sábado, 11 de julho de 2009

CAESB não pode suspender fornecimento de água baseada em débitos em litígio - Leia a decisão na íntegra

CAESB não pode suspender fornecimento de água baseada em débitos em litígio - Leia a decisão na íntegra



A 3ª Turma Cível deu provimento ao agravo de instrumento impetrado pelo Condomínio Residencial Itália para impedir que a CAESB suspenda o fornecimento de água ao condomínio, baseado em suposto inadimplemento gerado a partir de débitos anteriores à constituição do próprio condomínio e que ainda estão sendo questionados judicialmente.

O autor afirma que os valores cobrados pela CAESB correspondem a um período em que o condomínio sequer existia e que a construtora Multicon já havia feito o pedido de suspensão do fornecimento de água. Sustenta também que, ainda que fosse legítima a cobrança, esta não poderia sujeitar o consumidor à ameaça de ter o fornecimento de água suspenso, visto tratar-se de bem essencial à vida.

A desembargadora relatora da ação explica que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a cobrança de dívidas não pode submeter o consumidor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. E mais. No presente caso, ela diz que "a possibilidade de suspensão do fornecimento de água configura, sim, uma ameaça ao consumidor que não pode ser admitida, notadamente por não se tratar de aplicação do art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, a qual prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de água por parte da concessionária ou permissionária do serviço público em caso de inadimplemento do usuário". Isso porque o débito questionado não diz respeito a faturas atuais. Ao contrário, trata-se de parcelas pretéritas, as quais são objeto de questionamento judicial.

Para a magistrada, a suspensão do fornecimento de água, quando a cobrança de faturas pretéritas está sendo discutida em Juízo, é ilegítima. Dessa forma, ela entende que deve ser garantido ao autor o direito de questionar a cobrança da dívida em Juízo, sem que seja comprometido o fornecimento de água aos condôminos e ao próprio condomínio.

A posição da desembargadora foi acompanhada à unanimidade pelos integrantes da 3ª Turma Cível que decidiram deferir o pedido do Condomínio Residencial Itália, para determinar à CAESB que se abstenha de suprimir o fornecimento de água em razão dos débitos discutidos na ação originária até decisão final desta.

Processo nº 20090020045981AGI



Fonte: TJDFT

Ação declaratória de inexistência de débito junto à CAESB. Cancelamento do fornecimento de água. Impossibilidade. Antecipação de tutela.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão 3ª Turma Cível

Processo N. Agravo de Instrumento 20090020045981AGI

Agravante(s) CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ITÁLIA

Agravado(s) CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

Relatora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA

Acórdão Nº 362.294

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO À CAESB. CANCELAMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte.

2. Deve ser garantido ao autor, ora agravante, o direito de vindicar em Juízo a declaração de inexistência de débito junto à CAESB, sem que seja cancelado o serviço de fornecimento de água, notadamente por se tratar de parcelas pretéritas. Precedentes do colendo STJ e desta Corte de Justiça.

3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal, JOÃO MARIOSI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 10 de junho de 2009

Certificado nº: 61 CD CB 91 00 02 00 00 09 B0

16/06/2009 - 18:36

Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Relatora

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO RESIDENCIAL ITÁLIA contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de Ação Declaratória de n. 2009.01.1.033601-5, proposta em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.

Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou a aludida ação declaratória em desfavor da CAESB, deduzindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré não suspendesse o fornecimento de água até que a questão seja definitivamente julgada.

O autor alegou que os valores cobrados correspondem a um período em que o condomínio sequer existia e que a construtora "MULTICON" já havia feito o pedido de suspensão do fornecimento de água. Alegou também que, ainda que fosse legítima a cobrança, esta não poderia sujeitar o consumidor à ameaça de ter o fornecimento de água suspenso.

A douta Juíza a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado pelo autor, por considerar que os pressupostos para o deferimento da liminar não se faziam presentes, bem assim por entender que o corte no fornecimento de água tem amparo legal.

Inconformado, o agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento e, ao final, para que lhe fosse dado provimento, de modo a deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Para tanto, o agravante reiterou os argumentos expendidos na petição inicial e, além de colacionar alguns entendimentos jurisprudenciais que entende amparar sua tese, destacou o fato de o serviço de fornecimento de água ser essencial e, como tal, não poderia ser suspenso.

Sustentou, ainda, o agravante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de aduzir que a decisão recorrida lhe causará um dano grave e de difícil reparação, uma vez que os condôminos serão privados de um bem essencial à vida.

O agravante asseverou, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar.

Às fls. 75/80, esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a CAESB se abstenha de suprimir o fornecimento de água, em razão dos débitos discutidos nos autos da ação originária até o julgamento do agravo de instrumento.

A agravada ofereceu resposta às fls. 88/95.

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

O CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO RESIDENCIAL ITÁLIA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de Ação Declaratória proposta em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.

Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou a aludida ação declaratória em desfavor da CAESB, deduzindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré não suspendesse o fornecimento de água até que a questão seja definitivamente julgada.

A douta Juíza a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado pelo autor, por considerar que os pressupostos para o deferimento da liminar não se faziam presentes, bem assim por entender que o corte no fornecimento de água tem amparo legal.

Inconformado, o agravante se insurgiu contra a r. decisão, ao argumento de que os valores cobrados correspondem a um período em que o condomínio sequer existia e que a construtora "MULTICON" já havia feito o pedido de suspensão do fornecimento de água. Alegou também que, ainda que fosse legítima a cobrança, esta não poderia sujeitar o consumidor à ameaça de ter o fornecimento de água suspenso.

Da análise dos autos, tenho que a pretensão recursal merece prosperar.

Considerando que a questão foi detidamente examinada, quando da apreciação do pedido liminar, adoto como razões de decidir o entendimento ali firmado, que ora peço vênia para transcrever, in verbis:

"O agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela, consistente em impedir o cancelamento do fornecimento de água, até que a questão seja definitivamente julgada.

Inicialmente, cumpre consignar o cabimento do presente agravo de instrumento, porquanto a decisão hostilizada diz respeito ao pedido liminar, cuja natureza é incompatível com a sistemática do agravo retido.

Vale dizer, tratando-se de antecipação da tutela, é inviável a utilização do agravo retido, cuja apreciação, como é cediço, somente ocorre no momento do julgamento da apelação.

Além de cabível, o agravo de instrumento preenche os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.

O periculum in mora revela-se diante da possibilidade de a decisão hostilizada causar ao agravante uma grave lesão de difícil reparação, na medida em que se encontra na iminência de ter cancelada a prestação de um serviço essencial à vida, qual seja, o fornecimento de água.

Outrossim, a fundamentação recursal é relevante, conforme dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil, porquanto não é legítima a suspensão do fornecimento de água, quando a cobrança de faturas pretéritas está sendo discutida em Juízo.

Com efeito, deve ser garantido ao autor, ora agravante, o direito de vindicar em Juízo a declaração de inexistência de débito junto à CAESB, sem que seja cancelado o serviço de fornecimento de água.

Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à impossibilidade de cancelamento do fornecimento de água, nas hipóteses em que há discussão judicial acerca de tarifas pretéritas. Confira-se:

"ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ - DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal 'a quo', da análise dos fatos e das provas contidas nos autos, decidiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Logo, impossível, na via especial, reavaliar tal decisão, pois embasada no conjunto probatório dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3. É possível, em recurso especial, a valoração jurídica dos fatos constantes do acórdão recorrido, para a correta aplicação do direito ao caso. Entretanto, a modificação do julgado, como pretende a agravante, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Não é cabível em recurso especial o exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1095477/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009).

De igual modo, a egrégia 3ª Turma Cível desta Corte de Justiça assim se pronunciou, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PLEITO DE CONDÔMINO RÉU VISANDO O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DEFERIMENTO - AGRAVO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO COM A POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA RELATIVA AO IMÓVEL EM QUESTÃO - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1. As despesas de condomínio imputadas ao condômino encontram-se "sub judice", em sede de ação de cobrança intentada por aquele. O valor devido, acaso existente, será objeto de cumprimento de sentença do título judicial respectivo. 2. Enquanto não forem devidamente elucidados os contornos das mencionadas despesas de condomínio, e em se tratando de dívidas passadas, já consolidadas, a orientação do colendo STJ é no sentido de que o prestador de serviço, utilizando-se da via judicial adequada, realize a cobrança das contas de água em atraso, sem, no entanto, efetuar o corte no fornecimento desse serviço público considerado essencial. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (20080020100775AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 03/09/2008, DJ 19/09/2008 p. 59).

Ademais, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a cobrança de dívidas não pode submeter o consumidor "a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".

In casu, a possibilidade de suspensão do fornecimento de água configura, sim, uma ameaça ao consumidor que não pode ser admitida, notadamente por não se tratar de aplicação do art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, o qual prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de água por parte da concessionária ou permissionária do serviço público em caso de inadimplemento do usuário.

A hipótese vertente não se amolda ao mencionado preceptivo legal, porquanto o débito não diz respeito a faturas atuais. Ao contrário, trata-se de parcelas pretéritas, as quais estão sendo questionadas judicialmente.

Nesse passo, afigura-se legítima a pretensão do agravante de questionar a cobrança da dívida em Juízo, sem que seja comprometido o fornecimento de água aos condôminos e ao próprio condomínio.

Por tais razões, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para determinar que a CAESB abstenha-se de suprimir o fornecimento de água, em razão dos débitos discutidos na ação originária até o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado."

Mantenho o entendimento firmado inicialmente, mesmo porque não houve alteração do conjunto fático-probatório, desde a prolação da decisão desta Relatoria que deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado.

Pelo exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. decisão de primeiro grau e deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a CAESB se abstenha de suprimir o fornecimento de água, em razão dos débitos discutidos na ação originária, até decisão final nos autos da aludida ação.

É como voto.

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Vogal

Com o Relator

D E C I S Ã O

CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Publicado em 22.06.2009

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