sexta-feira, 23 de maio de 2008

Concessão de licença para brasileira casada com estrangeiro

Concessão de licença para brasileira casada com estrangeiro
Publicado em 16 de Maio de 2008, às 20:00

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal concedeu licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, à servidora pública brasileira que casou com servidor público suíço.

O casamento realizado em janeiro de 2003 com um cidadão suíço - servidor público da polícia da cidade de Berna -, levou a servidora pública do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a solicitar licença para tratar de assuntos particulares, o que lhe foi concedido. Com a proximidade do fim da licença, a servidora entrou com um processo administrativo solicitando a licença para acompanhamento do cônjuge, sendo-lhe esta indeferida. O órgão baseou sua decisão em legislação específica do serviço público (art. 84 da Lei 8.112, de 1990). Ao negar o pedido, a administração disse que o caso não encontra respaldo nessa norma, pois a licença existe para o fim de se acompanhar o cônjuge, no caso de este ser transferido pela Administração, o que não é o caso, visto o marido não estar se deslocando. No caso, o cônjuge sempre viveu fora. Acrescentou aos motivos o fato de que mesmo se tratando de licença sem remuneração, a administração estaria com uma vaga sem preenchimento, representando, portanto, perda de força de trabalho.

A requerente explicou que o marido também está tentando remoção para o Brasil, onde poderá vir a exercer suas atribuições, na embaixada da Suíça, sediada em Brasília, mas que até o momento o pedido não foi apreciado pelas autoridades daquele país. Alegou a necessidade de manutenção da união familiar, sob pena de sua dissolução.

O relator, Juiz Tourinho Neto, do TRF da 1ª Região, em seu voto, esclareceu que a Administração, ao indeferir o pedido de licença, não alegou inconveniência ao serviço, e que a licença é sem vencimentos, não trazendo, portanto, prejuízos para os cofres da União Federal, nem para o serviço público, salvo remotamente, com uma vaga sem preenchimento. Firmou, dessa forma, seu entendimento de prevalência dos preceitos constitucionais: em face do disposto no art. 226 da Constituição Federal, deve prevalecer a tutela da família sobre o interesse público. O princípio da tutela da família prepondera sobre o da supremacia do interesse público.
Mandado de Segurança 2007.01.00.046883-2/DF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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