sábado, 11 de julho de 2009

urisprudência Tributária - Tributário. Compensação de ICMS com precatórios cedidos do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR

Jurisprudência Tributária - Tributário. Compensação de ICMS com precatórios cedidos do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.488 - PR (2008/0279609-8)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: CANAÃ INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA

ADVOGADO: LUCIUS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS CEDIDOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER/PR. CRÉDITOS DE AUTARQUIA ESTADUAL, ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DO FISCO ESTADUAL. NATUREZA DIVERSA E PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Descabe a compensação de débito fiscal com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas, como o estado e autarquia estadual. Precedentes.

2. No caso concreto, os créditos de precatórios adquiridos pela recorrente são originários do DER/PR -, órgão da Administração Indireta, na forma de autarquia estadual de direito público, com regime jurídico específico, autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual 2.458/2000 (Regulamento e Estrutura Organizacional Básica do DER/PR) - contudo, o débito tributário de ICMS tem como credor o Fisco estadual. Precedentes.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Lucius Marcus Oliveira, pela parte RECORRENTE: CANAÃ INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA

Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

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