sexta-feira, 30 de maio de 2008

Caixa indenizará terceirizada por acusação indireta de furto

Caixa indenizará terceirizada por acusação indireta de furto
Uma observação feita por uma gerente da Caixa Econômica Federal, diante de trabalhadores terceirizados, de que o furto de toner ocorrido na empresa deveria ter sido praticado por algum terceirizado foi tida como injuriosa por uma das trabalhadoras. A situação originou ação com pedido de indenização por dano moral, julgada agora pela 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que rejeitou recurso de revista da Caixa e manteve a condenação. A questão debatida girava em torno da possibilidade de a conduta da representante da Caixa, ao imputar o delito de furto de forma indireta à trabalhadora, sem comprovar sua ocorrência, ser suficiente para provocar o pagamento de indenização. Para se falar em dano moral, é necessário verificar a violação de direito constitucionalmente previsto – aqui, especificamente, à honra e à imagem da trabalhadora -, o que configuraria a ofensa pessoal sofrida, diante da comprovação da ocorrência do fato lesivo ocasionado pela empregadora. Ao julgar a controvérsia, a Turma manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, segundo a qual a acusação de furto, ainda que genérica, não deixou de ser constrangedora para os integrantes da categoria dos terceirizados.O entendimento foi reforçado pelo fato de ser também genérico, para o caso, o inciso “c” do artigo 896 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apontado como violado pela Caixa, o que não permitiu o conhecimento do recurso. Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, “a controvérsia sobre se imputação genérica de ilícito atinge a honra e imagem do indivíduo concreto é de cunho interpretativo”. A terceirizada, de acordo com informações do TST, foi admitida como digitadora, mas, na reclamação trabalhista, afirmou exercer a função de técnico bancário. Demitida em agosto de 2006, pediu na Justiça do Trabalho isonomia com o cargo de técnico bancário da Caixa e argumentou que o serviço prestado ao banco por onze anos estava entre as atividades essenciais da empresa.Quanto à indenização por danos morais, pleiteou-a devido à humilhação sofrida um mês após ser transferida para o trabalho em arquivo, quando sumiram os dois cilindros de toner. A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, mas concedeu indenização por danos morais de R$ 8.000. Tanto a Caixa quanto a trabalhadora recorreram ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a indenização e condenou as empresas ao pagamento da isonomia.A Caixa recorreu, então, ao TST, que excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais e manteve a indenização por danos morais.RR-97/2007-109-03-00.4 Sexta-feira, 30 de maio de 2008

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