sábado, 11 de julho de 2009

Alcance do acordo só abrange parcelas expressas de forma clara - Leia a decisão na íntegra

Alcance do acordo só abrange parcelas expressas de forma clara - Leia a decisão na íntegra


Pelo entendimento expresso em decisão da 1a Turma do TRT-MG, o acordo que dá quitação pelo extinto contrato de trabalho (o qual tem força de decisão irrecorrível e significa que não se pode mais reclamar qualquer parcela decorrente do contrato de trabalho) não abrange automaticamente os pedidos de reclamação proposta anteriormente e que ainda estava pendente de julgamento. Considerando que esse efeito só se estenderia àquela primeira ação em curso se houvesse menção expressa a ela no termo de acordo, a Turma afastou a declaração de coisa julgada (reprodução de ação já decidida por sentença de que não caiba mais recurso) e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento do mérito.

Para a juíza convocada Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, é fundamental que se leve em conta, no caso, a análise dos dados processuais em sua ordem cronológica. O reclamante propôs a primeira reclamação trabalhista em 16.04.08, com pedido de adicional de insalubridade, entre outros. Após a audiência inicial, foi determinada a realização de perícia e prevista nova audiência para 20.08.08. A segunda ação, com pedidos de verbas rescisórias, foi ajuizada em 20.05.08 e na audiência do dia 07.08.08 as partes celebraram acordo, homologado pelo juiz. Nesse momento, a primeira ação encontrava-se com laudo pericial elaborado, favorável ao autor, aguardando a data da próxima audiência.

A relatora enfatizou que o acordo até poderia abranger ambos os processos. Ou, as partes, por cautela, poderiam ter feito constar expressamente na ata que a primeira ação estava sendo preservada. Entretanto, como nada disso foi feito, a interpretação da matéria deve considerar a razoabilidade. Para a juíza, a extensão dos efeitos do acordo ao processo em curso dependeria de referência expressa, uma vez que os pedidos não podem ficar sem resposta, seja através da transação explícita, seja através da sentença, com ou sem análise do mérito. Além disso, o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade, havendo a necessidade de solucionar o pagamento dos honorários de perito, o que não foi feito no acordo. “Por isto, ainda que os efeitos do acordo abranjam o extinto contrato de trabalho, eles não atingem as pretensões deduzidas nesta ação que pendia (e pende) de julgamento, porque proposta anteriormente à sua homologação (e mesmo à ação onde ele se deu). A extensão de efeitos neste caso deveria ser expressa” – finalizou.

RO nº 00570-2008-131-03-00-5



Fonte: TRT 3ª Região


Acordo judicial. Quitação pelo extinto contrato de trabalho. Coisa julgada. Não configuração.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00570-2008-131-03-00-5 RO

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Monica Sette Lopes

Juiz Revisor: Desa. Maria Laura Franco Lima de Faria

Recorrente(s): Helton Teixeira Vicente

Recorrido(s): Transimao - Transportadora Simao Ltda.

EMENTA: ACORDO JUDICIAL - QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO - COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A celebração de acordo em demanda anteriormente ajuizada pelo reclamante em face da mesma reclamada, no qual foi outorgada quitação pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho, impõe a declaração de coisa julgada. Isto, porém, não ocorre quando a transação ocorre em ação posteriormente proposta e nos termos do acordo não se faz qualquer menção a esta lide, então pendente de julgamento em virtude de realização de perícia. Os efeitos da coisa julgada, neste caso, só se dariam com a expressa menção a esta ação em curso, porque ela já implicava a dedução de pretensão não satisfeita em relação ao contrato de trabalho, cujo curso só se estancaria por definição explícita nos termos do acordo.

Vistos etc.

RELATÓRIO

Ao de f. 318/322 que a este incorporo, acrescento que o MM. Juiz HENRIQUE ALVES VILELA, da 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, relativamente ao pedido formulado por Helton Teixeira Vicenteem face de TransimÃo - Transportadora SimÃo Ltda. e, ainda, isentou o reclamante do recolhimento das custas processuais, tudo termos do dispositivo de f. 326/327.

Recorreu o reclamante às f. 329/340, pretendendo afastar a coisa julgada declarada em primeiro grau e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito da presente demanda. Postula, ainda, a isenção do pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, e a aplicação da Resolução 35/07 do CSJT.

Contrarrazões da reclamada às f. 343/348.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Eg. TRT.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, regularmente processado.

JUÍZO DE MÉRITO

COISA JULGADA

O reclamante afastar a coisa julgada declarada em primeiro grau com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito da presente demanda. Para tanto, alega que, na ação anteriormente ajuizada (processo 00756-2008-030-03-00-0), firmou acordo dando quitação apenas pelo objeto do pedido e que a expressão "pelo extinto contrato de trabalho" foi inserida no termo conciliatório por equívoco do servidor judiciário, tratando-se de erro material. Assim, entende que a coisa julgada decorrente do ajuste mencionado não abrange as parcelas vindicadas no presente feito e não obsta o direito de ação ora exercido.

Consoante noticiado às f. 272/273, as partes firmaram acordo em ação anteriormente intentada (processo 00756-2008-030-03-00-0), constando daquele termo conciliatório a outorga de quitação pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho.

Não obstante, o reclamante apresentou impugnação às f. 284/285 sustentando que, naquela oportunidade, deu quitação apenas pelas verbas rescisórias descritas na ata de f. 273, e não pelo "extinto contrato de trabalho", expressão que foi aposta no termo conciliatório equivocadamente.

A fim de afastar qualquer dúvida sobre a extensão dos efeitos da quitação passada por ocasião daquele ajuste e de interpretar a verdadeira intenção daqueles acordantes, o d. Juízo a quo foi diligente ao determinar a oitiva de todos os participantes daquela audiência conciliatória (partes e procuradores), tendo cada um deles reiterado a tese que lhe beneficiava, ou seja, o reclamante, a de que teria passado quitação apenas quanto ao objeto do pedido e a reclamada, de que teria havido quitação pelo extinto contrato de trabalho.

A matéria não demanda prova externa propriamente, mas a análise detida dos dados processuais em sua cronologia.

A presente ação foi proposta em 16.04.2008 e a primeira audiência ocorreu em 30.05.2008 (f.02), quando foi designada perícia e prevista nova sessão, para colheita de prova, para o dia 20.08.2008(f. 81).

A ação em que foi feito o acordo foi proposta, posteriormente, em 20.05.2008, com audiência inicial prevista para o dia 07.08.2008(f. 275/278). O acordo foi homologado em 07.08.2008.

A análise destas datas traz a convicção de que, no momento da homologação do acordo, já pendia de julgamento a presente ação, versando pretensões diversas, que se encontrava em fase de instrução, com laudo elaborado, e aguardando a chegada da data para fechamento da instrução.

Não há dúvida de que seria possível um acordo, cujos efeitos abrangessem ambos os processos, e de que, por cautela, as partes poderiam consignar expressamente a preservação dos efeitos desta ação. No entanto, como nenhuma dessas circunstâncias foi fixada, a interpretação dos fatos deve ponderar o que seria razoável e a precedência da lide, plenamente formada do ponto de vista do esgotamento de sua formação regular (pela apresentação de defesa e de impugnação dos documentos a ela juntados, além do avanço na instrução).

Assim, os efeitos quanto "ao extinto contrato de trabalho" só podem ser entendidos em relação a pretensões que tenham até aquela altura sido deduzidas, já que a extensão dos efeitos quanto ao presente processo dependeria de expressa referência. A simples dedução regular das pretensões anteriores constitui um fato que deflagra por si a necessidade de uma resposta resolutiva expressa - seja ela a transação explícita, seja ela a sentença em que se defina a extinção com ou sem o alcance do mérito.

A corroborar a higidez da presente ação, ou seja, o fato de que ela não foi atingida pelos efeitos da coisa julgada decorrente do acordo, basta verificar que o laudo pericial de f. 245/260 concluiu pela existência de insalubridade. É certo que ele deveria ainda se submeter à instrução para aferição de sua compatibilidade à vista de eventuais impugnações da empresa. Entretanto, caso os efeitos do acordo se estendessem a esta ação anteriormente proposta, deveria necessariamente haver o estabelecimento da solução no que concerne à sucumbência em relação aos honorários de perito.

Por isto, ainda que os efeitos do acordo abranjam o extinto contrato de trabalho, eles não atingem as pretensões deduzidas nesta ação que pendia (e pende) de julgamento, porque proposta anteriormente à sua homologação (e mesmo à ação onde ele se deu). A extensão de efeitos neste caso deveria ser expressa.

Provejo o recurso para determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e julgamento como se entender de direito, afastada a coisa julgada e prejudicado o exame das demais questões deduzidas no recurso do autor.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso, unanimemente, deu-lhe provimento para, afastando os efeitos da coisa julgada, determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e julgamento como se entender de direito, ficando prejudicado o exame das demais questões deduzidas no recurso do autor.

Belo Horizonte, 01 de junho de 2009.

MÔNICA SETTE LOPES
RELATORA

Data de Publicação: 10/06/2009

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