quarta-feira, 23 de julho de 2008

Inexistência de fraude no medidor de energia invalida cobrança de consumo

Inexistência de fraude no medidor de energia invalida cobrança de consumo
23/7/2008

A 21ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que declarou a inexistência de débito relativo à recuperação de consumo não faturado por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. Conforme o Colegiado, a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica produziu unilateralmente provas sobre a ocorrência de fraude no aparelho. O Colegiado também confirmou ser ilegal suspender o fornecimento do serviço em razão de inadimplência do consumidor. O relator do recurso da AES Sul, Desembargador Francisco José Moesch, afirmou que a recorrente produziu de forma unilateral as provas relativas às irregularidades no consumo de energia. As autoras da ação não tiveram oportunidade de providenciar a presença de testemunha ou técnico de confiança para acompanhar o procedimento de fiscalização. "Da mesma forma não restou comprovado pela concessionária que, no período que alega como irregular, houve efetivamente desvio de energia." Recuperação de consumo A AES Sul realizou a fiscalização no medidor em 12/10/05, dizendo ter constatado irregularidades que estariam causando consumo inferior ao efetivo. Para fins de cálculo, considerou o período de cinco anos, utilizando o critério da carga instalada, conforme art. 27 da Lei nº 8.078/90. O levantamento da empresa resultou no débito de R4 7.770,19, referente à recuperação de consumo. Segundo o Desembargador Moesch, durante o período de 12/10/00 a 12/10/05, considerado irregular, não houve grandes oscilações de consumo, que ficou entre 30 a 124 kwh mensalmente. Após a fiscalização e troca do medidor, em 12/10;05, o consumo registrado, no mês seguinte foi de 75 kwh. Corte de energia Para o magistrado, é inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou a ameaça respectiva. "Porquanto constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas". Acrescentou, ainda, que o corte para compelir ao pagamento de valor devido é meio de cobrança. Essa prática, disse, constitui-se em verdadeira sanção, submetendo a constrangimento o usuário, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, reformou parcialmente a sentença proferida pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet, da Comarca de Santa Cruz do Sul, que também havia determinado à AES Sul indenizar à demandante por danos morais em decorrência do corte da energia. A reparação corresponderia a 25 salários mínimos nacionais. "A interrupção do serviço não dá ensejo à indenização pretendida, uma vez que há legislação amparando o procedimento da AES Sul". O fato não é excepcional nem imprevisível, acrescentou. "Principalmente havendo débito pendente." Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e Marco Aurélio Heinz. Proc. 70024321788

TJRS

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