quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Lula, Getúlio e o ciclo do ouro negro

22/08/2008
Lula, Getúlio e o ciclo do ouro negro
No atacado, o governo Luiz Inácio Lula da Silva coleciona mais acertos do que erros. A responsabilidade na gestão econômica e a massificação de programas sociais deram ao presidente uma popularidade recorde na série histórica de pesquisas do Datafolha. O mensalão trouxe uma mancha que ficará nos livros de história.
No segundo mandato, Lula tomou uma decisão que parece acertada: rever o marco regulatório de exploração do petróleo em virtude da descoberta de reservas imensas na camada pré-sal. Em privado, Lula avalia que essa decisão equivalerá no futuro à criação da Petrobras por Getúlio Vargas.
Em conversas reservas, Lula e ministros dizem que o Brasil já viveu ciclos nos quais a abundância de um único produto poderia ter sido aproveitada para desenvolver o país mais do que ele se desenvolveu. O presidente fala do ciclo do pau-brasil, do ouro, da cana-de-açúcar.
Agora, Lula só pensa no ciclo do ouro negro. E diz que, no que depender dele, o Brasil aplicará essa riqueza em políticas públicas que façam o país dar um salto de qualidade na educação e no combate à miséria de forma definitiva.
Nesse contexto, o presidente sustenta que países que fizeram descobertas de petróleo de tal magnitude mudaram as regras de exploração. Afirma que o petróleo, como reza a Constituição, pertence à União enquanto está no subsolo. E que respeitará todos os contratos já firmados, como as áreas do pré-sal leiloadas no ano passado.
Lula acha que a criação de uma nova estatal dará aos governos de plantão maior flexibilidade para usar a riqueza do pré-sal em políticas públicas estratégicas. Como a Petrobras é uma estatal de capital misto (público e privado), há limitações para ingerência política na gestão da empresa.
O presidente da República indica o presidente da Petrobras. Mas não o controla como controla um ministro de Estado. A Petrobras tem acionistas privados que podem, muito bem, discordar do rumo que o governo quer dar à empresa. Por isso, Lula disse a aliados políticos que criará a nova estatal.
Mas o presidente tem desafios pelo frente. Precisará responder a muitas perguntas. De onde sairão os recursos para explorar o pré-sal? Bastará oferecer aos eventuais interessados parte do petróleo extraído? O Tesouro vai entrar com recursos diretos na exploração? Qual será o formato da nova estatal? A estrutura da nova estatal será mesmo enxuta? Ela será um departamento do Tesouro? Há risco de virar cabide de emprego? O dinheiro gasto pelo Petrobras na descoberta do pré-sal lhe dá direitos sobre áreas que ainda não foram a leilão?
Para evitar reclamações judiciais de acionistas privados da Petrobras, Lula tem dito que os contratos feitos serão respeitados. Ou seja, a Petrobras e seus sócios ficarão com as áreas do pré-sal já leiloadas.
Ao comprar uma ação de uma empresa privada, o investidor corre risco. A gestão da empresa pode valorizar ou não o capital investido. Ao comprar uma ação da Petrobras, o investidor também corre risco. Ele virou sócio de uma empresa comandada pelo Estado. Há risco de que uma decisão do Estado afete a empresa. É o que está acontecendo agora.
Lula argumenta que o interesse público está acima dos interesses da Petrobras.
Isso não significa que as ações da Petrobras vão virar pó. Pelo contrário. Deverão se valorizar. A empresa terá papel de destaque na extração do pré-sal por uma razão simples: ela tem a tecnologia para explorar reservas em tamanha profundidade --entre 5 mil e 7 mil metros. Prova disso: empresas privadas se associaram à Petrobras para disputar o direito de explorar poços do pré-sal já leiloados. A Petrobras sairá na frente na exploração desse ouro negro.
Obviamente, a oposição tem todo o direito de se opor à mudança do marco regulatório do petróleo. Vai cair numa armadilha política, num novo Bolsa Família, mas é direito dela dar murro em ponta de faca.
Lula está certo ao debater a alteração das regras de exploração --modificação que precisará ser aprovada pelo Congresso, diga-se de passagem.
Os Estados Unidos fazem guerras em defesa de seus interesses quando petróleo está em jogo. Um oleoduto da Ásia à Europa foi um dos fatores que pesaram para que ocorresse a recente guerra da Rússia contra a Geórgia. Por ora, Lula não foi tão longe. Não pensou em comprar um canhão.
O petista deseja criar uma nova estatal para administrar os poços do pré-sal que ainda não foram leiloados. Deseja usar o grosso desse dinheiro para "reparações históricas". Difícil ser contra uma decisão desse tipo.
E quanto ao sonho de se igualar ou de ser maior do que Getúlio Vargas? Bem, Lula tem todo o direito de sonhar. E de tomar as decisões que julgar acertadas para tentar concretizar o seu sonho.
Kennedy Alencar, 40, é colunista da Folha Online e repórter especial da Folha em Brasília.

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal

Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal
Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.A relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” – condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens.O mutuários V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com recurso contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado.Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo e que a Resolução 1.278 de 1998 do Banco Central determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor.A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. Já os mutuários afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas.Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei n. 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. `Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel`, destacou. A ministra considerou que esse fato seria uma `venda casada`, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a ministra não conheceu do recurso.

Fonte: STJ, 22 de agosto de 2008.

