Lei nº 11.923/2009 - Sequestro relâmpago afinal vira crime
O presidente Lula sancionou na sexta-feira (17), sem vetos, lei (nº 11.923/09) aprovada pelo Congresso que torna crime o sequestro relâmpago. Em caso de sequestro seguido de morte, a pena pode chegar a 30 anos, mesmo status de crime hediondo.
O projeto, que tramitou no Congresso durante cinco anos, prevê que o crime de sequestro com lesão corporal grave poderá ser punido com até 24 anos de prisão e o sequestro relâmpago na forma mais branda poderá levar à prisão de seis a 12 anos.
Até agora, apesar dos traumas causados nas vítimas, dos danos econômicos e do grave potencial ofensivo, o sequestro relâmpago era enquadrado apenas como simples extorsão de dinheiro ou com outras tipificações brandas previstas no Código Penal. O relator do projeto na Câmara, o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), comemorou a aprovação, reiterando que"acaba com a dúvida do enquadramento, já que a nova redação é clara no enquadramento do crime".
Doravante, o sequestro relâmpago ficará inserido dentro do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), mas também tipificado como"extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima".
Agora, sequestro relâmpago é"o ato de privação da liberdade com fins de vantagem econômica".Entre a forma mais branda, sem lesão física e a mais grave, com morte, há uma tipificação intermediária, que pune com 16 a 24 anos de prisão os sequestros com lesão grave.
Lei nº 11.923/2009
20/04/2009
lei11923-2009 - CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO
LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009
DOU 17.04.2009 - Ed. Extra
Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 158. ...
...
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3o, respectivamente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli
Poder Legislativo DOU
Revista Jurídica Netlegis, 20 de Abril de 2009
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