sexta-feira, 17 de abril de 2009

Turma reconhece o direito à indenização por dano moral à mãe de empregado falecido em acidente de trabalho

Turma reconhece o direito à indenização por dano moral à mãe de empregado falecido em acidente de trabalho


A 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso interposto pela reclamante e, modificando a decisão de 1º Grau, condenou os reclamados, de forma solidária, a pagarem à recorrente indenização por danos morais, em razão da morte de seu filho em de acidente de trabalho.


O juiz que proferiu a sentença havia indeferido a reparação pretendida, sob o fundamento de que a mãe do empregado falecido não mantinha com ele laços afetivos, além de não depender de sua renda para sobreviver. Mas, para a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, embora a prova do processo tenha demonstrado que o relacionamento entre mãe e filho era conturbado e agressivo, não se pode dizer que ela não tenha sofrido com a morte prematura de seu filho, aos 17 anos. Isso porque, a dificuldade de convivência entre eles deve ser analisada dentro do contexto social, econômico e cultural em que a vida familiar se desenvolvia.

No caso, o acidente ocorreu quando o reclamante caiu da plataforma da plantadeira em cima dos discos da máquina, quando esta estava sendo puxada por um trator. Os peritos da Polícia Civil concluíram que não foram observados os cuidados indispensáveis à segurança no trabalho, uma vez que a vítima se encontrava de pé, sem cinto de segurança. Além disso, a plataforma não contava com grade de proteção. Assim, ficou clara a negligência dos reclamados como causa do acidente.

De acordo com a desembargadora, apesar de não haver dúvida quanto à culpa dos empregadores e o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, a singularidade do processo em questão é que se discute nele a dor da reclamante, ou seja, se ela é ou não detentora do direito à indenização postulada, pelo fato de os reclamados terem alegado, na defesa, que o falecido residia com o avô, por causa dos maus tratos da mãe, que, inclusive, o expulsara de casa."Desse modo, não há dúvida de que, em caso de morte, existe uma presunção do dano em relação às pessoas integrantes do núcleo familiar, como filhos, pais, irmãos menores, cônjuge e companheiro(a). Porém, como se trata de presunção juris tantum, ou seja, que admite prova em contrário, a questão depende da análise de cada caso concreto, considerando-se as suas particularidades"- acrescentou.

Pelo teor da decisão, a simples relação de parentesco não justifica, por si só, o direito à reparação por danos morais, mas, sim, os laços de amor, carinho e afeto. Ainda que as testemunhas ouvidas tenham revelado o tratamento inadequado da mãe na educação do filho falecido, beirando aos maus tratos, não se pode afirmar, com certeza, que ela não nutrisse por ele, a seu modo, qualquer relação de afeto, carinho ou amor. Na verdade, todos os relatos indicam que a dificuldade de relacionamento decorria do despreparo da mãe para lidar com as transgressões do filho adolescente.

Embora considerando injustificáveis as agressões, a relatora lembra que o castigo físico ainda é utilizado na educação de diversas famílias, principalmente quando os pais foram educados dessa forma. Mas, nem por isso, não deixa de haver sentimento de afeição e amizade entre os integrantes desses núcleos familiares.

"Sendo assim, e diante de todo esse contexto, não condiz com o princípio da razoabilidade entender-se que essa mãe, que, consideradas as suas limitações de todas as ordens, gerou e, bem ou mal, cuidou do filho durante toda a sua vida, nada sofreu com a abrupta morte desse filho. Com efeito, não se pode afirmar que sua conduta, pautada unicamente nos meios educativos que destinou ao filho, tenha significado a supressão, para com ele, de todo e qualquer sentimento de amor e de afeto"- concluiu a relatora.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora entendeu ser a reclamante titular do direito à indenização por danos morais, arbitrada em R$20.000,00.

(RO nº 00727-2007-048-03-00-5)


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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