quinta-feira, 4 de junho de 2009

Seção aprova súmula sobre cabimento de monitória para haver débito de venda de bem dado em garantia

Seção aprova súmula sobre cabimento de monitória para haver débito de venda de bem dado em garantia
4/6/2009

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula 384, referente à possibilidade de o credor ajuizar ação monitória para receber saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária com rito especial e tem como objetivo alcançar o título executivo de forma antecipada e sem a demora de um processo normal de conhecimento – que precisa de uma sentença transitada em julgado para iniciar o processo executivo. A súmula foi editada com base em precedentes já firmados na Terceira e na Quarta Turma do Tribunal.

Num dos processos paradigma (Resp 331789/MG), o Banco Bonsucesso S.A. ajuizou ação para receber o restante da dívida paga pelo credor decorrente de um contrato de financiamento celebrado no valor de pouco mais de R$ 40,5 mil. O banco teve como garantia um veículo de R$ 16,5 mil e buscava judicialmente a dívida remanescente da venda do bem alienado fiduciariamente. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu a ação sem julgamento do mérito por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, que exige alguns elementos de admissibilidade. O banco instruiu a ação com o contrato de financiamento, o recibo de venda do carro e a memória atualizada do carro.

Para que se possa ajuizar a monitória, é preciso dispor de prova escrita sem a eficácia de título executivo, isto é, documento que demonstra a existência de uma obrigação certa, líquida, e exigível, mas sem a força de executivo. Nem todo documento elaborado unilateralmente pelo credor pode permitir a cobrança por meio dessa ação. No caso, o documento foi emitido em decorrência da retomada e posterior alienação do veículo, mas, segundo aqueles magistrados, faltaria a documentação relativa à alienação do bem para verificar o preço de venda. Segundo o Decreto-lei 911, o alienante pode vender extrajudicialmente o bem, mas isso não significa que o financiado deve aceitar esse procedimento quando unilateral.

O Código de Processo Civil estabelece que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". Estando a inicial em ordem, o juiz expede o mandado monitório, em que o réu pode cumpri-lo plenamente, ficando isento do pagamento de custas e honorários, ou oferecer embargos, que levam a causa para o procedimento ordinário. O relator no STJ à época desse julgamento, ministro Barros Monteiro, esclareceu que não é necessário o credor apresentar desde logo documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível, pois, se o tivesse, certamente faria uso do processo executivo. Em relação à liquidez do débito ou à discussão de valores, a lei asseguraria outros meios, como os embargos, previstos no artigo 1.102c da lei processual civil.

O STJ em inúmeras oportunidades afastou a possibilidade de o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia. Daí, porque admite a ação monitória para o mesmo fim. O ministro esclarece que o documento a que se referiu o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.

O inteiro do teor da súmula é: “Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.


Referência
CPC, art. 1.102, “a”
Precedentes:
Resp 647002/PR
Resp 63392/MG
Resp 2432/CE
Resp 331789/MG


STJ

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