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

STJ adota orientação do STF que exclui prisão do depositário infiel

STJ adota orientação do STF que exclui prisão do depositário infiel
Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aplicar antecipadamente a orientação majoritária – mas ainda não pacificada – do Supremo Tribunal Federal (STF) pela impossibilidade da prisão do depositário judiciário infiel. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concedeu habeas-corpus para revogar a prisão de um depositário infiel.Anteriormente, em um outro processo, o ministro Aldir Passarinho havia indeferido o pedido de liminar, mas sua decisão foi cassada em habeas-corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Para o relator, como sua negativa de liminar foi cassada pelo Supremo diante da tendência de um entendimento que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão.A legitimidade dessa prisão, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Celso de Mello, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel já conta com oito votos favoráveis.Ao reconsiderar sua decisão no julgamento do mérito do habeas-corpus, Aldir Passarinho Junior reiterou que a mudança de seu entendimento está de acordo com orientação do STF. “Ressalvo que ainda não é definitivo, porque o julgamento ainda não acabou, mas já há vários votos favoráveis e eles mesmos estão aplicando a vontade da maioria já formada”, destacou o relator.Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso. Para João Otávio Noronha, é precipitado acolher uma tendência antes de o Supremo definir a matéria: “sou pela tese da resistência em nome da eficácia do ordenamento jurídico”, ressaltou em seu voto. Para Carlos Mathias, impedir a prisão do depositário infiel é um grande equívoco jurídico.

Fonte: STJ, 21 de agosto de 2008

Casal indenizado por empresa de turismo

Casal indenizado por empresa de turismo
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a operadora CVC Turismo a indenizar um médico e uma advogada em R$ 6 mil, por danos morais. Eles tiveram, em viagem de lua-de-mel, a bagagem extraviada e sofreram intoxicação alimentar no hotel em que estavam hospedados.Segundo os autos, no dia 23 de abril de 2006, dois dias após se casarem, o médico e a advogada embarcaram em viagem de lua-de-mel para Pernambuco. O pacote adquirido na empresa de turismo previa sete noites de hospedagem, com café da manhã, lanche e almoço, com vôo pela TAM. O valor pago foi de R$ 3.997,68.Ao desembarcarem em Recife, souberam que as bagagens tinham sido extraviadas. Só de madrugada as bagagens foram encontradas e entregues no hotel. E os problemas não pararam por aí. No quarto dia o médico sentiu-se mal, com febre, dor de cabeça e diarréia. No dia seguinte, descobriu que outros hóspedes sentiram os mesmos sintomas.Segundo ele, o hotel não providenciou nenhum atendimento médico. Ele procurou a delegacia da cidade e registrou queixa, afirmando que os hóspedes sofreram intoxicação alimentar. O hotel propôs restituir o valor de R$ 410,60 aos hóspedes na próxima hospedagem.O casal recusou a oferta e ajuizou ação, pleiteando indenização de R$ 3 mil da CVC, da TAM e do hotel. Em sua contestação, a TAM alegou que o fato de o casal ficar sem as malas por alguns instantes não gera dano moral. Por sua vez, o hotel alegou que não foi responsável pela frustração do casal e a CVC afirmou que sua função é apenas vender o pacote turístico, e não prestar os serviços de turismo, não podendo ser responsabilizada pelos problemas ocorridos.A sentença de Primeira Instância condenou a CVC e o hotel ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil para o casal. A operadora de turismo recorreu, mas os desembargadores do TJ mantiveram a decisão.O relator do caso, desembargador Antônio de Pádua, afirmou que, se houve defeito na prestação do serviço, a CVC deve responder pelos danos decorrentes, seja porque escolheu mal os prestadores de serviço de hotelaria ou porque tinha o dever de exercer constante vigilância na boa qualidade do serviço a ser prestado pela hospedaria aos seus consumidores.Foi destacado no voto que a intoxicação alimentar sofrida no hotel não poderia ser considerada como mero aborrecimento. As desembargadoras Hilda Teixeira da Costa e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Operadora de celular condenada

Operadora de celular condenada
A juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de uma advogada contra uma empresa de telefonia móvel e sua assessoria de cobrança, pela inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. A decisão foi publicada no dia 20 de agosto de 2008.Em abril de 2007, a advogada ao tentar cancelar sua linha de telefonia móvel, foi convencida pela empresa a se manter como cliente, migrando da tecnologia TDMA para a GSM. Além disso, ganhou um aparelho da marca Samsung, com um plano de meia tarifa por um ano, com bônus de R$28,90, nada pagando se em um ano não excedesse ao limite de minutos mensais.A cliente afirma que apesar de preencher os requisitos convencionados no termo de migração, recebeu contas de cobranças em desacordo com o contrato. Também, recebeu cobranças no valor de R$309,68, referentes à multa por rescisão contratual o que gerou a inclusão do seu nome no SERASA. Ela também ressalta que o fato ocorreu justamente quando mais necessitava de crédito para obter um financiamento habitacional.A advogada procurou a sede da empresa para solucionar o impasse, uma vez que, por telefone não foi solucionado o fato. Uma funcionária da empresa confirmou que houve erro e prometeu fazer contato com a Ouvidoria da empresa, no Rio de Janeiro, para cessar as cobranças.A empresa em sua defesa alegou que, não poderia cancelar os débitos cobrados, pois correspondem à prestação de serviços não pagos, nem retirar seu nome do SERASA, a menos que a cliente pagasse o débito, sendo a multa devida pela rescisão automática do contrato. Além disso, não foi dado à advogada bônus de R$28,90 mensais, sob alegação de este valor ser referente ao desconto na compra do aparelho celular, portanto não cabe pedir danos morais. A assessoria de cobrança em sua defesa alegou que a advogada `não apresentou provas de sua inocência` e também afirmou que se limita a fazer cobranças com base nos dados recebidos dos clientes credores.A juíza ressalta que o termo de migração, firmado entre as partes, não estava devidamente assinado pela advogada, mas não foi questionado pela empresa de telefonia e que realmente não indica que a migrante teria o bônus de R$28,90, assim como não fala também em oferta de um telefone celular gratuito. No entanto, considerando o histórico, o juiz entendeu que consta que o aparelho Sansung custava R$0,12 e seria pago em 12 prestações mensais de R$0,01, conclui-se que, além do termo de migração por escrito, houve acordo verbal entre as partes, uma vez que muitos contratos com empresa de telefonia são alterados verbalmente, em ligações telefônicas.A juíza condenou a empresa de telefonia por ter incluído indevidamente o nome da advogada no cadastro de inadimplentes do SERASA, uma vez que não comprovou a existência de débito, causando-lhe, com isso danos morais. Dessa forma, o juiz condenou a empresa de telefonia a indenizar, a advogado em R$ 4.150 reais.A magistrada ressalta que o valor da indenização deve servir apenas para reparar o dano, não podendo dar margem a enriquecimento indevido.Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Banco multado por descumprir decisão

