sexta-feira, 13 de junho de 2008

Mudança de cotação de produto agrícola não obriga renegociação de compra de safra futura

Mudança de cotação de produto agrícola não obriga renegociação de compra de safra futura
6/12/2008
Mesmo que haja uma significativa diferença da cotação de produto agrícola entre o momento do contrato e o da entrega, um contrato de compra de safra futura não tem que ser renegociado. Com esse entendimento, o ministro Fernando Gonçalves aceitou o recurso da empresa Caramuru Alimentos Ltda. contra a produtora A.B.G. em contrato de compra de soja. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu integralmente e por unanimidade o relator.
Em julho de 2002, a Caramuru Alimentos fechou acordo com a produtora A.B.G. para a compra de mil sacas de 60 quilos de soja, cotando o produto em R$ 25,58 a saca, sendo emitida a cédula de produto rural. Entretanto, em abril de 2003, data combinada para entrega do produto, a saca era cotada em R$ 39,00. A produtora alegou que a diferença causaria uma excessiva onerosidade e que deveriam ser aplicados no caso a teoria da imprevisão em contratos e o princípio da boa-fé, especialmente porque o contrato seria do tipo de adesão (padronizado para o contratante). Afirmou-se ainda que hoje o contrato não segue apenas o princípio do pacta sunt servanda (pacto deve ser cumprido), mas também por princípios como função social e equilíbrio econômico.
Na primeira instância, o pedido foi negado, mas a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou o pedido procedente. Na decisão, o TJGO deu a escolha à produtora de vender a soja pela cotação atual ou rescindir o contrato, tornando nula a cédula de produto rural. A empresa de alimentos recorreu e teve seus recursos negados pelo tribunal goiano. Então, a Caramuru recorreu ao STJ, alegando ofensas aos artigos 157, 474, 478 e 479 do Código Civil. O artigo 157 trata da lesão em contratos e os demais tratam da onerosidade excessiva em contratos. No recurso, a empresa alegou não haver onerosidade, já que pagou de acordo com a cotação da época e também não haveria prejuízo algum para a produtora.
No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves considerou que o aumento da cotação do produto não seria "imprevisível", já que flutuações do mercado são comuns e não teriam força para alterar o contrato. "Caso o preço da soja despencasse, a produtora não seria obrigado a devolver o dinheiro 'a mais' que recebeu", apontou.
O ministro destacou que outros julgados do STJ já consideraram que não indicam má-fé casos em que o comprador teve uma margem de lucro maior devido ao aumento da cotação. Também já foi considerado que, se o comprador não agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé, não há como considerar nulo o contrato.

Nenhum comentário: