quarta-feira, 23 de julho de 2008

Deputado federal continuará respondendo por improbidade na 1ª instância


Deputado federal continuará respondendo por improbidade na 1ª instância
23/7/2008

No dia 15 de julho, o deputado federal teve pedido de liminar negado nos autos da Reclamação (RCL) 6254. Por meio da ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), ele pleiteava a suspensão imediata de 29 ações civis públicas em curso contra ele no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) e no juízo Federal da Vara única da Subseção Judiciária Federal de Ipatinga (MG). A decisão, pelo indeferimento da liminar, é do ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte. O deputado alegava que, em razão da função pública parlamentar que exercia, a justiça de primeiro grau é incompetente para processar e julgar as referidas ações por ato de improbidade administrativa contra ele. As ações civis públicas foram propostas contra ele pelo Ministério Público Federal (MPF) sob acusação de improbidade administrativa, em virtude de supostas fraudes em licitações públicas (artigos 9º, 10º, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92). Indeferimento Quanto à alegação de usurpação da competência do Supremo, o ministro entendeu que, à primeira vista, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ele esclareceu que o STF, no julgamento definitivo da RCL 2138 realizado em 13 de junho de 2007, assentou entendimento segundo o qual os ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). Na ocasião, consignou-se, ainda, que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do artigo 102, inciso I, alínea "c", da Constituição. Assim, somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. No entanto, Gilmar Mendes ressaltou que esses entendimentos não se aplicam ao caso em questão. Isto porque, a hipótese é de ações civis públicas por improbidade administrativa contra deputado federal, que não se submete ao regime especial de responsabilidade político-administrativa previsto na Lei n° 1.079/1950. "No julgamento da RCL nº 2.208/SP, o Ministro Marco Aurélio consignou o entendimento segundo o qual escapa da competência originária desta Corte processar e julgar Deputados Federais e Senadores por crimes de responsabilidade", disse o ministro, ao indeferir a liminar. Ele lembrou também que o Supremo confirmou esse entendimento no julgamento de recurso (agravo regimental) na RCL 5126.

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