sábado, 11 de julho de 2009

Precatórios de natureza distinta não podem ser compensados entre pessoas jurídicas

Precatórios de natureza distinta não podem ser compensados entre pessoas jurídicas



Os precatórios cedidos por terceiros e constituídos contra autarquia não podem ser compensados com tributos cobrados pelo estado. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de indústria paranaense que pretendia compensar o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) com precatórios devidos pelo DER (Departamento de Estradas de Rodagem) e recebidos de outra empresa por cessão de direitos escriturada em cartório.

A empresa alegou, em mandado de segurança e depois no recurso ao STJ, que os precatórios teriam caráter liberatório e poderiam ser transferidos sem qualquer restrição, conforme disporia o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Para o ministro Castro Meira, como o DER é uma entidade com autonomia administrativa e financeira e o débito do ICMS existe perante o Fisco estadual, a falta de identidade mútua entre credor e devedor nas duas relações impediria a compensação de obrigações prevista no Código Civil.

O relator afirmou também que o reconhecimento de repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 566.349 não impede o julgamento do caso, já que esse recurso ainda não foi apreciado por aquela corte. Lá, conforme o sistema de acompanhamento processual, o Ministério Público já se manifestou contra a pretensão da empresa no caso e há pedidos de estados e do município de São Paulo para ingressar na ação como amicus curiae (amigo da corte).


STJ

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