sábado, 11 de julho de 2009

Cliente agredido em casa noturna recebe indenização - Leia a decisão na íntegra

Cliente agredido em casa noturna recebe indenização - Leia a decisão na íntegra


Cliente que sofreu agressões de segurança de casa noturna será indenizado por danos morais em R$ 4 mil pelo dono do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível, confirmando decisão da 1ª Vara do Juizado Especial Cível (JEC) de Gravataí.

O autor da ação narrou que na noite de 29/2/2008 estava na Danceteria Snack Beer e, ao tentar retornar para a o andar de cima, foi impedido por seguranças. Relatou que, após questionar o motivo pelo qual os outros eram liberados, foi colocado para fora aos empurrões, insultado, derrubado no chão e agredido com chutes na frente de muitas pessoas. Alegou que o evento causou um corte no queixo, escoriações e um hematoma na face e nos braços.

Em defesa, a ré alegou que o cliente foi impedido de subir para o mezanino porque estava embriagado e poderia molhar os demais com cerveja, porém, diante da proibição, passou a ofender e agredir o segurança. Relatou que o autor foi imobilizado e levado para fora do estabelecimento, mas, no meio do caminho, ambos caíram em virtude de um degrau existente.

A magistrada Maria da Graça Fernandes Fraga, do JEC de Gravataí, condenou a danceteria ao pagamento de R$ 4 mil por dano moral. A ré recorreu à Terceira Turma, defendendo que o cliente não comprovou os fatos narrados.

Para o relator, Juiz Jerson Moacir Gubert, os depoimentos do cliente e de sua testemunha, bem como do proprietário, permitem concluir que a culpa pelo incidente é do estabelecimento. Salientou que o sistema de venda de bebidas utilizado propicia desentendimentos como o ocorrido com o autor da ação.

Observou que a danceteria oferece aos clientes que alugam um camarote uma garrafa de whisky e uma de espumante como cortesia. No entanto, na copa de cima (que atende os mezaninos), a lata de cerveja é vendida pelo mesmo preço que a garrafa comercializada na copa do andar inferior, tornando interessante aos consumidores adquirir o produto no andar de baixo. Isso torna verossímil a versão de que os seguranças tenham sido orientados para impedir o acesso de clientes que estavam no mezanino e desciam para comprar cerveja.

O Juiz apontou que as agressões sofridas foram devidamente comprovadas por fotos. Por outro lado, a danceteria ré não demonstrou a alegada exaltação do cliente que justificasse a violência imposta, nem que a restrição de consumo tivesse sido informada previamente aos frequentadores.

Acompanharam o voto do relator os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior.

Processo nº 71001955830



Fonte: TJRS

Segurança de casa noturna. Excesso. Lesão corporal causada em cliente. Responsabilidade civil configurada. Danos morais mantidos.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Recurso Inominado nº 71001955830

Terceira Turma Recursal Cível

Comarca de Gravataí

RECORRENTE: CLISTON V. S. MONEGO M.E.

RECORRIDO:JEFERSON DOS SANTOS KREUZBURG

SEGURANÇA DE CASA NOTURNA. EXCESSO. LESÃO CORPORAL CAUSADA EM CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS.

Os seguranças da casa noturna recorrente excederam-se na abordagem ao cliente e lhe causaram sérias lesões corporais. Não foi demonstrada injusta agressão de parte do cliente a ponto de justificar tamanha violência.

Sistema de comercialização de cerveja deu azo ao episódio.

Danos morais configurados e mantidos no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais|).

Sentença mantida a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. EDUARDO KRAEMER (PRESIDENTE) E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR.

Porto Alegre, 18 de junho de 2009.

DR. JERSON MOACIR GUBERT,
Relator.

VOTOS

Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR)

CLISTON V. S. MONEGO M.E. recorreu da sentença de fls. 48-55, que resultou na parcial procedência do pedido indenizatório ajuizado por JEFERSON DOS SANTOS KREUZBURG, condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).

Sustentou, em síntese, a reforma da decisão recorrida ao fundamento de que o recorrido não provou os fatos constitutivos do direito alegado.

Não lhe assiste razão, devendo ser mantida a sentença, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Infere-se do exame dos testemunhos de fls. 16-9 (depoimentos do autor, do proprietário do estabelecimento e de testemunha do autor) que, em verdade, a responsabilidade pelo evento deve ser atribuída inteiramente à recorrente.

Com efeito, o sistema de comercialização de bebidas adotado pela casa noturna dá azo a esse tipo de discussão.

De acordo com a recorrente, os clientes que alugam um camarote no mezanino têm direito a uma garrafa de whisky e outra de champagne. Porém, na copa superior, somente são vendidas cervejas em lata, sendo que o preço destas é o mesmo que o das garrafas de cerveja, vendidas na copa inferior da boate.

A identidade de preços de para um mesmo produto com quantidades diferentes - na mesma boate - criou uma incongruência. Por óbvio que os consumidores de cerveja teriam interesse em adquirir aquelas que eram vendidas na parte inferior do estabelecimento, uma vez que a garrafa contém mais cerveja que a lata e os preços eram iguais.

Parece-me verossímil a versão de que a recorrente - tentando impedir essa rota de consumo - tenha ordenado aos seguranças que restringissem o acesso dos clientes que estavam no mezanino e que desciam para comprar cerveja na parte inferior do bar.

Então, os seguranças contratados pela casa noturna se excederam diante da inconformidade do recorrido em aceitar a restrição, e acabaram causando-lhe as lesões corporais que se observa nas fotos de fls. 23-6.

Em contrapartida, a recorrente não demonstrou que a referida restrição de consumo foi devidamente informada aos seus clientes nem a indevida exaltação do recorrido capaz de legitimar a violência do tratamento dispensado pela segurança do bar - ônus que lhe competia.

Os danos morais se configuraram sobejamente e devem ser mantidos nos termos da decisão singular (R$4.000,00).

Isso posto, nego provimento ao recurso.

Arca a parte recorrente com as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da causa.

É o voto.

Dr. Eduardo Kraemer (PRESIDENTE) - De acordo.

Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo.

DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71001955830, Comarca de Gravataí: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL GRAVATAI - Comarca de Gravataí

Publicado em 30.06.2009

Nenhum comentário: