sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Operadora de celular condenada

Operadora de celular condenada
A juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de uma advogada contra uma empresa de telefonia móvel e sua assessoria de cobrança, pela inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. A decisão foi publicada no dia 20 de agosto de 2008.Em abril de 2007, a advogada ao tentar cancelar sua linha de telefonia móvel, foi convencida pela empresa a se manter como cliente, migrando da tecnologia TDMA para a GSM. Além disso, ganhou um aparelho da marca Samsung, com um plano de meia tarifa por um ano, com bônus de R$28,90, nada pagando se em um ano não excedesse ao limite de minutos mensais.A cliente afirma que apesar de preencher os requisitos convencionados no termo de migração, recebeu contas de cobranças em desacordo com o contrato. Também, recebeu cobranças no valor de R$309,68, referentes à multa por rescisão contratual o que gerou a inclusão do seu nome no SERASA. Ela também ressalta que o fato ocorreu justamente quando mais necessitava de crédito para obter um financiamento habitacional.A advogada procurou a sede da empresa para solucionar o impasse, uma vez que, por telefone não foi solucionado o fato. Uma funcionária da empresa confirmou que houve erro e prometeu fazer contato com a Ouvidoria da empresa, no Rio de Janeiro, para cessar as cobranças.A empresa em sua defesa alegou que, não poderia cancelar os débitos cobrados, pois correspondem à prestação de serviços não pagos, nem retirar seu nome do SERASA, a menos que a cliente pagasse o débito, sendo a multa devida pela rescisão automática do contrato. Além disso, não foi dado à advogada bônus de R$28,90 mensais, sob alegação de este valor ser referente ao desconto na compra do aparelho celular, portanto não cabe pedir danos morais. A assessoria de cobrança em sua defesa alegou que a advogada `não apresentou provas de sua inocência` e também afirmou que se limita a fazer cobranças com base nos dados recebidos dos clientes credores.A juíza ressalta que o termo de migração, firmado entre as partes, não estava devidamente assinado pela advogada, mas não foi questionado pela empresa de telefonia e que realmente não indica que a migrante teria o bônus de R$28,90, assim como não fala também em oferta de um telefone celular gratuito. No entanto, considerando o histórico, o juiz entendeu que consta que o aparelho Sansung custava R$0,12 e seria pago em 12 prestações mensais de R$0,01, conclui-se que, além do termo de migração por escrito, houve acordo verbal entre as partes, uma vez que muitos contratos com empresa de telefonia são alterados verbalmente, em ligações telefônicas.A juíza condenou a empresa de telefonia por ter incluído indevidamente o nome da advogada no cadastro de inadimplentes do SERASA, uma vez que não comprovou a existência de débito, causando-lhe, com isso danos morais. Dessa forma, o juiz condenou a empresa de telefonia a indenizar, a advogado em R$ 4.150 reais.A magistrada ressalta que o valor da indenização deve servir apenas para reparar o dano, não podendo dar margem a enriquecimento indevido.Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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