentença que determinou indenização por dano estético causada a paciente do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás.Conforme informa o tribunal, a paciente, que havia sido submetida à cirurgia cesariana conduzida por médica residente sem assistência de médico do quadro, teve seu abdome esteticamente comprometido. Ela então fez uma segunda cirurgia, que não corrigiu o problema. O fato levou a paciente a ingressar com pedido de indenização por danos morais, o que foi concedido em primeira instância.Em apelação ao TRF-1, a Universidade alegou que, de acordo com o laudo médico-pericial e com as conclusões dos Conselhos Regional e Federal de Medicina, ficou esclarecido que os procedimentos médico-hospitalares adotados foram corretos e que as complicações decorreram de circunstâncias alheias às condutas médica e hospitalar. Afirmou ainda que o fato de o médico estar fazendo residência não é impedimento para que pratique amplamente o exercício da profissão médica, conforme autorização de lei. Também argumentou que a alegada ausência de equipe do quadro médico hospitalar na hora da cirurgia não pode ser a causa de responsabilidade por dano moral.No TRF, a desembargadora Selene Maria de Almeida, relatora do processo, entendeu que, "embora a perícia tenha concluído que o quadro infeccioso resultante de cirurgia cesariana não tenha origem comprovada, devendo ser considerada como risco da cirurgia, a ausência de médico integrante do quadro clínico do hospital, para acompanhamento e supervisão, acarreta responsabilidade objetiva da UFGO pelo resultado adverso da intervenção cirúrgica."A relatora observou que não há prova nos autos de que a decisão da médica residente de optar pela cesariana, ao invés de fazê-lo pelo parto normal, seja erro médico. Também explica que o resultado esteticamente comprometedor do abdome da autora da ação não pode ser atribuído à falta de cuidados ou medicamentos adequados.Entretanto, segundo afirmou a magistrada, deve-se observar, no caso, que o abdome da apelada ficou totalmente deformado, repleto de cicatrizes e perfurações. Segundo a relatora, mesmo que a infecção decorrente da cesariana não possa ser atribuída à falha no procedimento da médica, não há justificativa para a deformidade abdominal. Concluiu a desembargadora que se o abdome da paciente ficou cheio de furos e cicatrizes profundas, é porque, objetivamente, a segunda operação para retirar a parte necrosada foi um fracasso em termos estéticos. Também verificou a relatora que o médico residente, apesar de graduado, é profissional ainda em treinamento, e que a presença de médicos anestesista e pediatra não dispensa a de obstetra no ato cirúrgico. Segundo a magistrada, a omissão censurável do Hospital das Clínicas está em não ter oferecido à paciente a perspectiva de um resultado melhor.Prosseguiu a magistrada, registrando que, conforme a lei, interpretada equivocadamente pela apelante, os Conselhos de Medicina não autorizam residente a realizar procedimento cirúrgico complexo sem assistência de médico integrante do quadro clínico do hospital.Houve, portanto, omissão, segundo o entendimento da relatora, do Hospital, que correu o risco de que o resultado da cesariana tivesse resultado danoso do ponto de vista estético.Por fim, assegurou a relatora que, demonstrada a relação entre o dano ocorrido e a omissão do Hospital das Clínicas da Universidade, sem que a paciente tenha contribuído para o resultado indesejável, o dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do Hospital.Domingo, 1 de junho de 2008

Justiça eleitoral aplica multa de R$ 21 mil por propaganda no orkut

Justiça eleitoral aplica multa de R$ 21 mil por propaganda no orkut
O juiz Adriano de Mesquita Carneiro, um dos três integrantes da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral de Belo Horizonte, condenou Antônio Helvécio Mateus, ao pagamento de multa no valor de R$ 21,2 mil por propaganda eleitoral antecipada no orkut. Segundo informações do tribunal eleitoral de Minas Gerais, ele foi acusado pelo Ministério Público de criar comunidades no orkut para divulgação de seu nome e de suas propostas. Helvécio Mateus postou na página as frases “...disputei eleição para deputado federal e fiquei com 1852 votos e agora vou tentar vereador em Belo Horizonte em 2008 e desde já peço que todos me ajudem. Vamos lá que a vida continua”. Em sua decisão, o juiz determinou que a multa fosse depositada no fundo partidário no prazo de 30 dias, contados do trânsito julgado. Por se tratar de decisão de primeira instância, ainda cabe recurso.Segunda-feira, 2 de junho de 2008

