terça-feira, 10 de junho de 2008

Defesa preliminar quando inquérito policial precede ação é desnecessária

Defesa preliminar quando inquérito policial precede ação é desnecessária
A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de um servidor público para anular a decisão que recebeu denúncia contra ele por suposta prática de crimes contra a administração pública. Ferreira alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de oportunidade da defesa preliminar, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o fato de a ação penal ter sido precedida de inquérito policial torna desnecessária a intimação para a apresentação de defesa preliminar. “Encontrando-se a denúncia ofertada em desfavor do ora paciente – funcionário público – embasada em inquérito policial, afigura-se desnecessário, a teor da Súmula 330 desta Corte, a obediência ao disposto no artigo 514 do Código de Processo Penal”, disse. No caso, a prisão foi decretada em razão das investigações realizadas pela Polícia Federal de Assis (SP), que instaurou inquérito policial para apurar a prática dos crimes de prevaricação, peculato, concussão, advocacia administrativa, corrupção ativa e passiva, venda de informações privilegiadas, escuta telefônica ilegal, extorsão mediante seqüestro e lavagem de dinheiro, por funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas.Terça-feira, 10 de junho de 2008

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