quarta-feira, 22 de abril de 2009

Natureza dos serviços é definida por sua modalidade, e não pelo local de execução

Publicado em 16 de Abril de 2009, às 19:41


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu ao Centro Integrado de Infectologia o direito de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, tendo em vista tratar-se de empresa prestadora de serviços médico-hospitalares.


A decisão de 1.º grau havia concluído que a empresa não se enquadra no conceito de entidade hospitalar.


A empresa sustentou, ao recorrer, que se enquadra como prestadora de serviços hospitalares, nos termos do caput do art. 15 da Lei 9.249/1995. Alega que não importa se o serviço é prestado em clínica ou hospital, o que importa é que, mesmo não sendo hospital, pratica a medicina com sua especialidade. Sobre o conceito de serviço hospitalar, o próprio legislador não fez qualquer exigência sobre o tipo ou forma da empresa que presta tal serviço, quando da elaboração da Lei 9.249/95.


A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que, conforme contrato social, a empresa atua na área de prestação de serviços médicos especializados, desenvolvimento de pesquisas na área de saúde e assessoria científica, bem como administração e aquisição de bens próprios, e entendeu que a natureza dos serviços é definida por sua modalidade, não pelo local onde são prestados. Explicou a relatora que os atos normativos que restringiram o conceito de serviços hospitalares - a Secretaria da Receita Federal editou diversas portarias para restringir o conceito de serviços hospitalares - extrapolaram os limites de sua atuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei, não tem o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo, como o fez na espécie.


Concluiu, então, que o caso se enquadra nas hipóteses da Lei 9.249/1995 e tem direito à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para a apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente. Autorizou, ainda, a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido a título de IRPJ e CSLL, que ultrapassaram a base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, ainda que o destino das arrecadações seja outro.


AC 2005.34.00.00034024-7/DF

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