sexta-feira, 6 de junho de 2008

IPI não deve incidir sobre frete

IPI não deve incidir sobre frete
6/6/2008
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não deve incidir sobre valor de frete cobrado pelo contribuinte a quem adquire produtos.
Essa foi a decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que na última sexta-feira, dia 30 de maio, julgou improcedente apelação da União sobre a questão, em processo de natureza tributária.
A Bombril SA impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade da Receita Federal de Sete Lagoas/MG, para que fossem excluídas as despesas com fretes da base de cálculo do IPI.
Na primeira instância, a empresa teve sucesso. Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a União (Fazenda Nacional) alegou que lei recente acrescentou à previsão legal de cobrança do IPI o valor do frete, "declarando que esse valor será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, quando o transporte for realizado ou cobrado por pessoa jurídica coligada, controlada, controladora, interligada ou com relação de interdependência".
Ao analisar a questão, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, observou que o Código Tributário estabelece que a base de cálculo do IPI, tratando-se de produtos industrializados nacionais, será o valor da operação quando da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
A magistrada ressaltou que, embora a lei mencionada pela União estabeleça como passível de tributação as operações de frete, este não pode, em hipótese alguma, ser considerado "produto industrializado". Conforme explicou em seu voto, frete é aquilo que se paga pelo transporte de algo, sendo inconcebível sua equiparação ao conceito de produto industrializado.
A relatora acrescentou que a maneira como o produto chegará ao consumidor é acordo firmado sobre fato posterior à saída da mercadoria. Sendo o frete, portanto, trato negociável, não pode integrar o ciclo de produção do produto industrializado.
Para apoiar seu julgamento, a desembargadora destacou diversos precedentes desta Corte e de outros tribunais regionais federais.

Apelação em Mandado de Segurança N. 2006.38.12.006495-8/MG
TRF1

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