Banco multado por descumprir decisão
Uma instituição bancária foi obrigada a pagar multa convertida em indenização por perdas e danos, no valor de R$26.400, a uma consumidora de Mário Campos, município componente da comarca de Ibirité. A decisão foi do juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, do Juizado Especial Cível, que julgou improcedentes os embargos à execução movidos pelo Banco Finasa, o qual buscava livrar-se da multa diária de R$200 imposta caso fosse descumprida a liminar para que o nome da autora fosse excluído do SPC e Serasa.Quando da análise da execução, o nome da consumidora ainda não havia sido retirado dos cadastros do SPC e Serasa e já se tinham passado 132 dias. A consumidora já havia ganhado uma indenização de R$7.600 em um primeiro processo, do qual foi concedida a ordem liminar, e que se encontrava em grau de recurso.A financeira argumentou, em sua defesa, que já tinha excluído o nome da autora do cadastro de inadimplentes assim que foi determinado pelo juízo. Relatou, ainda, que o valor pedido na execução superava o limite de competência dos Juizados, que é de 40 salários mínimos, pedindo a desobrigação da multa imposta ou a sua diminuição, já que o valor fixado na indenização por danos morais seria exorbitante, desproporcional e sem razoabilidade, significando enriquecimento sem causa à consumidora.Porém, o magistrado, apesar das alegações do banco, não acolheu os embargos e manteve a multa de R$26.400, uma vez que ele constatou o descumprimento da ordem judicial, ferindo direito da consumidora. Também condenou o Finasa por litigância de má-fé ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, além de deixar claro a A.M.S. a possibilidade de ela promover quantas execuções forem necessárias para que a lesão ao direito e o descumprimento da liminar fossem cessados em razão da multa diária estipulada.O magistrado reforçou que os Juizados são competentes, por força de lei, a executar seus próprios julgados, não se limitando, portanto, nessa fase processual, aos 40 salários. Quanto ao argumento de que a liminar tinha sido cumprida a tempo, o juiz sustentou o que ficou constatado nos próprios autos: sucessivos extratos de consulta ao SPC que comprovavam a manutenção indevida do nome da autora e o conseqüente desrespeito à ordem judicial.O juiz Wagner Cavalieri ainda considerou que em nenhum momento do processo de indenização, seja quando do deferimento da liminar, na sentença que a confirmou, ou na própria decisão da Turma Recursal que a manteve, o banco ousou cumprir a ordem do juízo tampouco justificar o descumprimento e que tal situação ainda perdurava apesar do conhecimento do processo de execução até o momento da decisão final dos embargos.De acordo com a decisão, a redução do valor da multa mostrava-se totalmente inviável, pois, no patamar que já se achava, ainda não tinha sido suficiente para cumprir o seu papel, que é o de fazer valer as obrigações impostas pelo juízo.Em relação à possibilidade de enriquecimento sem causa, o magistrado ponderou que a razão de ser da penalidade imposta baseia-se tão-somente na resistência do réu em cumprir um mandamento judicial: “...há que se ressaltar que o embargante não está ferindo apenas o direito da exeqüente, mas sim o próprio Estado Democrático de Direito, posto que desobedece inadvertidamente uma ordem judicial transitada em julgado”, finalizou o juiz.Da decisão, por ser de 1ª Instância, ainda cabe recurso.Processo: 0114 08 091814-6Assessoria de Comunicação InstitucionalAscom TJMG

Consumidor tem direito de desistir de negócio no prazo de sete dias

Consumidor tem direito de desistir de negócio no prazo de sete dias
Juiz considera abusiva cláusula contratual que penaliza consumidor por desistência no prazo legal
O consumidor tem o direito de desistir de qualquer negócio, desde que observado o prazo de sete dias estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ação de cobrança na qual a Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis pretendia que uma consumidora fosse condenada a pagar o valor referente à cláusula penal pelo cancelamento de contrato de compra de um veículo. A consumidora desistiu do negócio um dia depois de firmado.A empresa afirma ter sido pactuada uma entrada de R$ 25.590,00 e R$ 10.590,00 em parcelas financiadas. Alega que a consumidora cancelou o contrato sem pagar a cláusula penal, correspondente a cinco por cento do valor do veículo. A revendedora sustenta que a cláusula penal é uma obrigação acessória, devida como pré-estimativa de perdas e danos, e evita que o consumidor se desvincule. Argumenta ainda que o contrato possui força vinculante, caso em que as partes devem cumprir o pactuado.Segundo a consumidora, o cheque emitido no valor da entrada para a compra do carro foi devolvido e o negócio não se efetivou. Para o magistrado que julgou o caso, é abusiva a ação de cobrança proposta, uma vez que o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo estabelecido em lei, não havendo que se falar em cláusula penal em desfavor da consumidora. O juiz afirma ser abusiva qualquer cláusula restritiva do direito de desistência no prazo legal. A Saga Automóveis ainda pode recorrer da sentença.Nº do processo:2006.01.1.119204-7Autor: (NC)

Fonte: TJDFT, 21 de agosto de 2008

OAB-SE consegue barrar na Justiça associação que oferece serviços jurídicos

OAB-SE consegue barrar na Justiça associação que oferece serviços jurídicos
Alterar o tamanho da letra +A -A
Aracaju (SE), 21/08/2008 - O juiz substituto da 3ª Vara Federal de Sergipe, Rafael Soares Souza, acolheu ação movida pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sergipana (OAB-SE) e determinou que a Associação de Proteção dos Consumidores do Estado de Sergipe - Adecon seja proibida de praticar quaisquer atos privativos de advogado, inclusive assessoramento jurídico, tais como ajuizamento de ações, colheita de assinaturas em procurações, além da publicidade acerca de seus serviços judiciais. Na ação, OAB-SE alegou que a Adecon, "longe de ser uma associação de defesa do consumidor, é, em verdade, uma organização que angaria clientes e divulga seus serviços, desobedecendo às diretrizes da Lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina da OAB".
O juiz Rafael Soares Souza concluiu que a ré, "em que pese não ter em seu corpo formal a participação de advogados, claramente é voltada à exploração de serviços privativos da advocacia, o que é vedado, nos termos da Lei nº. 8.906/94". Ele reputou a constituição e funcionamento da Adecon um fato grave, sob dois aspectos. Primeiro, a clientela visada pelo réu: "pessoas endividadas, desesperadas, carentes de informações básicas sobre seus direitos, espoliadas pela cobrança de taxas (honorários) abusivos, substancialmente superiores à Tabela da OAB/SE". Em segundo lugar, "a inserção da Adecon e dos advogados a ela vinculados no mercado mediante forte e sensacionalista publicidade".
"Friso que este magistrado, ao expor semelhante entendimento não está se opondo ao associativismo e sim, a um singular desvio à margem da imensa maioria das associações ligadas à defesa do consumidor, cujo exemplo mais famoso de combatividade é o Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC", ressaltou o juiz Rafael Souza. Ele concluiu observando que é "induvidoso que os advogados podem se organizar em sociedade civil, mas jamais sob o pálio de associação".

STF edita súmula que veda nepotismo. Contratações cruzadas também proibidas

STF edita súmula que veda nepotismo. Contratações cruzadas também proibidas

Brasília, 21/08/2008 - O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.
Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.
Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal." (Site do STF)

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Igreja Universal é obrigada a devolver dízimo de fiel em Minas Gerais

Igreja Universal é obrigada a devolver dízimo de fiel em Minas Gerais
Rayder BragonEspecial para o UOLEm Belo Horizonte
A Igreja Universal do Reino de Deus em Belo Horizonte foi condenada a devolver valores destinados à congregação desde 1996, em valores ainda a serem apurados na liquidação da sentença, e ainda ressarcir um homem em R$ 5.000 por danos morais. Segundo o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), o fiel foi considerado incapaz de tomar decisões por contra própria.Na sentença, desembargadores entenderam que a Igreja Universal fora negligente ao aceitar as doações. "A instituição religiosa que recebe como doação valor muito superior às posses do doador, sem devida cautela, responde civilmente pela conduta desidiosa", disseram desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo laudo pericial psiquiátrico pedido pelo tribunal, o doador das quantias é portador de enfermidade de caráter permanente.Conforme relatos do TJ-MG, o fiel fora compelido a participar de reuniões antecedidas ou sucedidas de pedidos de doações financeiras.No processo, o freqüentador dos cultos, que não teve seu nome divulgado, foi representado pela mãe. O fiel trabalhava como zelador e tivera todo o ordenado tomado pela doação que fazia à instituição religiosa. Em dado momento, com o agravamento da doença, fora afastado do trabalho e, segundo dados do processo, passara a emitir cheques pré-datados para a Igreja Universal. Ainda de acordo com o tribunal, o homem contraiu empréstimo em instituição financeira e chegou a vender um lote por valor aquém do que o terreno valia em prol da Igreja Universal.Com "promessas extraordinárias", segundo o processo, o homem fora induzido a fazer as doações financeiras e, por seu turno, pessoas que tentavam demovê-lo da prática era tachado de "demônio". A mãe seria o principal ente do mal para ele.Inicialmente, o juiz da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte havia argumentado que a incapacidade permanente do doador só fora constatada a partir de 2001, isentando assim a igreja de restituir valores anteriores a esse período. Estipulou assim em R$ 5.000 o valor a ser reembolsado e mais R$ 5.000 por danos morais.Tanto a igreja quanto o rapaz, representado pela mãe, recorreram da decisão. Em nova análise, o desembargador Fernando Botelho, relator do recurso, disse entender que a interdição veio apenas corroborar uma situação de incapacidade pré-existente.A igreja e o incapaz recorreram ao Tribunal de Justiça. O desembargador Fernando Botelho, relator do recurso, entendeu que a interdição do incapaz apenas veio confirmar situação pré-existente. "Mesmo antes de 1996, ano em que o autor passou a freqüentar as dependências da igreja e a fazer-lhe doações, já apresentava grave quadro de confusão mental, capaz de caracterizar sua incapacidade absoluta, já que, no laudo pericial, restou consignado que ele não reunia discernimento suficiente para a realização dos atos da vida civil", informou em seu despacho o relator do processo.Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília-DF.

Indenizado aluno por carro furtado dentro de universidade

Indenizado aluno por carro furtado dentro de universidade
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca Itajaí que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí – Univali, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11 mil à Eduardo Reinert. Segundo os autos, em agosto de 2003, o aluno teve seu carro furtado no estacionamento da instituição de ensino, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência. Condenada em 1º Grau, a universidade apelou ao TJ. Argumentou que não há nenhuma fiscalização em seu estacionamento, bem como está presente no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o aluno, uma cláusula de isenção de responsabilidade. “Em se tratando de universidade particular com estacionamento gratuito, este é apenas aparente, uma vez que as despesas decorrentes da manutenção do local, marcação de vagas e vigilância repercutem implicitamente no valor da mensalidade cobrada do aluno”, sustentou o relator do processo, desembargador César Abreu. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2005.013626-9)

