segunda-feira, 16 de junho de 2008

Indenização por defeito em veículo novo

Indenização por defeito em veículo novo
16/6/2008

Uma fabricante de automóveis com sede em São Paulo e uma concessionária de Belo Horizonte foram condenadas a restituir R$ 57.900 a um consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro com problemas mecânicos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). De acordo com os autos, em julho de 2006, o diretor administrativo W.V.A., morador da capital mineira, comprou um carro modelo Ecosport 2.0 L XLT. No entanto, já no primeiro dia o consumidor constatou um forte barulho na parte traseira do veículo. Insatisfeito, voltou à concessionária para pedir o reparo. Foi informado pelos funcionários de que se tratava de um problema nos amortecedores traseiros, que inclusive havia sido verificado em outros veículos da mesma linha. Os funcionários disseram que a revendedora já havia solicitado à fabricante novos amortecedores, mas esta não dispunha das peças no estoque. Assim, o consumidor voltou para casa com a promessa de que o conserto seria realizado em breve, o que, segundo ele, não ocorreu. Em 1ª Instância, a concessionária e a fabricante de automóveis foram condenadas a pagar ao consumidor R$ 31.098,91, mediante a devolução do veículo. O diretor administrativo recorreu argumentando que deveria receber R$ 57.900, como comprovado por nota fiscal juntada aos autos. Pediu ainda indenização por danos morais. A fabricante de veículos também interpôs recurso, alegando ter autorizado imediatamente a troca da peça avariada, o que, no entanto, se daria em médio prazo, por não possuí-la no estoque, sendo que, ao contatar posteriormente o consumidor, este se recusou a receber a prestação solicitada. A revendedora de automóveis, por sua vez, sustentou que a culpa pelo ocorrido seria do próprio consumidor, que se teria negado a realizar a troca da peça defeituosa quando contatado. O relator dos recursos no TJMG, desembargador Barros Levenhagen, entendeu que as provas constantes nos autos demonstram a existência de vício no automóvel adquirido. Além disso, comprovam que o problema existente no veículo não foi solucionado no prazo legal e que isso se deu não por culpa do consumidor, mas da fabricante e da revendedora, que não tinham a peça em estoque. A turma julgadora reformou parcialmente a sentença, pois o veículo realmente estava integralmente quitado, conforme comprovado nos autos. Assim, os réus foram condenados a devolver ao autor R$ 57.900. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois, como escreveu o relator, "para que a indenização seja devida é necessário existir abalo à honra, situação de dor, sofrimento e humilhação, o que não ocorreu no caso". Votaram de acordo com o relator Barros Levenhagen os desembargadores Eulina do Carmo Almeida (revisora) e Alberto Henrique. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Francisco Sales (31) 3289-2520 imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo nº: 1.0024.06.237848-4/001

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