quarta-feira, 4 de junho de 2008

PLANO DE ASSISTÊNCIA PARA TRABALHADORES DE USINAS É OBRIGATÓRIO

PLANO DE ASSISTÊNCIA PARA TRABALHADORES DE USINAS É OBRIGATÓRIO

Sete usinas sucroalcooleiras da região de Araraquara/SP estão obrigadas a implementar um plano de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social aos trabalhadores industriais e agrícolas do setor. O chamado “Plano de Assistência Social”, PAS, deverá ser efetivado com relação à atual e às futuras safras do setor sucroalcooleiro.
A sentença é do juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Araraquara, José Maurício Lourenço, e foi proferida no dia 29/2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal, em face da União Federal, Usina Santa Fé S/A, Açucareira Corona S/A (atualmente, Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool), Destilaria Irmãos Malosso LTDA., Usina Santa Luiza S/A, Usina Maringá Indústria e Comércio LTDA., Usina Zanin Açúcar e Álcool LTDA. e Usina Santa Cruz - Ometo Pavan S/A - Açúcar e Álcool.
O Plano de Assistência Social (PAS) está previsto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, e obriga produtores de cana, açúcar e álcool a aplicarem uma porcentagem da receita em benefício dos trabalhadores.
Com a extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), em 1990, pela Lei nº 8.029/90, a fiscalização quanto aos recolhimentos ou aplicações de tais contribuições deixou de ser realizada por parte dos fiscais do extinto IAA. Porém, o juiz afirma que a Lei 4.870/65 não foi revogada. “O que ocorreu com o advento da Lei nº 8.029/90 foi apenas a extinção do IAA, que por força do disposto no artigo 23 da referida lei, restou sucedida pela União Federal”.
Com base em pareceres e algumas decisões judiciais, as rés sustentaram que a contribuição ao PAS prevista no art. 36 da Lei nº 4.870/65 têm natureza tributária, e não social. José Maurício Lourenço, por sua vez, entendeu que, respeitados os posicionamentos adversos, “a obrigação disposta no referido artigo sempre possuiu nítido caráter de direito social, e assim foi recepcionado pela atual Constituição, em seu artigo 7º”.
As usinas invocaram, ainda, em seu favor, a liberdade econômica, a livre concorrência dos produtores de álcool e açúcar, em virtude da desregulação do mercado ocorrida no início dos anos noventa, além de algumas aduzirem que asseguram algum tipo de assistência a seus trabalhadores. Para o juiz, porém, estes princípios estariam em aparente conflito com o direito social dos seus trabalhadores industriais e agrícolas.
“A garantia dos direitos sociais e da assistência social a quem dela necessitar deve se sobrepor à aventada liberdade econômica dos usineiros e produtores do álcool. Ademais, não se trata aqui de inviabilizar ou impedir a prática econômica, mas apenas de adaptá-la aos ditames constitucionais no que tange à garantia dos direitos sociais dos trabalhadores que a ela se dedicam. Isto é, busca-se a coexistência do desenvolvimento econômico com a proteção aos trabalhadores da indústria canavieira, historicamente desvalidos e espoliados”, afirmou o juiz.
Por fim, a União Federal contestou sua fiscalização quanto ao cumprimento do PAS, em virtude de omissão legislativa ocorrida após a desregulamentação do setor sucroalcooleiro. Com relação a este ponto, José Maurício Lourenço afirmou que “é sim possível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo, na pessoa da ré União Federal, o cumprimento da obrigação legal de exercer o poder de polícia consistente na fiscalização do cumprimento da Lei nº 4.870/65”. (VPA)

Ação Civil Pública nº 2006.61.20.001500-2

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