segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Indenização devida por falta de fiscalização e apreensão de animais em rodovia federal

Indenização devida por falta de fiscalização e apreensão de animais em rodovia federal
Publicado em 31 de Julho de 2008, às 19:54
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu direito a indenização por danos matérias e morais a vítima de acidente provocado por animal em rodovia federal. De acordo com a decisão, ficou evidenciado que a presença do animal, cuja apreensão deveria ter sido realizada pelo antigo Departamento Nacional de Estrada e Rodagem (DNER), foi a causa determinante para a ocorrência do acidente que o deixou com seqüelas físicas para o resto da vida.

Conta a vítima que em junho de 1996, quando trafegava na rodovia BR-040, no sentido Brasília-Valparaíso, colidiu com um eqüino. O acidente resultou na perda total do veículo e em muitas lesões corporais. Solicitou, assim, na Justiça, indenização a ser paga pelo antigo DNER pelos danos sofridos.

A União, representante do antigo DNER, alegou que o autor não teria agido com a devida cautela na condução do seu veículo, que sua velocidade era alta. Disse não caber responsabilidade objetiva da União no caso, por ser impossível manter fiscalização vinte e quatro horas nas rodovias federais de todo o país, e, por fim, acrescentou que se há um terceiro responsável, este seria o dono do animal.


O relator do processo, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que nos documentos apresentados pela União não constam a velocidade aproximada com que o autor conduzia seu veículo, as condições de tempo, as condições de visibilidade, nem de conservação da pista. Ponderou o magistrado que tais circunstâncias são importantes para a apuração da dinâmica do acidente. Sendo assim, afirmou estar desprovida tal alegação de qualquer lastro probatório.

Tem-se, pois, como afirmou o desembargador, que o acidente decorreu, principalmente, da omissão na fiscalização da rodovia em que trafegava o autor. O magistrado acrescentou: "em se tratando de responsabilidade objetiva, tem direito o autor de acionar aquele que, num primeiro plano, foi quem desencadeou o processo lesivo ao seu patrimônio, no caso, a União". Alertou o relator que nada impede a União, julgando ser outrem o responsável pelo acidente, como quis fazer crer - o dono do animal -, busque os meios de ser ressarcida por meio de ação judicial.

O valor da indenização por danos materiais foram fixados em valor correspondente ao veículo de propriedade do autor, que fora totalmente danificado no acidente - 1.700 reais. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, foi considerado excessivo o de 52.000 reais estabelecido pelo juiz de primeira instância. Assim, foi reduzido, para 30.000 reais. Estabeleceu o magistrado do TRF que os valores deverão ser calculados tendo em vista o evento danoso, respeitando os juros e correções monetárias, conforme estabelecido em acórdão.
AC 1997.34.00026309-9/DF
Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1ª Região

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