sábado, 11 de julho de 2009

Jurisprudência Tributária - Agravo de instrumento. Execução fiscal. Fraude à execução

Jurisprudência Tributária - Agravo de instrumento. Execução fiscal. Fraude à execução


Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.023739-8/RS

RELATORA: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADO: PINDARO COELHO DE MOURA CUNHA

INTERESSADO: DANILO COELHO DE MOURA CUNHA

ADVOGADO: Carlos Augusto de Oliveira Rodrigues

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, deixou de reconhecer a existência de fraude à execução, ante a ausência dos requisitos legais.

Sustenta a agravante, em síntese, que "a análise dos fatos havidos na execução fiscal até o presente momento é suficiente para demonstrar a flagrante má-fé do devedor e seu irmão (terceiro adquirente)". Alega, ainda, que não houve sequer tempo hábil para efetuar-se o registro da constrição no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que o bem restou alienado logo após a citação do executado.

É o relatório. Decido.

Invoca a União a caracterização da fraude à execução com fulcro no artigo 185 do CTN, através da redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Em sua redação anterior, dispunha o art. 185 do CTN que se presumia fraudulenta a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução.

A interpretação feita deste dispositivo, até a edição da referida norma complementar, exigia anterior citação do devedor para a configuração da fraude, visto que é nesse momento que a ação de execução ganha publicidade. No entanto, com a mudança introduzida no precitado artigo pela LC nº 118/2005, a citação não é mais condição necessária para a configuração de fraude à execução. Com a nova redação, a lei passou a estabelecer como presunção de fraude apenas a existência de crédito regularmente inscrito como dívida ativa, não mencionando a existência de um processo de execução. Tal alteração revela-se de suma importância, já que, pela nova redação, há uma ampliação do período pelo qual os atos de disposição de patrimônio do devedor poderão ser considerados fraudulentos.

In casu, o ato tido como fraudulento, consubstanciado na aquisição de bem pelo irmão de imóvel, foi realizado em momento posterior ao advento da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005.

Dessa forma, a aferição do requisitos necessário à configuração de fraude à execução levará em consideração o art. 185 do CTN em sua redação original, que assim dispõe:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

O texto legal encontra-se inserido no CTN no capítulo relativo às "garantias e privilégios do crédito tributário". Nesse contexto, a fim de resguardar a responsabilidade patrimonial do devedor junto ao Fisco, ficou estabelecida uma presunção em desfavor do devedor quanto aos negócios jurídicos onerosos realizados após a inscrição do débito em "fase de execução".

Por outro lado, faz-se mister registra que o egrégio Superior Tribunal de Justiça recentemente editou a Súmula de nº 375, determinando que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Dessa forma, possível definir os requisitos necessários à caracterização da fraude à execução: 1) dívida anteriormente inscrita na dívida ativa da Fazenda Pública (caput do art. 185 do CTN) que reduza o executado à insolvência; e 2) anterior registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ).

No que tange ao primeiro requisito, constata-se que as alienações dos imóveis matriculados sob os nºs 65 e 7.354 no registro competente, foi objeto de contrato particular em 31/03/2006 (fls. 77, verso, e 81), 05 (cinco) dias após ter ocorrido a citação do executado, em 23/03/2006. Quanto ao segundo requisito, cumpre registrar que o enunciado sumular faculta, além do prévio registro da constrição judicial, também a existência de provas sobre a má-fé do terceiro adquirente.

Após percuciente análise do caso sub judice, entendo haver indícios veementes de que o adquirente possuía ciência do ajuizamento da execução fiscal. Com efeito, a circunstância do comprador ser irmão do executado, quando cotejada com o fato de que o contrato particular de compra e venda restou firmado cinco dias após a citação desse último, formam conjunto probatório suficiente para caracterizar a má-fé das partes do referido negócio jurídico. A toda evidência, não há como fechar os olhos à tais circunstâncias fáticas.

Sobre o tema, trago à lume a seguinte jurisprudência do e. STJ:

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO - CONSILIUM FRAUDIS EVIDENCIADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REDUÇÃO À INSOVÊNCIA. 1. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens de devedor em débito com a Fazenda Pública, após a citação do devedor, que lhe possa reduzir à insolvência. 2. Para proteger a boa-fé dos adquirentes de bens do devedor, considera-se absoluta a presunção de fraude na alienação de bem com penhora registrada. 3. Embora a penhora não tenha sido registrada, a alienação operou-se após o conhecimento da execução pela pessoa jurídica devedora, cujo sócio é parente da embargante, consoante premissa fática fixada nas instâncias ordinárias, o que faz presumir o conluio entre alienante e adquirente, tornando ineficaz a transmissão da propriedade. 4. Recurso especial não provido. (STJ - RESP 1085933/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJE DATA:26/02/2009 - grifei).

CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÕES PROMOVIDAS POR CREDORES DISTINTOS. AQUISIÇÃO DE UM DOS CRÉDITOS PELA IRMÃ DO DEVEDOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO E CANCELAMENTO DA PENHORA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE LIMITADO ÀS PARTES ACORDANTES. DESINFLUÊNCIA SOBRE OUTRA EXECUÇÃO COM PENHORA DOS MESMOS BENS POR CREDOR DIVERSO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. HIGIDEZ DA CONSTRIÇÃO JÁ EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL. I. A transação realizada nos autos de uma execução não tem o condão, nos termos dos arts. 1.030 e 1.031 do Código Civil, de influir sobre outro credor, cuja cobrança judicial tramita em Vara distinta. II. A sub-rogação do crédito feita por parentes do devedor, e sua substituição pelo credor primitivo, com o posterior recebimento de um dos bens contristados em dação em pagamento e a respectiva baixa das penhoras, têm efeito limitado ao processo em que tais atos ocorreram, sendo ineficazes para configurar aquisição por terceiro de boa-fé, de modo a afastar a outra penhora também existente sobre aquele patrimônio, decorrente de execução promovida por credor diverso, por diferente título. III. Situação peculiar, que caracteriza fraude à execução. IV. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 33254/MG, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15/04/2002 p. 219 - grifei).

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se. Após as cautelas de estilo, remetam-se os autos à vara de origem.

Porto Alegre, 08 de julho de 2009.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

D.E. Publicado em 10/07/2009

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