quinta-feira, 4 de junho de 2009

Cedae proibida de cortar água de quem não fez dívida

Cedae proibida de cortar água de quem não fez dívida


Uma liminar da juíza Camila Novaes Lopes, da 9ª Vara da Fazenda Pública do Rio, proibiu a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) de cobrar dos novos ocupantes de imóveis débitos feitos por antigos moradores. A cobrança deve ser direcionada àqueles que efetivamente usufruíram os serviços. A companhia também não pode suspender o fornecimento em razão de dívidas vencidas há mais de três meses.


A decisão atendeu pedido do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado, que ajuizou ação civil pública contra a concessionária. A Cedae terá 10 dias, a partir de sua intimação, para cumprir as determinações, sob pena de multa equivalente ao dobro do débito atribuído a cada consumidor lesado. A companhia pode recorrer.

De acordo a juíza, constitui entendimento jurisprudencial consolidado aquele segundo o qual a contraprestação ao serviço prestado pela Cedae possui natureza jurídica de tarifa, configurando uma obrigação pessoal. Isto significa que o débito originado pelo consumo de água e dos serviços de esgoto não se vincula ao imóvel. Ainda segundo ela, vários documentos juntados ao processo demonstram a conduta reiterada da concessionária no sentido de cobrar dos ocupantes ou possuidores atuais dos imóveis débitos que se originaram a partir do consumo usufruído por outra pessoa, sob a ameaça de suspensão do serviço.

"Não se está a negar, aqui, a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço pela concessionária diante do inadimplemento do usuário, por força do que dispõe o artigo 6º da Lei 8987/95. A cobrança, contudo, deve ser dirigida a quem efetivamente usufruiu o serviço. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido que ora se decide", escreveu a juíza Camila Novaes Lopes.

Ainda segundo a magistrada, inexiste risco de irreversibilidade da medida, já que, se ao final do processo a pretensão do Nudecon não for acolhida, a Cedae poderá cobrar dos consumidores os valores que entende devidos - mediante a adoção das medidas até então praticadas - ou, como se pretende, por meio da utilização do devido processo legal dirigido a quem efetivamente usufruiu o serviço.

Processo 2009.001.084528-4

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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