Fonte: TJSC, 19 de agosto de 2008

Supermercado condenado por abordagem constrangedora de clientes

Supermercado condenado por abordagem constrangedora de clientes
20/8/2008

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado confirmou condenação de supermercado a indenizar dois clientes por danos morais, no valor de R$ 5 mil para cada um, por abordagem constrangedora. Os autores ajuizaram a ação na Comarca de Carazinho. Narraram que estavam na fila do caixa do supermercado da empresa quando teriam sido abordados por três seguranças e conduzidos a dependências do estabelecimento. Acusados de furto, foram obrigados a tirar as camisas e revistados. Nada foi encontrado. Disseram que várias pessoas presenciaram o ocorrido, já que havia grande número de pessoas na fila. O réu apelou ao TJ da sentença proferida pela Juíza de Direito Marlene de Souza Stangler, sustentando que a única prova seria uma ocorrência policial, documento unilateral e lavrado cerca de 40 dias após o fato. Alegou que as testemunhas apresentadas pelos autores não comprovaram que estiveram no local na data do ocorrido e que se os seguranças tivessem abordado os autores, teriam feito após passarem pelo caixa, conforme o procedimento padrão. O relator da ação, Des. Odone Sanguiné ressaltou que os testemunhos são claros ao confirmar a abordagem dos autores pelos seguranças dos réus sendo submetidos, injustamente, à situação constrangedora perante os demais clientes do supermercado réu, tendo havido ofensa à honra. Votaram de acordo com o relator, os Juiz-Convocado Léo Romi Pilau Júnior e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo: Proc. 70023199656

TJRS

Reconhecida ilegalidade de cláusulade "fidelização" em serviços de telefonia móvel

Reconhecida ilegalidade de cláusulade "fidelização" em serviços de telefonia móvel
21/8/2008

É abusiva cláusula contratual de "fidelidade", "fidelização" ou de "carência" que obriga consumidor a utilizar serviço prestado por operadora de telefonia móvel por longo tempo, sob pena de pagamento de multa. Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS afirmou que essa imposição representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico do País. Com esse entendimento, o Colegiado declarou ser inválida a cobrança pecuniária efetuada por Telet S.A (operadora Claro) devido à rescisão de contrato promovida por cliente de Pelotas. O consumidor, autor da ação, apelou da sentença de 1º Grau que não reconheceu ser abusiva a cláusula de fidelidade. Ele havia sido penalizado com multa de R$ 160,00 porque desrespeitou a permanência mínima de 18 meses usando os serviços da operadora Claro. Abusividade Para o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, "cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor". Destacou que o aderente, além de ser obrigado a utilizar apenas os serviços da operadora por certo tempo, paga mensalidade geralmente em patamares elevados. A Agência Reguladora dispôs sobre a questão de "fidelidade" com a Resolução nº 477/07, que não é lei. O instrumento da Anatel, inclusive, abre a possibilidade de o consumidor aderir aos serviços da operadora sem benefícios quanto ao preço do aparelho celular ou quanto às tarifas cobradas, mas sem ajustar prazo de carência. O Desembargador José Francisco Pellegrini lembrou que as operadoras, no mercado de consumo, não anunciam que é possível adquirir serviços de telefonia sem obedecer prazo mínimo de permanência. "O que conduz o público consumidor concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade." Venda casada Salientou que o argumento das operadoras de telefonia celular para justificar a cláusula de fidelidade, é que, na compra do aparelho, ou seja, por ocasião da adesão, o cliente recebe vantagens referentes ao preço reduzido do celular adquirido. Segundo o Código do Consumidor, afirmou, a venda casada é ilegal. Nessa situação, disse, está configurada a abusividade prevista no art. 39, I do CDC. Portanto, quem adquire celular não pode ser obrigado a se vincular à prestação de serviços. Multa Segundo o Desembargador Pellegrini, "a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido". Por outro lado, continua, as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem pecuniária de "celulares de graça" ou a preços ínfimos, cujas ofertas servem para captar o cliente. Avalia que tal vantagem é, sobretudo, para a operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos denominados planos: "Vale gizar, são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência. Concorrência desleal O magistrado reiterou, ainda, que a fidelidade imposta pelo pacto de prestação de serviços de telefonia móvel representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico pátrio. "Disso não podem advir melhoras para o consumidor, ou a evolução dos serviços postos no mercado." Os benefícios são apenas para as operadoras, asseverou. Dessa forma, considerou inválida a exigência da multa contratual do autor da ação e manteve a rescisão contratual por iniciativa do consumidor. Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel. Proc. 70022138390

TJRS

Acusado de adultério é indenizado

Acusado de adultério é indenizado
21/8/2008

A acusação injusta de adultério ofende a honra e gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do TJMG condenou a sogra de um técnico em mecânica a indenizá-lo em R$ 2.075 por tê-lo acusado de trair a filha dela. Segundo os autos, o técnico em mecânica L.F.M., morador de Santos Dumont, separou-se da filha da empresária N.O.S. em setembro de 1999. Em 2001, iniciou um relacionamento com a dona de casa Z.A.R., com quem vive em união estável. A guarda do filho do mecânico com a ex-mulher ficou com ele a partir de fevereiro de 2001, quando a mãe do menino mudou-se para o exterior. A empresária N.O.S., avó da criança, e a tia, residentes no Rio de Janeiro, fizeram com L. um acordo para que pudessem ver a criança aos fins de semana. Em abril de 2003, a avó e a tia foram à residência do mecânico com objetivo de levar o menino para passar um fim de semana com elas. Como a criança não quis acompanhá-las, as duas acionaram a Polícia Militar. Elas disseram aos policiais que L. e os familiares de Z. manipulavam a criança para dificultar as visitas e acusaram o mecânico de adultério, ao afirmar que ele e a dona de casa eram amantes na época em que L. era casado com a filha da empresária. Alegando ter tido sua honra denegrida, o casal ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, o desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, considerou que as provas produzidas nos autos revelam que a empresária “agiu com destempero ao afirmar, em público, que os requerentes mantiveram um relacionamento amoroso extraconjugal”. Ele ressaltou ainda que a prática de adultério imputada ao casal configurava, na época dos fatos, crime previsto no Código Penal. O relator entendeu, contudo, que apenas a sogra do autor cometeu os atos. Assim, condenou a empresária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.075. Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Juiz que decretou prisão de agressora de idoso contesta decisão da 1ª Turma

