quinta-feira, 5 de junho de 2008

Médico não pode ser responsabilizado civilmente por não notificar casos de câncer

Médico não pode ser responsabilizado civilmente por não notificar casos de câncer
6/5/2008

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, na tarde desta quarta-feira (4), a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 3.193/03, do Distrito Federal. O dispositivo responsabilizava civilmente os médicos que não notificassem novos casos confirmados de câncer de pele atendidos nos hospitais públicos do DF. A decisão se deu na tarde desta quarta-feira (4), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2875. Já o artigo 1º da mesma lei, que obriga a notificação mensal dos casos da doença, foi considerado constitucional. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2875, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que este dispositivo se preocupou com a proteção e a defesa da saúde da população uma vez que, com a coleta de dados relativos à incidência de câncer de pele, o governo do Distrito Federal pode depurar a política de redução de casos dessa enfermidade. A ação foi ajuizada no Supremo em 2003, pelo então governador do DF, Joaquim Roriz. Para ele, a norma teria imposto restrições à atividade profissional de médicos e agentes de saúde. MB/LF//EH Leia mais: 22/05/03 - Chega ao STF parecer em ADI sobre lei do DF sobre notificação de casos de câncer

Nenhum comentário: