quarta-feira, 4 de junho de 2008

SIGILO TELEFÔNICO NÃO PODE SER QUEBRADO ANTES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

SIGILO TELEFÔNICO NÃO PODE SER QUEBRADO ANTES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal, indeferiu ontem (31/3) pedido do Departamento de Investigações Sobre Narcóticos – DENARC para quebrar o sigilo de duas linhas telefônicas móveis (celular) de um morador de São Paulo, capital.
Segundo o relato policial, uma pessoa (nome não divulgado) presa no aeroporto de Orly/França, no dia 11/12/2007, portando cocaína, teria alegado que recebera a droga de um habitante de São Paulo/SP, proprietário das linhas telefônicas que se pretendia interceptar.
Em sua decisão, o juiz afirma que a representação policial não preencheu os requisitos previstos na lei nº 9.296/96, a qual exige que a interceptação telefônica ocorra apenas no âmbito de uma investigação criminal. “Além do mais, a citada lei não admite a quebra do sigilo das comunicações telefônicas quando a prova puder ser obtida por outros meios”.
A interceptação telefônica não deve prefaciar a investigação criminal, “embora possa vir em seu auxílio quando ineficazes outros meios de produção de prova”. Para o juiz, a despeito da “profusão” deste meio de prova nos dias atuais (quebra do sigilo telefônico), conclui-se “ser de rigor o indeferimento do pleito policial”.
Embora noticiada em 12/2007 eventual atividade ilícita do usuário das apontadas linhas telefônicas, Ali Mazloum afirma não constar da representação policial informações sobre qualquer investigação empreendida para apurar os fatos e a veracidade da delação. “A medida desejada não pode figurar no limiar da atividade policial, nem deferida sem prévia justificativa de ser o único meio de prova possível”, diz.
Para o juiz, salvo em situações excepcionais, não cabe ao DENARC pleitear junto à Justiça Federal a quebra do sigilo telefônico, sendo esta uma atribuição da Polícia Federal, prevista pela Constituição Federal. Por outro lado, tratando-se de tráfico doméstico de drogas, o pleito deveria ser dirigido ao Juízo Estadual competente. (RAN)

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