quinta-feira, 24 de julho de 2008

Locadora indeniza por carro com defeito

Locadora indeniza por carro com defeito
24/7/2008

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma locadora de veículos, sediada em Juiz de Fora, a indenizar em R$7.600, por danos morais, um funcionário público e uma professora que sofreram um acidente com um carro alugado que estava em más condições de uso. De acordo com os autos, no dia 5 de novembro de 2005, o funcionário público alugou o carro para fazer uma viagem de Juiz de Fora a Belo Horizonte com a professora. O veículo seria devolvido no dia seguinte, mas quando retornavam para Juiz de Fora, o carro derrapou no asfalto molhado em um trecho da BR-040, saiu da pista e capotou. Os dois nada sofreram. Eles apresentaram como motivo do acidente o estado de conservação do pneu dianteiro direito, que estava completamente liso. Na ação ajuizada, o funcionário público apresentou o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e o laudo de infração, que atestavam que o pneu dianteiro estava careca. Em sua defesa, a empresa alegou que o locatário conferiu o estado dos pneus, pois viajaria em período chuvoso. Alegou ainda que não manteve nenhuma relação contratual com a professora e que o acidente ocorreu por imperícia do funcionário público. O juiz de Primeira Instância entendeu que não houve responsabilidade da locadora e condenou o funcionário público a pagar a taxa de R$ 90 pela locação do veículo, mais R$ 3.480 pela franquia e conserto do carro. Inconformados, ele e a professora recorreram ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Marcos Lincoln reformaram em parte a sentença. Eles entenderam que a empresa deve indenizar o condutor e a professora, uma vez que "restou comprovada a negligência da empresa, no tocante à conservação do veículo locado". Concluíram também que não há provas de culpa do motorista, sendo assim impossível responsabilizá-lo pelo acidente. Foi destacado ainda que, no trecho onde ocorreu o acidente, a velocidade máxima é de 100 km/h, e que o motorista estava dirigindo a aproximadamente 65 km/h. Com isso, o funcionário publico quitará apenas o valor da diária pela locação (R$ 90) e receberá da locadora, junto com a professora, indenização por danos morais, no valor de R$ 7.600. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Francisco Sales (31) 3289-2520 imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo:1.0145.05.278574-1/001

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