Juiz que decretou prisão de agressora de idoso contesta decisão da 1ª Turma
19/8/2008

O juiz interpôs recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão da Primeira Turma que, no último dia 24 de junho, negou pedido de Habeas Corpus (HC) 91518 para trancar uma ação penal a que o magistrado responde no Tribunal de Justiça de São Paulo pelo crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal. O advogado do juiz explica que, ao analisar o pedido de Habeas Corpus, os ministros da Primeira Turma do STF não teriam enfrentado o argumento de que a conduta praticada não configura o crime de prevaricação, que seria a verdadeira matéria de direito levantada na ação. O mesmo teria acontecido com as ações ajuizadas no Tribunal de Justiça paulista e no Superior Tribunal de Justiça. Ao decidir o caso, a Corte Suprema teria utilizado o genérico entendimento de que "o trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe narração de fatos, na denúncia, que não se enquadrem em tipo penal", afirma a defesa do juiz. No recurso, chamado Embargos de Declaração, o advogado cita trecho da denúncia do Ministério Público em que ao juiz é imputada a conduta prevista no artigo 319 do Código Penal: deixar de praticar ato de ofício, indevidamente, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A defesa lembra, contudo, que é de amplo conhecimento, no meio jurídico, que para se falar em "impedimento" ou "suspeição" de magistrado é preciso que exista uma ação penal em curso. Dessa forma, a conduta apontada ao juiz, ocorrida durante um inquérito policial ? fase pré-processual meramente investigatória ?, não pode ser reconhecida como crime. Quanto ao constrangimento ilegal, o advogado lembra que os juízes não podem ser censurados, reprimidos ou intimidados por seus pronunciamentos e sentenças. Por isso, pede a suspensão liminar do processo em tramitação no TJ de São Paulo, até o julgamento final do habeas corpus. E, no final, que seja concedida a ordem para trancar definitivamente a ação. O caso De acordo com a defesa, à época dos fatos o magistrado era juiz no município de Santos, em São Paulo, e manteve um relacionamento com uma mulher por cerca de três meses. Tempos depois, contou o defensor, chegou um pedido de prisão contra a empregada que cuidava do avô de sua ex-namorada. Segundo a denúncia, ao invés de cuidar, a mulher agredia o idoso, com risco de morte. Gilberto determinou a prisão da empregada, disse o advogado. O Ministério Público, então, denunciou o magistrado, alegando que ele deveria ter se declarado suspeito no caso. Para o defensor, não se pode falar em prevaricação nesse caso. A "hipérbole do absurdo" é um juiz ser perseguido por decisão tomada, disse ele, citando Rui Barbosa. O juiz alega que cumpriu seu dever público de juiz corregedor e, com a celeridade imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 14/2007), uma vez que o caso envolvia um grave crime contra pessoa idosa. Não se pode falar em crime de prevaricação de juiz que atua conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura, sustenta o magistrado. MB/LF Leia mais: 24/06/08 - Magistrado de Santos (SP) continuará respondendo a processo por prevaricação

STF

STJ decide que pensão de filhos com mais de 18 não termina automaticamente

Segundo o tribunal, o fim da pensão depende de decisão judicial. STJ quer garantir o direito do filho de falar se pode ou não se sustentar.
O Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma súmula assegurando que o fim da pensão alimentícia não acontece automaticamente, quando o filho completa 18 anos. O fim da pensão depende de decisão judicial. A súmula quer garantir o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de se sustentar ou não.O texto da nova súmula é: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”Segundo o STJ, com a redução da capacidade civil no novo Código Civil para 18 anos, o sustento dos filhos pelo pai ou pela mãe pode terminar mais cedo, mas com o direito ao contraditório (a razão da necessidade da manutenção da pensão) pelo filho. DependenteSegundo os ministros do STJ, com a maioridade cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável.“Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, explicou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no recurso feito por um pai de São Paulo que solicitou em juízo o fim do pagamento à ex-mulher de pensão ou a sua redução.Este foi um dos casos citados pelo STJ na emissão da súmula.

Fonte: G1

STJ: órgão de proteção ao crédito precisa notificar previamente devedor

STJ: órgão de proteção ao crédito precisa notificar previamente devedor
Súmula do Supremo Tribunal de Justiça estabelece o aviso
Uma súmula do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), divulgada nesta segunda-feira, obriga órgãos de proteção ao crédito a informarem com antecedência a pessoa física ou jurídica que tiver o nome inscrito em cadastros de devedores. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista.Num dos processos de referência para a edição da súmula, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC.O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor.A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro.

Fonte: Zero Hora, 18 de agosto de 2008.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Ex-esposa tem direito à metade da indenização trabalhista recebida pelo ex-marido

Ex-esposa tem direito à metade da indenização trabalhista recebida pelo ex-marido
14/8/2008

Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito da ex-mulher à meação dos valores recebidos pelo ex-marido após a separação de fato do casal. De acordo com os autos, a sentença de divórcio determinou a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal na proporção de 50% para cada um, mas negou a meação da indenização obtida em ação trabalhista e o pedido de alimentos formulados pela esposa. Em grau de apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, reconheceu parcialmente o direito da esposa e aceitou o pedido de meação dos valores relativos à indenização trabalhista. O ex-marido recorreu ao STJ alegando a existência de dissídio jurisprudencial. Sua defesa também sustentou que os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge são excluídos da comunhão quando as verbas pleiteadas na ação dizem respeito ao tempo em que não mantinha relacionamento com a recorrida e o produto só foi recebido após a ruptura conjugal. Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o tema foi objeto de divergência entre as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, mas a Corte já pacificou o entendimento de que “integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal”. Para o relator, na hipótese sob julgamento, não restam dúvidas de que os créditos trabalhistas foram adquiridos na constância do casamento. O acórdão recorrido afirma que, embora não se possa vislumbrar com segurança a data efetiva da separação de fato do casal – entre abril de 1997 e março de 1998 –, o fato é que, ainda que os valores relativos aos créditos trabalhistas tenham sido recebidos após a dissolução da sociedade conjugal, é certo que eles foram adquiridos na constância do casamento, realizado em janeiro de 1993 sob o regime de comunhão universal de bens. “Incontroverso, pois, o ponto relativo ao tempo da aquisição dos direitos trabalhistas, tem-se que o decisório combatido não ofendeu o preceito de lei federal invocado pelo recorrente, tampouco dissentiu do entendimento traçado por esta Corte”, concluiu o relator em seu voto. Assim, por unanimidade, a Turma decidiu pela aplicação da súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Produtores rurais do Mato Grosso do Sul querem que a Súmula 650 seja considerada vinculante

Produtores rurais do Mato Grosso do Sul querem que a Súmula 650 seja considerada vinculante
8/6/2008
A mesa da Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul irá propor, nesta quarta-feira, que a Súmula 650 tenha efeito vinculante. O texto editado pelo Supremo Tribunal Federal exclui dos bens da União as terras de aldeamentos extintos, mesmo as que foram ocupadas por índios no passado. A decisão de propor a vinculação da súmula foi comunicada ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, na noite desta terça-feira pelo governador do estado, André Puccinelli, e por representantes do estado no legislativo estadual e federal. Ao todo, a comitiva recebida por Mendes tinha 31 pessoas, entre deputados, senadores, secretários de estado e representantes do setor produtivo – agricultura, pecuária, indústria e comércio.
De acordo com a Lei 11.417/03, as súmulas vinculantes têm efeito para todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Os agricultores e pecuaristas querem garantir sua aplicação às terras do Mato Grosso do Sul para evitar que haja uma nova demarcação de terras indígenas em áreas já ocupadas por fazendas.
O governador do Mato Grosso do Sul informou que há uma “tensão extrema” em pontos do estado entre ruralistas e líderes indígenas desde que a Fundação Nacional do Índio começou a fazer estudos antropológicos com ênfase na demarcação de áreas destinadas aos índios. A avaliação foi autorizada por seis portarias publicadas em julho no Diário Oficial. “Antropólogos estão já bisbilhotando há algum tempo”, comentou Puccinelli.
“Queremos transmitir a nossa preocupação com esses estudos étnicos-culturais e antropológicos para demarcação de terras indígenas, uma vez que a Funai não cumpre o compromisso de nos comunicar o que faz”, completou. Ele alertou para a possibilidade de confrontos entre índios e agricultores. “Nosso caminho é o do não-confronto, mas parece que a Funai o ignora”, afirmou.Puccinelli informou que já há mobilização de indígenas das aldeias de Jaguapiru (na cidade de Iguatemi) e Sassoró (em Tapuru). Segundo ele, os índios já estão ao redor das propriedades rurais na esperança de ter as terras concedida a eles.

STF

Maior processadora de grãos do mundo negocia explorar etanol no Brasil

Maior processadora de grãos do mundo negocia explorar etanol no Brasil

06/08/2008

Financial Times
Hal WeitzmanEm Chicago



A Archer Daniels Midland (ADM), a maior processadora de grãos do mundo, sinalizou na terça-feira (5) uma onda de expansão no Brasil, após expor um tom relativamente pessimista sobre a produção de etanol de milho americano.A ADM, uma grande produtora de etanol, tem sido uma animadora de torcida para o setor nos Estados Unidos, mas sua expansão no setor de etanol baseado em cana-de-açúcar do Brasil sugere que ela deseja diversificar da produção baseada em milho.O setor de etanol americano está sob pressão financeira nos últimos meses devido à alta do preço do milho. Apesar do preço do milho ter caído acentuadamente no mês passado, o setor ainda enfrenta dificuldades.Os subsídios pagos à indústria estão sofrendo crescente escrutínio, já que a produção de etanol é vista como um fator que está contribuindo para a alta do custo dos alimentos.Cerca de um terço da produção americana de milho deste ano deverá ser usada para produção do combustível. John McCain, o candidato presidencial republicano, está entre aqueles que se opõem aos subsídios.No mês passado, a ADM se uniu a outras grandes empresas pró-etanol no setor de agronegócio, como Monsanto, Deere e DuPont, para expor seu argumento por meio de anúncios e reforçar o lobby no Congresso americano.John Rice, o vice-presidente executivo, comercial e de produção, notou na terça-feira que, ao mesmo tempo em que aumentam os preços do milho, o setor também está enfrentando uma série diferente de custos mais altos."O custo para construção de usinas - como aço inoxidável, os custos de mão-de-obra e tudo mais - atualmente está subindo", ele disse. "(Os produtores de etanol) não vêem margem no momento e encontrar capital também está muito difícil."O tom pessimista em relação ao etanol americano contrasta com os planos brasileiros da ADM, à medida que ela confirmou os relatos de que estava negociando ingressar na produção de etanol de cana-de-açúcar."Nós estávamos interessados e continuamos interessados em investir no processamento de açúcar e etanol no Brasil, e estamos negociando com vários parceiros potenciais", disse Patricia Woertz, presidente-executiva.Rice disse que a empresa investirá muito além do setor de etanol. "Nós estamos olhando para isto como toda uma gama de novas oportunidades para a ADM", ele disse.Woertz também descartou a ameaça do Brasil de agir legalmente contra os Estados Unidos na Organização Mundial do Comércio em torno das tarifas sobre o etanol.A ADM divulgou na terça-feira resultados trimestrais abaixo das expectativas de Wall Street, já que fracassou em traduzir o boom dos preços das commodities em crescimento dos lucros. Os lucros caíram para US$ 372 milhões, ou 58 centavos por ação, em comparação a US$ 955 milhões, ou US$ 1,47 por ação no ano anterior, apesar dos números de 2007 terem sido reforçados por várias transações únicas.As ações da ADM caíram 4,7%, para US$ 26,10, no final da manhã de terça-feira em Nova York.
Tradução: George El Khouri Andolfato

