quinta-feira, 7 de maio de 2009

Reduzida indenização por ocupação antecipada de imóvel pela CEF

Reduzida indenização por ocupação antecipada de imóvel pela CEF
07/05/2009

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) por danos morais causados a morador irregular de imóvel desocupado antes do prazo informado pela própria Caixa. O Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5) havia definido o valor da indenização em R$ 7 mil, a serem corrigidos desde 1998, mas a Quarta Turma do STJ entendeu que o valor deve ser reduzido para R$ 500, atualizados a partir do julgamento do recurso especial. O imóvel era financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O pai do ocupante adquirira o apartamento por contrato "de gaveta" com o mutuário original e então cedeu a posse do bem ao filho. Caberia a este pagar as prestações do financiamento. Como a dívida deixou de ser honrada, a CEF efetuou notificação para lhe comunicar a adjudicação extrajudicial do bem, isto é, que retomaria a posse do apartamento. O documento concedia prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel. No entanto, antes do fim do prazo, funcionários da Caixa foram informados pela síndica do prédio de que o apartamento já estava desocupado e tomaram posse dele. Segundo a CEF, teria sido efetuada a troca das fechaduras e as chaves no condomínio foram deixadas à disposição do ex-ocupante. O autor sustentou, no entanto, que, ao retornar ao local, encontrou danificados seus móveis na garagem do edifício. A ação não registrou quais foram efetivamente os danos causados aos bens nem qual a data em que o autor retornou ao imóvel ou em que os móveis foram levados à garagem, se antes ou após o fim do prazo concedido. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, diferente do que afirmou o TRF-5, a Caixa não tinha a obrigação de entrar em contato com o autor da ação ou com seu pai para tomar conhecimento da efetiva desocupação do imóvel. "Além de inadimplentes o cessionário e o ocupante, a aquisição não se dera com a interveniência da CEF, credora, que não tinha nem como entrar em contato, nem como melhor apurar a situação do apartamento", explicou. O relator também entendeu que, como o TRF-5 reconheceu a existência de dano moral, ao contrário da primeira instância, e a CEF efetivamente ingressou no imóvel uma semana antes prazo concedido por ela mesma, o STJ não pode reavaliar as provas em recurso especial. Mas considerou excessivo o valor da indenização, já que o autor se encontrava em situação "absolutamente irregular". A Turma entendeu razoável o valor de R$ 500, atualizados a partir da data do julgamento do recurso.


STJ

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