segunda-feira, 27 de abril de 2009

Antes de expedida carta de arrematação, bem pode ser repassado a terceiro por preço mais vantajoso - Leia a decisão

Antes de expedida carta de arrematação, bem pode ser repassado a terceiro por preço mais vantajoso - Leia a decisão


Se a arrematação ainda não foi homologada, é cabível a expedição da carta de arrematação em favor da empresa que apresentou a oferta mais vantajosa para os credores e para o devedor, pois o interesse do arrematante não pode se sobrepor aos direitos dos exeqüentes e a arrematação só se torna definitiva depois da assinatura da respectiva carta. Assim se pronunciou a 9ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da agravante, que reivindicava a declaração da nulidade da alienação do bem a uma universidade.


No caso, uma empresa arrematou um imóvel pagando por ele a quantia de R$600.000,00, no dia seguinte à arrematação (ato público de execução, que o Estado pratica por meio do juiz, visando a transferir ao patrimônio de terceiros interessados bens do devedor, para que estes sejam convertidos em dinheiro, com o objetivo de satisfazer o direito do credor). Depois disso, uma universidade, que é a terceira interessada por ser ocupante do imóvel, reivindicou prazo para apresentar oferta mais vantajosa, argumentando que foi arrematante do mesmo imóvel em novembro de 2007. Porém, essa arrematação não foi consumada em razão de supostos vícios no procedimento. Afirmou a universidade que está de posse do imóvel há vários anos, onde fez investimentos de grande porte.

O juiz sentenciante, concedendo prazo de dez dias à universidade para que esta apresentasse sua oferta pela compra do bem, frisou que o imóvel penhorado seria o único capaz de quitar a totalidade dos débitos trabalhistas que, somados, se aproximavam da cifra de R$1.500.000,00. Então, a universidade ofereceu R$1.200.000,00, ou seja, quantia correspondente ao dobro da proposta apresentada pela empresa. Em face disso, o juiz de 1º grau determinou a expedição, em favor da universidade, da carta de arrematação (documento judicial hábil para a transcrição do bem arrematado no registro de imóveis ou em outros registros).

O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou prudente e sensata a decisão de 1º grau, pois, ao contrário, se fosse homologada a arrematação pela empresa, centenas de credores receberiam importância inferior a 50% dos seus créditos trabalhistas. Como observou o magistrado, a agravante também teve a oportunidade de ofertar valor superior ao da universidade, mas não manifestou interesse. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão de 1º grau que, optando por não homologar a arrematação em favor da agravante, vendeu o bem ao terceiro juridicamente interessado.

(AP nº 00027-2007-044-03-00-5)

Acórdão

Processo : 00027-2007-044-03-00-5 ED
Data de Publicação : 15/04/2009
Órgão Julgador : Nona Turma
Juiz Relator : Des. Antonio Fernando Guimaraes


Ver Certidão


EMBARGANTE: RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA.




VISTOS.





Trata-se de Embargos de Declaração em que figura a Reclamada como embargante, afirmando omisso o acórdão regional no tocante a não homologação da arrematação.




Vindo-me distribuídos, ponho-os, em mesa, adotando a nova sistemática que disciplinou a matéria a respeito dos Embargos de Declaração (art. 897-A da CLT), que ordena o "julgamento na primeira (...) sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão (...)", acréscimo da Lei nº 9.957/00, vigente na interposição destes, que se aplica a todos os ritos, não transmudando o procedimento adotado neste processo, seguindo-se as razões de decidir, para atender ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal.




VOTO




1 Admissibilidade:




Regularmente opostos, conheço dos embargos declaratórios.




2 - Mérito:




Aflora dos embargos declaratórios que o Embargante não se conforma com o entendimento adotado pela d. Turma, mas a parte elegeu a via incorreta para pretender a reforma do decisum. Deverá o Embargante valer-se do recurso próprio na busca de seu desiderato, porquanto o decidir de forma contrária ao pretendido não configura omissão do julgado, que dirimiu a contenda, devidamente fundamentado.




Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, devendo ser rememorado ao Embargante que o mesmo julgador não pode reexaminar os autos para redecidir, o que é vedado por lei. Os embargos declaratórios são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 535 do CPC.




Restou esclarecido no acórdão embargado que "o ato expropriatório só se torna perfeito, acabado e irretratável quando assinado o autor, se tratar de bens móveis ou semoventes, ou a correspondente carta de arrematação em se tratando de bem imóvel (artigo 690, parágrafo 3º, caput, do CPC). No caso dos autos, embora a arrematação tenha sido realizada dias antes do pedido da UNIPAC essa ainda não havia se consumado pela inexistência de expedição e assinatura da carta, pois somente depois disso é que se tornaria perfeita, acabada e irretratável."




Assim, não há que se falar em violação do devido processo legal, direito de propriedade e igualdade das partes no processo.


Nos termos da OJ nº 118 é desnecessário o prequestionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida.




Provejo os embargos para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão.




3 - Conclusão:




Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, sem alteração do julgado, declarar o acórdão, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir.




ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES


Desembargador Relator



Acórdão

Processo : 00027-2007-044-03-00-5 AP
Data de Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : Nona Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara
Juiz Revisor : Des. Ricardo Antonio Mohallem


Ver Certidão














Agravante: Ribeiro Cunha Empreendimentos Ltda.


Agravados: Sirlene Bento de Moura Mautone (1)AssociaÇÃo Anchieta de EducaÇÃo e Cultura e outra (2)Romeu Miguel (3)JosÉ de Jesus Rizzo e outro (4)Unipac Universidade AntÔnio Carlos Ltda. (5)







EMENTA: BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO ANTES DE EXPEDIDA A CARTA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de arrematação de bem imóvel poderá o juízo da execução, no interesse maior dos credores e do devedor, deixar de homologá-la antes de expedida a respectiva carta, pois ela só será considerada "perfeita, acabada e irretratável", por aplicação analógica do art. 690, do CPC, depois da assinatura da referida peça.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, originários da 2a. Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figura como agravante: RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA.; como agravados: SIRLENE BENTO DE MOURA MAUTONE, ASSOCIAÇAO ANCHIETA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E OUTRA, ROMEU MIGUEL, JOSÉ DE JESUS RIZZO E OUTRO e UNIPAC UNIVERSIDADE ANTÔNIO CARLOS LTDA. , como a seguir se expõe:





R E L A T Ó R I O:




Inconformada com a r. decisão de fl. 354-354-v, que não homologou a arrematação noticiada às fls.243/251, procedida pelo agravante, RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA., esta interpõe o Agravo de Petição de fls.359/378 dizendo que, contrariando direito líquido e certo seu, foi concedido prazo para a agravada UNIPAC oferecer lance mesmo não tendo ela participado do leilão público; que foi dilatado prazo improrrogável concedido a UNIPAC, a quem foi concedido prazo de dez dias para o depósito. Requer seja declarada a nulidade da alienação do imóvel à UNIPAC, e determinada a expedição de carta de arrematação em favor dela, Agravante.




Pede provimento.




Contraminuta às fls.520/530.




Dispensada a manifestação da Douta Procuradoria.




É o relatório.




V O T O:




1 - Admissibilidade:




Conheço do agravo, interposto a tempo e modo, eis que presentes os pressupostos de recorribilidade.




2 - Mérito:


É verdade que a arrematação do bem imóvel penhorado para garantia da execução ocorreu sem que se registrasse qualquer vício ou nulidade no procedimento. Veja-se, inclusive, que os executados foram regularmente cientificados da realização da hasta pública, através das intimações de fls. 236 e 238.


Arrematado o imóvel em 01.07.08, pela empresa Ribeiro Cunha Empreendimentos Ltda. (fl. 243), ora agravante, é também certo que ela efetuara o pagamento total do valor do bem, R$600.000,00, no dia seguinte à arrematação, em 02.07.08, conforme fl. 245 dos autos.


Ocorre que nesse ínterim, a UNIPAC - Universidade Presidente Antônio Carlos Ltda., terceira interessada por ser ocupante do imóvel, veio aos autos às fls. 253/255 e disse que foi arrematante do mesmo imóvel em meados de novembro de 2007, nos autos do processo 1238-2004-104-03-0-1, arrematação que não foi homologada em razão de supostos vícios no procedimento. Sustentou que está de posse do imóvel há vários anos, onde fez investimentos de grande porte, requerendo prazo para fazer oferta mais vantajosa aos credores e ao devedor.


O julgador de origem, às fls. 261/263, concedeu à UNIPAC o prazo de dez dias para apresentar uma oferta pela compra do imóvel, esclarecendo que a soma dos débitos exeqüendos estaria próxima da cifra de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo o imóvel penhorado seria o único capaz de solver a totalidade dos créditos trabalhistas, pois não se tinha conhecimento da existência de quaisquer outros bens .


Constata-se, de fato, que a UNIPAC estava na posse do imóvel há vários anos, e tinha interesse de efetuar pagamento de valor superior ao ofertado pela empresa arrematante, RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA. É certo, que no processo de execução, há de prevalecer, antes de tudo, o interesse dos credores e do devedor, e é evidente que o interesse do arrematante, ou de eventual terceiro juridicamente interessado, jamais poderia sobrepor-se aos direitos de mais de uma centena de exeqüentes.


Por isso, agindo com prudência e balizado nos princípios cardeais da execução, é que foi concedido um novo prazo de dez dias para que a UNIPAC oferecesse sua proposta (fl. 297).


A UNIPAC ofereceu, então, a proposta de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), acrescidos do valor da comissão do leiloeiro (fls. 308/09), e fez o depósito no valor proposto (fls. 343/345).


O julgador de origem entendeu, portanto, que se homologada a arrematação levada a cabo pela empresa RIBEIRO CUNHA, isto implicaria em que centenas de credores viessem a receber importância inferior a 50% dos seus créditos trabalhistas, e assim determinou a expedição de carta de arrematação em favor da empresa UNIPAC- UNIVERSIDADE ANTÔNIO CARLOS LTDA, após o transito em julgado da decisão que deixou de dar homologação à arrematação (fls. 354-354-v).


É sabido que o ato expropriatório só se torna perfeito, acabado e irretratável quando assinado o auto, se tratar de bens móveis ou semoventes, ou a correspondente carta de arrematação, em se tratando de bem imóvel (artigo 690, parágrafo 3º, caput, do CPC). No caso dos autos, embora a arrematação tenha sido realizada dias antes do pedido da UNIPAC, essa ainda não havia se consumado pela inexistência de expedição e assinatura da carta, pois somente depois disso é que se tornaria perfeita, acabada e irretratável.=


Mutatis mutandis, é a mesma situação prevista na atual redação do parágrafo único do art. 690 do CPC, e por isso na há que falar em ilegalidade, ou violação do devido processo legal, por parte do juízo da execução.


Releva salientar que também se deu oportunidade à agravante, RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS, para que ofertasse lanço superior ao dado pela UNIPAC, e ela não manifestou qualquer interesse nesse sentido (f.262).




A arrematação, como ensina Manoel Teixeira Filho, na obra a Execução no Processo do Trabalho é o "ato público de execução, que o Estado pratica por meio do juiz, visando a transferir ao patrimônio de outrem bens penhorados ao devedor, sem o consentimento deste e a propiciar com o produto pecuniário dessa transferência a satisfação do direito do credor". Vale dizer, a finalidade da arrematação é a satisfação dos direitos dos credores, e também deve ser realizada da maneira menos gravosa ao devedor.




Estes são os dois princípios basilares da execução, e ambos justificam a decisão tomada pelo juízo da origem, que deve ser privilegiada em razão da sua juridicidade e da sua sensatez. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de propiciar ao arrematante enriquecimento fácil e imediato, não podendo o seu particular interesse se sobrepor aos interesses maiores dos credores trabalhistas e do devedor.




O valor pago pela UNIPAC é exatamente o dobro daquele apresentado pelo agravante, e mais próximo do valor das dívidas trabalhistas dos executados, que superam a cifra de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).




Assim, não há nada a modificar na decisão de origem que, optando por não homologar a arrematação noticiada as fls. 243/251, em favor da agravante RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA, vendeu o bem ao terceiro juridicamente interessado, UNIPAC- UNIVERSIDADE PRESIDNETE ANTÔNIO CARLOS LTDA.




Nada a prover.




3 - Conclusão:




Pelo exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento.




MOTIVOS PELOS QUAIS,




O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.




Belo Horizonte, 03 de março de 2009.





JOÃO BOSCO PINTO LARA


Juiz Convocado Relator







Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



Revista Jurídica Netlegis, 24 de Abril de 2009

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