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Indenização devida por falta de fiscalização e apreensão de animais em rodovia federal

Indenização devida por falta de fiscalização e apreensão de animais em rodovia federal
Publicado em 31 de Julho de 2008, às 19:54
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu direito a indenização por danos matérias e morais a vítima de acidente provocado por animal em rodovia federal. De acordo com a decisão, ficou evidenciado que a presença do animal, cuja apreensão deveria ter sido realizada pelo antigo Departamento Nacional de Estrada e Rodagem (DNER), foi a causa determinante para a ocorrência do acidente que o deixou com seqüelas físicas para o resto da vida.

Conta a vítima que em junho de 1996, quando trafegava na rodovia BR-040, no sentido Brasília-Valparaíso, colidiu com um eqüino. O acidente resultou na perda total do veículo e em muitas lesões corporais. Solicitou, assim, na Justiça, indenização a ser paga pelo antigo DNER pelos danos sofridos.

A União, representante do antigo DNER, alegou que o autor não teria agido com a devida cautela na condução do seu veículo, que sua velocidade era alta. Disse não caber responsabilidade objetiva da União no caso, por ser impossível manter fiscalização vinte e quatro horas nas rodovias federais de todo o país, e, por fim, acrescentou que se há um terceiro responsável, este seria o dono do animal.


O relator do processo, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que nos documentos apresentados pela União não constam a velocidade aproximada com que o autor conduzia seu veículo, as condições de tempo, as condições de visibilidade, nem de conservação da pista. Ponderou o magistrado que tais circunstâncias são importantes para a apuração da dinâmica do acidente. Sendo assim, afirmou estar desprovida tal alegação de qualquer lastro probatório.

Tem-se, pois, como afirmou o desembargador, que o acidente decorreu, principalmente, da omissão na fiscalização da rodovia em que trafegava o autor. O magistrado acrescentou: "em se tratando de responsabilidade objetiva, tem direito o autor de acionar aquele que, num primeiro plano, foi quem desencadeou o processo lesivo ao seu patrimônio, no caso, a União". Alertou o relator que nada impede a União, julgando ser outrem o responsável pelo acidente, como quis fazer crer - o dono do animal -, busque os meios de ser ressarcida por meio de ação judicial.

O valor da indenização por danos materiais foram fixados em valor correspondente ao veículo de propriedade do autor, que fora totalmente danificado no acidente - 1.700 reais. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, foi considerado excessivo o de 52.000 reais estabelecido pelo juiz de primeira instância. Assim, foi reduzido, para 30.000 reais. Estabeleceu o magistrado do TRF que os valores deverão ser calculados tendo em vista o evento danoso, respeitando os juros e correções monetárias, conforme estabelecido em acórdão.
AC 1997.34.00026309-9/DF
Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1ª Região

STF nega pedido de fazendeiro que pretendia anular decreto de desapropriação

STF nega pedido de fazendeiro que pretendia anular decreto de desapropriação
4/8/2008

STF nega pedido de fazendeiro que pretendia anular decreto de desapropriação
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta sexta-feira (1º), o pedido do fazendeiro Abner José Fernandes, que pretendia anular decreto do Presidente da República, de 9 de agosto de 2004, que desapropriou a fazenda Jurema, em Buriti de Goiás, de sua propriedade, para fins de reforma agrária.
O fazendeiro alegava que o procedimento administrativo do Incra (Instituto de Colonização e Reforma Agrária), que acabou reconhecendo a fazenda como de interesse social e portanto passível de desapropriação, teve várias irregularidades. Entre outros fundamentos, o advogado de Abner salientava que, no momento da vistoria, o instituto teria errado na identificação do imóvel, confundido a fazenda sob análise com outra propriedade, também do fazendeiro, chamada Jurema 2. Disse, ainda, que o decreto presidencial teria desrespeitado diversos princípios constitucionais.
Imprecisão inicial
O erro de identificação da propriedade não prejudica o processo, disse o relator, ministro Joaquim Barbosa, que lembrou diversos precedentes da Corte neste sentido. Ele explicou que, no caso da fazenda Jurema, o que houve foi uma imprecisão inicial no procedimento administrativo. Posteriormente, porém, disse o ministro, a propriedade veio a ser corretamente identificada.
Quanto à alegação da defesa, de que o decreto teria violado princípios presentes na Constituição Federal, Barbosa disse entender que o proprietário da fazenda Jurema apontou na ação diversos artigos constitucionais que teriam sido supostamente ofendidos, porém de forma genérica, sem relacioná-los a nenhum fato especifico.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, negando por unanimidade o Mandado de Segurança (MS) 25142.

STF

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Decreto nº 6.523/2008 fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

Poder Executivo - Decreto nº 6.523/2008
8/1/2008
DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008

DOU 01.08.2008

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 2º Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO

Art. 3º As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

Art. 4º O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.
§ 1º A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.
§ 2º O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.
§ 3º O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
§ 4º Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.

Art. 5º O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.

Art. 6º O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.

Art. 7º O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.
Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO

Art. 8º O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boafé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

Art. 9º O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.

Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.
§ 1º A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.
§ 2º Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.
§ 3º O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.

Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.

Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.

Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.

Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS

Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.
§ 2º O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
§ 3º É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.
§ 4º O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.

Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.
§ 1º O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
§ 2º A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.
§ 3º Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO

Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
§ 1º O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
§ 2º Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
§ 3º O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.

Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.

Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2008.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

DOU