sexta-feira, 23 de maio de 2008

Cidadania e Quinto Constitucional

Cidadania e Quinto Constitucional
Cezar Britto
O Quinto Constitucional é dispositivo que enriquece o Judiciário, permitindo que a ele se agregue a experiência de carreiras correlatas —procuradores e advogados. No caso específico da advocacia, pela qual falo, transmite ao Judiciário maior dose de cidadania e vivência social. Impede que se estabeleça em torno de si a tão nefasta torre de marfim.É, por isso mesmo, instrumento de aprimoramento da Justiça, permitindo que sua administração não se restrinja aos juízes de carreira, sem que isso represente qualquer depreciação —muito pelo contrário— a esses profissionais, cuja importância não cansamos de proclamar. Mas sustentamos a importância dessa soma de experiências em prol de uma maior aproximação entre Judiciário e sociedade. A presença da advocacia na composição dos tribunais está em consonância com o que estabelece o artigo 133 da Constituição, que considera o advogado indispensável à administração da Justiça. Ele não é apenas coadjuvante, mas, nos termos da Constituição, também protagonista —por isso indispensável.E não se diga que tal arranjo é novidade heterodoxa da Constituição Cidadã, de 1988, que tanto desagrada o conservadorismo político. O espírito do Quinto Constitucional precede-lhe em muito. Repete regra do artigo 144 da Constituição de 1967 (emenda n° 1 de 1969); do artigo 104, alínea b, da Constituição de 1946; do artigo 104, parágrafo 6° da Carta de 1934. Trata-se, pois, de idéia antiga e sedimentada, a de enriquecer os tribunais com a experiência de carreiras que compõem o universo dos operadores do Direito. Já estava presente em ordens constitucionais anteriores, e reflete pensamento de permanente atualidade: o de que a pluralidade é essencial ao revigoramento dos tribunais e do Direito. Essencial à produção de justiça.Não quer dizer, no entanto, que o tema não possa estar sob constante reavaliação crítica. No âmbito da própria advocacia, há controvérsias. Há quem veja o advogado-magistrado como alguém dentro de um papel ambíguo: seria representante da advocacia no Judiciário —ou o oposto? Deve perder seu vínculo de origem ou manter-se representante da advocacia? Em caso positivo, como exercer essa representação? Deve o magistrado oriundo do Quinto estar em permanente contato com a Ordem e com o meio de que se originou? A OAB sempre conviveu com críticas contraditórias ao papel desses advogados. Entendemos, no entanto, que o papel desses advogados-magistrados é de suma importância para a sociedade. Consideramos importante a presença nos tribunais de quem, por dever de ofício, ouve e atende os apelos da cidadania, tem o dever funcional de defendê-la. O Quinto Constitucional coloca, por meio da advocacia, o cidadão comum no Judiciário. E isso já o justifica e absolve de eventuais imperfeições outras do modelo.Por isso mesmo, a indefinição, por parte do Superior Tribunal de Justiça, em relação à lista sêxtupla que, nos termos da lei, lhe enviou o Conselho Federal da OAB do Brasil, para preenchimento de vaga do Quinto Constitucional, afronta a lei e é gesto inusitado, sem precedentes, que a advocacia recebe com perplexidade. Em sucessivas vezes, o STJ tem negado quórum às votações, deixando claro que rejeita a lista, embora a lei não o autorize a fazê-lo. A OAB aguardou as explicações prometidas pelo presidente do STJ e, na ausência delas, ingressou com mandado de segurança junto àquela Corte, em defesa não apenas de seu direito, mas da própria Constituição. Consideramos o precedente perigoso, pois afronta a vontade soberana do pleno do Conselho Federal —órgão deliberativo máximo da advocacia—, que, em sessão histórica, em 9 de dezembro passado, com a presença de 12 ex-presidentes (membros honorários vitalícios) e de seus 81 conselheiros federais, aprovou aquela lista.Ressalte-se que todos os indicados —alguns com longa militância no Conselho Federal— atendem plenamente os requisitos constitucionais. Um deles (Roberto Freitas Filho) já fora inclusive aprovado pela mesma Corte, em lista tríplice, encaminhada ao presidente da República ano passado, para preenchimento de outra vaga do Quinto Constitucional.

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