quinta-feira, 11 de junho de 2009

Cobrança de dívida inexistente, aos brados e em público, gera indenização

Cobrança de dívida inexistente, aos brados e em público, gera indenização


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, reformou sentença da Comarca de São João Batista e condenou Maria de Lourdes Amorim Rodrigues ao pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais à Jânia Terezinha Machado. Segundo os autos, Jânia afirmou que Maria de Lourdes a humilhou e a colocou em situação vexatória quando cobrou uma dívida - que já estava paga - dentro de um estabelecimento comercial, em frente a outros clientes. Apesar de testemunhas terem afirmado que houve discussão entre as duas, Jânia teve seu pedido negado em 1º Grau. Inconformada com a decisão, apelou ao TJ. Sustentou que Maria de Lourdes imputou-lhe dívida, de forma desrespeitosa e ultrajante, em frente a outras pessoas, quando sequer havia relação jurídica entre elas. Disse ainda que a cobrança de dívida inexistente causou-lhe danos morais, na medida em que lhe atribuiu a condição de mau pagadora. "A bem da verdade, nas circunstâncias dos autos, a discussão das litigantes ultrapassou o mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, tendo havido, sim, atentado contra a honra de Jânia, na medida em que Maria de Lourdes a fez passar por situação vexatória ou constrangedora perante terceiros", alegou o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha. (Apelação Cível n.º 2004.012338-8)

2 comentários:

Marcus Vinícius Vilela de Lima disse...

- Exercício Arbitrário das Próprias Razões.

O Estado ao monopolizar a jurisdição proíbe a autotutela, ou seja, a realização do direito pelas próprias mãos, segundo se depreende do art. 345 do CP; tal proibição cria para o Estado uma obrigação (e não ônus), um dever de tutelar qualquer espécie de situação trazida a seu conhecimento de forma adequada a cada uma delas.

Mas como os cidadãos buscarão esta forma de tutela do Estado? Através de um mecanismo desenvolvido pelo próprio Estado, chamado processo. Sob este prisma, processo é um instrumento que o Estado coloca à disposição das partes para que estas possam buscar a tutela jurisdicional que lhes é devida, de forma adequada (conceito lato sensu de processo), uma vez que o próprio Estado proíbe a autotutela como forma de composição de conflitos, com isso põe-se em destaque, segundo CAPPELLETTI, "a dimensão social do processo'' (Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas, 1991). E como bem diz CÂNDIDO DINAMARCO, "o processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa'' (A instrumentalidade do processo, Ed. RT, pág. 436).

Assim, no caso em tela, a Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por Danos Morais por ter violado os Direitos individuais da Autora, como a auto-estima, e os direitos de sociedade, uma vez que ela não esgotou todos os meios de cobrança de uma dívida. Que, por sinal, mesmo que existente, não autorizaria o exercício a autotutela. Vide jurisprudência:

41036936 – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA ARBITRÁRIA DE DÍVIDA – COERÇÃO – DIGNIDADE HUMANA – DESRESPEITO – PRELIMINAR ARGÜIDA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – SUPOSTA OFENSA À PESSOA JURÍDICA DIVERSA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MODIFICADO EM FACE DO EQUÍVOCO QUANDO DO SEU CÁLCULO – Para reaver um pagamento devido, deve-se, após empregar todos os meios amigáveis para a solução do conflito, buscar os amparos da justiça. Age, com exercício arbitrário das próprias razões, quem com o fito de cobrar dívida, pratica coerção, desrespeitando a dignidade da pessoa humana, o que evidencia dano moral impondo-se o dever indenizatório correspondente. É devido o ressarcimento por dano moral se manifesto o prejuízo resultante da dor imputada à pessoa da vítima, em razão de atos cujas conseqüências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sua sensibilidade. (TJBA – AC 16.217-7/2004 – (40811) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Raimundo Queiroz – J. 22.12.2004)

E nada justifica uma cobrança de dívida via meios que tragam o vexame para a esfera pessoal do devedor, que deve ser respeitado uma vez que possuidor de direitos e obrigações, sendo de todo justo o arbitramento de uma indenização pelos danos morais resultantes da conduta lesiva de um credor enfurecido que o humilhe diante da coletividade, devendo ainda, no caso de condenação, o quantum reparatório sofrer uma merecida majoração no caso de excessos ou prejuízos irreparáveis à imagem do devedor.

65051638 – INDENIZAÇÃO – DÍVIDA QUITADA – COBRANÇAS INDEVIDAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE – NÃO UTILIZAÇÃO DE MEIOS VEXATÓRIOS – DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – NÃO COMPORTÁVEL À ESPÉCIE – VERBA HONORÁRIA – VALOR DA CONDENAÇÃO RELATIVAMENTE PEQUENO – PERCENTUAL MÁXIMO – Havendo reconhecimento de dano moral oriundo de cobranças indevidas de dívida já quitada, verificada a inexistência de quaisquer circunstâncias agravantes do dano, tais como publicidade ou utilização de meios vexatórios para a cobrança, não se justifica a majoração do quantum indenizatório fixado, mas que justifica a majoração da verba honorária, condizente com o labor do causídico. (TJRO – AC 00120050041630 – 2ª C.Cív. – Rel. Roosevelt Queiroz Costa – J. 01.10.2008)

FONTE: JURIS SÍNTESE (atualizado até 06 de fevereiro de 2009)

Marcus Vinícius Vilela de Lima disse...

(continuação)

Já a questão da fixação do quantum devido nos casos de indenização por dano moral é matéria controvertida para os doutrinadores e para a jurisprudência. Sobre o assunto, leciona Glaci de Oliveira Pinto Vargas, para quem a indenização deve ser assim tratada:
“A reparação por dano moral, conforme concluíram muitos doutrinadores, visa compensar valores da ‘alma’ da pessoa natural e do ‘espírito’ da pessoa jurídica quando lesadas, melhorando o seu futuro e superando o déficit acarretado pelos acontecimentos; conquanto sem preço, alcança na construção pretoriana força de reparabilidade em espécie. É assim, pois, embora inestimável, para ser exeqüível deve ser mensurada em pecúnia; além disso, sua fixação deve ser feita com moderação, posto que não se pode constituir em fonte de exagerado proveito patrimonial da vítima, penalizando em excesso o causador do dano.” (Reparação do dano moral. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre: Síntese, ano II, n. 10, mar. 2001, p. 51)

228201 – CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DÍVIDA – COBRANÇA – MEIO VEXATÓRIO – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU – SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR DO RESSARCIMENTO – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL – REDUÇÃO INCABÍVEL – I - Legítimo tomar-se quantidade de salários mínimos como critério indenizatório, desde que o quantum seja fixado em moeda corrente, atualizada, a partir de então, pelos índices de atualização monetária. II - Indenização fixada em valor razoável, não justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito para reduzi-lo, ante a proporcionalidade com a lesão moral descrita. III - Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 823.453/SC – (2006/0041707-7) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 07.05.2007)

FONTE: JURIS SÍNTESE (atualizado até 06 de fevereiro de 2009)