TJ garante a adventistas regime especial para assistir aulas em Goiás

TJ garante a adventistas regime especial para assistir aulas em Goiás
A 3ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) garantiu a três membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia o direito de não freqüentar as aulas dos seus cursos superiores às sextas-feiras à noite e aos sábados pela manhã.A decisão, de acordo com informações do tribunal, se baseou na liberdade de crença religiosa e no acesso à educação, direitos norteadores do princípio da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. O relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, deixou claro, em seu voto, que a universidade deve aplicar atividades alternativas complementares para suprir a ausência dos alunos nesses dias.Segundo informa o Tribunal de Justiça, Mirian das Graças da Silva, Adriene Trindade Alves e Daniel Santos são alunos dos cursos de Letras e Pedagogia da UEG (Universidade Estadual de Goiás) - Unidade de Pires do Rio - e vieram à Justiça após tentar um acordo frustrado com a instituição para que fossem disponibilizadas alternativas com relação as aulas ministradas nos referidos dias, inclusive com a possibilidade de cursar as disciplinas paralelamente.No entanto, o juízo singular também negou o mandado de segurança impetrado pelos estudantes ao argumento de que os horários e dias das aulas estavam previstos no edital do processo seletivo, além de que a concessão da segurança configuraria tratamento discriminatório, em razão de religião, afrontando o regimento interno da universidade.No recurso, os apelantes sustentaram que são membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia e que, de acordo com os mandamentos bíblicos que seguem, tem de se dedicar exclusivamente às atividades espirituais durante o período que vai do pôr do sol das sextas-feiras ao dos sábados.Relataram ainda que estão sofrendo prejuízos sérios em relação às disciplinas ministradas nos dias mencionados, uma vez que não podem comparecer às aulas.Ao argumentar que possuem boas notas e são dedicados, sendo reprovados apenas pelo número de faltas, os estudantes ressaltaram a tentativa de resolver a questão administrativamente, por meios alternativos, para suprir suas faltas nesses períodos, mas não obtiveram êxito. As condutas da universidade de tentar impedi-los de fazer as últimas provas, frequentar as aulas e rejeitar formas paliativas de avaliação, de acordo com eles, fere seus direitos líquidos e certos garantidos constitucionalmente. No entanto, ao rebater as alegações dos impetrantes, a UEG salientou que eles não tiveram a liberdade de crença religiosa violada e que a instituição sempre tratou todos os alunos igualmente, sem distinção de religião.Segundo a universidade, o edital do processo seletivo, levado ao conhecimento dos impetrantes quando prestaram vestibular, estabelecia que haveria aula nas sextas-feiras à noite e nos sábados pela manhã. Explicou que adotar uma medida alternativa de substituição das aulas poderia acarretar-lhe grandes prejuízos, inclusive com danos à coletividade, pois não possui condições financeiras para tanto. Decisão Ao examinar os autos, o relator fez uma ampla exposição sobre a importância dos direitos fundamentais do ser humano, cujo caráter é universal. Ele lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana é pautado na viabilização de uma vida digna, na liberdade e na igualdade substancial entre os homens. "É na esteira desse caráter cada vez mais protetivo que o dogma de garantia e de amparo aos direitos fundamentais vem evoluindo ao longo dos séculos. Tais direitos possuem magnitude que lhe permitem extravasar e transcender ordens jurídicas, sendo comuns em diversos países, ao menos naqueles regidos pela democracia", destacou Para o magistrado, a tendência internacional com relação à liberdade religiosa está diretamente ligada à categoria do direito fundamental, previsto na Constituição Federal brasileira. A seu ver, é na tentativa de se obter maior tolerância religiosa, a fim de se evitar ou ao menos amenizar conflitos de tal natureza, que se nota a clara evolução do pensamento, sobretudo nos Estados Democráticos de Direito, sobre a necessidade de se garantir a liberdade religiosa."Configura direito fundamental o fato de que toda pessoa não deve ser obrigada a agir contra a própria consciência e os princípios religiosos que adotou para si", afirmou. Na opinião do relator, o direito à liberdade religiosa não pode estar dissociado do exercício dos demais direitos inerentes ao ser humano, como a educação. "Diante dessa situação não fica difícil imaginar que os impetrantes chegarão ao ponto em que terão que optar entre os estudos ou sua crença religiosa, o que é inadmissível numa democracia. A universidade, de acordo com ele, consagra a idéia da busca pelo conhecimento, de modo a propiciar a evolução de uma sociedade que só será alcançada com ampla discussão sobre as mais diversas matérias buscando sempre a a harmonização, compreensão das diferentes culturas e costumes e rompimentos com preconceitos e discriminações.Domingo, 1 de junho de 2008