quinta-feira, 11 de junho de 2009

Submarino vai pagar indenização por cobrar preços divergentes

Submarino vai pagar indenização por cobrar preços divergentes


O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Angra dos Reis, condenou a Submarino a pagar indenização no valor de R$ 3 mil a um consumidor. Após receber o encarte da loja virtual pelo correio, Felipe Biondi ligou para comprar um carrinho de criança que custava R$ 299, mas a atendente disse que o preço que constava no sistema era de R$ 339 e não aceitou vender o produto pelo valor anunciado no catálogo.



Em sua defesa, a Submarino alegou que os preços que estavam no catálogo de propaganda referiam-se à sua loja física. No entanto, nenhum funcionário da loja soube dizer onde está localizada essa loja. "O preço veiculado no encarte nada mais é do que uma cláusula contratual que deve ser observada pelo fornecedor", afirmou o juiz na sentença.



O autor da ação anexou ao processo diversos números de protocolo, o que prova que ele tentou várias vezes persuadir a empresa. "Porém, a ré demonstrou de duas uma: ou desrespeito pelo autor; ou desorganização administrativa. Algumas empresas não dotam a sua equipe de atendente de um mínimo de autonomia para solucionar questões de simples solução, como a que o autor levou para a empresa, em suas inúmeras reclamações", escreveu ainda o juiz.



Felipe também vai receber mais R$ 80, correspondente ao dobro do valor cobrado a mais pela empresa.

2 comentários:

Marcus Vinícius Vilela de Lima disse...

(parte 02)
- Website em Conformidade com o Código do Consumidor.

Os requisitos jurídicos, para a regularidade de estabelecimento virtual, destinado ao fornecimento de bens de consumo, exigidos pela Lei 8.078/90, estão dispostos no art. 31 do referido Diploma Legal, que, embora não seja direto, dispõe de forma genérica sobre o tema ao dispor:

- Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Outras características que, obrigatoriamente, devem conter os WEBSITES, dizem respeito à obrigatoriedade de constar a correta identificação do fabricante do produto, bem como, seu endereço nos impressos escritos ou magnéticos, utilizados na transação comercial, conforme disposição do art. 33 do Código do consumidor.

- Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Caso sejam inobservados esses requisitos exigidos pelo CDC, está o titular do estabelecimento virtual sujeito às penalidades estabelecidas no referido Diploma, variando em conformidade com as circunstâncias ou dispositivos violados, principalmente, quanto às informações ou publicidades veiculadas de forma imprecisa, transmitidas por qualquer meio de comunicação com relação a produtos ou serviços ofertados ou apresentados, obrigando o agente veiculador dessas informações a cumprir o contrato de forma a beneficiar o consumidor, sendo este o entendimento do preceito regulado no art. 47 da Lei 8.078/90.

- Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Outra questão importante diz respeito às informações veiculadas na página eletrônica serem inverídicas, tem-se a ocorrência de vício de fornecimento que deve ser sanado da seguinte forma, cabendo a escolha ao consumidor:

- A re-execução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

- O abatimento proporcional do preço.

São considerados impróprios os serviços que não atendam aos fins a que se destinam ou que não atendam às normas de prestabilidade as ISO 9000. De forma que o estabelecimento virtual, destinado aos consumidores, deve apresentar informações sobre os produtos de forma objetiva, de fácil compreensão, facilitando desta feita a interação entre os cybercontratantes.

Fato relevante que merece explicação diz respeito ao Hipertexto, que dificulta a visualização dos internautas (adquirentes) que efetuam transações de consumo. Nesses casos, as informações envolvidas em tais transações, serão consideradas como se não tivessem sido prestadas ou fornecidas. Também deve o titular de WEBSITE de consumo observar quando fornecer substâncias perigosas ou de uso controlado pelo Estado, a respectiva advertência sobre esta qualidade da substância, sob pena de ser responsabilizado por acidentes causados pela indevida utilização destes produtos.

- FONTE: JURIS SÍNTESE (atualizado até o dia 06 de fevereiro de 2009).

- Marcus Vinícius Vilela de Lima. E-mail. ginesadv@hotmail.com

Marcus Vinícius Vilela de Lima disse...

(parte03)
- DAS INFRAÇÕES PENAIS (CDC).

Seguindo uma antiga tendência mundial, a partir, especialmente, da década de 80, assistimos à aprovação de diversas leis tratando da incriminação dos assim chamados delitos econômicos ou do "colarinho branco" - white collar crimes. No Brasil, destacam-se, dentre outras, as seguintes medidas legislativas de combate à criminalidade econômica: Lei nº 7.492/86, Lei nº 8.078/90, Lei nº 8.137/90, Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.613/98.

As Leis nºs 8.078/90 e 8.137/90 cuidam dos crimes contra as relações de consumo e contra a ordem econômica, estabelecendo penas que vão da detenção de um a seis meses à reclusão de dois a cinco anos. Estes delitos estão relacionados, de uma forma geral, ao abuso de poder econômico e à má-fé no trato com o consumidor. A Lei nº 8.078/90, nos art.s 66 e 67, define como crime as condutas de ‘fazer afirmação falsa ou enganosa”, “omitir informação relevante” e “fazer ou promover publicidade enganosa ou abusiva”.

- Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º. Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º. Se o crime é culposo:

Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

- Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Desse breve quadro extrai-se que o ordenamento jurídico nacional, bem ou mal, está equipado com legislação de combate à criminalidade econômica que é desenvolvida, na maioria dos casos, através da empresa. É necessário, portanto, que os empresários, gerentes, diretores, etc., tenham uma clara noção do que é lícito e do que é ilícito no desempenho de suas atividades profissionais, evitando, assim, a prática involuntária de condutas que possam resultar em responsabilidade criminal.

- FONTE: JURIS SÍNTESE (atualizado até o dia 06 de fevereiro de 2009).

- Marcus Vinícius Vilela de Lima. E-mail. ginesadv@hotmail.com